LEI N° 1.424, DE 05 DE JULHO DE 1983

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica modificado o § 1º, do artigo 435, da Lei nº 546, de 27/08/71, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º Nos terrenos situados em logradouros dotados de pavimentação ou, apenas, meio-fio, o fechamento da testada ou frente, será feito por muro com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), permitidos os muros de placas de concreto pré-moldado, sendo também, obrigatória a construção de passeio em toda a extensão da testada, que obedecerá a tipo, desenho, largura, declividade e demais especificações aprovadas para o logradouro.

 

Art. 2º Fica assegurado aos proprietários de imóveis na Zona urbana do município de Cariacica, o prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de publicação da presente Lei, para que cumpram o disposto nos artigos 435, 436 e 437 e seus parágrafos, da Lei nº 546, de 27/08/71, com a modificação introduzida pelo artigo 1º desta Lei, ou seja, a construção de passeio e muro a extensão da testada do imóvel, edificado ou não, obedecidos os critérios estabelecidos nas normas acima citadas.

 

Art. 3º Fica estipulada a multa correspondente a três (3) vezes a unidade Padrão Fiscal do Município de Cariacica (UFMC), a ser aplicada no caso de inobservância de prazo estipulado no artigo 2º, supra.

 

Parágrafo Primeiro – A multa no “Caput” deste artigo será aplicada após o prazo de trinta (30) dias contados da Notificação expedida pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Cariacica, caso não tenham sido cumpridas as exigências nela contidas.

 

Parágrafo Segundo – A multa de que trata este artigo será aplicada a cada lapso de trinta (30) dias, contados da data do termo de Notificação para cumprimento das obrigações constantes da presente Lei.

 

Art. 4º Após cento e oitenta (180) dias, contados da data desta Lei, a Prefeitura Municipal de Cariacica providenciará a construção dos muros e passeios daqueles imóveis, cujos proprietários não tenham atendido ao disposto na Lei nº 546/71, e na presente Lei, ressarcindo-se junto àqueles proprietários, do custo de tais obras.

 

Parágrafo Primeiro – A Prefeitura Municipal de Cariacica realizará as obras daqueles proprietários que comprovarem a sua incapacidade econômico-financeira, ressarcindo-se, em parcelas, do custo de tais obras.

 

Parágrafo Segundo O poder Executivo regulamentará, dentro de trinta (30) dias, através de Decreto, o disposto neste artigo. 

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 05 de julho de 1983.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 05 de julho de 1983.

 

ZAILDES AMORIM DALLEPRANI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.