LEI N° 1.424, DE 05 DE JULHO DE 1983
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica modificado o § 1º, do artigo 435, da Lei nº 546, de 27/08/71, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Nos
terrenos situados em logradouros dotados de pavimentação ou, apenas, meio-fio,
o fechamento da testada ou frente, será feito por muro com altura mínima de
Art. 2º Fica assegurado aos proprietários de imóveis na Zona
urbana do município de Cariacica, o prazo de trinta (30) dias, contados a
partir da data de publicação da presente Lei, para que cumpram o disposto nos artigos
435, 436 e 437 e seus parágrafos, da Lei nº 546, de 27/08/71, com a modificação
introduzida pelo artigo 1º desta Lei, ou seja, a construção de passeio e muro a
extensão da testada do imóvel, edificado ou não, obedecidos os critérios
estabelecidos nas normas acima citadas.
Art. 3º Fica estipulada a multa correspondente a três (3)
vezes a unidade Padrão Fiscal do Município de Cariacica (UFMC), a ser aplicada
no caso de inobservância de prazo estipulado no artigo 2º, supra.
Parágrafo Primeiro – A multa no “Caput” deste artigo será
aplicada após o prazo de trinta (30) dias contados da Notificação expedida pelo
setor competente da Prefeitura Municipal de Cariacica, caso não tenham sido
cumpridas as exigências nela contidas.
Parágrafo Segundo – A multa de que trata este artigo será
aplicada a cada lapso de trinta (30) dias, contados da data do termo de
Notificação para cumprimento das obrigações constantes da presente Lei.
Art. 4º Após cento e oitenta (180) dias, contados da data
desta Lei, a Prefeitura Municipal de Cariacica providenciará a construção dos
muros e passeios daqueles imóveis, cujos proprietários não tenham atendido ao
disposto na Lei nº 546/71, e na presente Lei, ressarcindo-se junto àqueles
proprietários, do custo de tais obras.
Parágrafo Primeiro – A Prefeitura Municipal de Cariacica
realizará as obras daqueles proprietários que comprovarem a sua incapacidade
econômico-financeira, ressarcindo-se, em parcelas, do custo de tais obras.
Parágrafo Segundo –
O poder Executivo regulamentará, dentro de trinta (30) dias, através de
Decreto, o disposto neste artigo.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 05 de julho de 1983.
VICENTE
SANTÓRIO FANTINI
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal
de Administração em 05 de julho de 1983.
ZAILDES
AMORIM DALLEPRANI
Secretária
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.