REVOGADA PELA LEI N° 1.709/1986
LEI N° 1.423, DE 05 DE JULHO DE 1983
“FIXA OS VALORES DA DIÁRIA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUANDO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica estabelecido
em 4,00 (quatro) UFMC – Unidade Fiscal do Município de Cariacica – o valor da
diária a que terá direito o Prefeito sempre que, a serviço do Município, deste
se ausentar, independentemente de prestação de contas.
§ 1º A diária fixada neste artigo refere-se à alimentação e pousada.
§ 2º Não se
verificando a pousada, o valor da diária corresponderá a 2 (duas) UFMC.
§ 3º A
caracterização da diária, para fins de comprovação, será feita mediante
declaração, na requisição dos recursos correspondentes, na qual constará o
tempo de sua duração, o destino e o motivo de viagem.
§ 4º Ocorrendo o
retorno do Prefeito ao Município antes do tempo previsto na declaração de que
trata o parágrafo anterior, deverá ser feita a devolução da importância
respectiva.
§ 5º No caso de
permanência fora do Município por tempo excedente ao declarado, será feito o
reembolso das despesas correspondentes, após o regresso do Prefeito.
Art. 2º Quando o
deslocamento se limitar a este Estado, os valores fixados no Art. 1º serão
reduzidos à metade, sendo indevida a diária quando o deslocamento se limitar
aos Municípios compreendidos na região da Grande Vitória.
Art. 3º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos próprios,
consignados no respectivo orçamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 05
de julho de 1983.
VICENTE SANTÓRIO FANTINI
Prefeito Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração em 05 de julho de 1983.
ZAILDES AMORIM DALLEPRANI
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.