LEI Nº 120, DE 29
DE OUTUBRO DE 1953
CONCEDE 50% DE ABATIMENTO NAS MULTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE
1953.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A todos dos contribuintes em
atraso para os cofres públicos municipais e que pagarem suas contas
integralmente e de uma vez inclusive as referentes ao corrente
exercício, até 31 de Dezembro deste ano, ficam concedidos 50% de desconto
nas multas de mora, exceto as multas já inscritas em Dívida Ativa, e as
provenientes de infrações às leis municipais, e devidamente arbitradas por
autoridades devidamente credenciadas.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o
Poder Executivo, através dos seus órgãos, a despender os adicionais previstos
no art. 62 secção I, d)- da lei nº 101 de 20%, quando da cobrança amigável
feita por intermédio de advogado dentro do prazo previsto no artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em
contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei
pertence, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Senhor
Secretário a faça publicar e registrar.
Cariacica,
em 29 de outubro de 1953
LICÉRIO FERREIRA DUARTE
Prefeito Municipal
OBÉD EMMERICH
Secretário
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.