Institui o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Cariacica.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
presente Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1°. O Regime Jurídico dos
Servidores Públicos da Administração direta, das autarquias e das fundações
públicas do Município de Cariacica, de ambos os Poderes, instituídos por esta
Lei, tem natureza de direito público, tendo forma estatutária, regulando as
condições do provimento e vacância dos cargos públicos, os direitos e vantagens
e os deveres e responsabilidades dos servidores públicos do
Município.
Art. 2º.
Servidor Público, para os efeitos
desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 3º.
Cargo Público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado um número certo,
com denominação própria e pagamento pelos cofres do
Município.
Art. 4º.
É vedado atribuir ao servidor
público outras atribuições além das inerentes ao cargo de seja titular, salvo
para o exercício de cargo em comissão, participação em grupo de trabalho ou nos
casos previstos nesta Lei.
Art. 5º.
É proibida a prestação de serviços
gratuitos salvo nos casos indicados em Lei.
TÍTULO
II
DO
PROVIMENTO, DA VACÂNCIA E DA MOVIMENTAÇÃO
CAPÍTULO
I
DA
ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 6º.
Os cargos públicos são acessíveis
a todos os brasileiros que preencham os requisitos exigidos em
lei.
Art. 7º.
São requisitos básicos para o
acesso aos cargos públicos:
I – aprovação em concurso público, salvo para
cargos em comissão ou para contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
II – nacionalidade brasileira ou equiparada,
permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique
qualquer autoridade ou decisão, observada a legislação
federal;
III – gozo de direitos
políticos;
IV – quitação com as obrigações militares e
eleitorais;
V – nível de escolaridade exigido para o exercício
do cargo;
VI – idade mínima de 18 (dezoito) anos
completos;
VII – gozo de boa saúde física e
mental;
IX – não estar incompatibilizado para o serviço
público em razão de penalidade sofrida;
§ 1º.
A natureza do cargo, suas atribuições e
as condições do serviço podem justificar a exigência de outros requisitos
essenciais, estabelecidos em lei, para o ingresso no serviço público, desde que
não comprometem a objetividade, a isonomia e a impessoalidade na
seleção.
§ 2º.
Ressaltando o requisito fixado no
inciso VII deste artigo, fica vedado estabelecer diferença de critério de
admissão no serviço público por motivo de sexo, idade, credo, raça, cor ou
estado civil.
CAPÍTULO
II
DO
PROVIMENTO
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º.
Provimento é o ato pelo qual se
preenche o cargo público, nele investindo o seu titular.
Parágrafo Único - O
provimento de cargo público far-se-á por ato do chefe do Poder Executivo, do
Presidente da Câmara Municipal e do dirigente superior de autarquia ou fundação
pública, conforme o caso.
Art. 9º.
A investidura em cargo público
ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.
Art. 10.
Os Cargos Públicos são providos
por:
I – nomeação;
II – ascensão;
III – readaptação;
IV – aproveitamento;
V – reintegração;
VI – recondução;
VII – reversão;
VIII – readmissão.
SEÇÃO
II
DA
NOMEAÇÃO
Art.
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo
de carreira;
II – em comissão, para cargos de confiança de livre
exoneração;
§ 1º.
A nomeação para cargo efetivo
depende de prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e
títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua
validade.
Art. 12.
É assegurado ao servidor público,
após a nomeação e cumprimento do estágio
probatório o desenvolvimento funcional na carreira, através de progressão
horizontal e vertical e de ascensão, na forma estabelecida nos planos de
carreira.
SEÇÃO
III
DO
CONCURSO PÚBLICO
Art. 13.
Concurso público é o procedimento
administrativo de recrutamento e seleção de pessoal, de natureza competitiva,
classificatória e eliminatória, aberto ao público em geral, destinado à aferição
do conhecimento, da aptidão e da experiência dos candidatos, por critérios
objetivos previamente estabelecidos no edital, observados os princípios de
isonomia, impessoalidade e publicidade.
Art. 14.
O concurso público será de provas,
ou de provas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas, conforme dispuser o
edital observando o parágrafo único do art. 264.
Art. 15.
O concurso público terá validade
de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual
período.
§
1º. O prazo de validade do
concurso, as condições de sua realização, os critérios de classificação e
procedimento recursal cabível serão fixados em edital.
§ 2º.
Durante o prazo de validade do
concurso, previsto em edital de convocação, o candidato aprovado será convocado
com prioridade sobre candidatos aprovados em concurso realizados,
posteriormente, para preenchimento do mesmo cargo, na
carreira.
Art. 16.
Às pessoas portadoras de
deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para o
provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadores, na forma estabelecida no edital.
§ 1º.
Para cumprimento do disposto no
“caput” deste artigo, serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas
ofertadas em concurso público, a partir da 10ª (décima)
vaga.
§ 2º.
As inscrições, as condições de
realização do concurso, as provas e a classificação dos candidatos às vagas
referidas no artigo anterior serão objeto de normas
próprias.
SEÇÃO
IV
DA POSSE
E DO EXERCÍCIO
Art. 17.
Posse é ato da aceitação formal,
pelo servidor das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao
cargo público, concretizada com a assinatura do termo pela autoridade competente
e pelo empossado, efetivando–se com o exercício no cargo.
§ 1º.
Só haverá posso no caso de
provimento inicial do cargo por nomeação.
§ 2º.
No ato de posse o servidor público
apresentará obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função
pública.
§ 3º.
Na hipótese de se verificar,
posteriormente, que qualquer das declarações referidas no parágrafo anterior é
falsa, o servidor empossado responderá a processo administrativo disciplinar,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art.
Parágrafo Único – Quando o servidor afastado em gozo de férias ou
licença, o prazo será contado do término do afastamento, não podendo,
entretanto, ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19.
Só poderá ser empossado aquele
que, em inspeção médica oficial do Município, for julgado apto, física e
mentalmente, para o exercício do cargo, observando o disposto no art. 16 desta
Lei.
Parágrafo Único – A inspeção médica, no interesse da Administração,
poderá ser realizada como fase do processo seletivo de ingresso no serviço
público, hipótese em que constará do edital do concurso essa
exigência.
Art. 20.
Será tornado sem efeito o ato de
nomeação, se a posse não ocorrer no prazo fixado no art. 18 e seu parágrafo
único ou se o empossado for julgado inapto para o exercício do cargo de
realização da inspeção de saúde vinculada e imediata ao processo de
investigação.
Art. 21.
São competentes para dar posse as
autoridades indicadas no parágrafo único, do art. 8º desta Lei, ou a quem estas
delegarem competência.
Art. 22.
Exercício é o efetivo desempenho,
pelo servidor, das atribuições do cargo público.
§ 1º.
Os efeitos financeiros da nomeação
somente terão vigência a partir do início do efetivo exercício do
cargo.
§ 2º.
Compete à chefia do órgão ou
entidade para onde for indicado o servidor dar-lhe
exercício.
Art. 23.
O início, a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do
servidor.
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual e à
regularização de sua inscrição e cadastramento no
PIS/PASEP.
SEÇÃO
V
DA
JORNADA DE TRABALHO E DA FREQUÊNCIA AO SERVIÇO
Art.
Parágrafo Único – Além do cumprimento da jornada normal de
trabalho, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá do seu
ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração, sem direito no pagamento do adicional pela prestação
de serviços extraordinários.
Art. 25.
Poderá haver prorrogação da
duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força
maior.
§ 1º.
A prorrogação de que trata o “caput”
deste artigo, não poderá exceder o limite máximo de 10 (dez) horas diárias,
salvo nos casos de jornada especial e regime de turnos.
§ 2º.
As horas que excederem a jornada
básica serão remuneradas com o acréscimo de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
em relação ao valor da hora normal, podendo, alternativamente, ser compensadas
pela correspondente diminuição em outro dia, a pedido do servidor e desde que
haja conveniência da administração.
Art. 26.
Atendida a conveniência do
servidor que seja estudante será concedido horário especial de trabalho, sem
prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes
condições:
I - comprovação da incompatibilidade dos horários
das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino,
onde está matriculado;
II – apresentação de atestado de freqüência mensal,
fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo Único – O horário especial a que se refere este artigo
importará na compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário
antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às féria
escolares.
Art. 27.
Entre duas jornadas de trabalho
haverá um período mínimo de onze (onze) horas consecutivas para o
descanso.
Art. 28.
Não haverá trabalho nas
repartições públicas municipais aos sábados e domingos, considerados como de
descanso semanal remunerado, salvo em órgãos ou entidades que, pela sua
natureza, exijam a execução de serviços nestes dias.
Parágrafo Único – Poderá ser compensado o trabalho desenvolvido
aos sábado e domingos, com o correspondente descanso em dias úteis da semana,
garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo ao
mês.
Art. 29.
Na hipótese de jornada de trabalho
de 8 (oito) horas dirárias, o servidor tem direito a um intervalo para repouso
ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas)
horas, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art.
Art. 31.
O
registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente,
com tolerância máxima a ser definida em regulamento.
Art. 32.
O servidor
perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar
injustificadamente ao serviço;
II – 1/3 (um terço) da remuneração do dia, quando
comparecer ao serviço após o período de tolerância prevista pelo art. 31, até
uma hora após esgotada tal tolerância ou quando se retirar antes da hora fixada
para o término do expediente;
III – a remuneração correspondente a um dia quando
comparecer ao serviço após ultrapassado o horário previsto no inciso
anterior;
IV – 1/3 (um terço) da remuneração, durante os
afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória,
com direito à diferença, se absolvido.
§ 1º.
O servidor que for afastado em
virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em
demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes
passarão a perceber auxílio-reclusão, na forma definida na Lei de Seguridade
Social do Servidor Público do Município.
§ 2º.
No caso de falta injustificada ao
serviço nos dias imediatamente anterior e posterior ao repouso remunerado ou
feriado, ou ainda em dia ou dias compreendidos entre o feriado e repouso
remunerado, ou vice-versa, serão estes dias também computados para efeito do
desconto.
§ 3º.
Na hipótese de não comparecimento
do servidor ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá,
para todos os efeitos legais, o período destinado ao
descanso.
Art. 33.
Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor ausentar-se do serviço:
I – por um dia a cada 06 (seis) meses de trabalho,
na hipótese de doação voluntária de sangue, devidamente
comprovada;
II – por um dia, para apresentação obrigatória em
órgão militar;
III – até 7 (sete) dias consecutivos, por motivo
de:
a.
Casamento;
b.
Falecimento do
cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, menores
sob sua guarda ou tutela, irmãos, avós e sogros;
§ 1º.
As ausências referidas neste
artigo serão abonadas pela chefia imediata do servidor, que anexará o
comprovante respectivo no boletim mensal de freqüência.
§ 2º.
Se não for anexado o comprovante
referido no parágrafo anterior no boletim mensal de freqüência, a ausência será
considerada como falta injustificada.
SEÇÃO
VI
DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 34.
Estágio Probatório é o período
inicial de até 2 (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude
de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo
serão objeto de avaliação obrigatória.
Art. 35.
Durante o período de estágio
probatório será observado o cumprimento, pelo servidor, dos seguintes
requisitos:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
III – pontualidade;
IV – disciplina;
V – produtividade;
VI – responsabilidade;
§ 1º.
Os requisitos do estágio
probatório serão aferidos em instrumento próprio, a ser preenchido pela chefia
imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º.
Na hipótese de acumulação legal, o
estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o
servidor tenha sido nomeado.
§ 3º.
Compete ao Chefe imediato fazer o
acompanhamento do servidor em estágio probatório, devendo, sob pena de
destituição do cargo em comissão ou da função de confiança, pronunciar-se sobre
o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no
regulamento.
Art. 36.
Durante o período de cumprimento
de estágio probatório o servidor não poderá afastar-se do cargo qualquer fim,
exceto para gozo de férias e licenças para tratamento de saúde, por acidente de
serviço, à gestante, lactante e adotante e paternidade e para o exercício do
cargo em comissão ou função de confiança.
SEÇÃO
VII
DA
ESTABILIDADE
Art. 37.
O servidor habilitado em concurso
público e investido em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço
público ao completar 2 (dois) anos de exercício, independentemente de qualquer
ato administrativo.
Parágrafo Único – Para fins de aquisição de estabilidade somente
será computado o tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo do
Município de Cariacica.
Art. 38.
O servidor estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo
administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO
VIII
DA
ASCENSÃO
Art. 39.
Ascensão é a passagem do servidor
público da última classe de um cargo para a primeira classe do cargo
imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitos
estabelecidos na lei que instituir o plano de carreira.
Parágrafo Único – As vagas remanescentes da ascensão, por falta de
candidatos habilitados e classificados poderão ser destinadas a concurso
público, a critério da Administração Municipal.
SEÇÃO
IX
DA
READAPTAÇÃO
Art. 40.
Readaptação é a investidura do
servidor público, estável, em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental verificada em inspeção médica oficial do Município.
§ 1º.
A
readaptação somente ocorrerá quando não se configurar a incapacidade para o serviço, hipótese em
que o servidor será aposentado.
§ 2º.
A readaptação não acarretará nem
decesso, nem aumento de vencimento do servidor público.
§ 3º.
Fica automaticamente criada a vaga
no cargo em que o servidor, se readaptar, na hipótese de sua
inexistência.
§ 4º.
A vaga criada na forma do
parágrafo anterior será automaticamente extinta na
vacância.
Art. 41.
Fica garantida à gestante mudança
de atribuição e/ou função, nos casos em que houver recomendação médica oficial,
sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do
cargo.
Parágrafo Único – após o parto e término da licença à gestante, a
servidora retornará às atribuições do seu cargo, independente de
ato.
SEÇÃO
X
DA
RESPONSABILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 42.
Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada,
percebendo seus vencimentos integrais, até o seu adequado
aproveitamento.
Art. 43.
Aproveitamento é o retorno do
servidor estável, em disponibilidade, ao exercício de cargo
público.
§ 1º.
O aproveitamento dar-se-á no cargo
anteriormente ocupado ou em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o
exercício anterior, respeitada a escolaridade e a habilitação legal
exigidos.
§ 2º. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada
a disponibilidade mediante processo administrativo, se o servidor não entrar em
exercício em prazo legal, salvo em caso de doença comprovada em inspeção por
junta médica oficial do município.
Art. 44.
Na ocorrência da vaga, o
aproveitamento do servidor será obrigatório.
Parágrafo Único – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga,
terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate o de
maior tempo de serviço público municipal, continuando empate, a preferência será
o mais idoso.
Art. 45.
O servidor público em disponibilidade que
se tornar inválido será aposentado, independentemente do tempo de serviço
apresentado.
SEÇÃO
XI
DA
REITEGRAÇÃO
Art. 46.
Reintegração é o reingresso do
servidor público estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua
transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento do vencimento e demais vantagens do
cargo.
§ 1º.
A decisão administrativa determinante de
reintegração de servidor só terá validade se apurada através de uma comissão
especial composta pelo menos 3
(três) membros, servidores efetivos e estáveis.
§ 2º.
Não sendo possível promover a
reintegração na forma prevista no “caput” deste artigo, o servidor será posto em
disponibilidade remunerada no cargo que exercia.
§ 3º.
O servidor reintegrado será submetido a
inspeção pela junta médica oficial do município, verificada a sua incapacidade,
será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
Art. 47.
Estando provido o cargo, o seu
eventual ocupante será , pela ordem:
I – reconduzido ao cargo de origem, se houver vaga,
sem direito a indenização;
II – aproveitado em outro cargo, obedecidas as
regras do art. 43 e seu § 1º, desta Lei;
III – posto em disponibilidade
remunerada.
SEÇÃO
XII
DA
RECONDUÇÃO
Art. 48.
Recondução é o retorno do servidor
público estável ao cargo anteriormente ocupado, correlato ou transformado,
decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou
por reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, ou
posto em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO
XIII
DA
REVERSÃO
Art. 49.
Reversão é o retorno à atividade
do servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua
aposentadoria, verificados em inspeção médica oficial do
município.
§ 1º.
A reversão será a pedido ou
“ex-officio” no mesmo cargo:
§ 2º.
O aposentado não poderá reverter à
atividade se contar tempo do serviço para a aposentadoria voluntária com
proventos integrais ou se tiver idade igual ou superior a 70 (setenta)
anos.
§ 3º.
O servidor que reverter à
atividade terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de
reversão, para assumir o exercício do cargo, sob pena de cassação de sua
aposentadoria.
SEÇÃO
XIV
DA
READMISSÃO
Art. 50.
O servidor estável que tiver sido
exonerado, poderá ser readmitido no cargo anteriormente ocupado que tiver sido
objeto de transformação, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens
pecuniárias.
Parágrafo Único – A readmissão somente será deferida:
a)
se houver Lei
específica e justificados os motivos para readmissão;
b) se houver vaga;
c)
se não houver
candidato habilitado em concurso público ou em ascensão;
d)
se não houver
transcorrido mais de 2 (dois) anos da exoneração;
e)
se o
requerente for considerado apto em inspeção médico oficial ao
Município;
f)
se o
requerente não houver sofrido qualquer punição durante o período anterior à
exoneração.
Art. 51.
O
tempo de serviço público do servidor anterior a sua exoneração será computado
apenas para efeito de aposentadoria,
disponibilidade e adicional por tempo de serviço.
CAPÍTULO
III
DA
VACÂNCIA
Art.
I – exoneração;
II – demissão;
III – ascensão;
IV – readaptação;
V – recondução;
VI – aposentadoria;
VII – falecimento;
VIII – perda do cargo por decisão
judicial.
Art.
Parágrafo Único – A exoneração de ofício será
aplicada:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não
entrar no exercício do cargo no prazo estabelecido.
Art. 54.
A exoneração de cargo de provimento em
comissão dar-se-á a pedido do próprio servidor ou a juízo da autoridade
competente.
Art. 55.
O ocupante de cargo em comissão
poderá ser exonerado no curso do gozo de férias ou licença médica,
garantindo-lhe a remuneração correspondente até o término das férias ou
licença.
Art. 56.
Não se concederá exoneração ao
servidor que, tendo se afastado para freqüentar curso especializado, renunciar
ao cargo sem promover a reposição das importâncias recebidas durante o período
do afastamento, caso em que será demitido após 30 (trinta) dias de afastamento,
por abandono de cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa com
seus valores atualizados.
Parágrafo Único – A demissão a que se refere este artigo será
precedida de processo administrativo, assegurando-se ao servidor ampla defesa,
na forma regulada por esta Lei.
Art. 57.
São competentes para exonerar, as
autoridades indicadas no Parágrafo Único do art. 8º desta lei, salvo delegação
de competência.
CAPÍTULO
IV
DA
MOVIMENTAÇÃO
SEÇÃO
I
DA
LOTAÇÃO
Art. 58.
Os servidores públicos da administração
direta do Poder Executivo Municipal serão lotados na Secretaria responsável pela
administração de pessoal do Município.
Art. 59.
Após a nomeação e posse do
servidor, a Secretaria responsável pela Administração de pessoal do Município
determinará o seu exercício
Art. 60.
Os servidores públicos das
autarquias e fundações públicas municipais serão lotados nos referidos órgãos,
onde terão exercício.
SEÇÃO
II
DA
TRANSFERÊNCIA
Art. 61.
Transferência é o ato de
movimentação do servidor de uma para outra secretaria municipal ou órgão
equivalente, após o exercício determinado no art. 59, desta
Lei.
Art. 62.
Dar-se-á a
transferência:
I – por necessidade de
serviço;
II – por permuta;
III – a pedido do servidor.
Art.
Art. 64.
Os titulares dos órgãos onde o
servidor tem exercício e para onde se deseja transferí-lo serão sempre e
previamente consultados pela Secretaria responsável pela Administração de
pessoal do Município, que tem competência para edição do ato
respectivo.
SEÇÃO
III
DA
REDISTRIBUIÇÃO
Art. 65.
Redistribuição é a movimentação do
servidor dentro da mesma secretaria municipal ou órgão equivalente, de uma
unidade administrativa para outra, de ofício ou a pedido, observado o interesse
do serviço.
Parágrafo Único – O ato de redistribuição é da competência do
titular de cada secretaria municipal ou órgão equivalente.
SEÇÃO
IV
DA
CESSÃO
Art. 66.
Cessão é o afastamento, com ou sem
ônus, do servidor público para ter exercício em outro órgão ou entidade do Poder
Público, inclusive do próprio Município.
Art. 67.
O ato de cessão para órgão ou
entidade estranha ao Município de Cariacica ou de um para outro Poder do
Município, é da competência do chefe do Poder Executivo ou do Presidente da
Câmara Municipal, de acordo com a lotação do servidor, ouvindo, se for o caso, o
dirigente superior da autarquia ou fundação.
Parágrafo Único – Fica vedado a cessão, com ônus para o Município,
de servidor, para outro órgão estranho ao Município de
Cariacica.
CAPÍTULO
V
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 68.
Substituição é o exercício
temporário de cargo em comissão ou de função de confiança nos casos de
impedimento legal ou afastamento do titular.
§ 1º.
A substituição depende de ato de
autoridade competente, na forma prevista em lei.
§ 2º.
O substituto fará jus à
remuneração do cargo em comissão, ou da função de confiança, paga na proporção
dos dias da efetiva substituição.
§ 3º.
A substituição pelo período de
Férias será obedecido os critérios hierárquicos estabelecidos na Lei de
Organização Administrativa.
TÍTULO
III
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 69.
Vencimento é a retribuição
pecuniária devida ao servidor público em efetivo exercício de cargo, num valor
fixado em lei.
Art. 70.
Remuneração é o vencimento do
cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, de caráter permanente ou temporário
e os proventos do servidor aposentado ou em
disponibilidade.
Art. 71.
O vencimento, acrescido das
vantagens de caráter permanente, e os proventos do servidor público são
irredutíveis.
Art.
Parágrafo Único – Por revisão geral entende-se o reajuste
decorrente de perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 73.
É assegurada a isonomia de
vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados na
administração direta do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza e local de trabalho, e observado o disposto no inciso XII, do art. 37,
da Constituição Federal.
Art. 74.
Ressalvados os casos de acumulação
lícita, os servidores municipais não poderão perceber, mensalmente, importância
superior à remuneração total atribuída ao Chefe do Poder
Executivo.
§ 1º.
Por remuneração total entende-se
os subsídios e a verba de representação
atribuídos, mensalmente, ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º.
Ficam excluídos do limite
estabelecido no “caput” deste artigo as seguintes
parcelas:
I – salário-família;
II- décimo terceiro
vencimento;
III – Adicional de férias;
IV – Adicional pela prestação de serviços
extraordinários;
V – Diárias;
VI – Adicional por tempo de
serviço;
VII – Gratificação
assiduidade;
VIII – Produtividade;
IX – Adicional noturno;
X – Adicional pelo exercício de atividades
insalubres, perigosas ou penosas;
XI – Auxílio natalidade.
Art. 75.
O menor vencimento atribuído aos
cargos de carreira não poderá ser inferior ao salário
mínimo.
Parágrafo Único – As disposições deste artigo aplicam-se aos
proventos dos aposentados e pensionistas.
Art.
Parágrafo Único – A indenização ou a restituição a que se refere o
“caput” deste artigo será feita através de descontos em parcelas mensais na o
excedentes a 10ª (décima) parte da remuneração bruta, em valores
atualizados.
Art. 77.
Mediante autorização do servidor,
poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério
da administração, e com reposição dos custos de operação, na forma definida em
regulamento.
§ 1º.
Independem de autorização do servidor as
consignação obrigatórias por força da lei.
§ 2º.
A soma das consignações
compulsórias e facultativas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da
remuneração do servidor.
CAPÍTULO
II
DAS
VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78.
Vantagens pecuniárias são
acréscimos ao vencimento do servidor público, concedidas a título permanente ou
temporário.
Art. 79.
São vantagens pecuniárias do
servidor público municipal:
I – indenizações e auxílios;
II – gratificações e
adicionais;
§ 1º.
As indenizações e os auxílios não
se incorporam ao vencimento ou provento do servidor para qualquer efeito, nem
servirão de base para cálculo de outras gratificações ou
adicionais.
§ 2º.
As vantagens pecuniárias não serão
computadas nem acumuladas, para fins de concessão de vantagens ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 80.
Além das vantagens pecuniárias
previstas nesta Lei, nenhuma outra será criada sem que haja expressa autorização
em Lei e sem que atenda efetivamente ao interesse público e às exigências do
serviço.
SEÇÃO
II
DAS
INDENIZAÇÕES E AUXÍLIOS
Art. 81.
As indenizações e auxílios
pecuniários atribuídos ao servidor público municipal
compreendem:
I – diárias;
II – vale-transporte;
III – Salário-Família.
Parágrafo Único – Os valores e as condições para a concessão das
indenizações e dos auxílios serão estabelecidos em
regulamento.
SUBSEÇÃO
I
DAS
DIÁRIAS
Art. 82.
O servidor que, a serviço, se
deslocar do Município de Cariacica, em caráter eventual e transitório, para
outro Município desta ou de outra unidade da Federação, à exceção dos Municípios
integrantes da região da grande Vitória, fará jus a diárias indenizatórias das
despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º.
A diária será concedida
integralmente por dia de afastamento, e proporcionalmente, na formam prevista em
regulamento, quando o deslocamento não exigir pernoite fora do
Município.
§ 2º.
No caso de afastamento de servidor
do Município, a serviço ou em treinamento, por mais de 30 (trinta) dias, será
estabelecido, em regulamento, valor diferenciado da diária normal, que será
sempre inferior ao desta.
§ 3º.
O servidor que receber diárias e
não se afastar, por qualquer motivo, ou retornar antes do prazo previsto, fica
obrigado a restituí-las integralmente ou o seu excesso, no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 4º.
É considerada falta grave conceder
diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos não previstos no
“caput” deste artigo.
SUBSEÇÃO
II
DO
VALE-TRANSPORTE
Art. 83.
O vale-transporte será devido ao
servidor em atividade que optar pelo seu recebimento, e destinar-se-á a custear
os deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 1º.
O vale-transporte será concedido
mensalmente podendo ser por antecipação, pela utilização do sistema de
transporte coletivo público e urbano, vedado o uso de transporte seletivos e
especiais.
§ 2º.
O vale-transporte será custeado
pelo servidor e pela administração direta, autárquica ou fundacional, na forma e
condições fixadas em legislação específica.
§ 3º.
Quando o município proporcionar,
por meios próprios ou contratados, o deslocamento de seus servidores, fica
exonerado da obrigatoriedade do vale-transporte.
SUBSEÇÃO
III
DO
SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 84.
O salário-família será concedido
ao funcionário ativo ou inativo:
I – por filho solteiro, menor de 18 (dezoito)
anos;
II – por filho solteiro, maior de 18 (dezoito) ano
e menor de 21 (vinte e um) anos, sem economia própria;
III – por filho inválido;
IV – por filha solteira, sem economia
própria;
V – por filho estudante, até a idade de 24 (vinte e
quatro) anos, que freqüente curso superior, em estabelecimento oficial ou
particular reconhecido e que não exerça atividade
lucrativa;
VI – pela esposa que não tiver qualquer rendimento;
e
VII – pela mãe e avó viúva, sem qualquer
rendimento, que viva às suas expensas.
§ 1º.
Compreendem-se neste artigo os
filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante
autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do
funcionário.
§ 2º.
Quando pai e mãe forem
funcionários e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai, se os
pais funcionários não viverem em comum, o salário-família será concedido ao que
tiver o dependente sob a guarda.
§ 3º.
O salário-família não servirá de
base para qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência
social.
§ 4º.
O salário-família não será pago se
o cônjuge, sendo servidor público federal, estadual ou municipal, do regime
estatutário, e estiver recebendo nessa qualidade, relativamente aos mesmos
dependentes.
§ 5º.
O salário-família será devido a
partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe deu origem, embora
verificado no último dia do mês.
§ 6º.
Deixará de ser devido o
salário-família relativo a cada dependente, no mês seguinte ao ato ou fato que
determinar sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do
mês.
§ 7º.
Em caso de falecimento do
funcionário, o salário-família continuará a ser pago a seus beneficiários
diretamente ou através de seus representantes legais.
§ 8º. O salário-família será pago ainda nos casos em que
o funcionário deixar de receber vencimento em razão da pena de
suspensão.
SEÇÃO
III
DAS
GRATIFICAÇÕES E EOS ADICIONAIS
Art. 85.
Além do vencimento e das
indenizações e auxílios previstos nesta Lei, os servidores públicos municipais,
poderão fazer jus às seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação pelo exercício de cargo em
comissão;
II – gratificação pelo exercício de função de
confiança em regime integral de trabalho;
III – décimo terceiro
vencimento;
IV – gratificação de
produtividade;
V – gratificação de dívida
ativa;
VI – gratificação de
assiduidade;
VII – adicional por tempo de
serviço;
VIII – adicional de férias;
IX – adicional pela prestação de serviços
extraordinários;
X – adicional noturno;
XI – adicional de
periculosidade;
XII – adicional de
insalubridade;
XIII – adicional pelo exercício de atividade
penosa;
XIV – gratificação de encargo do
gabinete;
XV – gratificação pela participação em órgão de
deliberação coletiva;
XVI – gratificação pelo encargo de auxiliar ou
membro de banca ou comissão de concurso, no âmbito do
Município;
XVIII – gratificação por encargo de realização de
curso oficialmente instituído pelo Município;
XVIX – gratificação pela participação em comissões
diversas.
SUBSEÇÃO
I
DA
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO
Art. 86.
O
servidor ocupante em cargo de comissão fará jus, independentemente de opção ao
maior valor entre o vencimento
atribuído a este cargo ou à remuneração do seu cargo efetivo, acrescida de 40%
(quarenta por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo em comissão, a
título de gratificação pelo exercício de cargo em
comissão.
§ 1º.
Em se tratando de servidor de
outro Município, do Estado, do Distrito Federal ou da União, sob qualquer
regime, que for cedido com ônus para o Município de Cariacica, perceberá apenas
o vencimento do cargo em comissão para o qual for nomeado.
§ 2º.
Se o ônus a que se refere o
parágrafo anterior representar o pagamento do vencimento ou salário pelo órgão
ou entidade cedente, com o compromisso de ressarcimento pelo Município de
Cariacica perceberá o servidor a gratificação de 40% (quarenta por cento) do
valor do cargo em comissão que vier a ocupar, sem prejuízo do ressarcimento,
caso o vencimento ou salário percebido no órgão ou entidade cedente for inferior
ao atribuído ao cargo em comissão.
§ 3º.
Se a cessão for sem ônus para o Município
de Cariacica, perceberá o servidor, independentemente de opção, a gratificação a
que se refere o “caput” deste artigo, incidentes obre o valor do cargo em
comissão que vier a ocupar.
§ 4º.
Se o nomeado para o cargo em
comissão não for servidor perceberá o valor do vencimento atribuído a este
cargo.
SUBSEÇÃO
II
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art.
87. O servidor ocupante de cargo
em comissão que desenvolver seus serviços em dois expedientes, desde que
excedidas as seis horas normais da jornada diária de trabalho fará jus a
gratificação em regime integral de trabalho variável de
SUBSEÇÃO
III
DO
DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO
Art. 88.
O décimo terceiro vencimento
corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de aniversário de
nascimento do servidor, por mês de efetivo exercício no serviço público
municipal de Cariacica.
§ 1º.
A fração igual ou superior a 15
(quinze) dias de trabalho, será devida como mês integral;
§ 2º.
É extensivo ao inativo o décimo
terceiro vencimento, que será pago no mês do aniversário de nascimento,
tomando-se como base o valor do provento devido neste mês;
§ 3º.
O décimo terceiro vencimento será
pago no mês do aniversário de nascimento do servidor;
§ 4º.
O servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo ou de provimento em comissão, exonerado perceberá o décimo
terceiro proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a
remuneração do último mês trabalhado no Município.
SUBSEÇÃO
IV
DA
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art.
Quadro
de beneficiados ampliado pela Lei nº. 4287/2005
Quadro
de beneficiados ampliado pela Lei nº. 4289/2005
Parágrafo Único – Fará jus também, a Gratificação de Produtividade
sobre o produto de arrecadação mensal do Imposto Sobre Transmissão de Bens
Imóveis – ITBI, os servidores que atuarem nesta área e cuja competência lhes
forem atribuída para este fim, através do regulamento.
SUBSEÇÕ
V
DA
GRATIFICAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA
Art.
SUBSEÇÃO
VI
DA
GRATIFICAÇÃO ASSIDUIDADE
Art.
Artigo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
§ 1º. A gratificação assiduidade
corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído
ao cargo efetivo do servidor, respeitado o direito adquirido, a coisa julgada e
o disposto no artigo 115 e seus parágrafos.
§ 2º. Na hipótese de acumulação legal, o
servidor fará jus a gratificação assiduidade em cada
cargo.
§ 3º. A gratificação de assiduidade será
concedida até o limite de 30 (trinta) anos de efetivo exercício em serviço
prestado exclusivamente à administração Municipal de
Cariacica.
SUBSEÇÃO
VII
DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 92. O adicional por tempo de serviço é
devido ao servidor por qüinqüênio de efetivo exercício prestados exclusivamente
a administração do município de Cariacica em percentuais incidentes sobre o
vencimento, até o limite de 55% (cinqüenta e cinco por cento), respeitado o
direito adquirido, a coisa julgada e o disposto no Artigo 115 e seus parágrafos,
nas seguintes bases:
Artigo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
I – 5%
(cinco por cento), até o terceiro qüinqüênio;
II –
10% (dez por cento) a partir do quarto qüinqüênio.
Parágrafo Único – O adicional por tempo de serviço
será devido a partir do fia imediato àquele em que o servidor completar o
qüinqüênio, e será pago automaticamente.
SUBSEÇÃO
VIII
DO
ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 93.
O servidor municipal ao entrar em
gozo de férias, fará jus a 1/3 (um terço) do valor de seu vencimento e vantagens
pecuniárias habitualmente percebidas como adicional de férias, pago juntamente
com a remuneração do mês imediatamente anterior.
§ 1º.
O adicional de férias será devido
apenas uma vez em cada período aquisitivo, no caso de servidores públicos com
direito a mais de um período de férias anuais.
§ 2º.
O servidor público em regime de
acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado na forma do “caput”
deste artigo, para cada cargo.
SUBSEÇÃO
IX
DO
ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art.
§ 1º.
Os serviços extraordinários
prestados em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e
as 05 (cinco) horas do dia seguinte bem como aos sábados, domingos e feriados,
serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora
diurna.
§ 2º.
Somente será permitido o serviço
extraordinários para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o
limite de 2 (duas) horas diárias, salvo quando realizado aos sábados, domingos e
feriados.
§ 3º.
O adicional pela prestação de
serviço extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento, nem
integrará o provento de aposentadoria do servidor.
§ 4º.
Fica vedado a prestação de
serviços extraordinários por mais de 90 (noventa) dias, no mesmo
exercício.
SUBSEÇÃO
X
DO
ADICIONAL NOTURNO
Art. 95.
O serviço noturno prestado em
horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco)
horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por
cento), a título de adicional noturno.
§ 1º.
A hora noturna de trabalho será
computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos.
§ 2º.
O serviço extraordinário realizado
na jornada noturna será remunerado na forma do § 1º do art. 94, sem prejuízo do
adicional noturno.
SUBSEÇÃO
XI
DO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Art. 96.
O
servidor que habitualmente exercer atividades consideradas perigosas ou
permanecer em área de risco fará
jus a um adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento do seu
cargo efetivo.
§ 1º.
As
atividades perigosas e áreas de risco para efeito de concessão do adicional de
periculosidade, serão definidas em regulamento.
§ 2º.
A
percepção do adicional de periculosidade é incompatível com a do adicional de
insalubridade e com a do adicional pelo exercício de atividades penosas,
prevalecendo aquele que for mais vantajoso ao servidor.
§ 3º.
É vedado o trabalho da servidora
gestante, ou lactante em atividades ou operações consideradas perigosas, devendo
ser readaptada em novas funções, na forma prevista no art.
41.
SUBSEÇÃO
XII
DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Art. 97.
O
exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos em regulamento, assegurará ao servidor a percepção de adicional de
insalubridade, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do servidor, segundo se
classifique nos graus máximo, médio e mínimo.
§ 1º.
São
consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à
saúde, acima da tolerância fixada, em razão da natureza e o tempo de exposição
aos seus defeitos.
§ 2º.
O
regulamento definirá as atividades e
operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes noviços, os
meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses
agentes.
§ 3º.
Cessará o pagamento do
adicional de insalubridade sempre que o servidor deixar de exercer atividade ou
operação insalubre, ou quando eliminadas ou neutralizadas as causas da
insalubridade.
§ 4º.
Não
fará jus ao adicional de insalubridade o servidor que se afastar do exercício do
cargo por período superior a 30 (trinta) dias.
§ 5º.
O
adicional de insalubridade somente será deferido ao servidor, após perícia
médica elaborada pelo Serviço Médico do Município, cuja inspeção será realizada
“in loco” por uma junta médica.
§ 6º.
Fica
revogada a Lei n. 2.286, de 06.01.92.
Art. 98.
Os
servidores que no exercício de suas atribuições, operem, direta ou
permanentemente, com raio X e
substâncias radiativas, próximas às fontes de irradiação, farão jus ao adicional
de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento) do vencimento do seu cargo
efetivo.
Parágrafo Único – Os servidores a que
se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis)
meses.
Art.
Art.
100. Por recomendação médica
a servidora gestante ou lactante poderá ser readaptada em novas funções, na forma
prevista no art. 41, enquanto durar essa situação, afastando-se do exercício das
atividades ou operações insalubres.
SUBSEÇÃO
XIII
DO
ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PENOSAS
Art.
101. O
servidor que habitualmente exercer atividades consideradas anormalmente cansativas ou desgastantes fará jus a um
adicional de 10% (dez por cento) sobre o menor vencimento do Quadro de Pessoal
da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
§ 1º.
As
atividades penosas, para efeito de concessão de adicional de que trata este
artigo, serão definidas em regulamento.
§ 2º.
O
pagamento do adicional cessará, automaticamente, quando o servidor deixar de
exercer, provisória ou definitivamente, as atividades
penosas.
Art.
Art.
103. Por recomendação médica
a servidora gestante ou lactante poderá ser afastada do exercício de atividades
penosas, readaptando-se em novas funções enquanto perdurar essa situação, na
forma prevista no art. 41.
SUBSEÇÃO
XIV
DA
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO DE GABINETE
Art.
104. Ao servidor público
municipal que exercer atividades em gabinetes do Prefeito Municipal, do
Presidente da Câmara Municipal, de Secretário Municipal ou titular de órgão
equivalente, poderá perceber uma gratificação de encargo de gabinete
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento de seu cargo
efetivo.
§ 1º.
O
servidor beneficiado com a gratificação de que trata este artigo fica obrigado a
dedicar-se, integral e exclusivamente, às funções que lhe foram determinadas
pelo titular do gabinete a que estiver subordinado, não se aplicando, na
hipótese, a vedação do art. 4º desta Lei.
§ 2º.
A
gratificação de encargo de gabinete não poderá ser percebida, cumulativamente,
com as gratificações previstas nos incisos I, II, IV, V, IX e X, do art. 85
desta Lei.
Art.
SUBSEÇÃO
XV
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO
DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Art.
SUBSEÇÃO
XVI
GRATIFICAÇÃO PELO ENCARGO DE AUXILIAR OU MEMBRO DE
BANCA OU COMISSÃO DE CONCURSO
Art.
107. O
servidor que for designado para integrar, com auxiliar ou membro, banca e/ou
comissão de concurso para provimento de cargo público, fará jus a uma
gratificação a ser fixada, em cada caso, pelo Prefeito Municipal ou Presidente
da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO
XVII
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE REALIZAÇÃO DE CURSO
OFICIALMENTE INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO
Art.
108. Ao servidor será
concedida gratificação pelo exercício de encargo de coordenação, execução ou
instrutor de curso oficialmente instituído pelo Município.
Parágrafo Único – Os valores e a forma de
pagamento desta gratificação serão definidos em regulamento
próprio.
SUBSEÇÃO
XVIII
GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO OU
CIENTÍFICO
Art.
SUBSEÇÃO
XIX
GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO
Art.
CAPÍTULO
III
DAS
FÉRIAS
Art. 111. O servidor fará jus, anualmente ao gozo de 30
(trinta) dias de férias, com pagamento do vencimento e vantagens como se em
exercício estivesse.
§ 1º.
Se na data do gozo das férias, o
servidor não estiver percebendo a vantagem pecuniária, integrará a sua
remuneração a média dessa vantagem do período aquisitivo.
§ 2º.
Para o primeiro período aquisitivo
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 3º.
É vedado levar à conta de férias
qualquer falha ao serviço.
§ 4º.
As férias serão programadas e
concedidas atendida a conveniência do serviço, pela autoridade
competente.
§ 5º.
O início do gozo das férias será
sempre no primeiro dia útil do mês.
§ 6º.
O servidor público que opere
direta e permanentemente aparelhos de Raio X ou com substâncias radioativas
gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre
de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese,
acumulação.
§ 7º.
Quando razões de interesse público
o exigirem, a autoridade competente poderá, em despacho fundamentado, suspender
a concessão do gozo de férias, que deverá ser reprogramada para época oportuna,
observando o disposto no artigo seguinte.
§ 8° - As férias não gozadas pelo
servidor Público Municipal, serão contadas, em dobro para efeito de
aposentadoria, desde que comprovada a necessidade de permanência, e
disponibilidade e terá todos os direitos o vantagens.
Parágrafo
incluído pela lei nº. 3496/1998
Art.
112. Em nenhuma hipótese o
servidor poderá permanecer em serviço, sem gozo de férias, por período superior
a 23 (vinte e três) meses.
Parágrafo Único – Se a administração pública, no prazo previsto no
“caput” deste artigo, não conceder férias ao servidor no primeiro dia útil, no
primeiro dia útil subseqüente ao 23º Mês, terá ele direito ao
afastamento.
Art.
113. As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou surto
epidêmico, garantindo-se o reinício imediato do seu gozo, tão logo cesse o
motivo determinante da interrupção.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos
ocupantes de cargo em comissão que poderão ter suas férias interrompidas a
qualquer tempo por ato do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara
Municipal, conforme o caso.
Capítulo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
DAS
FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 114. Após cada decênio ininterrupto de
efetivo exercício prestado ao Município, o servidor poderá optar pelo gozo de 06
(seis) meses de férias-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo ou
pelo recebimento em dobro do respectivo vencimento, em parcelas mensais, durante
o período do benefício.
Artigo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
Parágrafo Único – As férias-prêmio serão
convertidas automaticamente em gratificação assiduidade, nos termos do art. 91
desta Lei, se o servidor não optar pelo afastamento ou recebimento em dobro do
seu vencimento.
Art. 115. Não se concederá férias-prêmio ao
servidor que houver, em cada decênio:
Artigo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
I – sofrido pena de prisão,
mediante sentença judicial, transitada em julgado;
II – afastado por licença, exceto
por acidente em serviço, por doença profissional e a
gestante;
§ 1º. Ressalvam-se do disposto no inciso
II, deste artigo, as licenças para tratamento de saúde, até 120 (cento vinte)
dias, à lactante e adotante, paternidade, para concorrer a cargo eletivo e para
desempenho de mandato classista, cujos afastamentos suspenderão a contagem do
tempo para o período aquisitivo.
§ 2º. As faltas injustificadas ao
serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares de suspensão,
retardarão a concessão das férias-prêmio na proporção de 10 (dez) dias por
falta.
§ 3º. O gozo de férias-prêmio ficará
condicionado à conveniência do serviço, devendo, entretanto, ser concedida em um
período máximo de 06 (seis) meses, a contar da aquisição do
direito.
Art. 116. O número de servidores em gozo
simultânea de férias-prêmio não poderá ser superior à sexta parte do total da
lotação da respectiva unidade administrativa.
Artigo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
§ 1º. Quando o número de servidores
existentes na unidade administrativa for menor que 06 (seis), somente um deles
poderá ser afastado.
§ 2º. Na hipótese deste artigo, terá
preferência para entrada em gozo de férias-prêmio o servidor que contar maior
tempo de serviço público prestado ao Município.
Art. 117. O servidor terá o prazo de 30
(trinta) dias para entrar em gozo de férias-prêmio a contar da data de
publicação do ato respectivo.
Artigo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
Parágrafo Único – Excedido o prazo, o servidor só
poderá gozar as férias-prêmio mediante novo requerimento, que será processado
com observância das disposições desta Lei.
CAPÍTULO
V
DAS
LICENÇAS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
118. O servidor público terá
direito a licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
III – para gestante, lactante e
adotante;
IV – em decorrência de
paternidade;
V – por motivo de doença em pessoas da
família;
VI – para o serviço militar;
VII – para concorrer a cargo
eletivo;
VIII – para desempenho de mandão
classista;
IX – para curso de
especialização;
§ 1º.
As licenças previstas nos incisos
VIII e IX deste artigo, não se aplicam ao ocupante do cargo em comissão ou de
função de confiança.
§ 2º.
As licenças para tratamento de
saúde, por motivo de acidente em serviço ou doença profissional e à gestante
serão precedidas de inspeção médica oficial do Município.
Art.
119. As licenças de que tratam os
incisos I, II e V, do artigo anterior, serão concedidas por período de duração
máxima de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis tantas vezes quantas
necessárias.
§ 1º.
Findo o prazo da licença para
tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço ou doença profissional,
o servidor retornará automaticamente ao exercício do seu cargo ou poderá
submeter-se à nova perícia, cujo laudo concluirá pela sua volta ao serviço, pela
prorrogação da licença, pela readaptação ou pela
aposentadoria.
§ 2º.
A licença para tratamento de saúde
e por motivo de acidente em serviço ou doença profissional poderá ser prorrogada
a pedido ou de ofício.
§ 3º.
O pedido de prorrogação deverá ser
apresentado até 03 (três) dias antes do vencimento do prazo da licença, se
indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre o dia de
seu término e o do conhecimento oficial do despacho
denegatório.
§ 4º.
Quando o pedido de prorrogação for
apresentado depois de findo o prazo da licença, o período compreendido entre o
dia de seu término e do conhecimento oficial do despacho será considerado como
de falta injustificada.
Art.
120. O servidor que se encontrar
licenciado nas hipóteses previstas no art. 118 à exceção do seu inciso VI, não
poderá durante o período, dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena
de cassação imediata da licença com perda total da remuneração de todo o período
de afastamento, até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo de outras
penalidades disciplinares.
Art.
121. Em se tratando de licença
para tratamento de saúde ou por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional de ocupante de dois cargos públicos, em regime de acumulação legal,
a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se,
exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.
Art.
122. O servidor licenciado pelo
Município, para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço ou
doença profissional, não poderá exercer em outros órgãos públicos ou
particulares, atribuições idênticas ou assemelhadas às do cargo de que é
titular, salvo se comprovadamente forem eliminadas as causas que motivaram a
Licença.
Art.
123. O servidor em licença médica
não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que
trata o art. 10 desta Lei.
SEÇÃO
II
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
124. Será concedida ao servidor
público licença para tratamento de sua saúde, a pedido de ofício, com base em
perícia médica, sem prejuízo de seus vencimentos e
vantagens.
Art.
§ 1º.
Sempre que for necessária, a
inspeção médica será feita na própria residência do servidor ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º.
Se o servidor, impossibilitado de
se locomover, encontrar-se fora do Município de Cariacica, a perícia será feita
por médico oficial da localidade onde estiver, a pedido da autoridade municipal
competente.
§ 3º.
A concessão de licença
por prazo superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção por junta médica
oficial do Município.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3332/1997
Art.
126. O servidor não poderá
permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e
quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, a critério da junta
médica oficial.
§ 1º.
Expirado o prazo previsto neste
artigo, o servidor será submetido a nova perícia e aposentado, se julgado
inválido para o serviço público e não puder ser readaptado. O tempo necessário à
inspeção médica será, excepcionalmente considerado como de prorrogação da
licença.
§ 2º.
O servidor poderá ser
imediatamente aposentado por invalidez, caso a perícia efetuada por uma junta
médica oficial de, no mínimo 03 (três) médicos, concluir pela irrecuperabilidade
de seu estado de saúde, e pela impossibilidade de permanecer em
atividade.
Art.
127. No processamento das licenças
para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e
atestados médicos, em consonância com o que estabelece o Código de Ética Médica,
sem prejuízo do acesso à informações básicas para efeito de controle estatístico
das licenças e para instrução de sindicâncias ou inquéritos
administrativos.
Art.
128. Considerando apto, em perícia
médica, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo,
computando-se como faltas injustificadas os dias de ausência ao
serviço.
Art.
129. No curso da licença poderá o
servidor requerer nova perícia, caso se julgue em condições de reassumir o
exercício ou com direito à aposentadoria.
Parágrafo Único – A qualquer tempo, no curso da licença, a perícia
médica poderá, de ofício, reavaliar o servidor
Art.
130. O servidor que se recusar à
inspeção médica, nos casos previstos nesta Lei, será punido com a pena de
suspensão, que somente cessará a partir da data da realização de
inspeção.
Art.
131. Ao servidor acometido de
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hansenismo,
psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondioartrose anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado do mal de Paget (osteile deformante), síndrome de imunodeficiência
adquirida (AIDS) ou outras que a lei indicar, com base na Medicina
especializada, será concedida licença quando da inspeção médica oficial, feita
obrigatoriamente por uma junta, não concluir pela necessidade imediata da
aposentadoria.
Parágrafo Único – Em decorrência de qualquer das doenças
especificadas neste artigo, e que tenham sido adquiridas após o seu ingresso no
serviço público do Município, será garantida ao servidor que vier a ser
aposentado a percepção de proventos integrais.
SEÇÃO
III
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE
DOENÇA
PROFISSIONAL
Art.
132. O servidor acidentado em
serviço ou acometido de doença profissional terá direito a licença, sem prejuízo
de seu vencimento e vantagens.
§ 1º.
Para fins de concessão de licença,
considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor,
que se relacione direta ou indiretamente com o exercício das atribuições
inerentes ao seu cargo.
§ 2º.
Equipara-se ao acidente em serviço
o dano:
a) decorrente de agressão sofrida e não provocada
pelo servidor no exercício de suas atribuições;
b) sofrido no percurso da sua residência para o
trabalho, ou vice-versa;
c) sofrido no percurso para o local de refeição ou
de volta dele, no intervalo do trabalho.
§ 3º.
O disposto no parágrafo anterior
não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor que, por interesse pessoal,
tenha interrompido ou alterado o seu percurso.
Art.
Parágrafo Único – Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as
providências necessárias para o início do processo regular de que trata este
artigo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.
Art.
134. Entende-se por doença
profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele
verificados, devendo o laudo médico caracterizá-la detalhada e rigorosamente,
estabelecendo o nexo de causalidade com as atribuições do
cargo.
SEÇÃO
IV
DA
LICENÇA À GESTANTE, À LACTANTE E À ADOTANTE
Art.
135. Será concedida licença à
servidora gestante por 120 (cento e vinte) dais consecutivos, a partir do
nascimento, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1º.
A licença poderá ser concedida a
partir do início do oitavo mês de gestação, se assim o recomendar o órgão de
inspeção médica oficial do Município.
§ 2º.
No caso de natimorto, decorridos
30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se
julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 3º.
No caso de aborto não criminoso,
atestado por médico oficial ou particular, a servidora terá direito a 30
(trinta) dias.
§ 4º.
À servidora gestante, durante o
período de gravidez, e exclusivamente por recomendação do órgão oficial de
inspeção médica do Município, é assegurado o desempenho de funções compatíveis
com a sua capacidade laborativa, sem prejuízo de seu vencimento e demais
vantagens, na forma prevista no art. 41, desta Lei.
Art.
136. Para amamentar o próprio
filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante
a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos, de meia hora
cada.
Parágrafo Único – o benefício previsto neste artigo pode-se
estender até a criança atingir um ano de idade mediante comprovação médica da
lactação perante a chefia imediata.
Art.
§ 1º.
A partir do 15º dia de nascimento,
a licença será concedida na seguinte proporção:
a) Do 16º dia do nascimento até o 120º dia – 90
(noventa) dias de licença;
b) Acima de 120 dias do nascimento até o limite
máximo de 6 (seis) anos – 30 (trinta) dias de licença.
§ 2º.
O prazo de que trata este artigo
será de 30 (trinta) dias, independentemente da idade da criança, observando-se o
limite máximo fixado na alínea “b” do parágrafo anterior, se o servidor adotante
for do sexo masculino.
§ 3º.
Se o adotante for o casal de
servidores a licença será concedida a mulher.
SEÇÃO
V
DA
LICENÇA PATERNIDADE
Art.
Artigo
alterado pela Lei nº. 3332/1997
SEÇÃO
VI
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DA PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 139. O servidor poderá obter licença por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, pais, filhos e enteados, ou pessoas que vivam
às suas expensas e que constem de seu assentamento individual, desde que prove
ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não poderá ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º.
A doença de pessoa da família deverá ser
comprovada pela inspeção médica oficial e a necessidade de acompanhamento do
doente pelo servidor será avaliada pela assistência social do
Município.
§ 2º.
Não se considera assistência
social ao doente a representação, pelo servidor, dos seus interesses econômicos
ou comerciais.
§ 3º.
A licença será
concedida com a remuneração integral somente nos 30 (trinta) dias, com redução
de 50% (cinqüenta por cento) até 90 (noventa) dias.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3332/1997
SEÇÃO
VII
DA
LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art.
140. Ao servidor que for convocado
para o serviço militar obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional
será concedida licença com vencimento e vantagens de caráter permanente, salvo
se optar pela remuneração do serviço militar.
§ 1º.
A licença será concedida à vista
do documento que comprove a incorporação.
§ 2º.
Concluído o serviço militar, o
servidor terá o prazo de 10 (dez)
dias para reassumir o exercício do cargo, findo o qual os dias de ausência serão
considerado como de faltas injustificadas.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO
ELETIVO
Art.
141. O
servidor terá direito a licença a partir do registro de sua contabilidade e até
o dia seguinte ao da eleição, para a promoção de sua campanha a mandato eletivo,
na forma da legislação eleitoral, sem prejuízo da percepção de seu vencimento e
das vantagens de caráter permanente.
Parágrafo Único – Para a obtenção da
licença a que se refere este artigo, é suficiente a apresentação da certidão do
registro da candidatura, fornecida pelo cartório
eleitoral.
SEÇÃO
IX
DA
LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art.
142. É
assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em
confederação, associação ou sindicato representativo de sua categoria sem
prejuízo de seu vencimento e das vantagens de caráter
permanente.
§ 1º.
Ao
ocupante de cargo em comissão ou exercente de função de confiança não se
concederá a licença de que trata este artigo.
§ 2º.
As
entidades referidas no “caput” deste artigo terão que representar,
exclusivamente, servidores públicos desta Municipalidade.
§ 3º.
O
número de servidores licenciados na forma do “caput” deste artigo será definido
em acordo coletivo.
SEÇÃO
X
DA
LICENÇA PARA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
Art.
143. O
servidor estável terá direito à licença para participar de cursos de
especialização, sem prejuízo de seu vencimento e vantagens de caráter
permanente, desde que a concordância do titular da secretaria ou órgão
equivalente onde tenha exercício,
por ato do chefe do poder competente do Município.
§ 1º.
A
duração do curso a que se refere este artigo não poderá ser superior a 2 (dois)
anos.
§ 2º.
O
servidor beneficiado com a licença prevista neste artigo, quando reassumir o
exercício do seu cargo, permanecerá, obrigatoriamente, prestando serviços ao
Município por prazo não inferior a uma vez e meia o tempo de
licença.
Art.
144. O
Município será ressarcido pelo servidor na hipótese de se exonerar ou for
demitido, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração ou bolsa de estudo,
devidamente corrigido.
Parágrafo Único – Na hipótese prevista
no “caput” deste artigo, será descontado do ressarcimento o valor correspondente
ao período em que o servidor exerceu as suas funções, após o curso de que
participou.
Art.
145. Não terá direito a
licença prevista nesta seção o servidor que tiver, em seu histórico funcional,
punição disciplinar, aplicada no período de até 5 (cinco) anos antes do início
do curso.
Art.
146. Caso haja
compatibilidade de horário de trabalho e de realização do curso de
especialização, a licença prevista nesta Seção não será
concedida.
CAPÍTULO
VI
DO TEMPO
DE SERVIÇO
Art.
147. É
contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado a
administração direta, às autarquias e às fundações públicas do Município de
Cariacica desde que remunerado.
Art.
§ 1º.
Serão
computados os dias de efetivo exercício à vista de registros próprios que
comprovem a freqüência do servidor na forma prevista no art. 30 desta
Lei.
§ 2º.
Feita
a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão
computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para
efeito de aposentadoria.
Art.
149. Além das ausências no
serviço previstas no Art. 33 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício,
salvo nos casos expressamente definidos nesta lei e em lei específica, os
afastamentos em virtude de:
I –
férias;
II –
Férias-prêmio;
III – júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
IV – desempenho de
mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para progressões
horizontal e
vertical;
V – Licença para o
serviço militar;
VI – licença à
gestante, lactante ou adotante;
VII –
licença-paternidade;
VIII – licença para
tratamento da saúde, até 120 dias.
IX – licença por
acidente em serviço ou por moléstia profissional;
X – licença para o
desempenho de mandato classista, exceto para progressões horizontal e
vertical;
XI – licença para
concorrer a cargo eletivo;
XII – licença para
curso de especialização;
XIII – participação em
programa de treinamento regularmente instituído, inclusive em programa de
formação inicial que se constitui em segunda etapa do concurso público, bem como
em caso de aperfeiçoamento, desde que interesse do serviço público e vinculado
ao exercício do cargo, quando devidamente autorizado o
afastamento;
XIV – participação em
congresso ou em outros certames culturais técnicos e científicos, quando
autorizado o afastamento;
XV – convênio em que o
Município se compromete a participar com pessoal;
XVI – interregno entre
exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público do
Município e o exercício em outro cargo público municipal, quando se constituir
de dias não úteis;
XVII – afastamento
preventivo, se inocentado ao final;
XVIII – prisão por
ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente.
XIX – licença por
doenças especificados no Art. 131.
Art.
150. É
contado para efeito de aposentadoria, disponibilidade e tempo de serviço
prestado, sob qualquer regime de trabalho, à administração pública da União, dos
Estados e dos Municípios e do Distrito Federal na forma estabelecida pelo
regulamento do Município de Cariacica.
Art.
151. Contar-se-á apenas para
efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o período de
licença por motivo de doença em pessoa da família, no período em que for
remunerada;
II – o tempo de serviço
prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em
entidade ou órgão do serviço público do Município;
III – o afastamento por
aposentadoria ou disponibilidade;
IV – o período de
cessão do servidor para a administração pública da União, do Distrito Federal,
dos territórios, dos Estados e dos Municípios, observado o disposto no Art.
150.
Parágrafo Único – Será computado
exclusivamente para aposentadoria o tempo de serviço prestado pelo servidor em
atividade privada, submetida ao regime previdenciário federal, desde que conte,
pelo menos, qüinqüênio de serviço público municipal hipótese em que os sistemas
previdenciários se compensarão financeiramente.
Art.
152. É
vedada a contagem cumulativa do tempo de serviço prestado, simultaneamente, em
dois ou mais cargos, funções ou
empregos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos
Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.
CAPÍTULO
VII
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
Art.
153. Ao servidor público é
assegurado o direito de:
I – requerer, para
defesa de direito ou de interesse legítimo;
II – representar contra
abuso ou desvio de poder e para preservar o princípio da legalidade, moralidade,
publicidade e impessoalidade dos atos administrativos;
III – pedir
reconsideração do ato ou decisão;
IV – recorrer a
instância superior contra decisões de sua chefia;.
Art.
154. O
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, em razão da
matéria, e por intermédio daquele a que o servidor estiver imediatamente
subordinado.
Art.
Art.
156. O
pedido de reconsideração será dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – É de 15 (quinze)
dias, contados, a partir da ciência do ato ou da decisão, o prazo para apresentação de pedido de
reconsideração.
Art.
157. O
requerimento ou o pedido de reconsideração dever ser despachado de 10 (dez) dias
e decidido dentro de 60 (sessenta) dias.
Art.
158. Cabe
recurso:
I – do indeferimento do
pedido de
reconsideração;
II – das decisões sobre
os recursos sucessivamente interpostos;
§ 1º.
O
recurso é dirigido a autoridade imediatamente superior aquela que tiver expedido
o ato ou proferido a decisão recorrida e, sucessivamente em escala ascendente,
as demais autoridades, considerando o Chefe do Poder Executivo ou o Presidente
da Câmara Municipal, conforme o caso, como instância
final.
§ 2º.
O
recurso será encaminhado através da autoridade recorrida, que poderá
reconsiderar a decisão ou, mantendo-a, encaminha-lo à autoridade
superior.
§ 3º.
É de
30 (trinta) dias o prazo para interposição do recurso, a contar da publicação ou
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
§ 4º.
O
recurso será decidido no prazo de 30 (trinta) dias de interposição.
§ 5º.
Em se
tratando de punições e de inquéritos administrativos, os recursos serão
dirigidos ao Conselho de Justiça Administrativa.
Art.
159. Em caso de provimento
do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroativa a
data do ato ou decisão impugnada.
Art.
160. O
direito de pleitear na esfera administrativa prescreve:
I – Em 5 (cinco) anos,
quando aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou aos
que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho, durante a vigência do vínculo funcional;
II – Em 2 (dois) anos,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, contados da data da
exoneração ou demissão;
III – Em 120 (cento e
vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei.
Art.
161. O
prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado
ou da data da ciência pelo interessado, com prevalência da que primeiro
ocorrer.
§ 1º.
O
pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a
prescrição;
§ 2º.
Suspensa a prescrição,
o prazo recomeçará a correr pelo restante do prazo original, no dia em que
cessar a suspensão.
Art.
Art.
163. O
ingresso em juízo não determina a suspensão, na instância administrativa, do
pleito formulado pelo servidor, salvo se assim o recomendar a Procuradoria Geral
do Município.
Art.
164. Para o exercício do
direito de petição, é assegurado ao
servidor vista do processo administrativo ou documento, na unidade
administrativa.
Parágrafo Único – Ao advogado do
servidor faculta-se vista do processo, nos termos da legislação
federal.
Art.
TÍTULO
IV
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DOS
DEVERES
Art.
166. Além do exercício das
atribuições do cargo, são deveres do servidor público:
I – lealdade as
instituições constitucionais e administrativa a que
servir;
II – observância das
normas legais e regulamentares;
III – cumprimento das
ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
IV – atendimento, com
presteza e correção:
a)
ao público em
geral;
b)
à expedição de certidão
requerida para a defesa de direito e esclarecimento de
situações;
c)
as requisições para a
defesa da fazenda pública.
V – levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VI – zelar pela
economia e conservação do patrimônio
público que lhe for
confiado;
VII – manter conduta
compatível com moralidade
administrativa;
VIII – ser assíduo e
pontual ao serviço;
IX – proceder com
urbanidade;
X – providenciar para
que esteja sempre em ordem, no assentamento funcional, a sua declaração de
família;
XI – representar contra
ilegalidade, abuso ou desvio de poder.
CAPÍTULO
II
DAS
PROIBIÇÕES
Art.
167. Ao servidor público é
proibido:
I – ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização;
II – retirar, sem
prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da
repartição;
III – recusar fé a
documentos públicos;
IV – opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo de execução de
serviço;
V – referir-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos do poder
público mediante manifestação escrita ou oral, admitindo-se, porém, a crítica
sob o ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho
assinado;
VI – cometer a outro
servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
VII – obrigar outro
servidor a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido
político;
VIII – manter sob sua
imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
civil;
IX – valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal ou de outrem;
X – particular de
gerência ou administração de empresa privada de sociedade civil ou exercer comércio, e nessa
qualidade, transacionar com o Município;
XI – atuar, como
procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o
segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro.;
XII – receber propina,
comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII – proceder de
forma desidiosa;
XIV – cometer a pessoa
a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja
da sua competência ou de seu subordinado;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais
da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI – exercer quaisquer
atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o
horário de trabalho.
CAPÍTULO
III
DA
ACUMULAÇÃO
Art.
168. Ressalvados os casos
previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos,
empregos ou funções públicas.
§ 1º.
A
proibição de acumular estender-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União,
do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios.
§ 2º.
A
acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
Art.
169. O
servidor que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em
cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, a
menos que um deles apresente em relação ao cargo comissionado o requisito de
compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um
cargo efetivo.
Art.
170. Verificada, em processo
administrativo, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por
um dos cargos, emprego ou funções.
§ 1º.
Provada a má fé, o
servidor perderá os cargos,
empregos ou funções que venha exercendo e restituirá aos cofres públicos o que
tiver percebido indevidamente.
§ 2º.
Na
hipótese do parágrafo anterior, e sendo um dos cargos, empregos ou funções
exercido em outro órgão ou entidade, fora do âmbito do Município, a demissão
será comunicada ao órgão ou entidade
para as providências necessárias.
CAPÍTULO
IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art.
171. O
servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art.
§ 1º.
A
indenização de prejuízo causado a
fazenda pública, inclusive autarquias ou fundações públicas, salvo no caso de
dolo ou falta grave, poderá ser feita na forma prevista no parágrafo único, do
art. 76, desta Lei.
§ 2º.
Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, inclusive
autarquias e fundações públicas em ação regressiva.
§ 3º.
A
obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do servidor e contra eles
será executada até o limite do valor da herança recebida.
Art.
Art.
Art.
175. As sanções civis,
penais e disciplinares, poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes
entre si.
Art.
Art.
177. São penas
disciplinares:
I –
advertência;
II –
suspensão;
III –
demissão;
IV – cassação de
disponibilidade ou aposentadoria;
V – destituição de
cargo em comissão ou de função de confiança.
Art.
178. Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para o serviço público as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.
Art.
Art.
Parágrafo Único – Será punido com
suspensão de 15 (quinze) dias, o servidor que, injustificadamente, recursar-se a
ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando
os efeitos da penalidade uma vez cumprida e determinação.
Art.
181. As penalidades de
advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3
(três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da
penalidade não surtirá efeitos retroativos para a auferição de quaisquer
direitos ou vantagens.
Art.
I – crime contra a
administração pública;
II – abandono de
cargo;
III – inassiduidade
habitual;
IV – improbidade
administrativa;
V – incontinência
pública, conduta escandalosa e embriagues habitual;
VI – insubordinação
grave em serviço;
VII – ofensa física, em
serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de
outrem;
VIII – revelação de
segredo apropriado em razão do cargo;
IX – leso aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio público municipal;
X –
corrupção;
XI – acumulação ilegal
de cargos, empregos ou funções públicas, quando comprovada má
fé;
XII – concessão ou
recebimento de diárias para remunerar serviços ou encargos não previstos no art.
83, desta Lei;
XIII – transgressão a
qualquer dos incisos IX, XII, XIII, XIV e XIVI, do art. 167, desta
Lei.
Art.
Art.
184. Configura abandono de
cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos.
Art.
185. Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60
(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses, a contar da primeira
falta.
Art.
186. O
ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Parágrafo Único – A demissão será
aplicada com a nota “a bem do serviço público”, quando decorrente da
transgressão de qualquer dos incisos I, IV, IX e X do art. 182 ou quando houver
circunstâncias agravante prevista no Art. 190, desta Lei.
Art.
187. Será cassada a
disponibilidade ou aposentadoria do servidor que houver praticado, na atividade,
falta punível com a demissão, ou que no prazo legal não entre em exercício do
cargo em que tenha revertido ou sido aproveitado, uma vez provada, em processo
disciplinar, a inexistência de motivo justo.
Art.
188. Será destituído o
ocupante do cargo em comissão ou função de confiança que pratique infração
disciplinar punível com suspensão ou demissão.
Art.
I – 5 (cinco) a 10
(dez) anos, quando for qualificada;
II – 2 (dois) a 4
(quatro) anos, quando for simples.
Art.
190. São circunstâncias
agravantes da pena:
I – a
premeditação;
II – a
reincidência;
III – o
conluio;
IV – a
continuação;
V – o cometimento do
ilícito;
a)
mediante dissimulação
ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;
b)
bom abuso de
autoridade;
c)
durante o cumprimento
da pena;
d)
em
público.
Art.
190. São circunstâncias
atenuantes da pena:
I – tenha sido mínima a
cooperação do servidor no cometimento da infração;
II – tenha o
servidor:
a) procurado,
espontaneamente, e com eficiência, logo após o cometimento da infração,
evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgado, reparado o
dano civil;
b) cometido a infração
sob coação de superior hierárquico a quem não tenha podido resistir, ou sob
influência de emoção violenta, provocada por ato injusto de
terceiros;
c) confessado
espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a
outrem;
d) mais de 5 (cinco)
nos de serviço com bom
comportamento, antes da infração.
Art.
192. As penas disciplinares
serão aplicadas:
I – pelo Prefeito
Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de
autarquia ou fundação pública, quando se tratar de demissão de servidor,
vinculado ao respectivo poder ou entidade;
II – pelo secretário
municipal ou autoridade equivalente, quando se tratar de suspensão superior a 30
(trinta) dias;
III – pelo Chefe de
repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos, nos casos
de advertência ou de suspensão por até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade
que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de destituição de
cargo em comissão ou de função de confiança;
V – pela autoridade
competente para nomear ou aposentar, quando se tratar de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
Art.
I – em 2 (dois) anos,
quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função de
confiança;
II – em 2 (dois) anos,
quanto às infrações puníveis com suspensão;
III – em 180 (cento e
oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com
advertência.
§1º.
O
prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
§ 2º.
O
prazo de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como
crime, prevalecendo sobre a prescrição prevista no “caput” deste
artigo.
§ 3º.
A
abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar
suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade
competente.
§ 4º.
Suspenso o curso da
prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia que
cessar a suspensão.
TÍTULO
V
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art.
195. As denúncias sobre
irregularidade serão objeto de apuração, desde que confirmada a
autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado
na configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada,
por falta de objeto.
Art.
I – de modo sumário, se
o caso configurado for passível de aplicação da penalidade prevista no inciso I,
do Art. 177 desta Lei, quando a falta for
confessada, documentalmente provada ou manifestadamente comprovada,
assegurando-se defesa ao servidor.
II – através de
sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo,
nos casos cujo enquadramento ocorro nos incisos II a V,do Art. 177, desta
Lei.
III – por meio de
processo administrativo, sem sindicância, quando a falta enquadrada em um dos
dispositivos aludidos no inciso anterior for confessada, documentalmente provada
ou manifestadamente comprovada.
Parágrafo Único – No caso do Inciso I,
deste artigo, o servidor será intimado a apresentar a sua defesa no prazo de 5
(cinco) dias.
CAPÍTULO
II
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art.
197. Como medida cautelar e
a fim de que o servidor não venha a influir na apuração, da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, poderá ordenar o
seu afastamento do exercício da remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá
ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cassarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
CAPÍTULO
III
DA
SINDICÂNCIA
Art.
Art.
199. Promoverá a sindicância
uma comissão designada pela
autoridade que a houver determinado, composta no mínimo de 3 (três) servidores
estáveis, de reconhecida experiência administrativa e
funcional.
§1º.
Ao
designar a comissão, a autoridade indicará, entre os seus membros, o respectivo
presidente.
§ 2º.
O
presidente da comissão designará um dos membros para secretariá-la, sem prejuízo
do direito de veto.
Art.
Art.
Art.
Art.
203. Ultimada a sindicância,
remeterá a comissão, à autoridade que a instaurou, relatório que configure o
fato, indicando o seguinte:
I – se há
irregularidade cometida ou não;
II – caso haja, quais
os dispositivos legais violados e se há presunção de
autoria.
Parágrafo Único – O relatório não
deverá propor qualquer medida, excetuada a de abertura de processo
administrativo, limitando-se a responder aos quesitos deste
artigo.
Art.
204. Decorrido o prazo do
Art. 201, desta Lei, sem que seja
apresentado o relatório, a autoridade competente deverá promover a
responsabilidade dos membros da comissão.
Art.
CAPÍTULO
IV
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art.
206. O
processo administrativo disciplinar será instaurado por determinação do
Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal ou da autoridade
competente da Câmara Municipal ou do dirigente superior das autarquias e
fundações públicas.
Parágrafo Único – O processo precederá
a aplicação das penas previstas no Art. 177, ressalvando o disposto no inciso I,
do Art. 196, desta Lei.
Art.
207. Promoverá o processo
uma comissão permanente designada pela autoridade que houver determinado a sua
instauração, e que será composta por 03 (três) servidores estáveis no mínimo, de
reconhecida experiência administrativa
funcional, vedada a designação do chefe imediato do servidor para essa
finalidade.
§ 1º.
Do ato
de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidí-la.
§ 2º.
A comissão será secretariada por um
servidor estável, designado pelo Presidente da Comissão.
§ 3º.
A
comissão sempre que necessário, dedicará todo o tempo do expediente aos trabalhos do
processo administrativo.
§ 4º.
Lei
específica poderá criar órgão encarregado de promover o processo administrativo
disciplinar.
Art.
208. Na fase do processo, a
comissão promoverá a tomada de depoimentos, acariações, investigações e
diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnica e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
Art.
209. É
assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por
intermediário de procurador, arrolar e reinquirir testemunha, produzir e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial inclusive indicando
assistente técnico.
§1º.
O
Presidente da comissão poderá designar pedidos considerado impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos.
§ 2º.
Será
indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independa de
conhecimento especial de perito.
Art.
210. As testemunhas serão
intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo
a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos
autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for
servidor público, o mandado será feito através do chefe de repartição onde
serve, com indicação do dia e hora marcados para a
inquirição.
Art.
211. O
depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º.
As
testemunhas serão inquiridas separadamente, não podendo uma ouvir o depoimento
da outra.
§ 2º.
Na
hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, procerder-se-á a
acareação entre os depoentes.
§ 3º.
A
reinquirição das testemunhas pelo procurador do acusado somente poderá ser feita
por intermédio do Presidente da Comissão.
Art.
212. Concluída a inquirição
das testemunhas , a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados
os procedimentos previstos nos Arts. 210 e 211, desta Lei.
§ 1º.
No
caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre
que divergirem em suas declaração sobre fatos ou circunstanciais, será promovida a
acareação entre eles.
§ 2º.
O
procurador do acusado poderá assistir ao seu interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas.
Art.
213. Quando houver sobre a
sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele
seja submetido a exame por junta médica oficial do Município, da qual
participará, pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente de
sanidade mental será processado em auto
apartado e apensado ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Art.
214. Tipificada a infração
disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com especificação dos fatos
a ele imputados e das respectivas provas.
§1º.
O
indicado será citado, por mandato expedido pelo Presidente da Comissão, para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhes vista
do processo na repartição, observando o disposto no Art. 164 e seu parágrafo
desta Lei.
§2º.
O
prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 3º.
No
caso de recusa do indicado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão
que fez a citação ou por quem for designado para tal
providência.
Art.
215. O
indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Art.
216. Achando-se o indiciado
em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão de
divulgação oficial do Município, por 3 (três) vezes consecutivas e 1 (uma) vez em jornal de
grande circulação, para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste
artigo, o prazo para defesa, será de 15 (quinze) dias, a partir da última
publicação do edital.
Art.
217. Considerar-se-á revel o
indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa, no prazo
legal.
§ 1º.
A revelia será declarada por termo nos
autos do processo, e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º.
Para
defender o indiciado revel, o Presidente da Comissão designará um servidor
estável para atuar como defensor
dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, recaindo de
preferência, a designação em bacharel em Direito ou
Advogado.
Art.
218. Apreciada a defesa, a
comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
§ 1º.
O
relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
§ 2º.
Reconhecida a
responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regularmente transgredido, bem como as
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art.
219. O
processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
que determinou sua instauração, para julgamento.
CAPÍTULO
V
DO
JULGAMENTO
Art.
220. No prazo de 30 (trinta)
dias, contados do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
§ 1º.
Se a
penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade que determinou a
instauração do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
§ 2º.
Havendo mais de um
indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente
para a imposição da pena mais grave.
§ 3º.
Se a
penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito Municipal, ao Presidente da
Câmara ou ao Dirigente superior de autarquia ou fundação
pública.
Art.
221. A autoridade julgadora deverá acatar o
relatório da comissão, salvo quando contrário à prova dos
autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da
comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor
público de responsabilidade.
Art.
222. Verificada a existência
de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial
do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de
novo processo.
Parágrafo Único – A autoridade julgadora
designará nova comissão se considerar que os fatos não foram devidamente
apurados, reabrindo-se em conseqüência todos os prazos do processo
administrativo.
Art.
223. O
julgamento fora do prazo não implica em nulidade do
processo.
Art.
224. Extinta a punibilidade
pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor público.
Art.
225. Quando a infração
estiver capitulada como crime, cópia do processo administrativo disciplinar,
será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando
translado na repartição.
Art.
226. O
servidor que responde a processo administrativo disciplinar somente poderá ser
exonerado do cargo, a pedido, ou aposentado voluntariamente após a conclusão do
processo e cumprimento da penalidade aplicada, se for o caso, e se não importar
em demissão.
Art.
227. As decisões proferidas
em processos administrativos serão, obrigatoriamente, publicadas no órgão de
divulgação oficial do Município, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO
VI
DA
REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art.
228. O
processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício,
observada a prescrição prevista no Art. 160 desta Lei, quando foram aduzidos
fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do servidor
punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo Único – Tratando-se de
servidor falecido, desaparecido ou incapacitado para requerer, a revisão poderá
ser solicitada por qualquer pessoa que comprove legítimo
interesse.
Art.
229. No processo revisional,
o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.
Art.
231. O
requerimento de revisão, devidamente
instruído, será dirigido ao Chefe do Poder Competente, que decidirá,
sobre o pedido.
§ 1º.
Deferida a revisão, o
Chefe do Poder competente despachará o requerimento ao órgão ou entidade onde se
originou o processo, para a constituição da comissão, na forma prevista no Art.
207, desta Lei.
§ 2º.
É
impedido de funcionar na revisão quem integrou a comissão do processo
administrativo.
Art.
Art.
Art.
234. Aplicam-se aos
trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão do
processo administrativo.
Art.
235. O
julgamento da revisão caberá ao Chefe do Poder que a deferiu, e será eleito no
prazo de 30 (trinta) dias, do recebimento do processo.
Parágrafo Único – Antes do julgamento,
poderá a autoridade determinar a realização de diligências, com a interrupção do
prazo fixado no “caput” deste artigo que começará a correr pelo seu início,
quando concluídas as diligências.
Art.
236. Julgada procedente a
revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da falta
disciplinar, modificando a pena, absorver o servidor ou anular o
processo.
§ 1º.
A
absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos pelo
servidor em virtude da penalidade aplicada, exceto em relação à destituição de
cargo em comissão ou de função de confiança, hipótese em que ocorrerá apenas a
conversão da penalidade em exoneração.
§ 2º.
Da
revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade
imposta.
TÍTULO
VI
DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
237. O
Município manterá, através do Instituto de Previdência e Assistência dos
servidores do Município – IPC o plano de Previdência e Assistência Social que
visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e seus
dependentes, assegurando os meios indisponíveis a sua manutenção, por motivo de
incapacidade, acidente em serviço, idade avançada, tempo de serviço, doenças,
encargos familiares e prisão ou morte daquele de quem dependiam
economicamente.
§ 1º.
O
Plano de que trata este artigo será definido na Lei de seguridade social dos
servidores públicos do município, que conterá os benefícios, de caráter
pecuniário, e os serviços, de caráter assistencial, a seguir
discriminados:
I – quanto ao
servidor:
a)
aposentadoria;
b)
auxílio-natalidade;
c)
salário-família;
d)
seguro-reabilitação.
II – quanto aos
dependentes:
a)
pensão;
b)
pecúlio;
c)
auxílio-funeral;
d)
auxílio-reclusão;
III – quanto ao
servidor e aos seus dependentes:
a)
assistência
médico-hospitalar e ambularorial;
b)
assistência
odontológica;
c)
assistência
psicológica;
d)
assistência
social;
e)
assistência
jurídica;
f)
assistência
financeira.
§ 2º.
Os
serviços indicados no inciso III, do parágrafo anterior, poderão ser prestados diretamente pelo órgão
previdenciário dos servidores municipais ou através de convênio, na forma
estabelecida em regulamento.
Art.
238. Todos os servidores
submetidos ao Regime Jurídico instituído por esta Lei são segurados obrigatórios
da previdência social do Município, mediante contribuição.
§ 1º.
O
Município exercerá a fiscalização financeira e contábil dos recursos repassados
para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais –
IPC.
Art.
239. Nenhum benefício ou
serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte do custeio total.
CAPÍTULO
II
DA
APOSENTADORIA
Art.
240. O
servidor público será aposentado:
I – por invalidez
permanente, com proventos integrais, quando motivada por acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no
Art. 131, desta Lei, e proporcionais, nos demais casos.
II – compulsoriamente,
aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
III –
voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e
cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos
integrais;
b)
aos 30 (trinta) anos de
efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e
cinco) de professora, com proventos integrais;
c)
aos 30 (trinta) anos de
serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
d)
aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos
60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 1º.
Nos
casos de exercício de atividades consideradas penosas insalubres ou perigosas,
Lei Complementar Federal poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III,
alínea “a” e “c”, deste artigo.
§ 2º.
O
ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão será aposentado com
proventos integrais quanto invalidade em serviço, em virtude de acidente em
serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada no Art. 131 desta Lei.
§ 3º.
O
servidor que tenha estado investido exclusivamente em cargo de provimento em
comissão durante 35 (trinta e cinco) anos, mesmo interrompidos, se do sexo
masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, no serviço público
municipal, fará jus à aposentadoria, com proventos
integrais.
Art.
Parágrafo Único – O servidor poderá,
sob qualquer pretexto, permanecer em serviço ativo a partir do dia imediato em
que completar 70 (setenta) anos de idade.
Art.
§ 1º.
Na
hipótese de aposentadoria com base no inciso III, alínea “a” e “b”, do art. 240,
desta Lei, o servidor que a requerer, juntando certidão do tempo de serviço,
expedida pelo órgão competente, será afastado do exercício de suas funções a
partir da protocolização do pedido, considerando-se como de licença remunerada o
período compreendido entre afastamento e a publicação do respectivo
ato.
§ 2º.
Na
hipótese de aposentadoria por invalidez, o servidor poderá ser imediatamente
afastado do exercício do seu cargo caso haja recomendação da Junta Médica,
considerando-se como licença remunerada o período compreendido entre o
afastamento e a publicação do respectivo ato.
Art.
243. O
cálculo integral ou proporcional dos proventos da aposentadoria será feito com
base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver
exercendo.
§ 1º.
Integrará o cálculo do provento o valor
das vantagens permanentes que o servidor público estiver
percebendo.
Art.
244. Na fixação dos
proventos da aposentadoria será
obedecido o limite máximo de remuneração estabelecida no art. 74, desta
Lei.
Art.
245. Os proventos da
aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma
definida em Lei.
TÍTULO
VII
DA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO
CAPÍTULO
ÚNICO
Art. 246. Para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá o Município
celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo
determinado.
Art.
247. As contratações a que
se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes
casos:
I – calamidade
pública;
II – combate e surtos
epidêmicos;
III – campanha de saúde
pública;
IV – prejuízo ou
perturbação na prestação de serviços públicos essenciais;
Art.
248. As contratações
previstas no artigo anterior poderá ocorrer pelo prazo máximo de 6 (seis) meses,
admitindo-se uma única prorrogação e por igual período.
§ 1º.
As
contratações previstas neste artigo serão previamente autorizadas pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 2º.
É
vedado a prorrogação do contrato, salvo na hipótese prevista no “caput” deste
artigo ou quando houver obstáculo judicial para a realização de concurso
público.
§ 3º. É
vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo
prazo de 1 (um) ano, a contar do término do contrato.
Parágrafo
revogado pela Lei 3266/96
§ 4º.
Não
será permitido o desvio de função de pessoa contratada na forma dos artigos
anteriores, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão,
afastamentos de qualquer espécie, exceto aqueles previstos neste
Título.
§ 5º.
O
contratado não poderá ser ocupante de cargo, função ou emprego público, salvo no
caso de acumulação lícita, e desde que haja compatibilidade de
horários.
Art.
249. Nas contratações por
tempo determinado serão adotados os níveis e vencimentos do Plano de Carreia e
Vencimentos.
§ 1º.
É
proibida a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em
concurso público no prazo de sua validade.
§ 2º.
O
contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no
contrato.
§ 3º.
Os
contratados para atender às necessidades temporárias de e excepcional interesse
público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de
responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos municipais no que
couber.
Art.
I – a pedido do
contratado;
II – pela conveniência
da administração, a juízo da autoridade que procedeu a
contratação;
III – pelo cometimento
de falta disciplinar, apurada em processo sumário.
Parágrafo Único – Ao término do
contrato ou em caso de sua rescisão, por conveniência da Administração, quando o
prazo de duração do mesmo for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus
ao décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço
prestado.
Art.
251. É
assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da
própria saúde, por acidente em serviço ou doença profissional e
paternidade.
§ 1º.
A
inspeção de saúde para efeito de afastamentos previstos no “caput” deste artigo,
será realizada pelo órgão de perícia médica do Município.
§ 2º.
Ficam
vedadas quaisquer outras espécies de afastamentos, que não as especificadas no
“caput” deste artigo.
§ 3º.
O
contratado terá direito a aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente em
serviço, uma vez atendidos os requisitos legais para sua
concessão.
Art. 252. As informações
relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional,
considerando-se tal exercício com tempo de serviço público para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, caso o mesmo venha a exercer cargo público
municipal.
TÍTULO
VIII
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
253. O
dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro.
Art.
254. Podem ser instituídos,
no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, nas autarquias e nas fundações
públicas do Município, além dos previstos nos respectivos planos de carreira e
vencimentos, os seguintes incentivos funcionais:
I – prêmios pela
apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favorecem o aumento da
produtividade e a redução de custos operacionais;
II – concessão de
medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios a servidores que
se tenham destacado por relevantes serviços prestados à administração
pública.
Art.
255. Os prazos previstos
nesta Lei são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte, o prazo vencido no dia em que não haja expediente no
Município.
Art.
256. Por motivo de crença
religiosa ou convicção política ou filosófica, nenhum servidor poderá ser
privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida
funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art.
257. Considera-se família do
servidor, além do cônjuge e filhos, pessoas que vivem às suas expensas, quando
devidamente comprovado.
Parágrafo Único – Equipara-se ao
cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade
familiar.
TÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
258. São isentos de
reconhecimento de firma os requerimentos formulados por
servidores.
Art.
259. O
setor de pessoal de cada um dos poderes fornecerá ao servidor público uma
cartela na qual constarão os elementos de sua identificação pessoal e sua
situação funcional, na forma do regulamento.
Art.
260. O
Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal no âmbito de suas
respectivas competências expedirão os atos necessários à plena execução das
disposições nesta Lei.
Art.
261. Ficam submetidos ao
Regime Jurídico instituído por esta Lei os atuais Servidores Estatutários, da
Administração Pública Direta e das Autarquias, dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art.
262. Os cargos em comissão e
as funções de confiança existentes nos órgãos ou entidades da Administração
Pública Direta e das Autarquias, passam a ser regidos por esta
lei.
Art.
Art.
264. Os servidores regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho da Administração Direta e das Autarquias
dos Poderes Executivo e Legislativo ficarão em quadro suplementar até que
sejam concursados e incluídos no
regime estatutário.
Parágrafo Único – O tempo de serviço
dos servidores referidos neste artigo será contado como título, dentro da
contemplação do art. 14, quando se submetem a concurso para fim de
efetivação.
Art.
265. Fica autorizado ao
Poder Executivo e Legislativo, a transformar os empregos públicos em cargos
públicos, para fins de concurso público.
§ 1º.
Os
servidores que não forem aprovados
§ 2º.
Os
servidores celestiais aprovados
§ 3º.
A
Administração proporcionará condições e meios para que os servidores conduzidos
ao quadro suplementar recebam treinamento ou reciclagem de natureza escolar, por
tratamento análogo ao previsto no art. 26 deste Estatuto, de forma a
facilitar-lhes a preparação e desempenho em face do concurso
Público.
Art.
266. As despesas decorrentes
de execução desta Lei Complementar, correrão a conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art.
267. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 29 de
agosto de 1994.
ALOÍSIO
SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 29/08/1994.
ANTONIO
DA ROCHA
PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração