LEI COMPLEMENTAR Nº. 01/1994, DE 29 DE AGOSTO DE 1994.

 

Institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1°. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Cariacica, de ambos os Poderes, instituídos por esta Lei, tem natureza de direito público, tendo forma estatutária, regulando as condições do provimento e vacância dos cargos públicos, os direitos e vantagens e os deveres e responsabilidades dos servidores públicos do Município.

 

Art. 2º. Servidor Público, para os efeitos desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º. Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado um número certo, com denominação própria e pagamento pelos cofres do Município.

 

Art. 4º. É vedado atribuir ao servidor público outras atribuições além das inerentes ao cargo de seja titular, salvo para o exercício de cargo em comissão, participação em grupo de trabalho ou nos casos previstos nesta Lei.

 

Art. 5º. É proibida a prestação de serviços gratuitos salvo nos casos indicados em Lei.

 

 

TÍTULO II

 

DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA E DA MOVIMENTAÇÃO

 

 

CAPÍTULO I

 

DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS

 

Art. 6º. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos exigidos em lei.

 

Art. 7º. São requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:

 

I – aprovação em concurso público, salvo para cargos em comissão ou para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

II – nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a legislação federal;

 

III – gozo de direitos políticos;

 

IV – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

V – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

VI – idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VII – gozo de boa saúde física e mental;

 

IX – não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;

 

§ 1º.  A natureza do cargo, suas atribuições e as condições do serviço podem justificar a exigência de outros requisitos essenciais, estabelecidos em lei, para o ingresso no serviço público, desde que não comprometem a objetividade, a isonomia e a impessoalidade na seleção.

 

§ 2º. Ressaltando o requisito fixado no inciso VII deste artigo, fica vedado estabelecer diferença de critério de admissão no serviço público por motivo de sexo, idade, credo, raça, cor ou estado civil.

 

 

CAPÍTULO II

 

DO PROVIMENTO

 

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º. Provimento é o ato pelo qual se preenche o cargo público, nele investindo o seu titular.

 

Parágrafo Único  - O provimento de cargo público far-se-á por ato do chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara Municipal e do dirigente superior de autarquia ou fundação pública, conforme o caso.

 

Art. 9º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, completando-se com o exercício.

 

Art. 10. Os Cargos Públicos são providos por:

 

I – nomeação;

 

II – ascensão;

 

III – readaptação;

 

IV – aproveitamento;

 

V – reintegração;

 

VI – recondução;

 

VII – reversão;

 

VIII – readmissão.

 

 

SEÇÃO II

 

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 11. A nomeação far-se-á:

 

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;

 

II – em comissão, para cargos de confiança de livre exoneração;

 

§ 1º. A nomeação para cargo efetivo depende de prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Art. 12. É assegurado ao servidor público, após a nomeação e cumprimento do estágio probatório o desenvolvimento funcional na carreira, através de progressão horizontal e vertical e de ascensão, na forma estabelecida nos planos de carreira.

 

 

SEÇÃO III

 

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 13. Concurso público é o procedimento administrativo de recrutamento e seleção de pessoal, de natureza competitiva, classificatória e eliminatória, aberto ao público em geral, destinado à aferição do conhecimento, da aptidão e da experiência dos candidatos, por critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, observados os princípios de isonomia, impessoalidade e publicidade.

 

Art. 14. O concurso público será de provas, ou de provas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas, conforme dispuser o edital observando o parágrafo único do art. 264.

 

Art. 15. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período.

 

§ 1º. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, os critérios de classificação e procedimento recursal cabível serão fixados em edital.

 

§ 2º. Durante o prazo de validade do concurso, previsto em edital de convocação, o candidato aprovado será convocado com prioridade sobre candidatos aprovados em concurso realizados, posteriormente, para preenchimento do mesmo cargo, na carreira.

 

Art. 16. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para o provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, na forma estabelecida no edital.

 

§ 1º. Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas ofertadas em concurso público, a partir da 10ª (décima) vaga.

 

§ 2º. As inscrições, as condições de realização do concurso, as provas e a classificação dos candidatos às vagas referidas no artigo anterior serão objeto de normas próprias.

 

SEÇÃO IV

 

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 17. Posse é ato da aceitação formal, pelo servidor das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, concretizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado, efetivando–se com o exercício no cargo.

 

§ 1º. Só haverá posso no caso de provimento inicial do cargo por nomeação.

 

§ 2º. No ato de posse o servidor público apresentará obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 3º. Na hipótese de se verificar, posteriormente, que qualquer das declarações referidas no parágrafo anterior é falsa, o servidor empossado responderá a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 18. A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de provimento.

 

Parágrafo Único – Quando o servidor afastado em gozo de férias ou licença, o prazo será contado do término do afastamento, não podendo, entretanto, ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 19. Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial do Município, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo, observando o disposto no art. 16 desta Lei.

 

Parágrafo Único – A inspeção médica, no interesse da Administração, poderá ser realizada como fase do processo seletivo de ingresso no serviço público, hipótese em que constará do edital do concurso essa exigência.

 

Art. 20. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não ocorrer no prazo fixado no art. 18 e seu parágrafo único ou se o empossado for julgado inapto para o exercício do cargo de realização da inspeção de saúde vinculada e imediata ao processo de investigação.

 

Art. 21. São competentes para dar posse as autoridades indicadas no parágrafo único, do art. 8º desta Lei, ou a quem estas delegarem competência.

 

Art. 22. Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições do cargo público.

 

§ 1º. Os efeitos financeiros da nomeação somente terão vigência a partir do início do efetivo exercício do cargo.

 

§ 2º. Compete à chefia do órgão ou entidade para onde for indicado o servidor dar-lhe exercício.

 

Art. 23. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual e à regularização de sua inscrição e cadastramento no PIS/PASEP.

 

 

SEÇÃO V

 

DA JORNADA DE TRABALHO E DA FREQUÊNCIA AO SERVIÇO

 

Art. 24. A jornada normal de trabalho do servidor público municipal será definida nos respectivos planos de carreira e vencimentos, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, nem 8 (oito) horas diárias, excetuando o regime de turnos, facultada a compensação de horário e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

Parágrafo Único – Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem direito no pagamento do adicional pela prestação de serviços extraordinários.

 

Art. 25. Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

 

§ 1º.  A prorrogação de que trata o “caput” deste artigo, não poderá exceder o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial e regime de turnos.

 

§ 2º. As horas que excederem a jornada básica serão remuneradas com o acréscimo de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal, podendo, alternativamente, ser compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, a pedido do servidor e desde que haja conveniência da administração.

 

Art. 26. Atendida a conveniência do servidor que seja estudante será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:

 

I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino, onde está matriculado;

 

II – apresentação de atestado de freqüência mensal, fornecido pela instituição de ensino.

 

Parágrafo Único – O horário especial a que se refere este artigo importará na compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às féria escolares.

 

Art. 27. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze (onze) horas consecutivas para o descanso.

 

Art. 28. Não haverá trabalho nas repartições públicas municipais aos sábados e domingos, considerados como de descanso semanal remunerado, salvo em órgãos ou entidades que, pela sua natureza, exijam a execução de serviços nestes dias.

 

Parágrafo Único – Poderá ser compensado o trabalho desenvolvido aos sábado e domingos, com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo ao mês.

 

Art. 29. Na hipótese de jornada de trabalho de 8 (oito) horas dirárias, o servidor tem direito a um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas, salvo acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

Art. 30. A freqüência dos servidores será apurada através de registro, a ser definido pela Administração, pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.

 

Art. 31. O registro de freqüência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com tolerância máxima a ser definida em regulamento.

 

Art. 32. O servidor perderá:

 

I – a remuneração dos dias que faltar injustificadamente ao serviço;

 

II – 1/3 (um terço) da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço após o período de tolerância prevista pelo art. 31, até uma hora após esgotada tal tolerância ou quando se retirar antes da hora fixada para o término do expediente;

 

III – a remuneração correspondente a um dia quando comparecer ao serviço após ultrapassado o horário previsto no inciso anterior;

 

IV – 1/3 (um terço) da remuneração, durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial provisória, com direito à diferença, se absolvido.

 

§ 1º. O servidor que for afastado em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão, na forma definida na Lei de Seguridade Social do Servidor Público do Município.

 

§ 2º. No caso de falta injustificada ao serviço nos dias imediatamente anterior e posterior ao repouso remunerado ou feriado, ou ainda em dia ou dias compreendidos entre o feriado e repouso remunerado, ou vice-versa, serão estes dias também computados para efeito do desconto.

 

§ 3º. Na hipótese de não comparecimento do servidor ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao descanso.

 

Art. 33. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I – por um dia a cada 06 (seis) meses de trabalho, na hipótese de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

 

II – por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;

 

III – até 7 (sete) dias consecutivos, por motivo de:

 

a.      Casamento;

 

b.                 Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, menores sob sua guarda ou tutela, irmãos, avós e sogros;

 

 

§ 1º. As ausências referidas neste artigo serão abonadas pela chefia imediata do servidor, que anexará o comprovante respectivo no boletim mensal de freqüência.

 

§ 2º. Se não for anexado o comprovante referido no parágrafo anterior no boletim mensal de freqüência, a ausência será considerada como falta injustificada.

 

 

SEÇÃO VI

 

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 34. Estágio Probatório é o período inicial de até 2 (dois) anos de efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação obrigatória.

 

Art. 35. Durante o período de estágio probatório será observado o cumprimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos:

 

I – idoneidade moral;

 

II – assiduidade;

 

III – pontualidade;

 

IV – disciplina;

 

V – produtividade;

 

VI – responsabilidade;

 

§ 1º. Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em instrumento próprio, a ser preenchido pela chefia imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º. Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.

 

§ 3º. Compete ao Chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor em estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da função de confiança, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento.

 

Art. 36. Durante o período de cumprimento de estágio probatório o servidor não poderá afastar-se do cargo qualquer fim, exceto para gozo de férias e licenças para tratamento de saúde, por acidente de serviço, à gestante, lactante e adotante e paternidade e para o exercício do cargo em comissão ou função de confiança.

 

 

SEÇÃO VII

 

DA ESTABILIDADE

Art. 37. O servidor habilitado em concurso público e investido em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de exercício, independentemente de qualquer ato administrativo.

 

Parágrafo Único – Para fins de aquisição de estabilidade somente será computado o tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo do Município de Cariacica.

 

Art. 38. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

 

 

 

SEÇÃO VIII

 

DA ASCENSÃO

 

 

Art. 39. Ascensão é a passagem do servidor público da última classe de um cargo para a primeira classe do cargo imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os requisitos estabelecidos na lei que instituir o plano de carreira.

 

Parágrafo Único – As vagas remanescentes da ascensão, por falta de candidatos habilitados e classificados poderão ser destinadas a concurso público, a critério da Administração Municipal.

 

 

SEÇÃO IX

 

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 40. Readaptação é a investidura do servidor público, estável, em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial do Município.

 

§ 1º. A readaptação somente ocorrerá quando não se configurar a  incapacidade para o serviço, hipótese em que o servidor será aposentado.

 

§ 2º. A readaptação não acarretará nem decesso, nem aumento de vencimento do servidor público.

 

§ 3º. Fica automaticamente criada a vaga no cargo em que o servidor, se readaptar, na hipótese de sua inexistência.

 

§ 4º. A vaga criada na forma do parágrafo anterior será automaticamente extinta na vacância.

 

Art. 41. Fica garantida à gestante mudança de atribuição e/ou função, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.

 

Parágrafo Único – após o parto e término da licença à gestante, a servidora retornará às atribuições do seu cargo, independente de ato.

 

 

SEÇÃO X

 

DA RESPONSABILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 42. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, percebendo seus vencimentos integrais, até o seu adequado aproveitamento.

 

Art. 43. Aproveitamento é o retorno do servidor estável, em disponibilidade, ao exercício de cargo público.

 

§ 1º. O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o exercício anterior, respeitada a escolaridade e a habilitação legal exigidos.

 

§ 2º. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade mediante processo administrativo, se o servidor não entrar em exercício em prazo legal, salvo em caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial do município.

 

Art. 44. Na ocorrência da vaga, o aproveitamento do servidor será obrigatório.

 

Parágrafo Único – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate o de maior tempo de serviço público municipal, continuando empate, a preferência será o mais idoso.

 

Art. 45.  O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado, independentemente do tempo de serviço apresentado.

 

 

SEÇÃO XI

 

DA REITEGRAÇÃO

 

Art. 46. Reintegração é o reingresso do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e demais vantagens do cargo.

 

§ 1º.  A decisão administrativa determinante de reintegração de servidor só terá validade se apurada através de uma comissão especial  composta pelo menos 3 (três) membros, servidores efetivos e estáveis.

 

§ 2º.  Não sendo possível promover a reintegração na forma prevista no “caput” deste artigo, o servidor será posto em disponibilidade remunerada no cargo que exercia.

 

§ 3º.  O servidor reintegrado será submetido a inspeção pela junta médica oficial do município, verificada a sua incapacidade, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.

 

Art. 47. Estando provido o cargo, o seu eventual ocupante será , pela ordem:

 

I – reconduzido ao cargo de origem, se houver vaga, sem direito a indenização;

 

II – aproveitado em outro cargo, obedecidas as regras do art. 43 e seu § 1º, desta Lei;

 

III – posto em disponibilidade remunerada.

 

 

 

 

SEÇÃO XII

 

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 48.  Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo anteriormente ocupado, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou por reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, ou posto em disponibilidade remunerada.

 

 

SEÇÃO XIII

 

DA REVERSÃO

 

Art. 49. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria, verificados em inspeção médica oficial do município.

 

§ 1º. A reversão será a pedido ou “ex-officio” no mesmo cargo:

 

§ 2º. O aposentado não poderá reverter à atividade se contar tempo do serviço para a aposentadoria voluntária com proventos integrais ou se tiver idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

 

§ 3º. O servidor que reverter à atividade terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de reversão, para assumir o exercício do cargo, sob pena de cassação de sua aposentadoria.

 

 

SEÇÃO XIV

 

DA READMISSÃO

 

Art. 50. O servidor estável que tiver sido exonerado, poderá ser readmitido no cargo anteriormente ocupado que tiver sido objeto de transformação, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens pecuniárias.

 

Parágrafo Único – A readmissão somente será  deferida:

 

a)     se houver Lei específica e justificados os motivos para readmissão;

 

b) se houver vaga;

 

c)     se não houver candidato habilitado em concurso público ou em ascensão;

d)     se não houver transcorrido mais de 2 (dois) anos da exoneração;

 

e)                se o requerente for considerado apto em inspeção médico oficial ao Município;

 

f)                  se o requerente não houver sofrido qualquer punição durante o período anterior à exoneração.

 

Art. 51. O tempo de serviço público do servidor anterior a sua exoneração será computado apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA VACÂNCIA

 

Art. 52. A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I – exoneração;

 

II – demissão;

 

III – ascensão;

 

IV – readaptação;

 

V – recondução;

 

VI – aposentadoria;

 

VII – falecimento;

 

VIII – perda do cargo por decisão judicial.

 

Art. 53. A exoneração de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

 

Parágrafo Único – A exoneração de ofício será aplicada:

 

I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar no exercício do cargo no prazo estabelecido.

 

Art. 54.  A exoneração de cargo de provimento em comissão dar-se-á a pedido do próprio servidor ou a juízo da autoridade competente.

 

Art. 55. O ocupante de cargo em comissão poderá ser exonerado no curso do gozo de férias ou licença médica, garantindo-lhe a remuneração correspondente até o término das férias ou licença.

 

Art. 56. Não se concederá exoneração ao servidor que, tendo se afastado para freqüentar curso especializado, renunciar ao cargo sem promover a reposição das importâncias recebidas durante o período do afastamento, caso em que será demitido após 30 (trinta) dias de afastamento, por abandono de cargo, sendo a importância devida inscrita em dívida ativa com seus valores atualizados.

 

Parágrafo Único – A demissão a que se refere este artigo será precedida de processo administrativo, assegurando-se ao servidor ampla defesa, na forma regulada por esta Lei.

 

Art. 57. São competentes para exonerar, as autoridades indicadas no Parágrafo Único do art. 8º desta lei, salvo delegação de competência.

 

CAPÍTULO IV

 

DA MOVIMENTAÇÃO

 

 

SEÇÃO I

 

DA LOTAÇÃO

 

Art. 58.  Os servidores públicos da administração direta do Poder Executivo Municipal serão lotados na Secretaria responsável pela administração de pessoal do Município.

 

Art. 59. Após a nomeação e posse do servidor, a Secretaria responsável pela Administração de pessoal do Município determinará o seu exercício em uma Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, atendendo às necessidades previamente identificadas, em conjunto com o titular do órgão.

 

Art. 60. Os servidores públicos das autarquias e fundações públicas municipais serão lotados nos referidos órgãos, onde terão exercício.

 

 

SEÇÃO II

 

DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 61. Transferência é o ato de movimentação do servidor de uma para outra secretaria municipal ou órgão equivalente, após o exercício determinado no art. 59, desta Lei.

 

Art. 62. Dar-se-á a transferência:

 

I – por necessidade de serviço;

 

II – por permuta;

 

III – a pedido do servidor.

 

Art. 63. A transferência por permuta será processada à vista de pedido conjunto dos servidores, desde que observada a compatibilidade de cargos, carga horária e área de atuação.

 

Art. 64. Os titulares dos órgãos onde o servidor tem exercício e para onde se deseja transferí-lo serão sempre e previamente consultados pela Secretaria responsável pela Administração de pessoal do Município, que tem competência para edição do ato respectivo.

 

 

SEÇÃO III

 

DA REDISTRIBUIÇÃO

 

Art. 65. Redistribuição é a movimentação do servidor dentro da mesma secretaria municipal ou órgão equivalente, de uma unidade administrativa para outra, de ofício ou a pedido, observado o interesse do serviço.

 

Parágrafo Único – O ato de redistribuição é da competência do titular de cada secretaria municipal ou órgão equivalente.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA CESSÃO

 

Art. 66. Cessão é o afastamento, com ou sem ônus, do servidor público para ter exercício em outro órgão ou entidade do Poder Público, inclusive do próprio Município.

 

Art. 67. O ato de cessão para órgão ou entidade estranha ao Município de Cariacica ou de um para outro Poder do Município, é da competência do chefe do Poder Executivo ou do Presidente da Câmara Municipal, de acordo com a lotação do servidor, ouvindo, se for o caso, o dirigente superior da autarquia ou fundação.

 

Parágrafo Único – Fica vedado a cessão, com ônus para o Município, de servidor, para outro órgão estranho ao Município de Cariacica.

 

 

CAPÍTULO V

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 68. Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão ou de função de confiança nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular.

 

§ 1º. A substituição depende de ato de autoridade competente, na forma prevista em lei.

 

§ 2º. O substituto fará jus à remuneração do cargo em comissão, ou da função de confiança, paga na proporção dos dias da efetiva substituição.

 

§ 3º. A substituição pelo período de Férias será obedecido os critérios hierárquicos estabelecidos na Lei de Organização Administrativa.

 

 

TÍTULO III

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

 

CAPÍTULO I

 

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 69. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público em efetivo exercício de cargo, num valor fixado em lei.

 

Art. 70. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, de caráter permanente ou temporário e os proventos do servidor aposentado ou em disponibilidade.

 

Art. 71. O vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente, e os proventos do servidor público são irredutíveis.

 

Art. 72. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, far-se-á na mesma data.

 

Parágrafo Único – Por revisão geral entende-se o reajuste decorrente de perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 73. É assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhados na administração direta do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e local de trabalho, e observado o disposto no inciso XII, do art. 37, da Constituição Federal.

 

Art. 74. Ressalvados os casos de acumulação lícita, os servidores municipais não poderão perceber, mensalmente, importância superior à remuneração total atribuída ao Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º. Por remuneração total entende-se os subsídios e a verba de representação atribuídos, mensalmente, ao Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º. Ficam excluídos do limite estabelecido no “caput” deste artigo as seguintes parcelas:

 

I – salário-família;

 

II- décimo terceiro vencimento;

 

III – Adicional de férias;

 

IV – Adicional pela prestação de serviços extraordinários;

 

V – Diárias;

 

VI – Adicional por tempo de serviço;

 

VII – Gratificação assiduidade;

 

VIII – Produtividade;

 

IX – Adicional noturno;

 

X – Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

XI – Auxílio natalidade.

 

 

Art. 75. O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá ser inferior ao salário mínimo.

 

Parágrafo Único – As disposições deste artigo aplicam-se aos proventos dos aposentados e pensionistas.

 

Art. 76. A remuneração do servidor público não sofrerá desconto além do previsto em lei ou por força de mandato judicial salvo em virtude de indenização ou restituição à Fazenda Pública Municipal, inclusive autarquias e fundações públicas, nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto o caso de prestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.

 

Parágrafo Único – A indenização ou a restituição a que se refere o “caput” deste artigo será feita através de descontos em parcelas mensais na o excedentes a 10ª (décima) parte da remuneração bruta, em valores atualizados.

 

Art. 77. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, e com reposição dos custos de operação, na forma definida em regulamento.

 

§ 1º. Independem  de autorização do servidor as consignação obrigatórias por força da lei.

 

§ 2º. A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 78. Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor público, concedidas a título permanente ou temporário.

 

Art. 79. São vantagens pecuniárias do servidor público municipal:

 

I – indenizações e auxílios;

 

II – gratificações e adicionais;

 

§ 1º. As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento do servidor para qualquer efeito, nem servirão de base para cálculo de outras gratificações ou adicionais.

 

§ 2º. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para fins de concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Art. 80. Além das vantagens pecuniárias previstas nesta Lei, nenhuma outra será criada sem que haja expressa autorização em Lei e sem que atenda efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

 

 

 

SEÇÃO II

 

DAS INDENIZAÇÕES E AUXÍLIOS

 

Art. 81. As indenizações e auxílios pecuniários atribuídos ao servidor público municipal compreendem:

 

I – diárias;

 

II – vale-transporte;

 

III – Salário-Família.

 

Parágrafo Único – Os valores e as condições para a concessão das indenizações e dos auxílios serão estabelecidos em regulamento.

 

 

SUBSEÇÃO I

 

DAS DIÁRIAS

 

Art. 82. O servidor que, a serviço, se deslocar do Município de Cariacica, em caráter eventual e transitório, para outro Município desta ou de outra unidade da Federação, à exceção dos Municípios integrantes da região da grande Vitória, fará jus a diárias indenizatórias das despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.

 

§ 1º. A diária será concedida integralmente por dia de afastamento, e proporcionalmente, na formam prevista em regulamento, quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município.

 

§ 2º. No caso de afastamento de servidor do Município, a serviço ou em treinamento, por mais de 30 (trinta) dias, será estabelecido, em regulamento, valor diferenciado da diária normal, que será sempre inferior ao desta.

 

§ 3º. O servidor que receber diárias e não se afastar, por qualquer motivo, ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou o seu excesso, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 4º. É considerada falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos não previstos no “caput” deste artigo.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

DO VALE-TRANSPORTE

 

Art. 83. O vale-transporte será devido ao servidor em atividade que optar pelo seu recebimento, e destinar-se-á a custear os deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma estabelecida em regulamento.

 

§ 1º. O vale-transporte será concedido mensalmente podendo ser por antecipação, pela utilização do sistema de transporte coletivo público e urbano, vedado o uso de transporte seletivos e especiais.

 

§ 2º. O vale-transporte será custeado pelo servidor e pela administração direta, autárquica ou fundacional, na forma e condições fixadas em legislação específica.

 

§ 3º. Quando o município proporcionar, por meios próprios ou contratados, o deslocamento de seus servidores, fica exonerado da obrigatoriedade do vale-transporte.

 

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 84. O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo:

 

I – por filho solteiro, menor de 18 (dezoito) anos;

 

II – por filho solteiro, maior de 18 (dezoito) ano e menor de 21 (vinte e um) anos, sem economia própria;

 

III – por filho inválido;

 

IV – por filha solteira, sem economia própria;

 

V – por filho estudante, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, que freqüente curso superior, em estabelecimento oficial ou particular reconhecido e que não exerça atividade lucrativa;

 

VI – pela esposa que não tiver qualquer rendimento; e

 

VII – pela mãe e avó viúva, sem qualquer rendimento, que viva às suas expensas.

 

§ 1º. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.

 

§ 2º. Quando pai e mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai, se os pais funcionários não viverem em comum, o salário-família será concedido ao que tiver o dependente sob a guarda.

 

§ 3º. O salário-família não servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

 

§ 4º. O salário-família não será pago se o cônjuge, sendo servidor público federal, estadual ou municipal, do regime estatutário, e estiver recebendo nessa qualidade, relativamente aos mesmos dependentes.

 

§ 5º. O salário-família será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe deu origem, embora verificado no último dia do mês.

 

§ 6º. Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente, no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.

 

§ 7º. Em caso de falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser pago a seus beneficiários diretamente ou através de seus representantes legais.

 

§ 8º. O salário-família será pago ainda nos casos em que o funcionário deixar de receber vencimento em razão da pena de suspensão.

 

 

SEÇÃO III

 

DAS GRATIFICAÇÕES E EOS ADICIONAIS

 

Art. 85. Além do vencimento e das indenizações e auxílios previstos nesta Lei, os servidores públicos municipais, poderão fazer jus às seguintes gratificações e adicionais:

 

I – gratificação pelo exercício de cargo em comissão;

 

II – gratificação pelo exercício de função de confiança em regime integral de trabalho;

 

III – décimo terceiro vencimento;

 

IV – gratificação de produtividade;

 

V – gratificação de dívida ativa;

 

VI – gratificação de assiduidade;

 

VII – adicional por tempo de serviço;

 

VIII – adicional de férias;

 

IX – adicional pela prestação de serviços extraordinários;

 

X – adicional noturno;

 

XI – adicional de periculosidade;

 

XII – adicional de insalubridade;

 

XIII – adicional pelo exercício de atividade penosa;

 

XIV – gratificação de encargo do gabinete;

 

XV – gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

 

XVI – gratificação pelo encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão de concurso, no âmbito do Município;

 

XVIII – gratificação por encargo de realização de curso oficialmente instituído pelo Município;

 

XVIX – gratificação pela participação em comissões diversas.

 

 

SUBSEÇÃO I

 

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM CARGO COMISSÃO

 

Art. 86. O servidor ocupante em cargo de comissão fará jus, independentemente de opção ao maior valor entre o vencimento atribuído a este cargo ou à remuneração do seu cargo efetivo, acrescida de 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo em comissão, a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão.

 

§ 1º. Em se tratando de servidor de outro Município, do Estado, do Distrito Federal ou da União, sob qualquer regime, que for cedido com ônus para o Município de Cariacica, perceberá apenas o vencimento do cargo em comissão para o qual for nomeado.

 

§ 2º. Se o ônus a que se refere o parágrafo anterior representar o pagamento do vencimento ou salário pelo órgão ou entidade cedente, com o compromisso de ressarcimento pelo Município de Cariacica perceberá o servidor a gratificação de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão que vier a ocupar, sem prejuízo do ressarcimento, caso o vencimento ou salário percebido no órgão ou entidade cedente for inferior ao atribuído ao cargo em comissão.

 

§ 3º.  Se a cessão for sem ônus para o Município de Cariacica, perceberá o servidor, independentemente de opção, a gratificação a que se refere o “caput” deste artigo, incidentes obre o valor do cargo em comissão que vier a ocupar.

 

§ 4º. Se o nomeado para o cargo em comissão não for servidor perceberá o valor do vencimento atribuído a este cargo.

 

 

SUBSEÇÃO II

 

GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

EM REGIME INTEGRAL

 

Art. 87. O servidor ocupante de cargo em comissão que desenvolver seus serviços em dois expedientes, desde que excedidas as seis horas normais da jornada diária de trabalho fará jus a gratificação em regime integral de trabalho variável de 50 a 80% (cinqüenta a oitenta por cento) calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo comissionado conforme regulamentação relativo a cada cargo comissionado.

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO

 

Art. 88. O décimo terceiro vencimento corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de aniversário de nascimento do servidor, por mês de efetivo exercício no serviço público municipal de Cariacica.

 

§ 1º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será devida como mês integral;

 

§ 2º. É extensivo ao inativo o décimo terceiro vencimento, que será pago no mês do aniversário de nascimento, tomando-se como base o valor do provento devido neste mês;

 

§ 3º. O décimo terceiro vencimento será pago no mês do aniversário de nascimento do servidor;

 

§ 4º. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão, exonerado perceberá o décimo terceiro proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração do último mês trabalhado no Município.

 

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Art. 89. A Gratificação de Produtividade é devida aos servidores que, através de decreto regulamentador lhes forem atribuídos competência para lavratura de Autos de Infração e/ou executarem tarefas ou funções que necessitam dar maior agilidade e eficácia aos Serviços Públicos Municipais.

Quadro de beneficiados ampliado pela Lei nº. 4287/2005

Quadro de beneficiados ampliado pela Lei nº. 4289/2005

 

Parágrafo Único – Fará jus também, a Gratificação de Produtividade sobre o produto de arrecadação mensal do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, os servidores que atuarem nesta área e cuja competência lhes forem atribuída para este fim, através do regulamento.

 

 

SUBSEÇÕ V

 

DA GRATIFICAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA

 

Art. 90. A gratificação de dívida ativa é devida aos servidores públicos municipais em exercício no órgão Fazendário estabelecido em Lei específica.

 

 

SUBSEÇÃO VI

 

DA GRATIFICAÇÃO ASSIDUIDADE

 

Art. 91. A gratificação assiduidade é devida em caráter permanente ao servidor municipal efetivo, que, tendo adquirido direito a férias prêmio, de acordo com o art. 114, não optou pelo afastamento ou pelo recebimento em dobro do respectivo vencimento.

Artigo revogado pela Lei nº. 3332/1997

 

§ 1º. A gratificação assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo efetivo do servidor, respeitado o direito adquirido, a coisa julgada e o disposto no artigo 115 e seus parágrafos.

 

§ 2º. Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus a gratificação assiduidade em cada cargo.

 

§ 3º. A gratificação de assiduidade será concedida até o limite de 30 (trinta) anos de efetivo exercício em serviço prestado exclusivamente à administração Municipal de Cariacica.

 

 

SUBSEÇÃO VII

 

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 92. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor por qüinqüênio de efetivo exercício prestados exclusivamente a administração do município de Cariacica em percentuais incidentes sobre o vencimento, até o limite de 55% (cinqüenta e cinco por cento), respeitado o direito adquirido, a coisa julgada e o disposto no Artigo 115 e seus parágrafos, nas seguintes bases:

Artigo revogado pela Lei nº. 3332/1997

 

I – 5% (cinco por cento), até o terceiro qüinqüênio;

 

II – 10% (dez por cento) a partir do quarto qüinqüênio.

 

Parágrafo Único – O adicional por tempo de serviço será devido a partir do fia imediato àquele em que o servidor completar o qüinqüênio, e será pago automaticamente.

 

 

SUBSEÇÃO VIII

 

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

 

Art. 93. O servidor municipal ao entrar em gozo de férias, fará jus a 1/3 (um terço) do valor de seu vencimento e vantagens pecuniárias habitualmente percebidas como adicional de férias, pago juntamente com a remuneração do mês imediatamente anterior.

 

§ 1º. O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada período aquisitivo, no caso de servidores públicos com direito a mais de um período de férias anuais.

 

§ 2º. O servidor público em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado na forma do “caput” deste artigo, para cada cargo.

 

 

SUBSEÇÃO IX

 

DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

 

Art. 94. A remuneração do serviço extraordinário será superior a da hora normal, em 50% (cinqüenta por cento) nos dias úteis.

 

§ 1º. Os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora diurna.

 

§ 2º. Somente será permitido o serviço extraordinários para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 2 (duas) horas diárias, salvo quando realizado aos sábados, domingos e feriados.

 

§ 3º. O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese será incorporado ao vencimento, nem integrará o provento de aposentadoria do servidor.

 

§ 4º. Fica vedado a prestação de serviços extraordinários por mais de 90 (noventa) dias, no mesmo exercício.

 

 

SUBSEÇÃO X

 

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 95. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), a título de adicional noturno.

 

§ 1º. A hora noturna de trabalho será computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

§ 2º. O serviço extraordinário realizado na jornada noturna será remunerado na forma do § 1º do art. 94, sem prejuízo do adicional noturno.

 

 

SUBSEÇÃO XI

 

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

Art. 96. O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas perigosas ou permanecer em  área de risco fará jus a um adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo.

 

§ 1º. As atividades perigosas e áreas de risco para efeito de concessão do adicional de periculosidade, serão definidas em regulamento.

 

§ 2º. A percepção do adicional de periculosidade é incompatível com a do adicional de insalubridade e com a do adicional pelo exercício de atividades penosas, prevalecendo aquele que for mais vantajoso ao servidor.

 

§ 3º.  É vedado o trabalho da servidora gestante, ou lactante em atividades ou operações consideradas perigosas, devendo ser readaptada em novas funções, na forma prevista no art. 41.

 

 

SUBSEÇÃO XII

 

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

Art. 97. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos em regulamento, assegurará ao servidor a percepção de adicional de insalubridade, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do servidor, segundo se classifique nos graus máximo, médio e mínimo.

 

§ 1º. São consideradas atividades ou operações insalubres, aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima da tolerância fixada, em razão da natureza e o tempo de exposição aos seus defeitos.

 

§ 2º. O regulamento definirá as atividades e  operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes noviços, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes.

 

§ 3º. Cessará o pagamento do adicional de insalubridade sempre que o servidor deixar de exercer atividade ou operação insalubre, ou quando eliminadas ou neutralizadas as causas da insalubridade.

 

§ 4º. Não fará jus ao adicional de insalubridade o servidor que se afastar do exercício do cargo por período superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 5º. O adicional de insalubridade somente será deferido ao servidor, após perícia médica elaborada pelo Serviço Médico do Município, cuja inspeção será realizada “in loco” por uma junta médica.

 

§ 6º. Fica revogada a Lei n. 2.286, de 06.01.92.

 

Art. 98. Os servidores que no exercício de suas atribuições, operem, direta ou permanentemente, com raio X  e substâncias radiativas, próximas às fontes de irradiação, farão jus ao adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta por cento) do vencimento do seu cargo efetivo.

 

Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

 

Art. 99. A percepção do adicional de insalubridade é incompatível com os adicionais de periculosidade e pelo exercício de atividades penosas, aplicando-se, na hipótese, o disposto no § 2º do art. 96, desta lei.

 

Art. 100. Por recomendação médica a servidora gestante ou lactante poderá ser  readaptada em novas funções, na forma prevista no art. 41, enquanto durar essa situação, afastando-se do exercício das atividades ou operações insalubres.

 

 

SUBSEÇÃO XIII

 

DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PENOSAS

 

Art. 101. O servidor que habitualmente exercer atividades consideradas anormalmente  cansativas ou desgastantes fará jus a um adicional de 10% (dez por cento) sobre o menor vencimento do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º. As atividades penosas, para efeito de concessão de adicional de que trata este artigo, serão definidas em regulamento.

 

§ 2º. O pagamento do adicional cessará, automaticamente, quando o servidor deixar de exercer, provisória ou definitivamente, as atividades penosas.

 

Art. 102. A percepção do adicional pelo exercício de atividades penosas é incompatível com a dos adicionais de periculosidades e insalubridade, aplicando-se, na hipótese, o disposto no § 2º, do art. 96, combinado com o art. 99 desta Lei.

 

Art. 103. Por recomendação médica a servidora gestante ou lactante poderá ser afastada do exercício de atividades penosas, readaptando-se em novas funções enquanto perdurar essa situação, na forma prevista no art. 41.

 

 

SUBSEÇÃO XIV

 

DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO DE GABINETE

 

Art. 104. Ao servidor público municipal que exercer atividades em gabinetes do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal, de Secretário Municipal ou titular de órgão equivalente, poderá perceber uma gratificação de encargo de gabinete correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.

 

§ 1º. O servidor beneficiado com a gratificação de que trata este artigo fica obrigado a dedicar-se, integral e exclusivamente, às funções que lhe foram determinadas pelo titular do gabinete a que estiver subordinado, não se aplicando, na hipótese, a vedação do art. 4º desta Lei.

 

§ 2º. A gratificação de encargo de gabinete não poderá ser percebida, cumulativamente, com as gratificações previstas nos incisos I, II, IV, V, IX e X, do art. 85 desta Lei.

 

Art. 105. A gratificação referida nesta Subseção não poderá ser concedida, simultaneamente, a mais de 3 (três) servidores por Secretaria Municipal ou órgão equivalente, ou mais de 5 (cinco) servidores  para o Gabinete do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal.

 

 

SUBSEÇÃO XV

 

DA  GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

 

Art. 106. A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva será arbitrada aos membros dos órgãos colegiados, sob a forma de jeton, a ser paga por sessão a que  comparecem ou por processo julgado, conforme dispuser o regulamento.

 

 

SUBSEÇÃO XVI

 

GRATIFICAÇÃO PELO ENCARGO DE AUXILIAR OU MEMBRO DE BANCA OU COMISSÃO DE CONCURSO

 

Art. 107. O servidor que for designado para integrar, com auxiliar ou membro, banca e/ou comissão de concurso para provimento de cargo público, fará jus a uma gratificação a ser fixada, em cada caso, pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal.

 

 

SUBSEÇÃO XVII

 

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE REALIZAÇÃO DE CURSO OFICIALMENTE INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO

 

Art. 108. Ao servidor será concedida gratificação pelo exercício de encargo de coordenação, execução ou instrutor de curso oficialmente instituído pelo Município.

 

Parágrafo Único – Os valores e a forma de pagamento desta gratificação serão definidos em regulamento próprio.

 

 

SUBSEÇÃO XVIII

 

GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO

 

Art. 109. A gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico será concedida ao servidor pela execução de trabalho de utilidade para o serviço público, não decorrente das atribuições normais do cargo, e será arbitrada pelo Prefeito Municipal.

 

 

SUBSEÇÃO XIX

 

GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES DIVERSAS DE TRABALHO

 

Art. 110. A gratificação pela participação em comissões Diversas de Trabalho será concedida aos servidores que participarem de bancas ou comissões de trabalhos diversos, exercendo atribuições não decorrentes do cargo e será arbitrada pelo Prefeito Municipal.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS FÉRIAS

 

Art. 111. O servidor fará jus, anualmente ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, com pagamento do vencimento e vantagens como se em exercício estivesse.  

 

§ 1º. Se na data do gozo das férias, o servidor não estiver percebendo a vantagem pecuniária, integrará a sua remuneração a média dessa vantagem do período aquisitivo.

 

§ 2º. Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 

§ 3º. É vedado levar à conta de férias qualquer falha ao serviço.

 

§ 4º. As férias serão programadas e concedidas atendida a conveniência do serviço, pela autoridade competente.

 

§ 5º. O início do gozo das férias será sempre no primeiro dia útil do mês.

 

§ 6º. O servidor público que opere direta e permanentemente aparelhos de Raio X ou com substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, acumulação.

 

§ 7º. Quando razões de interesse público o exigirem, a autoridade competente poderá, em despacho fundamentado, suspender a concessão do gozo de férias, que deverá ser reprogramada para época oportuna, observando o disposto no artigo seguinte.

 

§ 8° - As férias não gozadas pelo servidor Público Municipal, serão contadas, em dobro para efeito de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade de permanência, e disponibilidade e terá todos os direitos o vantagens.

Parágrafo incluído pela lei nº. 3496/1998

 

Art. 112. Em nenhuma hipótese o servidor poderá permanecer em serviço, sem gozo de férias, por período superior a 23 (vinte e três) meses.

 

Parágrafo Único – Se a administração pública, no prazo previsto no “caput” deste artigo, não conceder férias ao servidor no primeiro dia útil, no primeiro dia útil subseqüente ao 23º Mês, terá ele direito ao afastamento.

 

Art. 113. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou surto epidêmico, garantindo-se o reinício imediato do seu gozo, tão logo cesse o motivo determinante da interrupção.

 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão que poderão ter suas férias interrompidas a qualquer tempo por ato do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

CAPÍTULO IV

Capítulo revogado pela Lei nº. 3332/1997

DAS FÉRIAS-PRÊMIO

 

Art. 114. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado ao Município, o servidor poderá optar pelo gozo de 06 (seis) meses de férias-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo ou pelo recebimento em dobro do respectivo vencimento, em parcelas mensais, durante o período do benefício.

Artigo revogado pela Lei nº. 3332/1997

 

Parágrafo Único – As férias-prêmio serão convertidas automaticamente em gratificação assiduidade, nos termos do art. 91 desta Lei, se o servidor não optar pelo afastamento ou recebimento em dobro do seu vencimento.

 

Art. 115. Não se concederá férias-prêmio ao servidor que houver, em cada decênio:

Artigo revogado pela Lei nº. 3332/1997

 

I – sofrido pena de prisão, mediante sentença judicial, transitada em julgado;

 

II – afastado por licença, exceto por acidente em serviço, por doença profissional e a gestante;

 

§ 1º. Ressalvam-se do disposto no inciso II, deste artigo, as licenças para tratamento de saúde, até 120 (cento vinte) dias, à lactante e adotante, paternidade, para concorrer a cargo eletivo e para desempenho de mandato classista, cujos afastamentos suspenderão a contagem do tempo para o período aquisitivo.

 

§ 2º. As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares de suspensão, retardarão a concessão das férias-prêmio na proporção de 10 (dez) dias por falta.

 

§ 3º. O gozo de férias-prêmio ficará condicionado à conveniência do serviço, devendo, entretanto, ser concedida em um período máximo de 06 (seis) meses, a contar da aquisição do direito.

 

Art. 116. O número de servidores em gozo simultânea de férias-prêmio não poderá ser superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade administrativa.

Artigo revogado pela Lei nº. 3332/1997

 

§ 1º. Quando o número de servidores existentes na unidade administrativa for menor que 06 (seis), somente um deles poderá ser afastado.

 

§ 2º. Na hipótese deste artigo, terá preferência para entrada em gozo de férias-prêmio o servidor que contar maior tempo de serviço público prestado ao Município.

 

Art. 117. O servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em gozo de férias-prêmio a contar da data de publicação do ato respectivo.

Artigo revogado pela Lei nº. 3332/1997

 

Parágrafo Único – Excedido o prazo, o servidor só poderá gozar as férias-prêmio mediante novo requerimento, que será processado com observância das disposições desta Lei.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS LICENÇAS

 

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 118. O servidor público terá direito a licença:

 

I – para tratamento de saúde;

 

II – por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

 

III – para gestante, lactante e adotante;

 

IV – em decorrência de paternidade;

 

V – por motivo de doença em pessoas da família;

 

VI – para o serviço militar;

 

VII – para concorrer a cargo eletivo;

 

VIII – para desempenho de mandão classista;

 

IX – para curso de especialização;

 

§ 1º. As licenças previstas nos incisos VIII e IX deste artigo, não se aplicam ao ocupante do cargo em comissão ou de função de confiança.

 

§ 2º. As licenças para tratamento de saúde, por motivo de acidente em serviço ou doença profissional e à gestante serão precedidas de inspeção médica oficial do Município.

 

Art. 119. As licenças de que tratam os incisos I, II e V, do artigo anterior, serão concedidas por período de duração máxima de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis tantas vezes quantas necessárias.

 

§ 1º. Findo o prazo da licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, o servidor retornará automaticamente ao exercício do seu cargo ou poderá submeter-se à nova perícia, cujo laudo concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela aposentadoria.

 

§ 2º. A licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço ou doença profissional poderá ser prorrogada a pedido ou de ofício.

 

§ 3º. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até 03 (três) dias antes do vencimento do prazo da licença, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho denegatório.

 

§ 4º. Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, o período compreendido entre o dia de seu término e do conhecimento oficial do despacho será considerado como de falta injustificada.

 

Art. 120. O servidor que se encontrar licenciado nas hipóteses previstas no art. 118 à exceção do seu inciso VI, não poderá durante o período, dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da licença com perda total da remuneração de todo o período de afastamento, até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo de outras penalidades disciplinares.

 

Art. 121. Em se tratando de licença para tratamento de saúde ou por motivo de acidente em serviço ou doença profissional de ocupante de dois cargos públicos, em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.

 

Art. 122. O servidor licenciado pelo Município, para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, não poderá exercer em outros órgãos públicos ou particulares, atribuições idênticas ou assemelhadas às do cargo de que é titular, salvo se comprovadamente forem eliminadas as causas que motivaram a Licença.

 

Art. 123. O servidor em licença médica não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 10 desta Lei.

 

 

SEÇÃO II

 

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 124. Será concedida ao servidor público licença para tratamento de sua saúde, a pedido de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

 

Art. 125. A perícia a que se refere o artigo anterior será feita por médico do órgão oficial de inspeção do Município, na forma, que dispuser o regulamento.

 

§ 1º. Sempre que for necessária, a inspeção médica será feita na própria residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 2º. Se o servidor, impossibilitado de se locomover, encontrar-se fora do Município de Cariacica, a perícia será feita por médico oficial da localidade onde estiver, a pedido da autoridade municipal competente.

 

§ 3º. A concessão de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção por junta médica oficial do Município.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3332/1997

 

Art. 126. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, a critério da junta médica oficial.

 

§ 1º. Expirado o prazo previsto neste artigo, o servidor será submetido a nova perícia e aposentado, se julgado inválido para o serviço público e não puder ser readaptado. O tempo necessário à inspeção médica será, excepcionalmente considerado como de prorrogação da licença.

 

§ 2º. O servidor poderá ser imediatamente aposentado por invalidez, caso a perícia efetuada por uma junta médica oficial de, no mínimo 03 (três) médicos, concluir pela irrecuperabilidade de seu estado de saúde, e pela impossibilidade de permanecer em atividade.

 

Art. 127. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos, em consonância com o que estabelece o Código de Ética Médica, sem prejuízo do acesso à informações básicas para efeito de controle estatístico das licenças e para instrução de sindicâncias ou inquéritos administrativos.

 

Art. 128. Considerando apto, em perícia médica, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo, computando-se como faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço.

 

Art. 129. No curso da licença poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

 

Parágrafo Único – A qualquer tempo, no curso da licença, a perícia médica poderá, de ofício, reavaliar o servidor

 

Art. 130. O servidor que se recusar à inspeção médica, nos casos previstos nesta Lei, será punido com a pena de suspensão, que somente cessará a partir da data da realização de inspeção.

 

Art. 131. Ao servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondioartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteile deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outras que a lei indicar, com base na Medicina especializada, será concedida licença quando da inspeção médica oficial, feita obrigatoriamente por uma junta, não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

 

Parágrafo Único – Em decorrência de qualquer das doenças especificadas neste artigo, e que tenham sido adquiridas após o seu ingresso no serviço público do Município, será garantida ao servidor que vier a ser aposentado a percepção de proventos integrais.

 

 

SEÇÃO III

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO POU POR

DOENÇA PROFISSIONAL

 

Art. 132. O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional terá direito a licença, sem prejuízo de seu vencimento e vantagens.

 

§ 1º. Para fins de concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione direta ou indiretamente com o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.

 

§ 2º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições;

 

b) sofrido no percurso da sua residência para o trabalho, ou vice-versa;

 

c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.

 

§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o seu percurso.

 

Art. 133. A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento, cabendo à perícia médica do Município descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como as possíveis conseqüências que poderão advir ao acidente.

 

Parágrafo Único – Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providências necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.

 

Art. 134. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele verificados, devendo o laudo médico caracterizá-la detalhada e rigorosamente, estabelecendo o nexo de causalidade com as atribuições do cargo.

 

 

SEÇÃO IV

 

DA LICENÇA À GESTANTE, À LACTANTE E À ADOTANTE

 

Art. 135. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dais consecutivos, a partir do nascimento, sem prejuízo de sua remuneração.

 

§ 1º. A licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, se assim o recomendar o órgão de inspeção médica oficial do Município.

 

§ 2º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

 

§ 3º. No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias.

 

§ 4º. À servidora gestante, durante o período de gravidez, e exclusivamente por recomendação do órgão oficial de inspeção médica do Município, é assegurado o desempenho de funções compatíveis com a sua capacidade laborativa, sem prejuízo de seu vencimento e demais vantagens, na forma prevista no art. 41, desta Lei.

 

Art. 136. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos, de meia hora cada.

 

Parágrafo Único – o benefício previsto neste artigo pode-se estender até a criança atingir um ano de idade mediante comprovação médica da lactação perante a chefia imediata.

 

Art. 137. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 15 (quinze) dias de nascimento terá direito a licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias, para ajustamento do adotado ao novo lar.

 

§ 1º. A partir do 15º dia de nascimento, a licença será concedida na seguinte proporção:

 

a) Do 16º dia do nascimento até o 120º dia – 90 (noventa) dias de licença;

 

b) Acima de 120 dias do nascimento até o limite máximo de 6 (seis) anos – 30 (trinta) dias de licença.

 

§ 2º. O prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias, independentemente da idade da criança, observando-se o limite máximo fixado na alínea “b” do parágrafo anterior, se o servidor adotante for do sexo masculino.

 

§ 3º. Se o adotante for o casal de servidores a licença será concedida a mulher.

 

 

 

 

SEÇÃO V

 

DA LICENÇA PATERNIDADE

 

Art. 138. A licença paternidade será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhes assistência durante o pendo de 02 (dois) dias consecutivos, a contar do nascimento do filho.

Artigo alterado pela Lei nº. 3332/1997

 

 

SEÇÃO VI

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DA PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 139. O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais, filhos e enteados, ou pessoas que vivam às suas expensas e que constem de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não poderá ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º.  A doença de pessoa da família deverá ser comprovada pela inspeção médica oficial e a necessidade de acompanhamento do doente pelo servidor será avaliada pela assistência social do Município.

 

§ 2º. Não se considera assistência social ao doente a representação, pelo servidor, dos seus interesses econômicos ou comerciais.

 

§ 3º. A licença será concedida com a remuneração integral somente nos 30 (trinta) dias, com redução de 50% (cinqüenta por cento) até 90 (noventa) dias.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3332/1997

 

 

SEÇÃO VII

 

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

 

Art. 140. Ao servidor que for convocado para o serviço militar obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional será concedida licença com vencimento e vantagens de caráter permanente, salvo se optar pela remuneração do serviço militar.

 

§ 1º. A licença será concedida à vista do documento que comprove a incorporação.

 

§ 2º. Concluído o serviço militar, o servidor terá o prazo de  10 (dez) dias para reassumir o exercício do cargo, findo o qual os dias de ausência serão considerado como de faltas injustificadas.

 

 

SEÇÃO VIII

 

DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

 

Art. 141. O servidor terá direito a licença a partir do registro de sua contabilidade e até o dia seguinte ao da eleição, para a promoção de sua campanha a mandato eletivo, na forma da legislação eleitoral, sem prejuízo da percepção de seu vencimento e das vantagens de caráter permanente.

 

Parágrafo Único – Para a obtenção da licença a que se refere este artigo, é suficiente a apresentação da certidão do registro da candidatura, fornecida pelo cartório eleitoral.

 

 

SEÇÃO IX

 

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 142. É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, associação ou sindicato representativo de sua categoria sem prejuízo de seu vencimento e das vantagens de caráter permanente.

 

§ 1º. Ao ocupante de cargo em comissão ou exercente de função de confiança não se concederá a licença de que trata este artigo.

 

§ 2º. As entidades referidas no “caput” deste artigo terão que representar, exclusivamente, servidores públicos desta Municipalidade.

 

§ 3º. O número de servidores licenciados na forma do “caput” deste artigo será definido em acordo coletivo.

 

 

SEÇÃO X

 

DA LICENÇA PARA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO

 

Art. 143. O servidor estável terá direito à licença para participar de cursos de especialização, sem prejuízo de seu vencimento e vantagens de caráter permanente, desde que a concordância do titular da secretaria ou órgão equivalente onde tenha  exercício, por ato do chefe do poder competente do Município.

 

§ 1º. A duração do curso a que se refere este artigo não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

 

§ 2º. O servidor beneficiado com a licença prevista neste artigo, quando reassumir o exercício do seu cargo, permanecerá, obrigatoriamente, prestando serviços ao Município por prazo não inferior a uma vez e meia o tempo de licença.

 

Art. 144. O Município será ressarcido pelo servidor na hipótese de se exonerar ou for demitido, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de  remuneração ou bolsa de estudo, devidamente corrigido.

 

Parágrafo Único – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, será descontado do ressarcimento o valor correspondente ao período em que o servidor exerceu as suas funções, após o curso de que participou.

 

Art. 145. Não terá direito a licença prevista nesta seção o servidor que tiver, em seu histórico funcional, punição disciplinar, aplicada no período de até 5 (cinco) anos antes do início do curso.

 

Art. 146. Caso haja compatibilidade de horário de trabalho e de realização do curso de especialização, a licença prevista nesta Seção não será concedida.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 147. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado a administração direta, às autarquias e às fundações públicas do Município de Cariacica desde que remunerado.

 

Art. 148. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, convertidos em anos, à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano, salvo quando bissexto.

 

§ 1º. Serão computados os dias de efetivo exercício à vista de registros próprios que comprovem a freqüência do servidor na forma prevista no art. 30 desta Lei.

 

§ 2º. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.

 

Art. 149. Além das ausências no serviço previstas no Art. 33 desta Lei, são  considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos nesta lei e em lei específica, os afastamentos em virtude de:

 

I – férias;

 

II – Férias-prêmio;

 

III – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para progressões horizontal e  vertical;

 

V – Licença para o serviço militar;

 

VI – licença à gestante, lactante ou adotante;

 

VII – licença-paternidade;

 

VIII – licença para tratamento da saúde, até 120 dias.

 

IX – licença por acidente em serviço ou por moléstia profissional;

 

X – licença para o desempenho de mandato classista, exceto para progressões horizontal e vertical;

 

XI – licença para concorrer a cargo eletivo;

 

XII – licença para curso de especialização;

 

XIII – participação em programa de treinamento regularmente instituído, inclusive em programa de formação inicial que se constitui em segunda etapa do concurso público, bem como em caso de aperfeiçoamento, desde que interesse do serviço público e vinculado ao exercício do cargo, quando devidamente autorizado o afastamento;

 

XIV – participação em congresso ou em outros certames culturais técnicos e científicos, quando autorizado o afastamento;

 

XV – convênio em que o Município se compromete a participar com pessoal;

 

XVI – interregno entre exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com órgão público do Município e o exercício em outro cargo público municipal, quando se constituir de dias não úteis;

 

XVII – afastamento preventivo, se inocentado ao final;

 

XVIII – prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente.

 

XIX – licença por doenças especificados no Art. 131.

 

Art. 150. É contado para efeito de aposentadoria, disponibilidade e tempo de serviço prestado, sob qualquer regime de trabalho, à administração pública da União, dos Estados e dos Municípios e do Distrito Federal na forma estabelecida pelo regulamento do Município de Cariacica.

 

Art. 151. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

 

I – o período de licença por motivo de doença em pessoa da família, no período em que for remunerada;

 

II – o tempo de serviço prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em entidade ou órgão do serviço público do Município;

 

III – o afastamento por aposentadoria ou disponibilidade;

 

IV – o período de cessão do servidor para a administração pública da União, do Distrito Federal, dos territórios, dos Estados e dos Municípios, observado o disposto no Art. 150.

 

Parágrafo Único – Será computado exclusivamente para aposentadoria o tempo de serviço prestado pelo servidor em atividade privada, submetida ao regime previdenciário federal, desde que conte, pelo menos, qüinqüênio de serviço público municipal hipótese em que os sistemas previdenciários se compensarão financeiramente.

 

Art. 152. É vedada a contagem cumulativa do tempo de serviço prestado, simultaneamente, em dois ou mais cargos, funções ou empregos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 153. Ao servidor público é assegurado o direito de:

 

I – requerer, para defesa de direito ou de interesse legítimo;

 

II – representar contra abuso ou desvio de poder e para preservar o princípio da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade dos atos administrativos;

 

III – pedir reconsideração do ato ou decisão;

 

IV – recorrer a instância superior contra decisões de sua chefia;.

 

Art. 154. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir, em razão da matéria, e por intermédio daquele a que o servidor estiver imediatamente subordinado.

 

Art. 155. A representação será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é interposta.

 

Art. 156. O pedido de reconsideração será dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único – É de 15 (quinze) dias, contados, a partir da ciência do ato ou da decisão, o prazo  para apresentação de pedido de reconsideração.

 

Art. 157. O requerimento ou o pedido de reconsideração dever ser despachado de 10 (dez) dias e decidido dentro de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 158. Cabe recurso:

 

I – do indeferimento do pedido de  reconsideração;

 

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;

 

§ 1º. O recurso é dirigido a autoridade imediatamente superior aquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida e, sucessivamente em escala ascendente, as demais autoridades, considerando o Chefe do Poder Executivo ou o Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, como instância final.

 

§ 2º. O recurso será encaminhado através da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a, encaminha-lo à autoridade superior.

 

§ 3º. É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição do recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

§ 4º. O recurso será decidido no prazo de 30 (trinta) dias de  interposição.

 

§ 5º. Em se tratando de punições e de inquéritos administrativos, os recursos serão dirigidos ao Conselho de Justiça Administrativa.

 

Art. 159. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroativa a data do ato ou decisão impugnada.

 

Art. 160. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreve:

 

I – Em 5 (cinco) anos, quando aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou aos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, durante a vigência do vínculo funcional;

 

II – Em 2 (dois) anos, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, contados da data da exoneração ou demissão;

 

III – Em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Art. 161. O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, com prevalência da que primeiro ocorrer.

 

§ 1º. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição;

 

§ 2º. Suspensa a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante do prazo original, no dia em que cessar a suspensão.

 

Art. 162. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada por nenhuma autoridade.

 

Art. 163. O ingresso em juízo não determina a suspensão, na instância administrativa, do pleito formulado pelo servidor, salvo se assim o recomendar a Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 164. Para o exercício do direito de  petição, é assegurado ao servidor vista do processo administrativo ou documento, na unidade administrativa.

 

Parágrafo Único – Ao advogado do servidor faculta-se vista do processo, nos termos da legislação federal.

 

Art. 165. A administração pode rever seus atos e anulá-lo a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

 

TÍTULO IV

 

DO REGIME DISCIPLINAR

 

 

CAPÍTULO I

 

DOS DEVERES

 

Art. 166. Além do exercício das atribuições do cargo, são deveres do servidor público:

 

I – lealdade as instituições constitucionais e administrativa a que servir;

 

II – observância das normas legais e regulamentares;

 

III – cumprimento das ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;

 

IV – atendimento, com presteza e correção:

 

a)     ao público em geral;

 

b)     à expedição de certidão requerida para a defesa de direito e esclarecimento de situações;

 

c)     as requisições para a defesa da fazenda pública.

 

V – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VI – zelar pela economia e conservação do patrimônio  público que lhe for  confiado;

 

VII – manter conduta compatível com  moralidade administrativa;

 

VIII – ser assíduo e pontual ao serviço;

 

IX – proceder com urbanidade;

 

X – providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento funcional, a sua declaração de família;

 

XI – representar contra ilegalidade, abuso ou desvio de poder.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 167. Ao servidor público é proibido:

 

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização;

 

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III – recusar fé a documentos públicos;

 

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo de execução de serviço;

 

V – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos atos do poder público mediante manifestação escrita ou oral, admitindo-se, porém, a crítica sob o ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

 

VI – cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações  de emergência e transitórias;

 

VII – obrigar outro servidor a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

VIII – manter sob sua imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

 

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;

 

X – particular de gerência ou administração de empresa privada de sociedade  civil ou exercer comércio, e nessa qualidade, transacionar com o Município;

 

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o segundo  grau, e de cônjuge ou companheiro.;

 

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XIII – proceder de forma desidiosa;

 

XIV – cometer a pessoa a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que seja da sua competência ou de seu subordinado;

 

XV -  utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XVI – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 168. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas.

 

§ 1º. A proibição de acumular estender-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

Art. 169. O servidor que acumular licitamente dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente em relação ao cargo comissionado o requisito de compatibilidade de horários, hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.

 

Art. 170. Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará por um dos cargos, emprego ou funções.

 

§ 1º. Provada a má fé, o servidor  perderá os cargos, empregos ou funções que venha exercendo e restituirá aos cofres públicos o que tiver percebido indevidamente.

 

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, fora do âmbito do Município, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade  para as providências necessárias.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 171. O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 172. A responsabilidade civil decorre do ato que resulte em prejuízo a fazenda pública, inclusive autarquias ou fundações públicas ou a terceiros.

 

§ 1º. A indenização de prejuízo  causado a fazenda pública, inclusive autarquias ou fundações públicas, salvo no caso de dolo ou falta grave, poderá ser feita na forma prevista no parágrafo único, do art. 76, desta Lei.

 

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, inclusive autarquias e fundações públicas em ação regressiva.

 

§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores do servidor e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 173. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade.

 

Art. 174. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 175. As sanções civis, penais e disciplinares, poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si.

 

Art. 176. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade  civil ou administrativa do servidor se concluir pela inexistência do fato ou lhe negar autoria.

 

Art. 177. São penas disciplinares:

 

I – advertência;

 

II – suspensão;

 

III – demissão;

 

IV – cassação de disponibilidade ou aposentadoria;

 

V – destituição de cargo em comissão ou de função de confiança.

 

Art. 178. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor.

 

Art. 179. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos I a VIII, do art. 167, desta Lei, de inobservância do dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, e nos de desobediência a ordem superior, exceto quando manifestadamente ilegal, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 180. A suspensão será aplicada em caso de reincidência específica das faltas punidas com advertência e em caso de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a pena de demissão, não podendo  exceder de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único – Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias, o servidor que, injustificadamente, recursar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida e determinação.

 

Art. 181. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos para a auferição de quaisquer direitos ou vantagens.

 

Art. 182. A demissão será aplicada ao servidor nos seguintes casos:

 

I – crime contra a administração pública;

 

II – abandono de cargo;

 

III – inassiduidade habitual;

 

IV – improbidade administrativa;

 

V – incontinência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual;

 

VI – insubordinação grave em serviço;

 

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VIII – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

IX – leso aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal;

 

X – corrupção;

 

XI – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, quando comprovada má fé;

 

XII – concessão ou recebimento de diárias para remunerar serviços ou encargos não previstos no art. 83, desta Lei;

 

XIII – transgressão a qualquer dos incisos IX, XII, XIII, XIV e XIVI, do art. 167, desta Lei.

 

Art. 183. A demissão,  nos casos dos incisos IV, IX e X, do artigo anterior, implicará na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 184. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 185. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de  12 (doze) meses, a contar da primeira falta.

 

Art. 186. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Parágrafo Único – A demissão será aplicada com a nota “a bem do serviço público”, quando decorrente da transgressão de qualquer dos incisos I, IV, IX e X do art. 182 ou quando houver circunstâncias agravante prevista no Art. 190, desta Lei.

 

Art. 187. Será cassada a disponibilidade ou aposentadoria do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, ou que no prazo legal não entre em exercício do cargo em que tenha revertido ou sido aproveitado, uma vez provada, em processo disciplinar, a inexistência de motivo justo.

 

Art. 188. Será destituído o ocupante do cargo em comissão ou função de confiança que pratique infração disciplinar punível com suspensão ou demissão.

 

Art. 189. A demissão incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em   cargo público dependendo das circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo período de:

 

I – 5 (cinco) a 10 (dez) anos, quando for qualificada;

 

II – 2 (dois) a 4 (quatro) anos, quando for simples.

 

Art. 190. São circunstâncias agravantes da pena:

 

I – a premeditação;

 

II – a reincidência;

 

III – o conluio;

 

IV – a continuação;

 

V – o cometimento do ilícito;

 

a)     mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;

 

b)     bom abuso de autoridade;

 

c)     durante o cumprimento da pena;

 

d)     em público.

 

Art. 190. São circunstâncias atenuantes da pena:

 

I – tenha sido mínima a cooperação do servidor no cometimento da infração;

 

II – tenha o servidor:

 

a) procurado, espontaneamente, e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgado, reparado o dano civil;

b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico a quem não tenha podido resistir, ou sob influência de emoção violenta, provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem;

d) mais de 5 (cinco) nos de serviço com bom  comportamento, antes da infração.

 

Art. 192. As penas disciplinares serão aplicadas:

 

I – pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia ou fundação pública, quando se tratar de demissão de servidor, vinculado ao respectivo poder ou entidade;

 

II – pelo secretário municipal ou autoridade equivalente, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

 

III – pelo Chefe de repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos, nos casos de advertência ou de suspensão por até 30 (trinta) dias;

 

IV – pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou de função de confiança;

 

V – pela autoridade competente para nomear ou aposentar, quando se tratar de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 193. A ação disciplinar prescreverá:

 

I – em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função de confiança;

 

II – em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão;

 

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com advertência.

 

§1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º. O prazo de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações  disciplinares capituladas também como crime, prevalecendo sobre a prescrição prevista no “caput” deste artigo.

 

§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º. Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia que cessar a suspensão.

 

 

TÍTULO V

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 194. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, na forma prevista no Art. 196, assegurando ao acusado ampla defesa.

 

Art. 195. As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo Único – Quando o fato narrado na configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 196. A apuração da irregularidade poderá ser efetuada:

 

I – de modo sumário, se o caso configurado for passível de aplicação da penalidade prevista no inciso I, do Art. 177 desta Lei, quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestadamente comprovada, assegurando-se defesa ao servidor.

 

II – através de sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, nos casos cujo enquadramento ocorro nos incisos II a V,do Art. 177, desta Lei.

 

III – por meio de processo administrativo, sem sindicância, quando a falta enquadrada em um dos dispositivos aludidos no inciso anterior for confessada, documentalmente provada ou manifestadamente comprovada.

 

Parágrafo Único – No caso do Inciso I, deste artigo, o servidor será intimado a apresentar a sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO II

 

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 197. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração, da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, poderá ordenar o seu afastamento do exercício da remuneração.

 

Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cassarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 198. A sindicância seja instaurada por ordem do chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado o servidor, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo.

 

Art. 199. Promoverá a sindicância uma comissão designada  pela autoridade que a houver determinado, composta no mínimo de 3 (três) servidores estáveis, de reconhecida experiência administrativa e funcional.

 

§1º. Ao designar a comissão, a autoridade indicará, entre os seus membros, o respectivo presidente.

 

§ 2º. O presidente da comissão designará um dos membros   para secretariá-la, sem prejuízo do direito de veto.

 

Art. 200. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo tempo do expediente aos trabalhos da sindicância.

 

Art. 201. A sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro de 3 (três) dias, contados da ciência do ato designatório dos membros da comissão, e será concluída no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.

 

Art. 202. A comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar à sua elucidação.

 

Art. 203. Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte:

 

I – se há irregularidade cometida ou não;

 

II – caso haja, quais os dispositivos legais violados e se há presunção de autoria.

 

Parágrafo Único – O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a de abertura de processo administrativo, limitando-se a responder aos quesitos deste artigo.

 

Art. 204. Decorrido o prazo do Art. 201, desta Lei, sem que seja apresentado o relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos membros da comissão.

 

Art. 205. A autoridade competente deverá pronunciar-se sobre a sindicância no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento do relatório.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 206. O processo administrativo disciplinar será instaurado por determinação do Secretário Municipal responsável pela administração de pessoal ou da autoridade competente da Câmara Municipal ou do dirigente superior das autarquias e fundações públicas.

 

Parágrafo Único – O processo precederá a aplicação das penas previstas no Art. 177, ressalvando o disposto no inciso I, do Art. 196, desta Lei.

 

Art. 207. Promoverá o processo uma comissão permanente designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração, e que será composta por 03 (três) servidores estáveis no mínimo, de reconhecida experiência administrativa  funcional, vedada a designação do chefe imediato do servidor para essa finalidade.

 

§ 1º. Do ato de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidí-la.

 

§ 2º.  A comissão será secretariada por um servidor estável, designado pelo Presidente da Comissão.

 

§ 3º. A comissão sempre que necessário, dedicará todo o  tempo do expediente aos trabalhos do processo administrativo.

 

§ 4º. Lei específica poderá criar órgão encarregado de promover o processo administrativo disciplinar.

 

Art. 208. Na fase do processo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acariações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnica e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 209. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermediário de procurador, arrolar e reinquirir testemunha, produzir e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial inclusive indicando assistente técnico.

 

§1º. O Presidente da comissão poderá designar pedidos considerado impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independa de conhecimento especial de perito.

 

Art. 210. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, o mandado será feito através do chefe de repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

 

Art. 211. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente, não podendo uma ouvir o depoimento da outra.

 

§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, procerder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

§ 3º. A reinquirição das testemunhas pelo procurador do acusado somente poderá ser feita por intermédio do Presidente da Comissão.

 

Art. 212. Concluída a inquirição das testemunhas , a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Arts. 210 e 211, desta Lei.

 

§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declaração sobre fatos  ou circunstanciais, será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao seu interrogatório, sendo-lhe  vedado interferir nas perguntas e respostas.

 

Art. 213. Quando houver sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial do Município, da qual participará, pelo menos, um médico psiquiatra.

 

Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto  apartado e apensado ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 214. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor, com especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§1º. O indicado será citado, por mandato expedido pelo Presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhes vista do processo na repartição, observando o disposto no Art. 164 e seu parágrafo desta Lei.

 

§2º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 3º. No caso de recusa do indicado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação ou por quem for designado para tal providência.

 

Art. 215. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 216. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão de divulgação oficial do Município, por 3 (três) vezes  consecutivas e 1 (uma) vez em jornal de grande circulação, para apresentar defesa.

 

Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa, será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.

 

Art. 217. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa, no prazo legal.

 

§ 1º.  A revelia será declarada por termo nos autos do processo, e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º. Para defender o indiciado revel, o Presidente da Comissão designará um servidor estável para atuar  como defensor dativo, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, recaindo de preferência, a designação em bacharel em Direito ou Advogado.

 

Art. 218. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regularmente transgredido, bem como as  circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 219. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DO JULGAMENTO

 

Art. 220. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade que determinou a instauração do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º. Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara ou ao Dirigente superior de autarquia ou fundação pública.

 

Art. 221.  A autoridade julgadora deverá acatar o relatório da comissão, salvo quando contrário à prova dos autos.

 

Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor público de responsabilidade.

 

Art. 222. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

 

Parágrafo Único – A autoridade julgadora designará nova comissão se considerar que os fatos não foram devidamente apurados, reabrindo-se em conseqüência todos os prazos do processo administrativo.

 

Art. 223. O julgamento fora do prazo não implica em nulidade do processo.

 

Art. 224. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.

 

Art. 225. Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia do processo administrativo disciplinar, será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando translado na repartição.

 

Art. 226. O servidor que responde a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado do cargo, a pedido, ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade aplicada, se for o caso, e se não importar em demissão.

 

Art. 227. As decisões proferidas em processos administrativos serão, obrigatoriamente, publicadas no órgão de divulgação oficial do Município, sob pena de nulidade.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 228. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, observada a prescrição prevista no Art. 160 desta Lei, quando foram aduzidos fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

Parágrafo Único – Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado para requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa que comprove legítimo interesse.

 

Art. 229. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 230. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 231. O requerimento de revisão, devidamente  instruído, será dirigido ao Chefe do Poder Competente, que decidirá, sobre o pedido.

 

§ 1º. Deferida a revisão, o Chefe do Poder competente despachará o requerimento ao órgão ou entidade onde se originou o processo, para a constituição da comissão, na forma prevista no Art. 207, desta Lei.

 

§ 2º. É impedido de funcionar na revisão quem integrou a comissão do processo administrativo.

 

Art. 232. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

 

Art. 233. A comissão revisora terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 234. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os  procedimentos próprios da comissão do processo administrativo.

 

Art. 235. O julgamento da revisão caberá ao Chefe do Poder que a deferiu, e será eleito no prazo de 30 (trinta) dias, do recebimento do processo.

 

Parágrafo Único – Antes do julgamento, poderá a autoridade determinar a realização de diligências, com a interrupção do prazo fixado no “caput” deste artigo que começará a correr pelo seu início, quando concluídas as diligências.

 

Art. 236. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absorver o servidor ou anular o processo.

 

§ 1º. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos pelo servidor em virtude da penalidade aplicada, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

 

§ 2º. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade imposta.

 

 

TÍTULO VI

 

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 237. O Município manterá, através do Instituto de Previdência e Assistência dos servidores do Município – IPC o plano de Previdência e Assistência Social que visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e seus dependentes, assegurando os meios indisponíveis a sua manutenção, por motivo de incapacidade, acidente em serviço, idade avançada, tempo de serviço, doenças, encargos familiares e prisão ou morte daquele de quem dependiam economicamente.

 

§ 1º. O Plano de que trata este artigo será definido na Lei de seguridade social dos servidores públicos do município, que conterá os benefícios, de caráter pecuniário, e os serviços, de caráter assistencial, a seguir discriminados:

 

I – quanto ao servidor:

 

a)     aposentadoria;

 

b)     auxílio-natalidade;

 

c)     salário-família;

 

d)     seguro-reabilitação.

 

 

II – quanto aos dependentes:

 

a)     pensão;

 

b)     pecúlio;

 

c)     auxílio-funeral;

 

d)     auxílio-reclusão;

 

 

III – quanto ao servidor e aos seus dependentes:

 

a)     assistência médico-hospitalar e ambularorial;

 

b)     assistência odontológica;

 

c)     assistência psicológica;

 

d)     assistência social;

 

e)     assistência jurídica;

 

f)       assistência financeira.

 

 

§ 2º. Os serviços indicados no inciso III, do parágrafo anterior, poderão ser  prestados diretamente pelo órgão previdenciário dos servidores municipais ou através de convênio, na forma estabelecida em regulamento.

 

Art. 238. Todos os servidores submetidos ao Regime Jurídico instituído por esta Lei são segurados obrigatórios da previdência social do Município, mediante contribuição.

 

§ 1º. O Município exercerá a fiscalização financeira e contábil dos recursos repassados para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais – IPC.

 

Art. 239. Nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte do custeio total.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA APOSENTADORIA

 

Art. 240. O servidor público será aposentado:

 

I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando motivada por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no Art. 131, desta Lei, e proporcionais, nos demais  casos.

 

II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

III – voluntariamente:

 

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;

 

b)                aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) de professora, com proventos integrais;

 

c)                aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

d)                aos 65 (sessenta  e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

 

§ 1º. Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas insalubres ou perigosas, Lei Complementar Federal poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea “a” e “c”, deste artigo.

 

§ 2º. O ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão será aposentado com proventos integrais quanto invalidade em serviço, em virtude de acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no Art. 131 desta Lei.

 

§ 3º. O servidor que tenha estado investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão durante 35 (trinta e cinco) anos, mesmo interrompidos, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, no serviço público municipal, fará jus à aposentadoria, com proventos integrais.

 

Art. 241. A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

 

Parágrafo Único – O servidor poderá, sob qualquer pretexto, permanecer em serviço ativo a partir do dia imediato em que completar 70 (setenta) anos de idade.

 

Art. 242. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

§ 1º. Na hipótese de aposentadoria com base no inciso III, alínea “a” e “b”, do art. 240, desta Lei, o servidor que a requerer, juntando certidão do tempo de serviço, expedida pelo órgão competente, será afastado do exercício de suas funções a partir da protocolização do pedido, considerando-se como de licença remunerada o período compreendido entre afastamento e a publicação do respectivo ato.

 

§ 2º. Na hipótese de aposentadoria por invalidez, o servidor poderá ser imediatamente afastado do exercício do seu cargo caso haja recomendação da Junta Médica, considerando-se como licença remunerada o período compreendido entre o afastamento e a publicação do respectivo ato.

 

Art. 243. O cálculo integral ou proporcional dos proventos da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor estiver exercendo.

 

§ 1º.  Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo.

 

Art. 244. Na fixação dos proventos da  aposentadoria será obedecido o limite máximo de remuneração estabelecida no art. 74, desta Lei.

 

Art. 245. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma definida em Lei.

 

 

TÍTULO VII

 

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 246. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo determinado.

 

Art. 247. As contratações a que se refere o artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

 

I – calamidade pública;

 

II – combate e surtos epidêmicos;

 

III – campanha de saúde pública;

 

IV – prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais;

 

Art. 248. As contratações previstas no artigo anterior poderá ocorrer pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, admitindo-se uma única prorrogação e por igual período.

 

§ 1º. As contratações previstas neste artigo serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º. É vedado a prorrogação do contrato, salvo na hipótese prevista no “caput” deste artigo ou quando houver obstáculo judicial para a realização de concurso público.

 

§ 3º. É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar do término do contrato.                                                                                  

Parágrafo revogado pela Lei 3266/96

 

§ 4º. Não será permitido o desvio de função de pessoa contratada na forma dos artigos anteriores, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamentos de qualquer espécie, exceto aqueles previstos neste Título.

 

§ 5º. O contratado não poderá ser ocupante de cargo, função ou emprego público, salvo no caso de acumulação lícita, e desde que haja compatibilidade de horários.

 

Art. 249. Nas contratações por tempo determinado serão adotados os níveis e  vencimentos do Plano de Carreia e Vencimentos.

 

§ 1º. É proibida a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso público no prazo de sua validade.

 

§ 2º. O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato.

 

§ 3º. Os contratados para atender às necessidades temporárias de e excepcional interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos municipais no que couber.

 

Art. 250. A rescisão do contrato administrativo ocorrerá:

 

I – a pedido do contratado;

 

II – pela conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

 

III – pelo cometimento de falta disciplinar, apurada em processo sumário.

 

Parágrafo Único – Ao término do contrato ou em caso de sua rescisão, por conveniência da Administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado.

 

Art. 251. É assegurado aos contratados o direito ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço ou doença profissional e paternidade.

 

§ 1º. A inspeção de saúde para efeito de afastamentos previstos no “caput” deste artigo, será realizada pelo órgão de perícia médica do Município.

 

§ 2º. Ficam vedadas quaisquer outras espécies de afastamentos, que não as especificadas no “caput” deste artigo.

 

§ 3º. O contratado terá direito a aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente em serviço, uma vez atendidos os requisitos legais para sua concessão.

 

Art. 252. As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento funcional, considerando-se tal exercício com tempo de serviço público para efeito de aposentadoria e disponibilidade, caso o mesmo venha a exercer cargo público municipal.

 

 

TÍTULO VIII

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

 

DAS  DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 253. O dia do servidor público será comemorado a 28 de outubro.

 

Art. 254. Podem ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, nas autarquias e nas fundações públicas do Município, além dos previstos nos respectivos planos de carreira e vencimentos, os seguintes incentivos funcionais:

 

I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favorecem o aumento da produtividade e a redução de custos operacionais;

 

II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios a servidores que se tenham destacado por relevantes serviços prestados à administração pública.

 

Art. 255. Os prazos previstos nesta Lei são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido no dia em que não haja expediente no Município.

 

Art. 256. Por motivo de crença religiosa ou convicção política ou filosófica, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 

Art. 257. Considera-se família do servidor, além do cônjuge e filhos, pessoas que vivem às suas expensas, quando devidamente comprovado.

 

Parágrafo Único – Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.

 

 

 

TÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 258. São isentos de reconhecimento de firma os requerimentos formulados por servidores.

 

Art. 259. O setor de pessoal de cada um dos poderes fornecerá ao servidor público uma cartela na qual constarão os elementos de sua identificação pessoal e sua situação funcional, na forma do regulamento.

 

Art. 260. O Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal no âmbito de suas respectivas competências expedirão os atos necessários à plena execução das disposições nesta Lei.

 

Art. 261. Ficam submetidos ao Regime Jurídico instituído por esta Lei os atuais Servidores Estatutários, da Administração Pública Direta e das Autarquias, dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 262. Os cargos em comissão e as funções de confiança existentes nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e das Autarquias, passam a ser regidos por esta lei.

 

Art. 263. A partir da vigência desta Lei, a admissão de servidores públicos civis, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas de quaisquer dos Poderes, dar-se-á exclusivamente na forma do Regime Jurídico instituído, pela presente lei.

 

Art. 264. Os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho da Administração Direta e das Autarquias dos Poderes Executivo e Legislativo ficarão em quadro suplementar até que sejam  concursados e incluídos no regime estatutário.

 

Parágrafo Único – O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título, dentro da contemplação do art. 14, quando se submetem a concurso para fim de efetivação.

 

Art. 265. Fica autorizado ao Poder Executivo e Legislativo, a transformar os empregos públicos em cargos públicos, para fins de concurso público.

 

§ 1º. Os servidores que não forem aprovados em Concurso Público ficarão em quadro suplementar até a vacância dos referidos empregos públicos.

 

§ 2º. Os servidores celestiais aprovados em Concurso Público para o regime Estatutário, após suas respectivas nomeações, terão seus empregos públicos automaticamente extintos.

 

§ 3º. A Administração proporcionará condições e meios para que os servidores conduzidos ao quadro suplementar recebam treinamento ou reciclagem de natureza escolar, por tratamento análogo ao previsto no art. 26 deste Estatuto, de forma a facilitar-lhes a preparação e desempenho em face do concurso Público.

 

Art. 266. As despesas decorrentes de execução desta Lei Complementar, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 267. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 29 de agosto de 1994.

 

 

 

ALOÍSIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 29/08/1994.

 

 

 

ANTONIO DA  ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração