LEI N° 1198, DE 27 DE MAIO DE 1982
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1º O artigo
13 e o parágrafo único do artigo 17 da
Lei nº 999 de 11 de setembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 13: Das decisões da Comissão de Licitação cabe recurso ao
Prefeito Municipal, que deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias
contados da data da divulgação da concorrência, com efeito suspensivo”.
“ARTIGO 17: .........................
“Parágrafo Único: O não cumprimento do disposto neste Artigo,
implicará no imediato cancelamento da permissão, sem direito a qualquer espécie
de indenização, aplicando-se, neste caso, o disposto na parte final do
parágrafo único do artigo 14 desta Lei”.
Art. 2º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cariacica (ES), 27 de maio de 1982.
WAGNER DE
ALMEIDA
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal
de Administração, em 27 de maio de 1982.
ANTONIO DA
ROCHA PIMENTEL
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.