LEI N° 1.000, DE 17 DE OUTUBRO DE 1980
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica criada a Superintendência de
Coordenação Geral – SUC, órgão que passa a integrar a Estrutura Organizacional
da Administração Municipal.
Art. 2º A Superintendência de Coordenação Geral – SUC é órgão
do 1° (primeiro) grau divisional, diretamente subordinado ao Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único – O órgão a que se refere este artigo, será dirigido por um Superintendente, nomeado em comissão,
por livre escolha do Chefe do Execuivo.
Art. 3º A Superintendência de Coordenação
Geral – SUC, órgão da Administração Superior, tem como finalidade básica
assessorar o Prefeito Municipal, da forma abaixo:
A. Desempenho
de atribuições relacionadas com o Planejamento Urbano e Viário do Município em
estreita colaboração com a Secretaria de Planejamento Municipal;
B.
Coordenação
de estudos para a estimativa da Receita e fixação da Despesa em colaboração com
a Secretaria Municipal de Finanças;
C. Análise e avaliação das propostas parciais do
Orçamento-Programa com base no plano de Administração Geral;
D. Promoção de estudos para a fixação dos
desembolsos mensais.
Parágrafo Único – Além das
atividades especificadas neste artigo, a SUC tem a seu cargo a orientação,
coordenação, planificação, normalização e controle das atividades gerais da
Prefeitura, através das diversas secretarias que compõe a Administração
Municipal, competindo-lhe ainda:
1) Realização
de estudos e pareceres em processos e questões técnicas que lhe forem
submetidas pelo Prefeito;
2)
Colaboração
com o Prefeito e com as diferentes Secretarias Municipais, na execução de
tarefas visando soluções de questões de alçada destas;
3) Apresentação ao Prefeito de normas de
Planejamento, programação, organização e ação administrativa;
4) Realização de levantamentos,
analises estatísticas e estudos de métodos e processos de trabalho,
operações e atividades exercidas no órgão da PMC, para manutenção de estrutura
do funcionamento administrativo, técnico, financeiro e verificação das
condições de regularidade e eficiência de tais operações.
Art. 4º O Padrão de vencimento
atribuído ao Superintendente Geral será o CPC-0.0 cujo valor financeiro será
superior em CR$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) ao referente ao Padrão CPC-1.
Art. 5º A despesa com implantação da
presente Lei ocorrerá à conta de dotações orçamentárias específicas,
ficando o Poder Executivo autorizado suplementar, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 17 de outubro de 1980.
ALDO ALVES
PRUDÊNCIO
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal
de Administração, em 17 de outubro de 1980.
CARLOS
ANTÔNIO CORREIA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.