A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições que confere o inciso X do art. 30 e o § 2º do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, promulga:
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio dos Excelentíssimos Senhores Vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas e atribuições legais, que lhe confere o inciso I, do artigo 45, da Lei Orgânica do Município, propõe e submete à deliberação do Douto Plenário desta Casa de Leis, a seguinte Proposta de Emenda:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Cariacica passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO GOVERNO MUNICIPAL
Art. 11 ......................................................................................
Art. 12 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a lei.
§ 1º Integram a Câmara Municipal os seguintes órgãos:
I - a Mesa Diretora;
II - o Plenário;
III - as Comissões
§ 2º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
§ 3º O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária, que integrará o orçamento do Município, junto com a Proposta do Poder Executivo e das empresas públicas, autarquias, ou fundações mantidas pelo Município, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 4º Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo, cada ano, a 01 (uma) sessão legislativa, sendo que a legislatura inicia-se com a posse dos Vereadores.
§ 5º Cada sessão legislativa é compreendida por 02 (dois) períodos legislativos, que são distinguidos pelo recesso parlamentar, que se dará na metade do ano.
§ 6º A Câmara Municipal de Cariacica, compõem-se de 19 (dezenove) Vereadores, representantes do povo cariaciquense, cujo mandato será de 04 (quatro) anos, aplicando-se-lhes as regras da Constituição Federal sobre o sistema eleitoral.
§ 7° A fixação da quantidade de Vereadores poderá ser alterada, quando for o caso, até a 3ª (terceira) sessão legislativa de cada legislatura para vigorar na legislatura subsequente, com base na população do ano anterior, tendo como base o total de habitantes expresso em certidão a ser fornecida pelo IBGE, observado os critérios fixados no inciso IV do art. 29 da Constituição Federal.
§ 8º A Câmara Municipal enviará ao Juízo Eleitoral da jurisdição cópia do Decreto Legislativo que verse sobre o redimensionamento do seu quadro de Vereadores.
§ 9º A Câmara Municipal prestará conta de suas atividades no mês de janeiro de cada ano, através de relatório alusivo ao exercício imediatamente anterior, o qual será disponibilizado, preferencialmente, nos meios eletrônicos oficiais para conhecimento da população.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 13 Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Chefe do Poder Executivo Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência constitucional do Município, especialmente sobre:
.................................................................................................
IV - votar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operação de crédito, bem como a forma e o meio de pagamento respectivos;
.................................................................................................
XIII - votar o Plano Diretor Municipal;
.................................................................................................
XVI - legislar e votar sobre a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIX - legislar sobre organização e prestação de serviços públicos;
Art. 14 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, além de zelar pela preservação da sua competência legislativa em face de atribuição normativa dos outros poderes, dispor sobre as seguintes atribuições, dentre outras:
.................................................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................
XVII - mudar, definitiva ou temporariamente, a sua sede;
.................................................................................................
XX - conceder título de cidadão cariaciquense e outras honrarias, na forma do Regimento Interno.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
.................................................................................................
Art. 15 A Câmara Municipal de Cariacica reunir-se-á, anualmente, na sua sede, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro.
§ 4º O Regimento Interno disporá sobre o uso da tribuna para manifestação popular.
Art. 16 As sessões da Câmara terão suas atas publicadas, preferencialmente, no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal, e disponibilizadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, em votação aberta e nominal, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.
Art. 17 As sessões da Câmara Municipal só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 18 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
IV - pela maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante devidamente comprovado.
.................................................................................................
§ 3º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, após pareceres prévios das comissões técnicas, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.
Art. 18-A Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. É vedado o voto secreto nas deliberações da Câmara Municipal.
Art. 19 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no Ato de que resultar a sua criação.
.................................................................................................
Art. 20 .....................................................................................
I - analisar e discutir as proposições submetidas ao seu exame, elaborar e votar os respectivos pareceres;
II - realizar audiências públicas;
X - promover, através da Mesa Diretora, a defesa extrajudicial e judicial dos interesses e direitos difusos ou coletivos.
XI - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa.
Art. 21 As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros, para investigação e apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas no prazo de 90 (noventa) dias, ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, bem como ao Tribunal de Contas, se for o caso.
Art. 22 As comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, além das atribuições previstas no art. 20, poderão:
.................................................................................................
Art. 23 Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz da área criminal da localidade onde residam ou se encontrem, na forma dos arts. 218, 219 e seguintes, do Código de Processo Penal.
Art. 24 Durante o recesso parlamentar, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão Temporária de Representação Parlamentar da Câmara Municipal, formada por 04 (quatro) Vereadores, que se sucederão através de rodízio semanal, tanto quanto possível observada a proporcionalidade de representação partidária, cuja composição por via de escala obedecerá ao critério de eleição na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 25 A Câmara Municipal de Cariacica reunir-se-á, em Sessão Solene de Instalação, no dia 1º de janeiro subsequente as Eleições Municipais, preferencialmente, às 10h, sob a presidência provisória do Vereador mais votado dentre os presentes, para dar posse aos Vereadores eleitos, receber o compromisso de posse e empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito e realizar eleição da Mesa Diretora.
.................................................................................................
.................................................................................................
Art. 26 Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, ainda sob a Presidência provisória do Vereador mais votado dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, para eleger os membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, que ficarão automaticamente empossados, observando, no que couber, o disposto no Regimento Interno.
Art. 27 A mesa diretora será composta de 1 (um) Presidente, 2 (dois) Vice-Presidentes, 1º (primeiro), 2º (segundo) e 3º (terceiro) Secretários, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 28 A eleição da Mesa Diretora realizar-se-á em votação aberta, nominal e em sessão preparatória, nos dias 1º de janeiro e 15 de dezembro, respectivamente, na primeira e terceira sessão legislativa, para eleger a Mesa Diretora.
Art. 29 A duração do mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, sendo admitida a reeleição dos seus membros para o mesmo cargo, no biênio imediatamente subsequente da mesma legislatura ou da legislatura subsequente.
Art. 29-A Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído, em votação aberta, nominal e pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, quando comprovadamente faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste artigo, o Chefe do Poder Legislativo Municipal convocará eleição, de imediato, para escolha de outro Vereador para compor a Mesa Diretora.
Art. 30 Compete à Mesa Diretora, dentre outras atribuições constitucionais, as seguintes:
.................................................................................................
.................................................................................................
.................................................................................................
Art. 32 O Chefe do Poder Legislativo Municipal ou seu substituto somente votará:
.................................................................................................
.................................................................................................
IV - Revogado
.................................................................................................
Art. 35 O Vereador é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 36 O Vereador não é obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações.
Art. 37 É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção, por este, de vantagens indevidas.
.................................................................................................
Art. 39 Perderá o mandato o Vereador:
.................................................................................................
.................................................................................................
Art. 41 O Vereador poderá licenciar-se da Câmara Municipal:
I - por moléstia devidamente comprovada, por licença paternidade ou licença maternidade;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
Art. 42 O suplente será convocado pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal nos casos de vaga decorrente da investidura do Vereador em funções, ou de licença por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, devendo o suplente tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da convocação, salvo motivo justo.
.................................................................................................
Art. 43 .....................................................................................
Art. 43-A No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
Art. 44 ......................................................................................
Art. 44-A As deliberações da Câmara Municipal e das suas Comissões se darão sempre por voto nominal e aberto, salvo exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 45 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante propostas:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
III - de iniciativa popular, na forma do art. 55.
Art. 46 A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos cidadãos do Município de Cariacica, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica e demais legislações aplicáveis.
Art. 47 As leis complementares serão aprovadas por votos da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, considerando-se nesta categoria as que tratarem das seguintes matérias:
.................................................................................................
Art. 48 As leis ordinárias, para serem votadas, necessitam da presença da maioria dos membros da Câmara Municipal na sessão, sendo aprovada pelo voto da maioria simples, exceto os casos particularmente definidos nesta Lei Orgânica ou no Regimento Interno.
II - criação, estruturação e atribuição das Secretarias e dos órgãos da Administração Pública;
III - concessão de serviço público;
IV - concessão de direito real de uso;
V - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
VI - concessão administrativa de uso;
VII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
VIII - rejeição de veto; e
IX - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual.
§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria qualificada, ou seja, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - concessão de isenção, anistia ou remissão de tributos municipais;
II - realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa; I
II - alienação de bens imóveis;
IV - autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; e,
V - criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas.
Art. 53 Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
II - fixação ou modificação do vencimento ou subsídio de seus servidores;
.................................................................................................
Art. 55 A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal, observado o seguinte preceito:
.................................................................................................
Art. 56 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Art. 57 Concluída a votação de um projeto de lei, a Câmara Municipal enviará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ao Chefe do Poder Executivo Municipal que, aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou apresentará manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sua incompetência para legislar sobre a matéria.
§ 5º O veto somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 9º A Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 12 A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 58 A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
.................................................................................................
Art. 60 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixada pela Câmara Municipal, através de subsídio, observando o disposto da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis.
Art. 61 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores será fixado em valor correspondente à moeda corrente do País, na forma do art. 39, § 4º da Constituição Federal.
.................................................................................................
§ 5º Revogado.
.................................................................................................
Art. 62 Revogado.
.................................................................................................
Art. 64 O subsídio do Vereador será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, não podendo ser inferior a 40% (quarenta por cento) e superior a 60% (sessenta por cento) do subsídio estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõe os artigos 29, VI, 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.
................................................................................................
Art. 66 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo.
................................................................................................
Art. 70 Compete à Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, após a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, sustar a execução de contrato por ele impugnado, devendo, de imediato, solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal adoção das medidas cabíveis e necessárias.
................................................................................................
Art. 71 A comissão permanente específica da Câmara Municipal poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os esclarecimentos e documentos necessários sobre indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados.
................................................................................................
Art. 72 O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo Municipal deve prestar anualmente só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal através de votação aberta e nominal.
Art. 73 As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.
.................................................................................................
................................................................................................
Art. 75 As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos, durante 60 (sessenta) dias, a partir do dia 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso e nos sítios oficiais, sobre as quais poderão apresentar reclamações, se isso lhes aprouver.
.................................................................................................
................................................................................................”
Art. 2º Esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as demais disposições em contrário.
Plenário Vicente Santório Fantini, 10 de julho 2024
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.