DECRETO Nº 99, DE 07 DE JUNHO DE 2023

 

ESTABELECE AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À IDENTIDADE DOS DENUNCIANTES DE ILÍCITOS E DE IRREGULARIDADES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública; Decreta:

 

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos ou de irregularidades praticadas contra órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, em estrita observância aos termos da Lei Federal 13.460, de 26 de junho de 2017.

 

Art.  2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I – Denúncia: ato que indica a prática de ilícito ou irregularidade cuja solução dependa da atuação dos órgãos ou entidades apuratórias competentes;

 

II – Denunciante ou reportante: toda pessoa física ou jurídica que denuncia às autoridades qualquer ilícito ou irregularidade praticada contra órgãos ou entidades;

 

III - Elemento de identificação - qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;

 

IV – Regras de proteção à identidade: conjunto de medidas ou procedimentos adotados com a finalidade de proteger a identidade do denunciante e garantir o tratamento adequado aos elementos de identificação da denúncia, implementado por meio do sistema de tecnologia utilizado pelo canal de ouvidoria;

 

V - Pseudonimização - tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

 

Art. 3º As denúncias de ilícitos ou irregularidades praticadas contra órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, serão dirigidas à Ouvidoria Geral do Município.

 

§ 1º Não será recusado o recebimento de denúncia formulada nos termos do disposto neste Decreto, sob pena de responsabilidade do agente público que a recusou.

 

§ 2º Os agentes públicos que não desempenhem funções na unidade da ouvidoria municipal, caso recebam denúncias de irregularidades praticadas contra a Administração Pública Municipal, deverão encaminhá-las, imediatamente, à Ouvidoria Geral do Município, devendo manter o sigilo do teor da mesma.

 

§ 3º É vedada a adoção de condutas repressivas ou discriminatórias contra o denunciante.

 

Art. 4º Com vistas à realização de seus objetivos, a Ouvidoria Geral do Município deverá:

 

I - Receber,  analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e

 

II - Elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.

 

Art. 5º A Ouvidoria Geral do Município garantirá ao denunciante a possibilidade de:

 

I - Formular a denúncia por qualquer meio existente, inclusive de maneira oral, hipótese na qual será a mesma reduzida a termo;

 

II - Ter acesso livre e gratuito aos meios e aos canais oficiais de recebimento de denúncia, vedada a cobrança de taxas ou de emolumentos;

 

III - Conhecer os trâmites necessários para a formalização de denúncias.

 

Art. 6º A identidade do denunciante deverá ser preservada, desde o recebimento da denúncia, e protegida com restrição sistêmica de acesso, em estrita observância à legislação vigente.

 

 § 1º Deverão ser preservados os dados, como: nome, endereço e quaisquer outros elementos que permitam a identificação do denunciante, cujo acesso ficará restrito à Ouvidoria Geral do Município, exceto quando o denunciante não optar pelo sigilo de seus dados.

 

§ 2º A restrição de acesso aos elementos de identificação do denunciante será mantida pela Ouvidoria Geral do Município, responsável pelo tratamento da denúncia.

 

§ 3º A Ouvidoria Geral do Município fará rígido controle do acesso às denúncias recebidas, devendo tais acessos serem registrados no sistema de ouvidoria municipal.

 

Art. 7º A Ouvidoria Geral do Município providenciará a pseudonimização do denunciante, quando o fato noticiado indicar a ocorrência de ilícitos ou irregularidades praticadas contra órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta.

 

Parágrafo único. O encaminhamento das denúncias de que trata este artigo, para os setores e órgãos, com a finalidade de obtenção de informações, apenas ocorrerá após a pseudonimização dos dados do denunciante.

 

Art. 8º O compartilhamento do teor da denúncia com outros órgãos não implica a perda de sua natureza restrita, sobretudo com relação à identidade do denunciante, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 9º A Ouvidoria Geral do Município implantará medidas necessárias para o recebimento, a triagem e o encaminhamento das denúncias, bem como para a proteção dos dados e informações recebidas.

 

Parágrafo único. A Ouvidora Geral do Município deverá dispor de instalações e meios adequados para atendimento dos denunciantes.

 

Art. 10 Poderá, a critério da Ouvidoria Municipal, haver a reclassificação da denúncia, com a finalidade de enquadrá-la nas tipologias de reclamação, elogio, sugestão ou solicitação de serviços.

 

Art. 11 Caso seja comprovada que a denúncia foi realizada por comprovada má-fé do denunciante, desde que observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estará este sujeito a aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais.

 

Parágrafo único. O fato de uma denúncia ser considera improcedente por falta de provas não autoriza a adoção de medidas de responsabilização contra o denunciante.

 

Art. 12 O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 4º deverá indicar, ao menos:

 

I - O número de manifestações recebidas no ano anterior;

 

II - Os motivos das manifestações;

 

III - A análise dos pontos recorrentes; e

 

IV - As providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.

 

Parágrafo único. O relatório de gestão será:

 

I - Encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence a unidade de ouvidoria; e

 

II - Disponibilizado integralmente na internet.

 

Art. 13 A Ouvidoria Geral do Município encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

 

Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput, a Ouvidoria Geral do Município poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

 

Art. 14 As hipóteses de descumprimento deste Decreto deverão ser comunicadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 07 de junho de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

Prefeito Municipal

 

SHYMENNE BENEVICTO DE CASTRO

Secretária Municipal de Governo e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.