DECRETO Nº 098, DE 10
DE DEZEMBRO DE 2009
REGULAMENTA A
UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA E INSTITUI O FUNDO DE
RESERVA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS, CONFORME DISPÕE A LEI N° 10.819, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pelo art. 90, XII, da Lei Orgânica Municipal
DECRETA:
Art. 1º Fica
regulamentada a utilização dos depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a
tributos e seus acessórios de competência do Município, inclusive os inscritos
em dívida ativa, serão disponibilizados nos termos da Lei n° 10.819, de 2003, e
de acordo com o presente Decreto.
Art. 2º Fica
instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, a ser mantido no Banco
do Estado do Espírito Santo S/A — BANESTES, destinado ao cumprimento dos
alvarás judiciais e das decisões administrativas para levantamento dos
depósitos de natureza tributária, em que o Município de Cariacica seja parte, quando
a decisão for contrária ao Município.
§ 1º O Fundo
de Reserva dos Depósitos Judiciais manterá saldo jamais inferior ao maior dos
seguintes valores:
I - o
montante equivalente á parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição
financeira nos termos do § 3° do art. 1° da Lei n° 10.819, de 2003, acrescida
da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
II - a
diferença entre a soma dos 50 (cinqüenta) maiores depósitos efetuada nos termos
do art. 1º e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituição
financeira na forma do § 3° do mesmo art. 1° da Lei n° 10.819, de 2003, ambas
acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
§ 2º O Fundo
de Reserva dos Depósitos Judiciais será recomposto pelo Município, em até 48 (quarenta
e oito) horas após comunicação da instituição financeira, sempre que seu
saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1° deste artigo, ou
reduzidos sempre que estiver acima dos mesmos limites.
§ 3º Encerrado
o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, serão observadas as
disposições do art. 4° da Lei n° 10.819, de 2003.
§ 4º O Fundo
de Reserva dos Depósitos Judiciais terá remuneração de juros equivalente à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custádia (SELIC) para títulos
federais.
Art. 3º Encerrado
o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida
a parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 3° do art.
1° da Lei 10.819, de 2003, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente
atribuída.
§ 1º Na
situação prevista no caput deste artigo é facultado ao Município sacar no Fundo
de Reserva dos Depósitos Judiciais, a parcela do depósito nele depositada nos
termos do inciso II do art. 2° da Lei Federal n° 10.819, de 2003, acrescida da
remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 2º O saque
da parcela de que trata o § 1° deste artigo somente poderá ser realizado até o
limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 1° do
art. 2° deste Decreto.
§ 3º Na
situação prevista no caput deste artigo serão transformados em pagamento
definitivo, total ou parcial, proporcionalmente exigência do correspondente
tributo, inclusive seus acessórios, acrescidos da remuneração que lhes foi
originalmente atribuída.
Art. 4º Compete
ao Secretário Municipal de Fazenda a realização dos atos necessários à
operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais de
que trata a Lei Federal n.° 10.819, de 2003, junto à instituição financeira
gestora do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 10 de dezembro de 2009.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral do Município
DALVA LYRIO GUTERRA
Secretária Municipal de Finanças
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.