DECRETO N° 94, DE 24 DE ABRIL DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E COMBATE À CORRUPÇÃO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 90 inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, decreta:

 

Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção do Município de Cariacica, órgão colegiado de caráter consultivo e opinativo, permanente e vinculado à Secretaria Municipal de Controle e Transparência - SEMCONT, que tem por finalidade sugerir e debater medidas de aperfeiçoamento dos métodos de controle e de incremento da transparência na gestão da Administração Pública e de estratégias de combate à corrupção e à impunidade.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal responsável prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção:

 

I - contribuir para a formulação das diretrizes da política de transparência da gestão de recursos públicos e de estratégias de combate à corrupção e à impunidade, a serem implementadas e acompanhadas pela Secretaria Municipal de Controle e Transparência e pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

 

II - sugerir projetos e ações prioritárias da política de transparência da gestão de recursos públicos e de estratégias de combate à corrupção e à impunidade;

 

III - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento dos métodos de controle e de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade, no âmbito da administração pública municipal;

 

IV - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil organizada para o combate à corrupção e à impunidade;

 

V - realizar estudos e estabelecer estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar a transparência da gestão pública e ao combate à corrupção e à impunidade;

 

VI - propor ações à Secretaria Municipal de Controle e Transparência que visem à modernização do Portal da Transparência e de outros instrumentos da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por membros do Poder Público Municipal e da sociedade civil, assim definidos:

 

I – representantes do Poder Público Municipal:

 

a) O Secretário Municipal de Controle e Transparência;

b) O Procurador Geral do Município;

c) O Secretário Municipal de Governo;

d) O Secretário Municipal de Finanças.

 

II – representantes da sociedade civil:

 

a) 1 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;

b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção do Município de Cariacica;

c) 1 (um) representante da Transparência Capixaba.

 

§ 1º O Secretário Municipal de Controle e Transparência será o Presidente do referido Conselho e no caso de sua ausência ou impedimento a presidência será exercida pelo Procurador Geral do Município.

 

§ 2º Os demais membros, na condição de conselheiros, titulares e seus respectivos suplentes, serão designados por ato do Prefeito Municipal, cabendo a cada autoridade do Poder Executivo Municipal, mencionada no inciso I, indicar 1 (um) suplente.

 

§ 3º Os representantes de que trata o inciso II, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelas respectivas autoridades máximas de cada entidade e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez.

 

§ 4º A indicação e a manutenção de membros pelas entidades a que se refere o inciso II ficam condicionadas à comprovação dos seguintes requisitos:

 

I - ter reputação ilibada;

 

II - manter vínculo formal direto, na condição de dirigente, empregado, colaborador ou inscrito, com a organização detentora do mandato;

 

III - não possuir vinculação administrativa com o Município, compreendidos os cargos comissionados;

 

IV - não possuir outras relações com a Administração Municipal que possam caracterizar conflito de interesse real ou potencial.

 

§ 5º Os conselheiros suplentes, exercerão a representação nas hipóteses de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, e os sucedem no caso de vacância.

 

§ 6º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com uma Secretaria Executiva que será exercida por um ou mais representantes da Secretaria Municipal de Controle e Transparência.

 

Art. 4º A critério do Presidente do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção ou por sugestão dos membros, devidamente aprovada pelo Presidente, poderão ser convidados a participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como organizações e pessoas que representem a sociedade civil, sempre que constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.

 

Art. 5º A participação no Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção é considerada serviço público relevante não remunerado.

 

Art. 6º O Presidente do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para analisar matérias sob sua apreciação e propor medidas específicas.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção contará com suporte administrativo e técnico da Secretaria Municipal de Controle e Transparência.

 

Art. 8º Todas as sessões do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à corrupção serão públicas e suas convocações deverão ser precedidas de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção elaborará o seu Regimento Interno, em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.

 

Art. 10 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Transparência Pública e Combate à Corrupção serão previstos nas peças orçamentárias do município, possuindo dotações próprias e serão repassados pela Secretaria Municipal responsável.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 189/2013; 176/2014; 110/2015; 60/2016; 94/2016 e 101/2018.

 

Cariacica/ES, 24 de abril de 2024.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Controle e Transparência

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.