REVOGADO PELO DECRETO Nº 173/2021
DECRETO Nº 93, DE 27 DE ABRIL DE 2021
REGULAMENTA A LEI Nº 6.136, DE 12 DE MARÇO DE 2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal em
seu inciso
IX do artigo 90, decreta:
Art. 1º Fica
regulamentada a Lei
Municipal nº 6.136, de 12 de março de 2021, que autorizou o Poder Executivo
Municipal a conceder, mediante decreto, incentivos fiscais para as empresas que
queiram se instalar em Cariacica, assim como as já instaladas e que queiram
expandir sua capacidade operacional.
Parágrafo Único. Os benefícios previstos no
caput deste artigo serão concedidos, observando critérios, ações desenvolvidas
e localização geográfica, conforme anexo I deste Decreto.
Art. 2º Nenhum benefício fiscal poderá
ser concedido sem a formalização de processo administrativo próprio,
devidamente protocolizado e dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Inovação e Turismo - SEMDECIT, instruído com os seguintes
documentos:
I – título de domínio do imóvel, devidamente registrado,
contrato de locação ou outro instrumento que demonstre o local de situação do
empreendimento nos limites do município de Cariacica;
II – cópias dos atos constitutivos da empresa e posteriores
alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;
III – cópia dos documentos pessoais do representante legal
da empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;
IV – prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas
Jurídicas – CNPJ;
V – prova de inscrição Estadual e Municipal;
VI – certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal, ou positivas com efeito de negativas;
VII – projeto básico contendo minimamente a descrição e
dimensionamento físico do projeto, e do investimento e respectivas fontes de
recursos;
VIII – cronograma de implementação,
expansão ou reativação da empresa;
IX – número esperado de empregos a serem gerados, diretos e
indiretos, após a entrada em operação da empresa ou após a conclusão da
expansão, inclusive, os empregos gerados durante o processo de implantação ou
expansão, conforme o caso;
X – projeção do faturamento anual sobre a produção;
XI – apresentação de termo de compromisso para garantir
conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação
do solo;
XII – declaração de aproveitamento preferencial da
mão-de-obra local;
XIII – declaração de observância às normas ambientais; e
XIV – declaração de transferência ou licenciamento da
totalidade de sua frota de veículos no Município de Cariacica, para empresas
que possuam até 05 (cinco) veículos, devendo as demais empresas que possuírem mais que 05 (cinco) veículos transferir 50%
(cinquenta por cento) de sua frota, desde que o número mínimo de veículos
licenciados no Município de Cariacica seja de 05 (cinco).
Art. 3º A Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo – SEMDECIT, uma vez preenchidos
os requisitos do art. 2º. deste Decreto, encaminhará
Relatório de Viabilidade Preliminar ao COMINF – Conselho Municipal de
Incentivos Fiscais, instância legitimada a promover o enquadramento da empresa
solicitante às pontuações do Anexo I, bem como em deferir os benefícios
pretendidos.
Parágrafo único. Após análise e aprovação por
parte do COMINF, a empresa celebrará com a Prefeitura Municipal de Cariacica –
PMC, “Termo de Acordo”, no qual ficarão estabelecidas as condições para fruição
dos benefícios a serem concedidos via decreto.
Art. 4º As Tabelas I a VI do Anexo I
deste Decreto estabelecem a pontuação que pode ser atribuída às sociedades
requerentes do benefício, para fins de apuração da duração do incentivo a ser
concedido.
Art. 5º O enquadramento nas tabelas de
I a VI do Anexo I deste Decreto será definido de acordo com o Plano de Negócios
apresentado pela sociedade, observando o que segue:
I - Tabela I - O número de empregados corresponderá à média
projetada de empregados para os 12 (doze) primeiros meses de operação comercial
ou após a expansão da sociedade requerente do incentivo;
II - Tabela II - O faturamento corresponderá à média
aritmética dos faturamentos projetados para os 12 (doze) primeiros meses de
operação comercial ou após a expansão da sociedade requerente do incentivo;
III - Tabela III – O investimento corresponderá a todos os
gastos incorridos e projetados pelo contribuinte, necessários à sua completa
instalação ou expansão, inclusive gastos de infraestrutura incorridos e/ou a
serem incorridos pela empresa e/ou o poder público, que beneficiem de forma
direta ou indireta a empresa. O investimento será avaliado por intermédio de
protocolo de intenções firmado com entes públicos, contratos, faturas e/ou
projeções orçamentárias submetidas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Inovação e Turismo - SEMDECIT, sendo resguardado à administração
Municipal fiscalizar o valor investido em cada exercício financeiro, sob pena de readequação do benefício concedido;
IV - Tabela IV –A localização geográfica é fator
determinante para avaliação conforme estabelecido no Zoneamento do PDM.
V - Tabela V - A responsabilidade social e ambiental é vital
para a qualidade de vida do munícipe, considerando o envolvimento e
comprometimento das empresas nesses aspectos, complementando inclusive o
aspecto educacional.
Art. 6º A Tabela VI do Anexo I deste
Decreto estabelece a soma de pontos para fins de concessão do prazo do
incentivo que a sociedade requerente terá direito.
Art. 7º A Tabela VII do Anexo I deste
Decreto estabelece as faixas do quantitativo de empregados diretos, para fins
de apuração do percentual de redução do ISSQN, e IPTU.
Art. 8º A Tabela VIII do Anexo I deste
Decreto estabelece as faixas do quantitativo de empregados diretos, para fins
de apuração do percentual de redução do ITBI.
Art. 9º O enquadramento nas tabelas de
VI, VII e VIII do Anexo I deste Decreto será definido de acordo com a pontuação
apurada nas tabelas I a V, bem como com o percentual alcançado em relação ao
quantitativo de empregos oferecidos pelas empresas, observando o que segue:
I - Tabela VI – refere-se à
duração do incentivo concedido, com o enquadramento de acordo com a pontuação
apurada sobre a empresa contemplada;
II - Tabela VII – refere-se à apuração dos quantitativos
dos empregos diretos oferecidos e absolvidos pelas empresas com o fim de
estabelecimento do percentual de desoneração do ISSQN e IPTU.
II - Tabela VIII – refere-se à apuração dos quantitativos
dos empregos diretos oferecidos e absolvidos pelas empresas com o fim de
estabelecimento do percentual de desoneração do ITBI.
Art. 10 Para efeitos de pontuação que
tratam as Tabelas VII e VIII do Anexo I deste Decreto serão considerados
empregados diretos aqueles residentes e domiciliados no Município de Cariacica.
Art. 11
Decorrido o prazo de 12 (doze) meses do início de
operação comercial ou da conclusão da expansão, o requerente terá 60 (sessenta)
dias para apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Inovação e Turismo - SEMDECIT, a comprovação das atividades e prestação de
contas referente a este período.
Art. 12 A prestação de contas e
comprovação de atividades abrangerá todos os incentivos concedidos e deverá
conter, além dos documentos específicos de cada atividade:
I - relatório comparativo entre as metas estabelecidas no
projeto e o efetivamente realizado, consolidado a cada exercício, devidamente
comprovado;
II - declaração emitida pela empresa assumindo a
responsabilidade pelas informações constantes da Prestação de Contas;
III - cópia do Livro Registro de Empregados;
IV - cópia da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
V - cópia do Livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, utilizado pelo
contribuinte do ISSQN;
VI - cópia das Guias de Informação e Apuração – GIAS;
VII - cópia do Balanço Patrimonial com apresentação
individualizada da receita da empresa requerente ou Livro Caixa, quando for o
caso.
Parágrafo único. Os documentos apresentados na
prestação de contas e comprovação das atividades devem se referir aos meses de
concessão do incentivo.
Art. 13 Decidido pelo reenquadramento
em faixa de pontos de concessão do incentivo menor do que a classificação
preliminar ou pelo cancelamento dos incentivos, deverá a empresa recolher o
tributo, sem incidência de multa e juros, a diferença de valor entre o imposto
que deveria ter sido pago e o que foi efetivamente recolhido, em 60 (sessenta)
dias contados a partir da notificação da decisão ou do lançamento, se for o
caso.
Parágrafo único. Findo este prazo, será
constituído crédito tributário relativo a todo o período, inscrevendo-se, em
nome do contribuinte, o débito atualizado monetariamente e acrescido de multa e
juros.
Art. 14 O benefício poderá ser
estendido proporcionalmente, caso o contribuinte beneficiário do incentivo
tenha atingido uma faixa de pontos maior do que a classificação preliminar.
Art. 15 A não apresentação da prestação
de contas no prazo fixado em lei, acarretará em notificação expedida pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo - SEMDECIT,
onde o contribuinte beneficiário do incentivo terá o prazo de 30 (trinta) dias
para apresentá-la, justificando o atraso.
Art. 16 A sociedade beneficiária do
incentivo deverá manter os documentos e demonstrativos fiscais, contábeis e de
pessoa à disposição da fiscalização do Município, a qualquer tempo.
Art. 17 Os incentivos concedidos serão
suspensos, salvo motivo de força maior:
I - Pelo não cumprimento das obrigações tributárias
regulares pela beneficiária;
II - Pela Interrupção das obras de instalação por prazo
igual ou superior a 90 (noventa) dias, contínuos ou não;
III - Não atendimento ao disposto no artigo 9º deste
Decreto.
Parágrafo único. Para o incentivo de IPTU, a
suspensão será aplicada para o exercício seguinte à suspensão, ainda que
retomadas as obras.
Art. 18 Os incentivos concedidos nesta
Lei serão revogados, salvo motivo de força maior:
I - por duas suspensões dos benefícios;
II - não funcionamento da empresa por prazo igual ou superior
a 90 (noventa) dias após a emissão do alvará de funcionamento;
III - não conclusão das obras de instalação no prazo de 12
(doze) meses a partir do alvará de construção, salvo nos casos de projetos de
grande porte mediante justificativa técnica e apresentação de projeto.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor a
partir da sua data de publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em
contrário.
Cariacica-ES,
27 de abril de 2021.
EUCLÉRIO DE
AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.
ANEXO I
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