DECRETO Nº 91, DE 17 DE MARÇO DE 2022

 

REGULAMENTA O DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - DEC E RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o artigo 12-A da Lei Complementar n° 027, de 29 de dezembro de 2009, Decreta:

 

Art. 1° Fica regulamentado o Domicílio Eletrônico dos Contribuintes - DEC dos Contribuintes e Responsáveis Tributários do Município de Cariacica, disponível em ambiente eletrônico e virtual na rede mundial de computadores.

 

§ 1º O DEC destina-se à comunicação, por meio eletrônico, da Secretaria Municipal de Finanças – SEMFI, com pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade.

 

§ 2° São passíveis de comunicação eletrônica pelo DEC todos os atos, procedimentos, serviços e quaisquer comunicações que geram obrigações tributárias no âmbito da SEMFI.

 

§ 3° A comunicação eletrônica nos termos do § 1° será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

 

§ 4° Para fins de intimação ou notificação de lançamentos ou outros atos administrativos em que haja prazo peremptório ou outra dilação temporal para sua execução, poderão ser utilizados o DEC ou outras formas de comunicação permitidas pela legislação municipal.

 

Art. 2° A comunicação eletrônica por meio do DEC considerar-se-á realizada:

 

I - de forma expressa, no dia do acesso ao teor da mensagem, caso este acesso tenha sido feito em dia útil; ou

 

II - presumidamente, após 15 (quinze) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente à data de publicação da mensagem no ambiente eletrônico pela Administração Tributária do Município, caso o usuário não acesse o seu teor.

 

Parágrafo único. Caso o acesso pelo usuário ou o vencimento do prazo presumido ocorram em dia em que não haja expediente das repartições públicas do Município, a contagem do mesmo será prorrogada para o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 3° As pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, deverão observar a obrigatoriedade de uso do DEC, bem como a fixação de prazos para a sua utilização.

 

§ 1° A administração tributária do Município poderá proceder ao cadastramento de ofício das pessoas obrigadas à habilitação no DEC.

 

§ 2° É obrigatória a observação do DEC pelos contribuintes, conforme cronograma apresentado pela Administração Pública, exceto para os prestadores de serviços de diversões, lazer, entretenimento em realizações de atividades enquadradas nos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.15 e 12.17 da LC 027/2009 que estejam sob regime de estimativa, bem como os prestadores de serviços enquadrados como Empreendedor Individual - EI, Autônomo e Permissionário de serviço de transporte em veículo de aluguel a taxímetro - Taxi.

 

§ 3° O credenciamento no DEC dispensa a administração tributária do Município de Cariacica da utilização das demais formas de comunicação, intimação ou notificação previstas na legislação municipal.

 

Art. 4° O DEC possuirá mecanismos de segurança suficientes e indispensáveis à preservação do sigilo, autenticidade e integridade da comunicação.

 

§ 1° Os arquivos disponibilizados pela administração tributária do Município poderão ser assinados digitalmente.

 

§ 2° Somente serão aceitos os certificados digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP Brasil — e que contenham o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ — ou do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF — da pessoa jurídica ou natural em questão.

 

§ 3° Todos os documentos enviados e disponibilizados por meio do DEC serão considerados originais.

 

Art. 5° Considera-se automaticamente credenciado no Domicílio Eletrônico - DEC o contribuinte já cadastrado no sistema da municipalidade, quando do seu primeiro acesso.

 

Art. 6° O e-mail e o número de celular cadastrado na base de dados do DEC:

 

I - não substituem o DEC, sendo obrigação do usuário ou procurador proceder à consulta regular do teor das mensagens contidas no ambiente eletrônico;

 

II - não substituem a ciência ao teor da mensagem eletrônica enviada por meio do DEC.

 

Art. 7° O acesso ao ambiente eletrônico possibilitará a consulta eletrônica às mensagens enviadas pela Administração Tributária do Município.

 

Parágrafo único. Entende-se por consulta eletrônica o acesso ao teor da mensagem enviada por meio do DEC.

 

Art. 8° Todas as mensagens disponibilizadas por meio do DEC ficarão disponíveis para consulta pelo período de 60 (sessenta) meses contados da data de sua publicação no ambiente eletrônico.

 

Parágrafo único. A critério exclusivo da Administração Tributária do Município, poderá ser determinado um prazo maior para a disponibilização das mensagens mencionadas no caput deste artigo.

 

Art. 9° No caso do artigo 2° deste Decreto, se o Sistema da Prefeitura Municipal de Cariacica se tornar indisponível por motivo técnico por mais de duas horas, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, assegurado o funcionamento normal do sistema.

 

Parágrafo único. O sistema registrará as indisponibilidades para efeito de prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 17 de março de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.