DECRETO Nº 91, DE 09 DE ABRIL DE 2021

 

DECLARA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, DECORRENTE DE DESASTRE NATURAL CLASSIFICADO COMO GRUPO BIOLÓGICO/EPIDEMIAS E TIPO DOENÇAS INFECCIOSAS VIRAIS (COBRADE 1.5.1.1.0).

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.859-R, de 03 de abril de 2021, que dispõe sobre medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) nos Municípios do Estado do Espírito Santo classificados no risco extremo, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado da Saúde editou a Portaria 165-R, de 03 de abril de 2021, estabelecendo o mapeamento de risco, instituído pelo Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, na forma da Portaria nº 171-R, de 29 de agosto de 2020, e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a recente classificação do Município de Cariacica em risco extremo, consoante o Mapa de Gestão de Risco, atualizado em 03/04/2021 pelo Governo do Estado do Espírito Santo, Portaria/SESA nº065-R;

 

CONSIDERANDO a elevação do número de internações de maneira a ocupar mais de 90% dos leitos em ambiente de UTI e sobrecarga na rede municipal de saúde;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo declarou Estado de Calamidade Pública em todo o seu território, através do Decreto nº 1212-S, de 29 de setembro de 2020; Decreta:

 

Art. 1º Fica declarado, no âmbito do Município de Cariacica, Estado de Calamidade Pública, com vigência de 180 (cento e oitenta dias), para os fins de direito, notadamente quanto à:

 

I – Dispensa do atingimento dos resultados e metas fiscais previstas na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

II – Limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2º Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23 e 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças ficará responsável pelo acompanhamento da situação fiscal e execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência relacionada ao Coronavírus (COVID-19).

 

Art. 4º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, à abertura de crédito extraordinário nos termos previstos nos artigos 41, III e 44 da Lei no 4.320, de 1964; bem como as movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando- se imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

 

 Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para todos os fins, exceto no que tange ao artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, cuja vigência ocorrerá a partir do reconhecimento da situação de calamidade pública local pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Cariacica-ES, 09 de abril de 2021.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.