DECRETO Nº 91, DE 20
DE NOVEMBRO DE 2007
REGULAMENTA A
CONCESSÃO DE INCENTIVO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL DE Nº. 4.368/05 QUE DISPÕE
SOBRE O PROJETO CULTURAL JOÃO BANANEIRA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.
90, inciso IX da Lei Orgânica
Municipal de Cariacica, decreta:
Art. 1º A Comissão de
Gerenciamento e Fiscalização decidirá o quantitativo de Certificados a serem emitidos mensalmente pelo Poder Executivo,
considerando-se que anualmente a Municipalidade não poderá destinar recursos
inferiores a 1% nem superior a 5% para os projetos culturais a que se refere o
atendimento aos objetivos da Lei a que trata este Decreto.
§ 1º Compete a Comissão
de Gerenciamento e Fiscalização, a análise preliminar dos projetos a serem
submetidos à Comissão de Avaliação e Seleção, bem como a análise e aprovação da
prestação de contas dos projetos executados com os recursos da Lei de Incentivo
à Cultura João Bananeira.
§ 2º Os certificados
expedidos pelo Poder Executivo para pagamento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza) serão encaminhados aos beneficiários pela Comissão de
Gerenciamento e Fiscalização da Lei de Incentivo, em conformidade com o
orçamento mensal estabelecido pela Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 3º Os certificados
terão um ano de validade a contar das respectivas datas de expedição, podendo
ser revalidados mediante justificativa plausível.
§ 4º A confecção dos
certificados é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e neles
deverão constar os dados identificadores do contribuinte incentivador, com o
valor do incentivo em Reais, número do ato autorizativo, data da autorização,
número do processo e data limite para utilização devidamente assinados pelo (a)
Secretário (a) de Cultura Esporte e Lazer e Finanças.
§ 5º A Secretaria
Municipal de Finanças fornecerá à Comissão de Gerenciamento e Fiscalização a
relação dos Contribuintes do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza)
do Município.
Art. 2º A Comissão de
Gerenciamento e Fiscalização definirão os meios para publicação de edital que
estabelecerá os requisitos técnicos e os prazos em cada exercício fiscal para
que sejam protocolados os projetos a serem
beneficiados com recursos da Lei de Incentivo à Cultura “João Bananeira”.
Art. 3º Os projetos
abrangidos pela Lei N°4.368/05, dividem-se em duas
categorias, sendo:
I - Projetos
Especiais, que corresponderão aos projetos de interesse direto da
Municipalidade, como:
a) - Projeto de
conservação e restauração do patrimônio histórico, artístico e de preservação
do patrimônio natural do município;
b) - Projetos de infra-estrutura cultural,
relativos a museus, bibliotecas, auditórios, centros culturais, teatros e salas
de exposição e projeção;
c) - Projetos
artísticos que promovam o Município.
II - Projetos de
Incentivo às artes, que corresponderão aos projetos tradicionais gerados por
produtores e agentes culturais, como os relacionados como as atividades sem
relação direta com a Municipalidade, abrangendo as seguintes áreas:
a)música e dança;
a) música, música
religiosa e dança; (Redação dada pelo Decreto nº 34/2013)
b) teatro, circo e
ópera;
c) cinema,
fotografia e vídeo;
d) artes plásticas,
gráficas e filatélicas;
e) folclore, capoeira
e artesanato;
f) formação
profissional;
g) formação de platéia.
§ 1º Os projetos
culturais poderão ser incentivados parcialmente.
§ 2° Os projetos
incentivados pela Lei N° 4.368/05, conforme Art. 2°, parágrafo 6°, terão que
obrigatoriamente, constar em seu Cronograma de Execução a contrapartida social
do projeto, definida de acordo com o seguimento artístico e cultural que
representa e a Resolução Normativa da Comissão de Avaliação e Seleção da Lei.
Art. 4º As Secretarias de
Cultura, Esportes e Lazer e de Finanças, estabelecerão através de portaria o
fluxo dos procedimentos para a obtenção do incentivo e para utilização no
pagamento do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza).
§ 1º Os projetos
culturais deverão ser entregues no Protocolo Geral do Município, dirigidos à
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. Após, serão analisados
tecnicamente pela Comissão de Gerenciamento e Fiscalização de forma a constatar
se foram atendidos os requisitos técnicos determinados no edital que estabelece
tais requisitos.
§ 2º Seguindo ordem de
entrada serão distribuídos aos Membros da Comissão de Avaliação e Seleção da
Lei de Incentivo a Cultura “João Bananeira” para a análise do mérito do projeto
e fixação do limite máximo de incentivo a ser concedido.
§ 3º Fica a cargo da
Comissão de Avaliação e Seleção da Lei de Incentivo a Cultura “João Bananeira”
a emissão de parecer e posterior remessa à Comissão de Gerenciamento e
Fiscalização, para os procedimentos cabíveis.
Art. 5º O autor do projeto
terá o prazo de 12 (doze) meses para sua conclusão, a contar da emissão dos
bônus correspondentes.
§ 1º O autor do projeto
terá um prazo de 90 (noventa) dias após a concretização do mesmo para a
prestação de contas.
§ 2º Se o autor não
apresentar a prestação de contas no prazo previsto no parágrafo anterior, ou
não o fizer no prazo previsto no “caput”
deste artigo, a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização solicitará a
Procuradoria Geral do município que o acione judicialmente.
§ 3º Na prestação de
contas, o autor deverá comprovar a realização do projeto, bem como as despesas
realizadas, de acordo com a planilha de custos apresentada.
§ 4º Cada autor de
projeto só poderá encaminhar um projeto de cada vez e, caso seja aprovado, só poderá
pleitear recursos em novos projetos após aprovada a prestação de contas do
projeto anterior.
§ 5º A Comissão de
Gerenciamento e Fiscalização elaborará Termo de Compromisso a ser firmado pela
Municipalidade e pelo postulante, prevendo a inspeção e acompanhamento do
projeto contemplado.
Art. 6º Será obrigatória a veiculação do nome do Município e de seus símbolos
oficiais, bem como a logomarca da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Lazer, do Conselho Municipal de Cultura e da Lei de Incentivo a Cultura “João
Bananeira” em destaque, em todo o material de apresentação e de divulgação do
projeto contemplando.
Parágrafo Único. O descumprimento do
disposto no “caput” deste artigo
implicará em punição a ser estabelecida pela Comissão de Gerenciamento e
Fiscalização.
Art. 7º A apresentação de
projetos obedecerá a um modelo padrão, contendo, no mínimo as seguintes
informações:
I - Descrição
detalhada do projeto e sua justificativa;
II - Especificação
dos objetivos;
III - Cronograma de
execução;
IV - Orçamento
detalhado;
V - Recursos humanos
envolvidos;
VI - Indicação das
formas pelas quais se dará a assinatura do Município e inserção de seus
símbolos.
VII - Qualificação civil
(currículo do proponente), contendo CPF, RG e comprovação de residência (pessoa
física);
VIII - Atos
construtivos devidamente registrados nos órgãos competentes, CNPJ e certidão negativa de débitos para com a Municipalidade, Estado e
União.
§ 1º A Comissão de
Avaliação e Seleção contará com estrutura dimensionada de acordo com as suas
necessidades e organizada a partir do apoio operacional fornecido pela
Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer.
Art. 8º Anualmente a
Comissão de Avaliação e Seleção se reunirá para avaliar os projetos culturais
apresentados, analisando o mérito cultural, bem como o aspecto orçamentário, em
especial a relação custo/benefício.
§ 1° Os Projetos
Especiais, que correspondem à categoria de interesse direto da Municipalidade
não terão teto estabelecido, e não poderão comprometer mais que 50 % (cinqüenta por cento) dos recursos disponíveis para a Lei de
Incentivo à Cultura em seu exercício anual.
§ 2° Os projetos
apresentados a Lei de Incentivo a Cultura na categoria de Incentivo às Artes,
terão o teto estabelecido em 10.000 (Dez Mil) VRTE (Valor de Referência do
Tesouro Estadual), por projeto.
§ 3º A Secretaria de
Cultura, Esportes e Lazer em conjunto com a Comissão de Avaliação e Seleção
tornarão público, pelos meios que dispor listagem dos projetos aprovados e seus
respectivos valores incentivados.
Art. 9º Ao empreendedor que
não aplicar corretamente o valor incentivado, agindo com dolo ou acarretando
desvio do objetivo ou dos recursos, será aplicada multa a ser estabelecida pela
Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art. 10 Os casos omissos
neste Decreto serão resolvidos pela Comissão de Avaliação e Seleção da Lei João
Bananeira em acordo com a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, podendo ser
ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Art. 11 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica, 20 de
novembro de 2007.
HELDER INÁCIO SALOMÃO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.