DECRETO Nº 090, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

 

DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA AS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ATINGIDAS POR DESLIZAMENTOS DE ENCOSTAS.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 90, inciso XXVIII da Lei Orgânica do Município, nos termos do art. 17 do Decreto Federal nº 5376, de 17 de fevereiro de 2005 na resolução nº 3, de 02 de junho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil.

 

CONSIDERANDO que em razão das fortes chuvas, várias encostas existentes no município sofreram forte encharcamento provocando grandes e sucessivos deslizamentos em diferentes locais, assim colocando em situação de risco iminente de quedas de maior volume, o que causará conseqüências enormes não só de natureza material, mais, principalmente, de expor em risco a vida dos munícipes com a previsão de mais chuvas entres os meses de novembro e dezembro deste ano tanto ma zona urbana quanto no perímetro rural;

 

CONSIDERANDO que como conseqüências deste desastre, resultaram danos materiais e ambientais, com prejuízos econômicos e sociais;

 

CONSIDERANDO que há muitos anos, segundo os moradores, não ocorria um evento dessa intensidade;

 

CONSIDERANDO que a grande maioria dos habitantes são pessoas da classe C, D e E, predominantemente D e E nas localidades mais atingidas;

 

CONSIDERANDO que os estragos causados, trarão grandes transtornos para a volta a normalidade;

 

CONSIDERANDO a intensidade abrupta e prolongada de precipitação pluviométrica, que atingiu algumas regiões do Município de Cariacica entre os dias 29/10/2009 e 05/11/2009, aproximando-se de 616 mm no período de 6 (seis) dia;

 

 

CONSIDERANDO que em uma família composta por cinco pessoas, em razão de desabamento de terra que atingiu a sua residência, três vieram, infelizmente, a falecer e outras duas tiveram ferimentos graves;

 

CONSIDERANDO terem sido feitas várias ações para minimizar e evitar os desastres, ainda assim, o município sofreu um forte abalo com este evento;

 

CONSIDERANDO que de acordo com a Resolução nº 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC, a intensidade desse desastre foi dimensionada como de Nível 3 (três);

 

CONSIDERANDO tratar-se de situação progressiva, com conseqüências futuras onde tanto os moradores quanto o poder público municipal não conseguirão dar respostas com recursos próprios;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como situação de emergência, em razão da intensa, abrupta e prolongada precipitação pluviométrica, sobre cenários vulneráveis, provocando os danos e prejuízos (CODAR NI-GDZ-13.301).

 

Parágrafo Único - Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos – AVADAN anexo ao presente Decreto.

 

Art. 2° Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta ao Desastre, após adaptado à situação real desse desastre.

 

Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários para colaboração direta nas atividades visando minimizar os efeitos do desastre de que trata este Decreto, sob a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

 

Parágrafo Único - As atividades de que trata o “caput” deste artigo serão coordenadas pelo Comitê para Situações Emergenciais, sob o comando de Chefe do Poder Executivo e da Defesa Civil Municipal, órgão responsável pelos serviços executivos da COMDEC.

 

Art. 4° De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se às autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I - penetrar nas casas a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

 

II - usar da propriedade, inclusive da particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos, ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços ou outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

 

Art. 5° Ficam consideradas, para efeito de ocupação emergencial, todas as áreas de terrenos necessárias, inclusive construções existentes de muros, casas e prédios ou qualquer obstáculo à realização de obras públicas de vital importância para a recuperação da área do desastre, inclusive, se necessário, promovendo a desapropriação.

 

Art. 6° Determina-se às Secretarias Municipais de Serviços e Trânsito, Administração, Finanças, Educação, Saúde, Planejamento, Agricultura, Obras, Meio Ambiente, Assistência Social, Cidadania e Trabalho e a Defesa Civil, todas as providências necessárias com vista às ações urgentes e inadiáveis, objetos desde decreto.

 

Art. 7° Na eventualidade das ações administrativas ocasionarem prejuízos em terrenos ou edificações particulares, será providenciada a devida avaliação, levando-se em consideração o preço da valorização e a situação anterior, materializada em documentos e fotos.

 

Parágrafo Único - Para o cumprimento do que trata o caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal constituirá, por Decreto, comissão de avaliação.

 

Art. 8° Fica designado o Comitê para Situações Emergenciais para coordenar todas as ações necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive, entendimentos com o Governo do Estado do Espírito Santo, Governo Federal, empresas públicas e privadas, na busca de convênios, parcerias e recursos, para realização de projetos e obras.

 

Art. 9° Ficam dispensadas, nos termos do Inciso IV, do Art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, do processo regular de licitação, os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, e a contratação de obras e serviços relacionados com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, e considerando a urgência da situação vigente.

 

Art. 10 Para as despesas provenientes da situação de emergência, o Chefe do Executivo Municipal poderá proceder à suplementação de dotações e à abertura de créditos especiais ou extraordinários, tanto de recursos orçamentários e, extra-orçamentários, como daqueles oriundos de excesso de arrecadação no presente exercício.

 

Art. 11 A fim de serem viabilizados recursos financeiros junto a órgãos públicos, especialmente o Governo do Estado do Espírito Santo e Governo Federal, através de convênios, determina-se à Procuradoria Geral do Município providências legais para o cumprimento deste Decreto, comunicando aos Governos do Estado do Espírito Santo e Federal, representações dos órgãos locais do Ministério Público e do Poder Judiciário, Câmara Municipal, Assembléia Legislativa, Defesa Civil Estadual, dando ampla divulgação.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo viger pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período de tempo, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal de Cariacica, 12 de novembro de 2009.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.