DECRETO Nº 090, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA AS
ÁREAS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ATINGIDAS POR DESLIZAMENTOS DE ENCOSTAS.
HELDER IGNACIO SALOMÃO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 90, inciso XXVIII da Lei Orgânica do Município,
nos termos do art. 17 do Decreto Federal nº 5376, de 17 de fevereiro de 2005 na
resolução nº 3, de 02 de junho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil.
CONSIDERANDO que em razão das fortes chuvas, várias encostas
existentes no município sofreram forte encharcamento provocando grandes e
sucessivos deslizamentos em diferentes locais, assim colocando em situação de
risco iminente de quedas de maior volume, o que causará conseqüências enormes
não só de natureza material, mais, principalmente, de expor em risco a vida dos
munícipes com a previsão de mais chuvas entres os meses de novembro e dezembro
deste ano tanto ma zona urbana quanto no perímetro rural;
CONSIDERANDO que como conseqüências deste desastre, resultaram danos
materiais e ambientais, com prejuízos econômicos e sociais;
CONSIDERANDO que há muitos anos, segundo os moradores, não ocorria um
evento dessa intensidade;
CONSIDERANDO que a grande maioria dos habitantes são pessoas da classe
C, D e E, predominantemente D e E nas localidades mais atingidas;
CONSIDERANDO que os estragos causados, trarão grandes transtornos para
a volta a normalidade;
CONSIDERANDO a intensidade abrupta e prolongada de precipitação
pluviométrica, que atingiu algumas regiões do Município de Cariacica entre os
dias 29/10/2009 e 05/11/2009, aproximando-se de
CONSIDERANDO que em uma família composta por cinco pessoas, em razão
de desabamento de terra que atingiu a sua residência, três vieram,
infelizmente, a falecer e outras duas tiveram ferimentos graves;
CONSIDERANDO terem sido feitas várias ações para minimizar e evitar os
desastres, ainda assim, o município sofreu um forte abalo com este evento;
CONSIDERANDO que de acordo com a Resolução nº
3, do Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC, a intensidade desse desastre
foi dimensionada como de Nível 3 (três);
CONSIDERANDO tratar-se de situação progressiva,
com conseqüências futuras onde tanto os moradores quanto o poder público
municipal não conseguirão dar respostas com recursos próprios;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada
por desastre e caracterizada como situação de emergência, em razão da intensa,
abrupta e prolongada precipitação pluviométrica, sobre cenários vulneráveis,
provocando os danos e prejuízos (CODAR NI-GDZ-13.301).
Parágrafo Único - Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas
deste município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova
documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos – AVADAN anexo ao
presente Decreto.
Art. 2° Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa
Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de
Resposta ao Desastre, após adaptado à situação real desse desastre.
Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários para colaboração
direta nas atividades visando minimizar os efeitos do desastre de que trata
este Decreto, sob a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Parágrafo Único - As atividades de que trata o
“caput” deste artigo serão coordenadas pelo Comitê para Situações Emergenciais,
sob o comando de Chefe do Poder Executivo e da Defesa Civil Municipal, órgão
responsável pelos serviços executivos da COMDEC.
Art. 4° De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art.
5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se às
autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente,
a:
I - penetrar nas casas a qualquer hora
do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro
ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II - usar da propriedade, inclusive
da particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos, ou
comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços ou outros bens
públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior,
caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Art. 5° Ficam consideradas, para efeito de ocupação emergencial, todas
as áreas de terrenos necessárias, inclusive construções existentes de muros,
casas e prédios ou qualquer obstáculo à realização de obras públicas de vital
importância para a recuperação da área do desastre, inclusive, se necessário,
promovendo a desapropriação.
Art. 6° Determina-se às Secretarias Municipais de Serviços e
Trânsito, Administração, Finanças, Educação, Saúde, Planejamento, Agricultura,
Obras, Meio Ambiente, Assistência Social, Cidadania e Trabalho e a Defesa
Civil, todas as providências necessárias com vista às ações urgentes e
inadiáveis, objetos desde decreto.
Art. 7° Na eventualidade das ações administrativas ocasionarem
prejuízos em terrenos ou edificações particulares, será providenciada a devida avaliação,
levando-se em consideração o preço da valorização e a situação anterior,
materializada em documentos e fotos.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do que trata o
caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal constituirá, por
Decreto, comissão de avaliação.
Art. 8° Fica designado o Comitê para Situações Emergenciais para
coordenar todas as ações necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive,
entendimentos com o Governo do Estado do Espírito Santo, Governo Federal,
empresas públicas e privadas, na busca de convênios, parcerias e recursos, para
realização de projetos e obras.
Art. 9° Ficam dispensadas, nos termos do Inciso IV, do Art. 24, da
Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, do processo regular de licitação,
os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao
desastre, e a contratação de obras e serviços relacionados com a reabilitação
dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da
caracterização do desastre, e considerando a urgência da situação vigente.
Art. 10 Para as despesas provenientes da situação de emergência, o
Chefe do Executivo Municipal poderá proceder à suplementação de dotações e à
abertura de créditos especiais ou extraordinários, tanto de recursos
orçamentários e, extra-orçamentários, como daqueles oriundos de excesso de
arrecadação no presente exercício.
Art. 11 A fim de serem viabilizados recursos financeiros junto a
órgãos públicos, especialmente o Governo do Estado do Espírito Santo e Governo
Federal, através de convênios, determina-se à Procuradoria Geral do Município
providências legais para o cumprimento deste Decreto, comunicando aos Governos
do Estado do Espírito Santo e Federal, representações dos órgãos locais do
Ministério Público e do Poder Judiciário, Câmara Municipal, Assembléia
Legislativa, Defesa Civil Estadual, dando ampla divulgação.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo viger pelo
prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período de tempo, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio
Municipal de Cariacica, 12 de novembro de 2009.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.