REVOGADO PELO DECRETO Nº 124/2017

 

DECRETO N.º 089, DE 27 DE JUNHO DE 2013

 

REGULAMENTA O ARTIGO 80 DA LEI N° 4.761, DE 07 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Considerando os dispositivos constantes no artigo 80, da Lei n° 4.761/2010 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores municipais. “Os Profissionais ocupantes do cargo de Médico poderão ser designados para regime especial de trabalho, por plantão, na forma do art. 23, § 1o, incisos I, e III, e por esse trabalho farão jus a uma gratificação mensal, que será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal”

 

Considerando a necessidade de elaboração e adequação da legislação e procedimentos aos dispositivos legais vigentes da Lei 4.761/2010,

 

Considerando a existência de atividades e serviços que necessitam do regime especial de trabalho, sob a forma de plantão.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,

 

DECRETA:

 

Art. 1º É facultado ao servidor ocupante do cargo de médico, trabalhar em regime especial de trabalho por plantão, diurno ou noturno, em atendimento da natureza e necessidade do serviço;

 

§ 1º Os plantões serão cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas.

 

Art. 2º Este Decreto abrange o servidor médico da Administração Municipal que exercer sua função como plantonista nos Pronto Atendimentos, e em unidades com serviços de urgência e emergência inserido no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saude (CNES) em forma de plantão e eventos com atividades relativas a medicina, desde que haja manifestação expressa em que conste interesse inequívoco do servidor em que exercer a função de médico plantonista, declaração de estar ciente, aceitar os deveres e condições estabelecidos neste Decreto, cumprimento da carga horária estipulada por plantão, consoante os interesses a municipalidade.

 

Art. 3º: Os médicos plantonistas municipais unidades com serviços de urgência e emergência inserido no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saude (CNES), que atenderem aos requisitos previstos nos artigos 1º e 2º, além dos vencimentos, receberão uma Gratificação de Incentivo – GI, nos seguintes termos:

 

I – R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada plantão de 12(doze) horas realizada de segunda-feira às 07:00h até a SEXTA FEIRA às 19:00 h nos prontos atendimentos 

 

II – R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada plantão de 12 (doze) horas realizado de SEXTA FEIRA às 19:00h até a segunda-feira às 07:00h, além dos feriados estabelecidos no calendário oficial do município; nos prontos atendimentos.

 

III – R$ 200,00 (duzentos reais) por cada plantão de 12(doze) horas realizados de segunda-feira às 07:00h até a SEXTA FEIRA  às 19:00 h; em  unidades de saúde com serviços de urgência e emergência cadastrado no CNES  com funcionamento em forma de plantão (ALTERADO PELO DECRETO Nº 133 DE 2015)

 

III- R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada plantão de 12 (doze) horas realizados de segunda-feira às 07:00h até a SEXTA-FEIRA às 19:00h; em unidades de saúde com serviços de urgência e emergência cadastrado no CNES com funcionamento em forma de plantão.

 

IV – R$ 300,00 (trezentos reais) por cada plantão de 12(doze) horas, realizados no horário às 7:00h  às 19:00, no sábado e domingo,  além dos feriados estabelecidos no calendário oficial do município, em unidades de saúde com serviço  de urgência e emergência cadastrado no CNS com funcionamento em forma de plantão.  (ALTERADO PELO DECRETO Nº 133 DE 2015)

 

IV- R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada plantão de 12(doze) horas, realizados no horário ás 07:00h ás 19:00, no sábado e domingo, além dos feriados estabelecidos no calendário oficial do município, em unidades de saúde com serviço de urgência e emergência cadastrado no CNS com funcionamento em forma de plantão.

 

V–Em caso de falta ou Licença Médica do profissional em Unidade Básica de Saúde, com atendimento de Urgência e Emergência, será pago plantão extra no valor de R$ 400,00, (quatrocentos reais), por cada plantão de 12 horas.

                   

§ 1º Em casos excepcionais, tais como, eventos, cobertura eventual de faltas, licenças médicas, férias, de profissionais no atendimento de urgência e emergência de 24 horas, em situação de catástrofes como enchentes, acidentes de grande repercussão e epidemias, entre outros, o médico convocado receberá uma gratificação de R$700,00 (setecentos reais) pelo plantão de 12(doze) horas.

 

§ 2º Somente poderá ser convocado a cobrir eventuais faltas em plantões, os médicos que cumprirem rigorosamente oito plantões mensais.

 

§ 3º As coberturas de eventuais faltas dispostas no parágrafo anterior, não poderão ultrapassar duas coberturas no mês.

 

Art. 4º Os médicos Plantonistas dos Pronto Atendimentos com contrato de trabalho de 20 (vinte) horas semanais terão direito às 04 (quatro) horas extras semanais que excederem sua jornada de trabalho por força do exercício do plantão.

 

Parágrafo Único. As horas extras serão remuneradas de acordo com as normas da legislação em vigor.

 

Art. 5º O pagamento da Gratificação de Incentivo – GI, estabelecida no artigo 3º deste decreto fica condicionado ao cumprimento dos seguintes critérios:

 

I – Cumprimento da escala estabelecida pelo Supervisor do Pronto Atendimento;

 

II - Não houver afastamento do servidor do exercício do cargo por quaisquer motivos, inclusive férias e licenças;

 

III – Prestação dos serviços nas Unidades de Pronto Atendimento.

 

Art. 6º A Gratificação deixará de ser paga:

 

I – Por interesse da Administração Municipal;

 

II – A pedido do servidor médico;

 

III – ao profissional que faltar o plantão;

 

IV – ao profissional que chegar atrasado, conforme disposto no artigo 87 e inciso da Lei Complementar 029/2010;

 

V– ao profissional que abandonar o plantão;

 

VI – Por ocupar cargo de provimento em comissão, ou função de confiança;

 

VII – Pelo não exercício da prestação de serviços em regime especial de trabalho por plantão nas Unidades de Pronto Atendimento.

 

VIII – Pelo não cumprimento da escala/jornada estabelecida;

 

IX – Por afastamento do servidor do exercício do cargo por quais quer motivos, incluindo férias e licenças;

 

Art. 7º A Gratificação de Incentivo – GI, deverá ser paga junto com a folha do pagamento mensal.

 

Art.8º O médico plantonista dos Prontos Atendimentos, deverá cumprir a sua escala rigorosamente, devendo a troca de plantão a ser feita de forma oficial entre o plantonista que sai e o que irá substituí-lo e de acordo com a escala e procedimentos estabelecidos.

 

Art.9º A Gratificação – GI, dos médicos que atuam nos Prontos Atendimentos deverá ser paga com recursos do MAC (Media e alta complexidade) e/ou recursos próprios.

 

Art. 10 O pagamento da gratificação de Incentivo mensal estabelecida no artigo 3°, deverá ser atestado pelo Supervisor do Pronto Atendimento, pela Coordenação de Recursos Humanos da SEMUS e referendado formalmente pelo Secretário Municipal de Saúde, cujas peças devem obrigatoriamente formalizar processo com pedido de pagamento.

 

Art. 11 As gratificações estabelecidas por este Decreto não incorporam aos vencimentos, salários, proventos para quaisquer efeitos, e sobre elas não incidem quaisquer adicionais ou vantagens pessoais.

 

Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o decreto 44/2012.

 

Palácio Municipal, Cariacica (ES), em 27 de Junho de 2013.

 

Geraldo Luzia de Oliveira Junior

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.