REVOGADO PELO DECRETO Nº 124/2017
DECRETO N.º 089, DE 27 DE JUNHO DE 2013
REGULAMENTA O ARTIGO
80 DA LEI N° 4.761, DE 07 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO MENSAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando os dispositivos constantes no artigo
80, da Lei n° 4.761/2010 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores
municipais. “Os Profissionais ocupantes do cargo de Médico poderão ser designados
para regime especial de trabalho, por plantão, na forma do art.
23, § 1o, incisos I, e III, e por esse trabalho farão jus a uma gratificação mensal, que será
regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal”
Considerando a necessidade de elaboração e adequação da legislação
e procedimentos aos dispositivos legais vigentes da Lei
4.761/2010,
Considerando a existência de atividades e serviços que necessitam
do regime especial de trabalho, sob a forma de plantão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pelo artigo
90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de
Cariacica,
DECRETA:
Art. 1º É facultado ao
servidor ocupante do cargo de médico, trabalhar em regime especial de trabalho
por plantão, diurno ou noturno, em atendimento da natureza e necessidade do
serviço;
§ 1º Os plantões serão
cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas.
Art. 2º Este Decreto
abrange o servidor médico da Administração Municipal que exercer sua função
como plantonista nos Pronto Atendimentos, e em unidades com serviços de
urgência e emergência inserido no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saude (CNES) em forma de plantão e eventos com atividades
relativas a medicina, desde que haja manifestação expressa em que conste
interesse inequívoco do servidor em que exercer a função de médico plantonista,
declaração de estar ciente, aceitar os deveres e condições estabelecidos neste
Decreto, cumprimento da carga horária estipulada por plantão, consoante os
interesses a municipalidade.
Art. 3º: Os médicos
plantonistas municipais unidades com serviços de urgência e emergência inserido
no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saude
(CNES), que atenderem aos requisitos previstos nos artigos 1º e 2º, além dos
vencimentos, receberão uma Gratificação de Incentivo – GI, nos seguintes
termos:
I – R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada plantão de 12(doze)
horas realizada de segunda-feira às 07:00h até a SEXTA FEIRA às 19:00 h nos
prontos atendimentos
II – R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada plantão de 12 (doze)
horas realizado de SEXTA FEIRA às 19:00h até a segunda-feira às 07:00h, além
dos feriados estabelecidos no calendário oficial do município; nos prontos
atendimentos.
III – R$ 200,00 (duzentos reais) por cada plantão de 12(doze) horas
realizados de segunda-feira às 07:00h até a SEXTA FEIRA às 19:00 h; em unidades de saúde com serviços de urgência e
emergência cadastrado no CNES com
funcionamento em forma de plantão (ALTERADO PELO
DECRETO Nº 133 DE 2015)
III- R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada plantão de 12 (doze)
horas realizados de segunda-feira às 07:00h até a SEXTA-FEIRA às 19:00h; em
unidades de saúde com serviços de urgência e emergência cadastrado no CNES com
funcionamento em forma de plantão.
IV – R$ 300,00 (trezentos reais) por cada plantão de 12(doze)
horas, realizados no horário às 7:00h às 19:00, no sábado e domingo, além dos feriados estabelecidos no calendário
oficial do município, em unidades de saúde com serviço de urgência e emergência cadastrado no CNS
com funcionamento em forma de plantão. (ALTERADO PELO
DECRETO Nº 133 DE 2015)
IV- R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada plantão de 12(doze)
horas, realizados no horário ás 07:00h ás 19:00, no sábado e domingo, além dos
feriados estabelecidos no calendário oficial do município, em unidades de saúde
com serviço de urgência e emergência cadastrado no CNS com funcionamento em
forma de plantão.
V–Em caso de falta ou Licença Médica do profissional em Unidade
Básica de Saúde, com atendimento de Urgência e Emergência, será pago plantão
extra no valor de R$ 400,00, (quatrocentos reais), por cada plantão de 12
horas.
§ 1º Em casos
excepcionais, tais como, eventos, cobertura eventual de faltas, licenças
médicas, férias, de profissionais no atendimento de urgência e emergência de 24
horas, em situação de catástrofes como enchentes, acidentes de grande
repercussão e epidemias, entre outros, o médico convocado receberá uma
gratificação de R$700,00 (setecentos reais) pelo plantão de 12(doze) horas.
§ 2º Somente poderá ser
convocado a cobrir eventuais faltas em plantões, os médicos que cumprirem
rigorosamente oito plantões mensais.
§ 3º As coberturas de
eventuais faltas dispostas no parágrafo anterior, não poderão ultrapassar duas
coberturas no mês.
Art. 4º Os médicos
Plantonistas dos Pronto Atendimentos com contrato de trabalho de 20 (vinte)
horas semanais terão direito às 04 (quatro) horas extras semanais que excederem
sua jornada de trabalho por força do exercício do plantão.
Parágrafo Único. As horas extras
serão remuneradas de acordo com as normas da legislação em vigor.
Art. 5º O pagamento da
Gratificação de Incentivo – GI, estabelecida no artigo 3º deste decreto fica
condicionado ao cumprimento dos seguintes critérios:
I – Cumprimento da escala estabelecida pelo Supervisor do Pronto
Atendimento;
II - Não houver afastamento do servidor do exercício do cargo por
quaisquer motivos, inclusive férias e licenças;
III – Prestação dos serviços nas Unidades de Pronto Atendimento.
Art. 6º A Gratificação
deixará de ser paga:
I – Por interesse da Administração Municipal;
II – A pedido do servidor médico;
III – ao profissional que faltar o plantão;
IV – ao profissional que chegar atrasado, conforme disposto no artigo
87 e inciso da Lei Complementar 029/2010;
V– ao profissional que abandonar o plantão;
VI – Por ocupar cargo de provimento em comissão, ou função de
confiança;
VII – Pelo não exercício da prestação de serviços em regime
especial de trabalho por plantão nas Unidades de Pronto Atendimento.
VIII – Pelo não cumprimento da escala/jornada estabelecida;
IX – Por afastamento do servidor do exercício do cargo por quais
quer motivos, incluindo férias e licenças;
Art. 7º A Gratificação de
Incentivo – GI, deverá ser paga junto com a folha do pagamento mensal.
Art.8º O médico plantonista
dos Prontos Atendimentos, deverá cumprir a sua escala rigorosamente, devendo a
troca de plantão a ser feita de forma oficial entre o plantonista que sai e o
que irá substituí-lo e de acordo com a escala e procedimentos estabelecidos.
Art.9º A Gratificação – GI,
dos médicos que atuam nos Prontos Atendimentos deverá ser paga com recursos do
MAC (Media e alta complexidade) e/ou recursos próprios.
Art. 10 O pagamento da gratificação
de Incentivo mensal estabelecida no artigo 3°, deverá ser atestado pelo
Supervisor do Pronto Atendimento, pela Coordenação de Recursos Humanos da SEMUS
e referendado formalmente pelo Secretário Municipal de Saúde, cujas peças devem
obrigatoriamente formalizar processo com pedido de pagamento.
Art. 11 As gratificações
estabelecidas por este Decreto não incorporam aos vencimentos, salários,
proventos para quaisquer efeitos, e sobre elas não incidem quaisquer adicionais
ou vantagens pessoais.
Art. 12 - Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em
especial o decreto
44/2012.
Palácio Municipal, Cariacica (ES), em 27 de Junho
de 2013.
Geraldo Luzia de Oliveira Junior
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.