DECRETO Nº 089, DE 23 DE AGOSTO DE 2006
REGULAMENTA
O PROGRAMA MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PMAE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.
90, XII, da Lei Orgânica Municipal e,
Considerando o que estabelece os arts. 12, inc. II, e 15
da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDB);
Considerando o que estabelece o Capítulo 11, item 11.3,
da Lei n.º 10.172, de 9 de janeiro de 2001, Plano Nacional de Educação (PNE);
Considerando o que estabelece a Lei Federal nº 8.429, de
02 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa;
Considerando o que estabelecem os arts.
20, inc. II, 21,
22 e 23, da Lei Municipal n.º 4.373, de 10 de janeiro de 2006, que institui
o Sistema Municipal de Ensino;
E, principalmente, considerando o que estabelece o §
3º, art. 21, da Lei Municipal n.º 4.354, de 9 de dezembro de 2005, que
autoriza as Unidades de Ensino a criarem as Caixas Escolares;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS
REPASSES
Art. 1º Os recursos serão
repassados nas formas de subvenções sociais, mediante a devida apresentação do
Plano de Trabalho Anual (ANEXO I).
§ 1º. As subvenções sociais destinam-se as despesas de
custeio e deverão ser empregadas na aquisição de gêneros alimentícios.
§ 2º. Os valores destinados à execução do Plano de Trabalho
Anual serão definidos por Portaria da Secretaria de Educação.
Art. 2º Os recursos serão liberados em conformidade
com o Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho aprovado.
Parágrafo único. Duas ou mais escolas poderão se associar
para receberem recursos por uma única Caixa Escolar.
Art. 3º Os recursos serão depositados em conta
bancária específica indicada no Plano de Trabalho.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser aplicados em Fundos
de Investimentos Públicos e os rendimentos auferidos somados ao montante da
rubrica.
CAPÍTULO II
DA
APLICAÇÃO
Art. 4º Os recursos são destinados à aquisição de
gêneros alimentícios para preparação da merenda escolar.
Parágrafo único. São vedadas as despesas com produtos que não
sejam gêneros alimentícios.
CAPÍTULO III
DA
EXECUÇÃO
Art. 5º As despesas devem:
I – ser especificadas de forma a garantir o entendimento do
produto a ser adquirido;
II – possuir a definição das unidades e dos quantitativos.
Art. 6º As despesas podem:
I – nos casos de aquisição de carnes e hortifrutigranjeiros, ser
efetuadas semanalmente devido às condições de guarda e armazenamento, visando à
não deterioração dos produtos;
II – ser adquiridas com fontes de recursos diferentes, desde que
tenham a mesma finalidade e que estejam discriminadas no verso do comprovante
da despesa.
Art. 7º Toda despesa deve ser precedida de Pesquisa
de Preços (ANEXO II), em quantidade mínima de 03 (três) propostas.
§ 1º. A cada nova pesquisa de preço
realizada para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatória a proposta de, no
mínimo, um novo fornecedor.
§ 2º. Quando, por limitações do mercado ou manifesto
desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de
propostas exigidas, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas.
§ 3º. Será aceito como pesquisa de preço, propaganda em
jornal, revista, folheto ou outro material gráfico elaborado pelo fornecedor.
§ 4º. Serão aceitas propostas via fax, desde que encaminhadas
junto com a original uma cópia da mesma, e via correio eletrônico, desde que
demonstradas no escopo da mensagem.
Art. 8º É dispensável da pesquisa de preço:
I - casos de impossibilidade de concorrência.
Art. 9º Realizada a pesquisa de preço, deve-se
elaborar a Análise das Propostas (ANEXO III), onde se observará o menor preço
global.
§ 1º. Em igualdade de condições, como critério de desempate,
será assegurada preferência:
a) produzidos no
Município;
b) ao fornecedor de
maior proximidade da escola.
§ 2º. Despesas inerentes à entrega de produtos deverão
integrar a análise.
CAPÍTULO IV
DOS
PAGAMENTOS
Art. 10 Os pagamentos serão:
I – realizados através de comprovantes da despesa;
II – efetivados mediante cheque nominal ou ordem bancária
assinado pelo presidente e tesoureiro, concomitantemente;
III – efetuados à
vista, após a devida conferência do produto adquirido.
Parágrafo único. É vedado o pagamento
parcelado.
Art. 11 Os comprovantes da despesa deverão ser
emitidos em nome da entidade, não podendo conter adulterações e devem:
I – ser atestados no verso;
II – conter no verso as fontes de recursos e a indicação do
número do cheque ou ordem bancária;
III – destacar,
conforme determina a legislação, todos tributos devidos.
CAPÍTULO V
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
I – Relatório de
Execução Financeira (ANEXO IV), onde serão prestadas as informações pertinentes
à movimentação financeira, devidamente acompanhado dos extratos bancários da conta
corrente e aplicação do período;
II – Relatório de
Execução Física (ANEXO V), onde serão prestadas as informações pertinentes às
aquisições de gêneros alimentícios, devidamente acompanhado dos comprovantes da
despesa, juntamente com as respectivas pesquisas de preços e análise das
propostas do período.
§ 1º. Qualquer observação e/ou justificativa que se fizerem
necessárias para o esclarecimento da prestação de contas, deverão ser relatadas
na mesma.
§ 2º. Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou
mais parcelas, a terceira ficará condicionada à apresentação de prestação de
contas parcial referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente.
§ 3º. Para efeito da prestação de contas será considerado o
regime de caixa.
Art.
§ 1º. Caso aprovada, a entidade encaminhará a prestação de
contas à Equipe de Assessoramento e Fiscalização das Caixas Escolares (AFICE)
para análise.
§ 2º. Caso não aprovada, a entidade encaminhará a prestação
de contas à AFICE justificando os itens que geraram tal decisão para análise.
§ 3º. As deliberações deverão ser registradas em ata e a
cópia encaminhada junto com o parecer.
Art.
Art.
I – exposta, em
resumo, no quadro de aviso da unidade de ensino ou local similar;
II – disponível,
durante todo o exercício financeiro, para consulta e apreciação pelos cidadãos
e instituições da sociedade;
III – arquivada
durante o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data de aprovação da Secretaria
Municipal de Educação (SEME).
Art. 16 Deverá ser elaborado um Balancete Anual
(ANEXO VII) dos recursos recebidos.
CAPÍTULO VI
DA
ANÁLISE, DO CONTROLE E DA AUDITORIA
Art. 17 Sem detrimento da análise do Conselho
Fiscal, a prestação de contas será analisada pela AFICE que emitirá parecer
sobre os seguintes aspectos:
I – técnico, quanto à
execução física;
II – financeiro,
quanto à correta e regular aplicação dos recursos.
§ 1º. Caso aprovada, com ou sem ressalvas, a prestação de
contas será encaminhada para apreciação da Secretaria de Educação.
§ 2º. Detectada alguma irregularidade, a AFICE emitirá um
Termo de Notificação (ANEXO VIII) para a entidade que deverá se manifestar a
fim de esclarecer os atos.
a) se acatada a
manifestação, a prestação de contas será encaminhada para apreciação da
Secretaria de Educação;
b) se não, a AFICE
instaurará tomada de contas especial para apuração dos atos.
c) enquanto
perdurarem as pendências, a liberação de recursos ficará suspensa.
Art. 18 Após aprovação da Secretaria de Educação, os
atos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI) para
providenciar a baixa da responsabilidade da entidade.
Art.
Parágrafo único. Também serão objeto de controle as
prestações de contas, bem como qualquer documento relativo à entidade.
Art.
Art. 21 Os exames de auditoria serão:
§ 1º. Quanto à formalidade:
I – documentais,
através dos processos de liberação de recursos, das prestações de contas,
livros de atas e qualquer outro documento relativo à entidade;
II – presenciais,
através de visitas realizadas na unidade de ensino a qual a entidade
encontra-se vinculada.
§ 2º. Quanto à tempestividade:
I – normais,
realizados rotineiramente;
II – especiais,
realizados para apuração de tomada de contas especial.
CAPÍTULO VII
DAS
IRREGULARIDADES
Art. 22 Serão consideradas irregularidades quando:
I – não houver
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação
aplicável;
II – verificado
desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no
cumprimento das etapas ou fases programadas e prestação de contas;
III – o gestor da
entidade deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela AFICE;
IV – receber, para si
ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem
econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação
ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido
ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições de gestor da
entidade;
V – perceber vantagem
econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição de produtos por preço
superior ao valor de mercado;
VI – receber vantagem
econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa
sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de produtos
fornecidos;
VII – perceber
vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de recursos ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
VIII – receber
vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir
ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
IX – agir
negligentemente na conservação dos produtos;
X – permitir,
facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XI – deixar de
prestar contas;
XII – emitir cheque
sem fundo;
XIII – desrespeitar
as normas contidas neste regulamento ou outras orientações fornecidas pela
SEME.
CAPÍTULO VIII
DAS
PENALIDADES
Art. 23 Independentemente das sanções penais, civis
e administrativas, previstas em legislação específica, está o responsável pelo
ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I – ressarcimento
integral do dano;
II – pagamento de
multa civil de até três vezes o valor do dano gerado;
III – perda do cargo
de diretor;
IV – perda da função
pública;
V – suspensão dos
direitos políticos.
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Os saldos de recursos disponíveis ao final
do exercício serão reprogramados automaticamente para o exercício seguinte.
Art. 25 Para elaboração dos cardápios deverão ser
utilizados, no mínimo, 70 % (setenta por cento) dos recursos financeiros na
aquisição de produtos básicos, conforme relação anexa.
§ 1º. A elaboração do cardápio deve ser feita de modo a
promover hábitos alimentares saudáveis, respeitando-se a vocação agrícola da
região, os produtos locais, a preferência por produtos básicos.
§ 2º. A elaboração do cardápio deverá respeitar a realidade
local onde a escola está inserida.
§ 3º. A aquisição dos alimentos deve obedecer ao cardápio
planejado pelo (a) nutricionista, visando à redução dos custos e ao atendimento
das diretrizes do programa.
Art. 26 No caso do gestor da entidade deixar o cargo
de diretor da unidade de ensino, deverá apresentar a prestação de contas,
independente do tempo, dos recursos sob sua gestão.
Art. 27 Os cheques cancelados deverão ser
anexados na prestação de contas.
Art. 28 Para efeito de controle interno, as
entidades deverão manter registros de estoques.
Art. 29 Cabem as entidades adotarem medidas que
garantam adequadas condições higiênicas e a qualidade sanitária dos produtos da
alimentação escolar na estocagem e preparo/manuseio até o seu consumo pelos
alunos.
Art.
Art. 31 Todas as informações deverão ser divulgadas
em local apropriado na unidade de ensino a qual a entidade encontra-se
vinculada.
Art. 32 Consideram-se entidades neste Decreto, as
Caixas Escolares ou Entidades Mantenedoras, conforme §
2º, art. 21, da Lei Municipal 4.354, de 9 de dezembro de 2005.
Art. 33 Caso necessário, a entidade sofrerá
intervenção da SEME.
Art. 34 Todos os procedimentos regulados por este
Decreto deverão ser apensados ao processo que gerou a liberação dos recursos ou
segundo orientação emitida pela SEME.
Art. 35 Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 23 de agosto de 2006.
Prefeito Municipal
ROSANGELA
GUEDES GONÇALVES
Procuradora
Geral
CÉLIA
MARIA VILELA TAVARES
Secretária
Municipal de Educação
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.