DECRETO Nº 89, DE 22 DE MARÇO DE 1991

 

INSTITUIR O CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica instituído, na Secretaria de Finanças, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais, cujo financiamento será disciplinado em Regime Interno, aprovado mediante Portaria do Prefeito Municipal, nos termos da Legislação em vigor.

 

Parágrafo Único - Compete ao Conselho de Recursos Fiscais, julgar recurso em 1° Instância, na forma prescrita no Regimento Interno.

 

Artigo 2° O Conselho Municipal de Recursos Fiscais será constituído de sete (07) membros, incluído o Presidente, nomeados pelo Prefeito.

 

Artigo 3° Na composição do Conselho a Prefeitura terá três (03) membros e os constituintes igual numero.

 

§ 1° - Cada membro do Conselho terá dois (02) suplentes, também nomeados pelo Prefeito.

 

§ 2° - Os membros do Conselho serão indicados:

 

I -    Pelo Secretário Municipal de Finanças, no caso dos representantes da Prefeitura e o Presidente, devendo a escolha recair em servidores da Secretaria e com a reconhecida competência em administração tributaria;

 

II -       Os representantes dos Contribuintes, em lista tríplice, indicados:

 

aPela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo;

b) Pela Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo;

c) Conselho Regional de Contabilidade.

 

§ 3° - As entidades mencionadas, após oficiadas pelo Prefeito Municipal, terão o prazo de Vinte (20) dias para a indicação de seus representantes;

 

§ 4° - O descumprimento do prazo estabelecido acarretará a livre escolha dos representantes pelo Prefeito;

 

§ 5° - A posse dos indicados dar-se-á após 20 (vinte) dias da comunicação.

 

Artigo 4° Nos processos e julgamentos do Conselho funcionará, como representante da Secretaria de Finanças, dois advogados nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 5° O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, não permitida a recondução.

 

Artigo 6° O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, através de seu Presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1° - Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos.

 

§ 2° - Os trabalhos do Conselho serão desenvolvidos como dispõe o seu Regimento Interno.

 

Artigo 7° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 22 de março de 1991.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS

 

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO

 

Artigo 1° O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, com jurisdição administrativa no Município de Cariacica, criado pela Lei n° 1.486, de 26 de dezembro de 1983, funcionará dentro das normas estabelecidas neste Regimento Interno, competindo-lhe:

 

I -  julgar em 1° instância os recursos das decisões dos Diretores das Divisões da Receita, de Construções e Controle de Edificações, de Serviços Urbanos e de Transportes;

 

II - sugerir ao Prefeito quaisquer medidas tendentes a aperfeiçoar a legislação e a justiça administrativa fiscal no Município; e

 

III - elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno.

 

Artigo 2° O Conselho Municipal de Recursos Fiscais será integrado pelo:

 

I - Presidente;

 

II - Conselheiros;

 

III - Representantes da Fazenda Municipal;

 

IV - Secretário.

 

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE

 

Artigo 2° Ao Presidente, indicado pelo Secretário de Finanças e nomeado pelo Prefeito, para o mandato de dois (2) anos, compete:

 

I - presidir as reuniões e manter a ordem nos trabalhos, podendo, inclusive, suspendê-los, encaminhar as discussões e as votações, proclamando os resultados;

 

II - fixar dia e hora para realização das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;

 

III - convocar os Conselheiros para as sessões, bem como conceder licença e convocar os suplentes no casso de falta ou impedimentos;

 

IV - apreciar os pedidos dos Conselheiros com relação à prorrogação de prazo para retenção de processos;

 

V - conceder férias aos servidores colocados à disposição do Conselho, providenciando seus atributos;

 

VI - promover o processo de perda de mandato do Conselheiro que:

 

a) Tenha praticado qualquer ato de favorecimento ou usado de meio ilícito para procrastinar o exame e julgamento do processo;

b) Tenha retido os processos, sem motivo justificado, alem dos prazos previstos neste Regimento;

c) Tenha faltado a mais de 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas no espaço de 1 (um) ano.

 

VII - convocar e dar posse ao suplente, quando convocado;

 

VIII - distribuir os processos;

 

IX - fixar o numero de processos em pauta de julgamento;

 

X - promover o andamento dos processos distribuídos, cujo prazo de devolução esteja esgotado;

 

XI - dar nos julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate, podendo para isso, pedir vista do processo, no termo deste Regimento;

 

XII - comunicar ao Prefeito o término do mandato dos Conselheiros e de seus suplentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;

 

XIII - conceder vista do processo, pedida pelo Conselheiro;

 

XIV - não tomar conhecimento de recurso para o Conselho, quando não lhe competir o julgamento;

 

XV - interpor, ao Secretário de Finanças, recurso especial da decisão contrária a Prefeitura;

 

XVI - expedir instruções para o funcionamento da Secretaria do Conselho;

 

XVII - autorizar expedição de certidões das decisões do Conselho e assiná-las juntamente com o Secretário;

 

XVIII - assinar a Resolução juntamente com o Conselheiro relator;

 

XIX - representar o Conselho, despachar seu expediente e dirigir os trabalhos;

 

XX - requisitar ao Prefeito, servidores para a Secretaria do Conselho;

 

XXI - designar o Secretário do Conselho, dentre os servidores requisitados;

 

XXII - determinar o horário de funcionamento da Secretaria;

 

XXIII - controlar a freqüência dos servidores da Secretaria;

 

XXIV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

 

CAPÍTULO III

DOS REPRESENTANTES DA FAZENDA

 

Artigo 4° Os Representantes da Fazenda Municipal, nomeados pelo Prefeito Municipal, funcionarão junto ao Conselho, sem direito a voto, competindo-lhes exclusivamente:

 

I - emitir parecer escrito nos processos, antes da distribuição ao Relator, que o Secretário do Conselho lhe distribuirá;

 

II - comparecer as reuniões do Conselho e promover a defesa oral dos interesses da Fazenda Pública;

 

III - opinar verbalmente, durante a discussão, por solicitação de qualquer Conselheiro, em assunto específico sujeito à decisão do Conselho.

 

Parágrafo Único – Aos Representantes da Fazenda contar-se-á o mesmo prazo concedido ao Relator para a devolução do processo.

 

CAPÍTULO IV

DO SECRETÁRIO

 

Artigo 5° Compete ao Secretário exercer as atividades administrativas do Conselho, cumprir as normas estabelecidas neste Regimento e as determinações do Presidente e especificamente:

 

I - manter sob sua guarda e responsabilidade os livros, registros, processos, resoluções e demais materiais do Conselho;

 

II - secretariar as sessões do Conselho e lavrar a ata;

 

III - dirigir a Secretaria, mantendo a ordem nos trabalhos burocráticos;

 

IV - assinar a correspondência que não for privativa do Presidente, ou por este autorizado;

 

V - elaborar o resumo dos julgamentos que serão anexados aos processos;

 

VI - manter atualizado os livros de ata, de protocolo e de freqüência dos membros do Conselho;

 

VII - preparar os expedientes a serem assinados pelo Presidente;

 

VIII - elaborar a pauta das sessões e submetê-la a aprovação do Presidente, obedecida a ordem de entrada dos processos no Conselho;

 

IX - notificar os Conselheiros o dia e hora das sessões;

 

X - dar vista aos Representantes da Fazenda dos processos com recurso ao Conselho;

 

XI - promover a imediata divulgação das decisões do Conselho pelos meios habituais da Prefeitura;

 

XII - coletar dados e elaborar a minuta do relatório anual da Presidência;

 

XIII - comunicar à parte interessada o dia e hora do julgamento do processo com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

 

XIV – dar cumprimento às demais determinações da Presidência;

 

XV - fornecer após a última sessão ordinária ou extraordinária de cada mês a freqüência dos Conselheiros e dos Representantes da Fazenda para efeito de gratificação de presença, conforme apuração nas atas e livros de freqüência;

 

XVI - requisitar à Prefeitura o material necessário aos trabalhos do Conselho.

 

CAPITULO V

DO EXPEDIENTE DAS SESSÕES

 

Artigo 6° No dia e hora marcados, havendo numero legal, o Presidente declarará aberta a sessão e ordenará ao Secretário à leitura da ata que depois de discutida e aprovada será assinada pelos Conselheiros presentes.

 

§ 1° - As restrições ou retificações à ata serão manifestadas verbalmente, quando da discussão, sendo a assinatura aposta com restrição.

 

§ 2° - A manifestação oferecida verbalmente será transcrita pelo Secretário na ata da sessão.

 

§ 3° - Se não houver numero legal, o Presidente, após aguardar 15 (quinze) minutos, mandará lavrar o termo de presença, ficando transferida para a sessão seguinte a matéria a ser debatida e votada.

 

Artigo 7° Assinada a ata, passar-se-á ao expediente destinado à comunicações, indicações, requerimentos, distribuição dos processos e assinatura das decisões, após sua leitura a aprovação.

 

Artigo 8° A entrega dos processos será feita em plenário, pelo Presidente, mediante sorteio, atendida a ordem da respectiva entrada no Protocolo e garantida a igualdade na distribuição aos Conselheiros

 

Artigo 9° O Relator terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da distribuição, para apresentar o processo a julgamento, devidamente relatado.

 

CAPÍTULO VI

DO JULGAMENTO

 

Artigo 10 Encerrado o expediente, passar-se-á ao julgamento dos processos constantes da pauta, a qual será afixada no edifício da Prefeitura, em local visível e acessível ao Público, 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão.

 

§ 1° - A pauta será organizada pelo Secretário, sujeita a aprovação do Presidente, obedecida a ordem de entrada dos processos no Conselho, desde que tenham “visto” do Representante da Fazenda e do Relator.

 

§ 2° - Os processos que não tiverem sido julgados na sessão anterior, permanecerão em pauta, ainda que não figurarem na nova pauta, observando a mesma ordem, com preferência sobre os demais, para julgamento.

 

Artigo 11 A Presidência poderá conceder preferência para julgamentos de processos em pauta:

 

aNos casos de interesse da Fazenda Pública Municipal, a requerimento do Representante da Fazenda;

b) Nos casos de processo específico de empresa que esteja em liquidação, concordata ou falência;

c) Quando o Relator deva afastar-se do Conselho ou ainda aqueles cujo contribuinte ou seu representante legal, estando presente, deseja fazer sustentação oral e assim o requeira no inicio da sessão.

 

Parágrafo Único – O processo cujo julgamento houver sido suspenso ou adiado por pedido de vista, prosseguirá com preferência sobre os demais logo que seja devolvido ou cesse o motivo da suspensão ou adiamento.

 

Artigo 12 O julgamento do processo se dará em 3 (três) fases: relatório, discussão e votação.

 

Artigo 13 O relatório elaborado pelo Conselheiro-relator conterá sempre uma parte expositiva e outra conclusiva.

 

§ 1° - A parte expositiva compreenderá:

 

aEm resumo, a narrativa o fato; e

b) As razoes, em síntese, da defesa.

 

§ 2° - A parte conclusiva conterá parecer, enfocando:

 

a) Aspecto legal, confrontando às razões da Fazenda com as da defesa;

b) A doutrina e a jurisprudência; e

c) A conclusão.

 

Artigo 14 Durante a leitura do relatório não poderá o Relator ser interrompido.

 

§ Único – Não comparecendo o Relator a sessão, o julgamento do processo ficará adiado para a sessão seguinte.

 

Artigo 15 Após a leitura do relatório, o Presidente concederá a palavra e ao recorrente ou seu representante legal, para esclarecimentos ou defesa oral.

 

Artigo 16 Colocada em discussão a matéria, cada Conselheiro poderá fazer uso da palavra, por tempo limitado, estabelecido pelo Presidente.

 

Artigo 17 As questões preliminares, suscitadas durante o julgamento, será decididas antes do mérito.

 

§ Único – Levantada a preliminar, será dada a palavra aos Representantes da Fazenda, para que sobre ela se pronuncie.

 

Artigo 18 Encerrada a fase de discussão, os Conselheiro poderão solicitar vista do processo, cuja devolução deverá ser feita na sessão seguinte.

 

Artigo 19 Qualquer Conselheiro poderá dar-se por suspeito e afirmar a existência de motivo de ordem intima que, o iniba de julgar.

 

§ Único – É impedido de funcionar no julgamento o Conselheiro-servidor que tenha sido o autuante.

 

Artigo 20 É obrigatória a declaração de impedimento de Conselheiro para relatar e votar em processo de seu interesse pessoal.

 

§ Único – O mesmo impedimento se estende ao Conselheiro que for parente até o terceiro grau do contribuinte-recorrente.

 

Artigo 21 A votação, proceder-se-á de forma nominal, começando-se pelo voto do Relator e, a seguir, dos Conselheiros, na ordem estabelecida pelo Presidente.

 

§ Único – Na fase de votação não será mais permitida a discussão.

 

Artigo 22 Terminado o julgamento de cada sessão, o Secretário extrairá cópias dos autos e da decisão, determinando seu arquivamento em ordem numérica.

 

§ Único – Das decisões do Conselho será dado conhecimento ao contribuinte-recorrente, através de publicação no órgão oficial do Estado, intimando-o, se for o caso, a cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da publicação.

 

CAPÍTULO VII

DA ATA

 

Artigo 23 O Secretário lavrará ata circunstanciada da sessão, na qual resumirá com clareza o que nela haja passado, devendo constar:

 

I - dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;

 

II – o nome de quem a presidiu;

 

III – o nome dos Conselheiros presentes, bem como o do Representante da Fazenda e do Representante legal do contribuinte-recorrente, se tiver;

 

IV – o resumo de cada processo, com as seguintes indicações:

 

aDo seu numero e nome do contribuinte;

b) Do nome do Relator;

c) Do nome do representante legal do contribuinte, se houver.

d) Do objeto do recurso, seu valor, e mais dados que sirvam para identificá-los;

eDa decisão, com especificação dos votos vencedores e vencidos; e

f) As demais ocorrências da sessão.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 24 As decisões do Conselho passadas em julgado firmam jurisprudência na esfera administrativa sendo obrigatória a sua observância por parte dos servidores da Administração Municipal responsáveis pela aplicação da Legislação Tributária.

 

Artigo 25 As decisões aprovadas por unanimidade de votos, não poderão ser modificadas, exceto se estas, comprovadamente, contrariarem as decisões do Poder Judiciário.

 

Artigo 26 As repartições da Prefeitura atenderão com prioridade as requisições de informações do Presidente, dos Conselheiros-relatores, dos Conselheiros ou dos Representantes da Fazenda.

 

Artigo 27 O presente Regimento só poderá ser alterado pela vontade da maioria dos Conselheiros, cujas alterações só entraram em vigor depois de aprovadas pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 28 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica, 29 de maio de 1991.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.