DECRETO
Nº 89, DE 22 DE MARÇO DE 1991
INSTITUIR O CONSELHO
MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º
Fica instituído, na Secretaria de Finanças, o Conselho Municipal de Recursos
Fiscais, cujo financiamento será disciplinado em Regime Interno, aprovado
mediante Portaria do Prefeito Municipal, nos termos da Legislação em vigor.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho de Recursos Fiscais, julgar
recurso em 1° Instância, na forma prescrita no Regimento Interno.
Artigo 2°
O Conselho Municipal de Recursos Fiscais será constituído de sete (07) membros,
incluído o Presidente, nomeados pelo Prefeito.
Artigo 3°
Na composição do Conselho a Prefeitura terá três (03) membros e os
constituintes igual numero.
§ 1° -
Cada membro do Conselho terá dois (02) suplentes, também nomeados pelo
Prefeito.
§ 2° -
Os membros do Conselho serão indicados:
I
- Pelo
Secretário Municipal de Finanças, no caso dos representantes da Prefeitura e o
Presidente, devendo a escolha recair em servidores da
Secretaria e com a reconhecida competência em administração tributaria;
II
- Os representantes dos Contribuintes, em lista tríplice,
indicados:
a) Pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo;
b) Pela Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo;
c) Conselho Regional de Contabilidade.
§ 3° -
As entidades mencionadas, após oficiadas pelo Prefeito
Municipal, terão o prazo de Vinte (20) dias para a indicação de seus
representantes;
§ 4° - O
descumprimento do prazo estabelecido acarretará a livre escolha dos
representantes pelo Prefeito;
§ 5° - A
posse dos indicados dar-se-á após 20 (vinte) dias da comunicação.
Artigo 4°
Nos processos e julgamentos do Conselho funcionará, como representante da
Secretaria de Finanças, dois advogados nomeados pelo Prefeito Municipal.
Artigo 5°
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, não permitida a recondução.
Artigo 6°
O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, através de seu Presidente,
requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.
§ 1° -
Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá
secretariar os trabalhos.
§ 2° - Os
trabalhos do Conselho serão desenvolvidos como dispõe o seu Regimento Interno.
Artigo 7°
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 22 de março de 1991.
VASCO ALVES DE
OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Artigo 1°
O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, com jurisdição administrativa no
Município de Cariacica, criado pela Lei
n° 1.486, de 26 de dezembro de 1983, funcionará dentro das normas
estabelecidas neste Regimento Interno, competindo-lhe:
I
- julgar
em 1° instância os recursos das decisões dos Diretores das Divisões da Receita,
de Construções e Controle de Edificações, de Serviços Urbanos e de Transportes;
II
- sugerir ao Prefeito
quaisquer medidas tendentes a aperfeiçoar a legislação e a justiça
administrativa fiscal no Município; e
III
- elaborar,
aprovar e modificar o Regimento Interno.
Artigo 2°
O Conselho Municipal de Recursos Fiscais será integrado pelo:
I
- Presidente;
II
- Conselheiros;
III
- Representantes da
Fazenda Municipal;
IV
- Secretário.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE
Artigo 2°
Ao Presidente, indicado pelo Secretário de Finanças e nomeado pelo Prefeito,
para o mandato de dois (2) anos, compete:
I
- presidir as
reuniões e manter a ordem nos trabalhos, podendo, inclusive, suspendê-los,
encaminhar as discussões e as votações, proclamando os resultados;
II
- fixar dia e hora
para realização das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
III
- convocar os
Conselheiros para as sessões, bem como conceder licença e convocar os suplentes
no casso de falta ou impedimentos;
IV
- apreciar os
pedidos dos Conselheiros com relação à prorrogação de prazo para retenção de
processos;
V
- conceder
férias aos servidores colocados à disposição do Conselho, providenciando seus
atributos;
VI
- promover o
processo de perda de mandato do Conselheiro que:
a)
Tenha praticado
qualquer ato de favorecimento ou usado de meio ilícito para procrastinar o
exame e julgamento do processo;
b) Tenha retido os processos, sem motivo justificado, alem
dos prazos previstos neste Regimento;
c) Tenha faltado a mais de 3 (três) sessões ordinárias consecutivas
ou a 10 (dez) intercaladas no espaço de 1 (um) ano.
VII
- convocar e dar
posse ao suplente, quando convocado;
VIII
- distribuir os
processos;
IX
- fixar o numero
de processos em pauta de julgamento;
X
- promover o
andamento dos processos distribuídos, cujo prazo de devolução esteja esgotado;
XI
- dar nos
julgamentos, quando for o caso, o voto de desempate, podendo para isso, pedir
vista do processo, no termo deste Regimento;
XII
- comunicar ao
Prefeito o término do mandato dos Conselheiros e de seus suplentes, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
XIII
- conceder vista do
processo, pedida pelo Conselheiro;
XIV
- não tomar
conhecimento de recurso para o Conselho, quando não lhe competir o julgamento;
XV
- interpor, ao
Secretário de Finanças, recurso especial da decisão contrária a Prefeitura;
XVI
- expedir
instruções para o funcionamento da Secretaria do Conselho;
XVII
- autorizar expedição
de certidões das decisões do Conselho e assiná-las juntamente com o Secretário;
XVIII
- assinar a
Resolução juntamente com o Conselheiro relator;
XIX
- representar o
Conselho, despachar seu expediente e dirigir os trabalhos;
XX
- requisitar ao
Prefeito, servidores para a Secretaria do Conselho;
XXI
- designar o
Secretário do Conselho, dentre os servidores requisitados;
XXII
- determinar o
horário de funcionamento da Secretaria;
XXIII
- controlar a
freqüência dos servidores da Secretaria;
XXIV
- cumprir e fazer
cumprir este Regimento.
CAPÍTULO III
DOS REPRESENTANTES
DA FAZENDA
Artigo 4°
Os Representantes da Fazenda Municipal, nomeados pelo Prefeito Municipal,
funcionarão junto ao Conselho, sem direito a voto, competindo-lhes
exclusivamente:
I
- emitir parecer
escrito nos processos, antes da distribuição ao Relator, que o Secretário do
Conselho lhe distribuirá;
II
- comparecer as
reuniões do Conselho e promover a defesa oral dos interesses da Fazenda
Pública;
III
- opinar
verbalmente, durante a discussão, por solicitação de qualquer Conselheiro, em
assunto específico sujeito à decisão do Conselho.
Parágrafo Único – Aos Representantes da Fazenda contar-se-á o mesmo prazo concedido ao
Relator para a devolução do processo.
CAPÍTULO IV
DO SECRETÁRIO
Artigo 5°
Compete ao Secretário exercer as atividades administrativas do Conselho,
cumprir as normas estabelecidas neste Regimento e as determinações do
Presidente e especificamente:
I
- manter sob sua
guarda e responsabilidade os livros, registros, processos, resoluções e demais
materiais do Conselho;
II
- secretariar as
sessões do Conselho e lavrar a ata;
III
- dirigir a
Secretaria, mantendo a ordem nos trabalhos burocráticos;
IV
- assinar a
correspondência que não for privativa do Presidente, ou por este autorizado;
V
- elaborar o
resumo dos julgamentos que serão anexados aos processos;
VI
- manter
atualizado os livros de ata, de protocolo e de freqüência dos membros do
Conselho;
VII
- preparar os
expedientes a serem assinados pelo Presidente;
VIII
- elaborar a
pauta das sessões e submetê-la a aprovação do Presidente, obedecida a ordem de entrada dos processos no Conselho;
IX
- notificar os
Conselheiros o dia e hora das sessões;
X
- dar vista aos
Representantes da Fazenda dos processos com recurso ao Conselho;
XI
- promover a
imediata divulgação das decisões do Conselho pelos meios habituais da
Prefeitura;
XII
- coletar dados e
elaborar a minuta do relatório anual da Presidência;
XIII
- comunicar à
parte interessada o dia e hora do julgamento do processo com pelo menos 24
(vinte e quatro) horas de antecedência;
XIV
– dar cumprimento às
demais determinações da Presidência;
XV
- fornecer após a última
sessão ordinária ou extraordinária de cada mês a freqüência dos Conselheiros e
dos Representantes da Fazenda para efeito de gratificação de presença, conforme
apuração nas atas e livros de freqüência;
XVI
- requisitar à
Prefeitura o material necessário aos trabalhos do Conselho.
CAPITULO V
DO EXPEDIENTE DAS
SESSÕES
Artigo 6°
No dia e hora marcados, havendo numero legal, o Presidente declarará aberta a
sessão e ordenará ao Secretário à leitura da ata que depois de discutida e
aprovada será assinada pelos Conselheiros presentes.
§ 1° -
As restrições ou retificações à ata serão manifestadas verbalmente, quando da
discussão, sendo a assinatura aposta com restrição.
§ 2° - A
manifestação oferecida verbalmente será transcrita pelo Secretário na ata da
sessão.
§ 3° -
Se não houver numero legal, o Presidente, após aguardar 15 (quinze) minutos,
mandará lavrar o termo de presença, ficando transferida para a sessão seguinte
a matéria a ser debatida e votada.
Artigo 7°
Assinada a ata, passar-se-á ao expediente destinado à
comunicações, indicações, requerimentos, distribuição dos processos e
assinatura das decisões, após sua leitura a aprovação.
Artigo 8° A
entrega dos processos será feita em plenário, pelo Presidente, mediante
sorteio, atendida a ordem da respectiva entrada no Protocolo e garantida a igualdade na distribuição aos Conselheiros
Artigo 9°
O Relator terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da distribuição, para
apresentar o processo a julgamento, devidamente relatado.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO
Artigo 10 Encerrado
o expediente, passar-se-á ao julgamento dos processos constantes da pauta, a
qual será afixada no edifício da Prefeitura, em local visível e acessível ao
Público, 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão.
§ 1° - A
pauta será organizada pelo Secretário, sujeita a aprovação do Presidente,
obedecida a ordem de entrada dos processos no Conselho, desde que tenham
“visto” do Representante da Fazenda e do Relator.
§ 2° - Os
processos que não tiverem sido julgados na sessão anterior, permanecerão em
pauta, ainda que não figurarem na nova pauta, observando a mesma ordem, com
preferência sobre os demais, para julgamento.
Artigo
a) Nos casos de interesse da Fazenda Pública Municipal, a
requerimento do Representante da Fazenda;
b) Nos casos de processo específico de empresa que esteja em
liquidação, concordata ou falência;
c) Quando o Relator deva afastar-se do Conselho ou ainda
aqueles cujo contribuinte ou seu representante legal, estando presente, deseja
fazer sustentação oral e assim o requeira no inicio da sessão.
Parágrafo Único – O processo cujo julgamento houver sido suspenso ou adiado por pedido
de vista, prosseguirá com preferência sobre os demais logo que seja devolvido
ou cesse o motivo da suspensão ou adiamento.
Artigo 12
O julgamento do processo se dará em 3 (três) fases:
relatório, discussão e votação.
Artigo 13
O relatório elaborado pelo Conselheiro-relator conterá sempre uma parte
expositiva e outra conclusiva.
§ 1° - A
parte expositiva compreenderá:
a) Em resumo, a narrativa o fato; e
b)
As razoes, em
síntese, da defesa.
§ 2° - A
parte conclusiva conterá parecer, enfocando:
a)
Aspecto legal,
confrontando às razões da Fazenda com as da defesa;
b)
A doutrina e a
jurisprudência; e
c)
A conclusão.
Artigo 14
Durante a leitura do relatório não poderá o Relator ser interrompido.
§ Único –
Não comparecendo o Relator a sessão, o julgamento do processo ficará adiado
para a sessão seguinte.
Artigo 15
Após a leitura do relatório, o Presidente concederá a palavra e ao recorrente
ou seu representante legal, para esclarecimentos ou defesa oral.
Artigo 16 Colocada em discussão a matéria, cada Conselheiro
poderá fazer uso da palavra, por tempo limitado, estabelecido pelo Presidente.
Artigo 17
As questões preliminares, suscitadas durante o julgamento, será decididas antes
do mérito.
§ Único –
Levantada a preliminar, será dada a palavra aos Representantes da Fazenda, para
que sobre ela se pronuncie.
Artigo 18
Encerrada a fase de discussão, os Conselheiro poderão solicitar vista do
processo, cuja devolução deverá ser feita na sessão seguinte.
Artigo 19
Qualquer Conselheiro poderá dar-se por suspeito e afirmar a existência de
motivo de ordem intima que, o iniba de julgar.
§ Único – É
impedido de funcionar no julgamento o Conselheiro-servidor que tenha sido o
autuante.
Artigo 20
É obrigatória a declaração de impedimento de Conselheiro para relatar e votar
em processo de seu interesse pessoal.
§ Único –
O mesmo impedimento se estende ao Conselheiro que for parente até o terceiro
grau do contribuinte-recorrente.
Artigo
§ Único – Na
fase de votação não será mais permitida a discussão.
Artigo 22
Terminado o julgamento de cada sessão, o Secretário extrairá cópias dos autos e
da decisão, determinando seu arquivamento em ordem numérica.
§ Único –
Das decisões do Conselho será dado conhecimento ao contribuinte-recorrente,
através de publicação no órgão oficial do Estado, intimando-o, se for o caso, a
cumpri-la no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da publicação.
CAPÍTULO VII
DA ATA
Artigo 23
O Secretário lavrará ata circunstanciada da sessão, na qual resumirá com
clareza o que nela haja passado, devendo constar:
I
- dia, mês, ano
e hora da abertura da sessão;
II
– o nome de quem a
presidiu;
III
– o nome dos
Conselheiros presentes, bem como o do Representante da Fazenda e do
Representante legal do contribuinte-recorrente, se tiver;
IV
– o resumo de
cada processo, com as seguintes indicações:
a) Do seu numero e nome do contribuinte;
b)
Do nome do Relator;
c) Do nome do representante legal do contribuinte, se houver.
d)
Do objeto do recurso,
seu valor, e mais dados que sirvam para identificá-los;
e) Da decisão, com especificação dos votos vencedores e
vencidos; e
f)
As demais ocorrências
da sessão.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 24 As
decisões do Conselho passadas em julgado firmam jurisprudência na esfera
administrativa sendo obrigatória a sua observância por parte dos servidores da
Administração Municipal responsáveis pela aplicação da Legislação Tributária.
Artigo 25
As decisões aprovadas por unanimidade de votos, não poderão ser modificadas,
exceto se estas, comprovadamente, contrariarem as decisões do Poder Judiciário.
Artigo 26 As
repartições da Prefeitura atenderão com prioridade as requisições de
informações do Presidente, dos Conselheiros-relatores, dos Conselheiros ou dos
Representantes da Fazenda.
Artigo 27
O presente Regimento só poderá ser alterado pela vontade da maioria dos
Conselheiros, cujas alterações só entraram em vigor depois de aprovadas pelo
Prefeito Municipal.
Artigo 28
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica, 29 de maio de 1991.
VASCO ALVES DE
OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.