O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a Unidade Gestora constituída pela Pasta da Secretaria Municipal de Educação de Cariacica - SEME;
CONSIDERANDO a necessidade de localizag5o física, a reavaliação patrimonial, a determinação do valor residual e da taxa de depreciag5o dos bens municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a qualidade das informações nos processos de conciliação entre o físico e o contábil no que se refere a bens patrimoniais e a importância para Administração Pública em dispor de um sistema de controle de utiliza0o dos recursos públicos, decreta:
Art. 1° Fica determinada, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação a adoção de providências e procedimentos necessários a identificar e regularizar, por ato oficial, inconsistências existentes entre as informações contábeis das contas patrimoniais e os respectivos inventários físicos de bens permanentes.
Art. 2° A gestão dos bens patrimoniais permanentes da Secretaria Municipal de Educação de Cariacica deverá ser realizada, obrigatoriamente, por meio de sistema informatizado de patrimônio.
Art. 3º A inserção de dados por meio do sistema informatizado de patrimônio relativo aos bens permanentes (patrimônio) deverá ser precedida de realização de inventário físico dos bens efetivamente existentes e de conciliação dos saldos com os respectivos registros contábeis por subelemento de despesa a ser realizado por empresa contratada.
Art. 4° Os órgãos e entidades cujos saldos dos inventários físicos e contábeis apresentem inconsistências deverão proceder à regularização desses saldos observando-se os prazos conferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 5° Os saldos físicos serão levantados adotando-se os seguintes procedimentos:
I - Elaborar Relatório de Sobra Contábil dos bens incorporados até 31/12/2008 para baixa imediata de bens cujos valores sejam menores que 80 (oitenta) VRTE, que a vida útil já esteja ultrapassada conforme tabela da Receita Federal ou totalmente depreciados, conforme padrões da Receita Federal, por meio de processo administrativo autorizado pelo ordenador de despesa, exceto para bens de valores vultosos;
II - Elaborar Relatório de Sobra Contábil dos bens incorporados após 31/12/2008 para baixa, devendo, após, ser instaurada, pelo Secretário Municipal de Educação, sindicância para apurar os fatos, inclusive para bens incorporados antes de 31/12/2018, que possuam valores vultosos.
Art. 6° Os lançamentos de ajustes que se fizerem necessários somente serão efetuados após a aprovação pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 06 de maio de 2020.