DECRETO Nº 86, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas e tenda em vista o disposto da Lei nº

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A Rádio municipal FM Educativa, Órgão da estrutura do Gabinete do Prefeito com stúdios para irradiação de sua programação normal situados à Rodovia Br 262 Km 01 no Treva de Alto Lage, Cariacica, Estado do Espírito Santo, se regerá pelo presente REGIMENTO.

 

Artigo 2º A emissora usará inicialmente o nome fantasia de RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA.

 

Artigo 3º A RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, terá duração ilimitada, extinguindo-se apenas, nas hipóteses pré-figuradas em lei.

 

Artigo 4º Na hipótese de extinção, seus bens serão remanejados a outros órgãos municipais da Prefeitura, com prioridade para as Secretarias Municipais de Educação e Cultura e de Comunicação Social.

 

Artigo 5º Qualquer alteração do presente Regimento Interno relacionada com os serviços da radiofusão somente poderá ser posta em prática após a competente aprovação pelo Ministério das Comunicações.

 

Artigo 6º A RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, não tem fins lucrativos e para o cumprimento de seus objetivos deverá:

 

a) operar em regime exclusivamente EDUCATIVO e CULTURAL, rigorosamente na conformidade da legislação’ vigente;

b) contribuir para a melhoria do ensino em todos os níveis;

c) implementar produções que visem a preservação e o estimulo da cultura municipal, estadual e nacional, bem como o pleno exercício do direito de informação;

d) desenvolver produção de programas bem como trabalhos sobre problemas sociais;

e) colaborar, pelos meios adequados, com entidades: públicas e privadas em ação de promoção social, educacional e cultural;

f) incentivar a realização de curso simpósios, seminários e conferências, etc;

 

Parágrafo Único - Sem fim lucrativos, a RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, aplicará todos os recursos que obtiver com o desenvolvimento normal de suas atividades, na realização de seus objetivos educacionais e culturais.

 

Artigo 7º Constituirão o patrimônio da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, os bens móveis e imóveis que forem assim titulados pelo Serviço Geral de Patrimônio da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Artigo 8º Os bens móveis e imóveis da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, somente poderão ser remanejados ou cedidos por deliberação da Diretoria da Emissora e autorização expressa do Prefeito Municipal.

 

Artigo 9º Os orçamentos de investimentos e de custeio, os planos anuais e pluri-anuais de natureza estratégica, bem como as prestações de contas de exercícios findos da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, serão submetidos ao Conselho Fiscal nas datas que este estabelecer para fins de aprovação.

 

Artigo 10 Serão fontes de receitas da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, além dos recursos oriundos do Patrimônio original de sua contribuição:

 

a) as dotações de natureza orçamentárias que lhes forem destinadas pela Prefeitura Municipal de Cariacica;

b) as doações, convênios, contribuições, legados e usufrutos a ela conferidos, ou advindos da sua administração;

c) os bens móveis e imóveis por qual quer forma em direito admitida, ou advindas de sua administração;

d) os restantes de operações financeiras de quaisquer natureza admitidas pelo Conselho Fiscal;

e) as decorrentes de serviços, convênios ou fornecimentos prestados ou facultados pela legislação vigente;

f) outros subvencionados pelo Poder Público, direta ou indiretamente.

 

Artigo 11 A RÁDIO MUNICIPAL EM EDUCATIVA, terá sua administração constituída pelos seguintes órgãos:

 

a) DIRETOR DE RADIOFUSÃO

b) SUPERVISÃO DE PROGRAMAÇÃO

c) COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

d) SUPERVISÃO TÉCNICA

 

Artigo 12 A RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA será chefiada por um Diretor de Radiodifusão, dentre profissionais que, a par da sua ilibada reputação e reconhecida capacidade:

 

a) seja brasileiro nato;

b) não participe da direção de outra concessionária do ramo das comunicações;

o) não goze de imunidade parlamentar em qualquer nível ou foro especial;

d) seja profissional de comunicação devidamente registrado.

 

Parágrafo Único - A posse do Diretor fica condicionada a pré aprovação de seu nome pelo Ministério das Comunicações, onde comprovará sua qualificação como profissional registrado da comunicação, na conformidade do que prevê a legislação especifica vigente.

 

Artigo 13 Compete ao Diretor de Radiodifusão da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA:

 

a) administrar e representar o órgão junto a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA MINISTERIO DAS COMUNICAÇÕES; FUNDAÇÃO “ROQUETTE PINTO”; E AO “SINRED”, além da comunidade como um todo, baixando os atos normativos necessários;

b) cumprir e fazer cumprir as instruções do Ministério das Comunicações, bem como aquelas por ventura oriundas do SINRED;

c) cumprir e fazer cumprir as orientações dos Conselhos Fiscal e de Programação;

d) cumprir e fazer cumprir o presente REGIMENTO INTERNO delegando o que julgar conveniente;

e) proceder dentro dos prazos legais, o encaminhamento de prestação de contas do órgão sob seu comando, relativa ao exercício anterior;

f) submeter ao Conselho, a programação elaborada pela Supervisão de Programação para apreciação e sugestão;

g) adotar “ad referendum” dos Conselhos Fiscal e de Programação, em casos emergenciais, medidas que dependem da apreciação prévia dos mesmos, submetendo imediatamente seu ato à ratificação daqueles Conselhos, conforme competência de cada um, na primeira reunião subsequente ao acontecimento;

h) coordenar a elaboração, do plano anual de atividades, programas e projetos e submeter a apreciação dos Conselhos;

i) indicar para fins de designação do Prefeito Municipal, os profissionais titulares dos órgãos de Supervisão de Programação, Coordenação Administrativa, Supervisão Técnica observados dispositivos legais que regem a matéria;

j) adotar medidas cabíveis, observados os dispositivos legais da legislação pertinente, nos casos de indisciplina de qualquer dos subordinados;

l) administrar o patrimônio da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, conforme previsto neste Regimento;

m) presidir as reuniões dos Conselhos de Programação/fiscal;

n) cumprir e fazer cumprir o orçamento anual, determinado a elaboração dos balanços cronogramados préviamente;

o) incentivar e praticar outras atividades não previstas neste Regimento, mas necessárias ao pleno funcionamento da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, observados seus objetivos primordiais, inclusive delegar, submetendo sempre aos Conselhos Fiscal e de Programação, as matérias de suas respectivas competências.

 

Artigo 14 A Supervisão de Programação da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, é privativa de técnicos de Educação e será exercida de maneira conjunta por especialistas com habilitação em Supervisão e Orientação Educacional, que se envolverão com a parte pedagógica da programação.

 

Artigo 15 A SUPERVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DA RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA compete:

 

a) planejar, executar e avaliar a programação da Emissora, com rigorosa observância aos preceitos técnicos-pedagógicos.

b) elaborar e executar o plano anual de programas e projetos.

c) cumprir e fazer cumprir a proposta Técnico-Pedagógica aprovada pela Fundação Roquette Pinto (Ministério da Educação).

d) gravar e manter em arquivo próprio durante as 24 horas subsequentes a sua irradiação, toda a programação transmitida diariamente pela Emissora em comum acordo com a Supervisão Técnica.

e) cumprir e fazer cumprir dispositivos legais que proibem abusos no exercício da liberdade de radiofusão, tais como:

 

a) incitar a desobediência às leis ou decisões jurídicas;

b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;

c) ultrajar a honra nacional;

d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política social;

e) promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião;

f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas forças armadas ou organizações de segurança pública;

g) comprometer as relações internacionais do País;

h) ofender a moral familiar, pública, ou bons costumes;

i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;

j) veicular notícias falsas, com perigo para ordem pública econômica e social;

l) colaborar na prática de rebeldia desordens ou manifestações proibidas.

 

Artigo 16 A função de Coordenador administrativo da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, é privativa do profissional com habilitação nível superior na área de Administração e ou Ciências Contábeis.

 

Artigo 17 À COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA compete:

 

a) cumprir e fazer cumprir as diretrizes deste Regimento;

b) organizar, orientar e gerir as atividades administrativas internas da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA;

c) organizar e manter em arquivo próprio disposição da Direção da Rádio e do Conselho Fiscal toda a documentação da Emissora.

d) propor a Direção da Rádio, a adoção de medidas não previstas neste Regimento, mas necessárias ao bom desenvolvimento das atividades da Emissora;

e) manter rigorosamente em ordem a documentação referente ao pessoal, observadas as especificidades de cada categoria profissional conforme previsto na legislação;

f) controlar e manter devidamente escrituradas conforme o regime de competência todas as receitas e despesas da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA;

g) controlar os bens móveis e imóveis que constituem patrimônio da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA;

h) organizar e manter à disposição da Direção e do Conselho Fiscal boletins financeiros mensais da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA;

i) elaborar anualmente o relatório de todas as atividades da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, com os respectivos balanços (geral e patrimonial) incluindo demonstrativos de receitas e despesas;

j) elaborar anualmente em comum acordo com a Secretaria Municipal de Planejamento e dentro do previsto em lei, a proposta orçamentária da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA ao exercício subsequente que será submetido ao Conselho Fiscal devidamente acompanhada do respectivo Plano de Trabalho para o período;

 

Artigo 18 A Emissora operada pela RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, utilizará, sempre que possível, equipamento de fabricação nacional disponível de comprovado padrão técnico.

 

Artigo 19 Em nenhuma hipótese poderá haver alteração nas características de transmissão sem prévia e competente aprovação do Ministério das Comunicações e cumprimento das normas em vigor.

 

Artigo 20 A Emissora fará parte do SISTEMA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA - SINRED de maneira sistemática e definitiva, ou de outro sistema que por ventura vier a substituí-lo com as mesmas finalidades.

 

Artigo 21 Compete a Supervisão Técnica:

 

a) zelar pelo bom funcionamento de todos os equipamentos em operação, necessários as emissões, gravações, unidade móvel, transporte e recepção de sinais e transmissões da Emissora;

b) fornecer à Supervisão de Programação os meios técnicos, equipamentos e operadores a fim de possibilitar a realização das suas atividades;

c) supervisionar em todas as instâncias as atividades internas e externas onde esteja envolvido diretamente o som da Emissora.

 

Artigo 22 O Conselho Fiscal será composto de cinco (5) integrantes e cinco (5) suplentes residentes no Município, de reconhecida idoneidade, capacidade técnica. Terá mandato de três (3) anos. Seus membros serão indicados pelos órgãos aqui relacionados conforme Artigo subsequente, e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 23 O Conselho Fiscal será presidido pelo Diretor de Radiofusão da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA e será composto por:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

b) um representante da Secretaria Municipal de Administração;

c) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

d) um representante da Procuradoria Geral do Município.

 

Artigo 24 Os membros do Conselho Fiscal da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, não serão remunerados para o exercício de suas funções.

 

Parágrafo Único - O impedimento definitivo de qualquer dos membros efetivos do Conselho Fiscal determinará a imediata ascensão à titularidade pelo restante do prazo do seu mandato, do suplente respectivo.

 

Artigo 25 Compete a Conselho Fiscal:

 

a) exercer o controle interno das contas da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA;

b) reunir-se com a totalidade de seus integrantes e suas deliberações serão tomadas por maioria dos presentes;

c) reunir-se ordinariamente a cada três (03) meses e extraordinariamente sempre que necessário.

 

Parágrafo Único - As convocações para as reuniões deste Conselho serão feitas pelo seu Presidente, através de carta e ou verbalmente, devendo as mesmas serem registradas no livro de Atas do Conselho.

 

Artigo 26 O Conselho de Programação será composto de SETE (07) membros efetivos e SETE (07) suplentes residentes no Estado, de reconhecida idoneidade e capacidade cultural e técnica. Terá mandato de TRES (03) anos. Os integrantes do Conselho serão indicados pelos respectivos órgãos e ou entidades citados no Artigo subsequente e nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 27 O Conselho de Programação será presidido pelo Diretor de Radiodifusão da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, e será composto de:

 

a) um representante da Secretaria Estadual de Educação e Cultura;

b) um representante da Universidade Federal do Espírito Santo (Centro Pedagógico);

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) um representante da Comunidade Federação das Associações de Moradores de Cariacica - FAMOC) ou entidade equivalente;

e) um representante da Assembléia dos Servidores Municipais (ASSERMUNICA);

f) um representante da Associação Comercial de Cariacica;

 

Artigo 28 Os membros dos Conselhos de Programação da RADIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, não serão remunerados para o exercício de suas funções.

 

Artigo 29 O exercício dos mandatos estabelecidos aos membros do Conselho de Programação será limitados aos períodos de tempo em que a qualidade representativa persista, e até o máximo de três (03) anos.

 

Artigo 30 Os membros do Conselho de Programação terão suplente designado por igual mandato e condições para representá-lo em seus impedimentos.

 

Artigo 31 O impedimento definitivo de um membro efetivo do Conselho de Programação determinará a ascensão à titularidade, pelo restante do prazo de seu mandato, do suplente respectivo.

 

Artigo 32 O Diretor de Radiodifusão da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA preencherá, por sua livre escolha, as representações do Conselho de Programação que não tiverem candidatos indicados no prazo máximo de trinta (30) dias contados à partir da data da solicitação dos representantes.

 

Artigo 33 O Conselho de Programação poderá reunir-se e deliberar com até quatro (04) de seus membros, presididos por um deles desde que investidos da necessária competência para tal.

 

Artigo 34 Compete ao Conselho de Programação:

 

a) aprovar as diretrizes gerais da programação veiculada pela Emissora observando rigorosamente a legislação específica;

b) zelar pelo fiel cumprimento dos objetivos definidos neste Regimento e pela observância das diretrizes da legislação em vigor;

c) apreciar propostas de convênios ou outras formas de intercâmbio de programação;

d) deliberar sobre a participação de outras instituições de ensino na programação obedecidos, sistematicamente,os objetivos regimentais bem como a filosofia de ação cultural-educativa da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA;

e) manter, na medida do possível, com o SISTEMA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA - SINRED, um amplo entrosamento visando a melhor integração e concretização dos objetivos da Emissora;

f) o Conselho de Programação se reunirá, ordináriamente, trimestralmente, e extraordináriamente, por convocação de seu presidente;

g) toda a programação produzida pela RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA será sempre mantida à disposição do Ministério da Educação e do Ministério das Comunicações, para veiculação por outras Emissoras Educativas do SINRED.

 

Artigo 35 A RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, tem foro privilegiado na Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, Comarca da Capital do Estado do espírito Santo e séde no endereço constante no Artigo 1º deste Decreto.

 

Artigo 36 O Diretor de Radiodifusão da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA será da livre escolha do Prefeito Municipal observado o disposto no Artigo 12º deste Regimento.

 

Artigo 37 A RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA terá quadro próprio de pessoal, podendo também atuar com funcionários de outros setores do quadro de pessoal efetivo da municipalidade colocados ‘a disposição da Emissora por solicitação de autoridade competente.

 

Artigo 38 Os funcionários por ventura colocados disposição da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, se for o caso, terão assegurado o direito a equiparação salarial para o exercício da função para a qual for designado.

 

Artigo 39 Para os casos de eventuais impedimentos da Direção da Radiodifusão da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, as decisões quanto as atividades normais da Emissora deverão ser tomadas de maneira conjunta entre os titulares da Supervisão de Programação, Supervisão Técnica e Coordenação Administrativa e se for o caso referendados pelo Exmº Sr. Prefeito Municipal.

 

Artigo 40 A qualquer tempo, será permitida, aos estabelecimentos de ensino superior de Cariacica e de outros municípios dentro do raio de alcance da potência da Emissora, participação na programação, mediante convênio e/ou acordo a ser estabelecido com finalidades específicas entre as partes.

 

Parágrafo Único - A RADIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, não poderá utilizar, sob qualquer forma, a Emissora de radiodifusão e sua editoria para fins político-partidários, ou para difusão de idéias que incentivem direta e/ou indiretamente preconceitos de raça, classe ou religião.

 

Artigo 41 A RÁDIO MUNICIPAL EM EDUCATIVA terá as seguintes categorias competentes:

 

a) INSTITUIDORA

b) PARTICIPANTES

c) COOPERADORES

 

§ 1º - É Instituidora a Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

§ 2º - São Participantes as pessoas físicas e/ou jurídicas que venham a colaborar com a RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA; nos DOZE (12) primeiros meses da primeira concessão/permissão do canal de rádio educativa, e que contribuam com doações em espécie ou bens.

 

§ 3º - São Cooperadores as pessoas físicas e/ou jurídicas que a qualquer tempo venham a contribuir de modo relevante para a realização e o desenvolvimento dos objetivos da Emissora.

 

Artigo 42 O Diretor de Radiodifusão da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA ESTA SUJETIO a demissão “ex—ofício”’ ou afastamento por atos lesivos, comprovados, praticados contra a Instituição e/ou terceiros. A mesma medida é igulamente aplicável aos demais integrantes dos diversos órgãos da Emissora.

 

Artigo 43 E permitido a recondução uma (1) vez de qualquer dos integrantes dos Conselhos Fiscal e de Programação as suas funções ao final do respectivo mandato, obedecidos os preceitos legais previstos neste Regimento. O impedimento somente se efetivara se a saída do Conselheiro ocorrer por ato desabonador.

 

Artigo 44 O exercício financeiro da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, coincidirá com o ano civil.

 

Artigo 45 A proposta orçamentária devidamente acompanhada doa planos de trabalho correspondentes, será apresentada ao Gabinete do Prefeito, pelo Diretor-Superintendente da Emissora, dentro do prazo legal previsto na legislação pertinente.

 

Parágrafo Único - O encaminhamento da proposta orçamentária pelo Diretor de Radiodifusão ao Prefeito Municipal, se dará após análise e liberação por parte do Conselho Fiscal.

 

Artigo 46 O Conselho Fiscal terá o prazo de vinte (20) dias, para examinar, e aprovar a proposta orçamentária. Findo o prazo, e na hipótese de não aprovação, fica o Presidente autorizado a executar o orçamento conforme proposto na inicial que será considerada aprovada.

 

Parágrafo Único - A RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA terá seus bens patrimoniais, especialmente os equipamentos eletrônicos, segurados, em companhia idônea.

 

Artigo 47 A RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA manterá em caixa numerário necessário a realização de pequenos e imediatos pagamentos, conservando em conta bancária as importâncias destinadas ao cumprimento das obrigações pertinentes.

 

Artigo 48 As disponibilidades financeiras deverão ser aplicadas em investimentos que propiciem segurança rentabilidade e liquidez dentro dos interesses da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA.

 

Artigo 49 A prestação de contas anual será feita pela diretoria da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA ao Conselho Fiscal até 30 de março de cada ano, conterá no mínimo os seguintes elementos:

 

a) Balanço patrimonial;

b) Demonstração do Resultado do Exercício

c) Quadro Demonstrativo de Execução Orçamentárias;

d) Relatório de Atividades do Exercício.

 

Artigo 50 Durante o exercício financeiro, ouvido o Conselho Fiscal, poderão ser abertos créditos adicionais conforme necessidades prementes da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, observadas as disponibilidades de recursos.

 

Artigo 51 vedada a concessão, a integrantes, dos diversos órgãos da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, de quantias a títulos de vaies ou adiantamentos para despesas pessoais, as despesas com possíveis viagens sofrerão comprovação no prazo de trinta (30) dias de sua realização.

 

Artigo 52 O primeiro mandato dos Conselhos Fiscal e de Programação, será de um (01) ano e seus integrantes serão indicados conforme previsto no Artigo 23 e 27 deste Regimento.

 

Parágrafo Único - É VEDADO AOS INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DA RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, CONCEDER AVAL OU FIANÇA EM NOME DÁ INSTITUIDORA.

 

Artigo 53 Não poderão participar simultaneamente dos órgãos da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, inclusive dos seus integrantes.

 

Artigo 54 O presente Regimento poderá ser alterado mediante proposta do Diretor de Radiodifusão da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, aprovada por 2/3 (dois terços) no mínimo dos integrantes dos Conselhos Fiscal e de Programação em reunião conjunta. A possível ou possíveis alterações não poderá jamais contrariar, os objetivos primordiais da RÁDIO, conforme previsto no artigo 5º deste Regimento.

 

Artigo 55 As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta do Orçamento vigente.

 

Artigo 56 Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 13 de dezembro de 1994.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.