DECRETO Nº 86, DE 13
DE DEZEMBRO DE 1994
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, que lhes são conferidas e tenda em vista o disposto da Lei
nº
DECRETA:
Artigo 1º
A Rádio municipal FM Educativa, Órgão da estrutura do Gabinete do Prefeito com stúdios para irradiação de sua programação normal situados
à Rodovia Br 262 Km 01 no
Treva de Alto Lage, Cariacica, Estado do Espírito
Santo, se regerá pelo presente REGIMENTO.
Artigo 2º A
emissora usará inicialmente o nome fantasia de RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA.
Artigo 3º A
RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, terá duração ilimitada, extinguindo-se apenas,
nas hipóteses pré-figuradas em lei.
Artigo 4º Na
hipótese de extinção, seus bens serão remanejados a outros órgãos municipais da
Prefeitura, com prioridade para as Secretarias Municipais de Educação e Cultura
e de Comunicação Social.
Artigo 5º Qualquer
alteração do presente Regimento Interno relacionada com os serviços da radiofusão somente poderá ser posta em prática após a
competente aprovação pelo Ministério das Comunicações.
Artigo 6º A
RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, não tem fins lucrativos e para o cumprimento de
seus objetivos deverá:
a) operar em regime exclusivamente
EDUCATIVO e CULTURAL, rigorosamente na conformidade da legislação’ vigente;
b) contribuir para a melhoria do
ensino em todos os níveis;
c) implementar
produções que visem a preservação e o estimulo da cultura municipal, estadual e
nacional, bem como o pleno exercício do direito de informação;
d) desenvolver produção de
programas bem como trabalhos sobre problemas sociais;
e) colaborar, pelos meios
adequados, com entidades: públicas e privadas em ação de promoção social,
educacional e cultural;
f) incentivar a realização de
curso simpósios, seminários e conferências, etc;
Parágrafo Único - Sem fim lucrativos, a RÁDIO MUNICIPAL FM
EDUCATIVA, aplicará todos os recursos que obtiver com o desenvolvimento
normal de suas atividades, na realização de seus objetivos educacionais e
culturais.
Artigo 7º Constituirão o patrimônio da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, os bens
móveis e imóveis que forem assim titulados pelo Serviço Geral de Patrimônio da
Prefeitura Municipal de Cariacica.
Artigo 8º Os
bens móveis e imóveis da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, somente poderão ser
remanejados ou cedidos
por deliberação da Diretoria da Emissora e autorização expressa do Prefeito
Municipal.
Artigo 9º Os
orçamentos de investimentos e de custeio, os planos anuais e pluri-anuais de natureza estratégica, bem como as
prestações de contas de exercícios findos da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA,
serão submetidos ao Conselho Fiscal nas datas que este estabelecer para fins de
aprovação.
Artigo 10 Serão
fontes de receitas da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, além dos recursos oriundos
do Patrimônio original de sua contribuição:
a) as dotações de natureza
orçamentárias que lhes forem destinadas pela Prefeitura Municipal de Cariacica;
b) as doações, convênios,
contribuições, legados e usufrutos a ela conferidos, ou advindos da sua
administração;
c) os bens móveis e imóveis por
qual quer forma em direito admitida, ou advindas de sua
administração;
d) os restantes de operações
financeiras de quaisquer natureza admitidas pelo Conselho
Fiscal;
e) as decorrentes de serviços,
convênios ou fornecimentos prestados ou facultados pela legislação vigente;
f) outros subvencionados pelo
Poder Público, direta ou indiretamente.
Artigo 11 A
RÁDIO MUNICIPAL EM EDUCATIVA, terá sua administração constituída pelos
seguintes órgãos:
a) DIRETOR DE RADIOFUSÃO
b) SUPERVISÃO DE PROGRAMAÇÃO
c) COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
d) SUPERVISÃO TÉCNICA
Artigo 12 A
RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA será chefiada por um Diretor de Radiodifusão,
dentre profissionais que, a par da sua ilibada reputação e reconhecida
capacidade:
a) seja brasileiro nato;
b) não participe da direção de
outra concessionária do ramo das comunicações;
o) não goze de imunidade
parlamentar em qualquer nível ou foro especial;
d) seja profissional de
comunicação devidamente registrado.
Parágrafo Único - A posse do Diretor fica condicionada a pré
aprovação de seu nome pelo Ministério das Comunicações, onde comprovará
sua qualificação como profissional registrado da comunicação, na conformidade
do que prevê a legislação especifica vigente.
Artigo 13 Compete
ao Diretor de Radiodifusão da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA:
a) administrar e representar o
órgão junto a PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA MINISTERIO DAS COMUNICAÇÕES;
FUNDAÇÃO “ROQUETTE PINTO”; E AO “SINRED”, além da comunidade como um todo,
baixando os atos normativos necessários;
b) cumprir e fazer cumprir as
instruções do Ministério das Comunicações, bem como aquelas por ventura oriundas do SINRED;
c) cumprir e fazer cumprir as
orientações dos Conselhos Fiscal e de Programação;
d) cumprir e fazer cumprir o
presente REGIMENTO INTERNO delegando o que julgar conveniente;
e) proceder dentro dos prazos
legais, o encaminhamento de prestação de contas do órgão sob seu comando,
relativa ao exercício anterior;
f) submeter ao Conselho, a
programação elaborada pela Supervisão de Programação para apreciação e
sugestão;
g) adotar “ad referendum” dos Conselhos Fiscal e de Programação, em casos emergenciais,
medidas que dependem da apreciação prévia dos mesmos, submetendo imediatamente
seu ato à ratificação daqueles Conselhos, conforme competência de cada um, na
primeira reunião subsequente ao acontecimento;
h) coordenar a elaboração, do
plano anual de atividades, programas e projetos e submeter a
apreciação dos Conselhos;
i) indicar para fins de designação
do Prefeito Municipal, os profissionais titulares dos órgãos de Supervisão de
Programação, Coordenação Administrativa, Supervisão Técnica
observados dispositivos legais que regem a matéria;
j) adotar medidas cabíveis,
observados os dispositivos legais da legislação pertinente, nos casos de
indisciplina de qualquer dos subordinados;
l) administrar o patrimônio da
RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, conforme previsto neste Regimento;
m) presidir as reuniões dos Conselhos
de Programação/fiscal;
n) cumprir e fazer cumprir o
orçamento anual, determinado a elaboração dos balanços cronogramados
préviamente;
o) incentivar e praticar outras
atividades não previstas neste Regimento, mas necessárias ao pleno
funcionamento da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, observados seus objetivos
primordiais, inclusive delegar, submetendo sempre aos Conselhos
Fiscal e de Programação, as matérias de suas respectivas competências.
Artigo 14 A
Supervisão de Programação da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, é privativa de
técnicos de Educação e será exercida de maneira conjunta por especialistas com
habilitação em Supervisão e Orientação Educacional, que se envolverão com a
parte pedagógica da programação.
Artigo 15 A
SUPERVISÃO DE PROGRAMAÇÃO DA RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA compete:
a) planejar, executar e avaliar a
programação da Emissora, com rigorosa observância aos preceitos técnicos-pedagógicos.
b) elaborar e executar o plano
anual de programas e projetos.
c) cumprir e fazer cumprir a
proposta Técnico-Pedagógica aprovada pela Fundação Roquette
Pinto (Ministério da Educação).
d) gravar e manter em arquivo
próprio durante as 24 horas subsequentes a sua
irradiação, toda a programação transmitida diariamente pela Emissora em comum
acordo com a Supervisão Técnica.
e) cumprir e fazer cumprir
dispositivos legais que proibem abusos no exercício
da liberdade de radiofusão, tais como:
a) incitar a desobediência às leis
ou decisões jurídicas;
b) divulgar segredos de Estado ou
assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
c) ultrajar a honra nacional;
d) fazer propaganda de guerra ou
de processos de subversão da ordem política social;
e) promover campanha
discriminatória de classe, cor, raça ou religião;
f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina
nas forças armadas ou organizações de segurança pública;
g) comprometer as relações
internacionais do País;
h) ofender a moral familiar,
pública, ou bons costumes;
i) caluniar, injuriar ou difamar
os Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
j) veicular
notícias falsas, com perigo para ordem pública econômica e social;
l) colaborar na prática de
rebeldia desordens ou manifestações proibidas.
Artigo 16 A função de Coordenador administrativo
da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, é privativa do profissional com habilitação
nível superior na área de Administração e ou Ciências Contábeis.
Artigo 17 À
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA compete:
a) cumprir e fazer cumprir as
diretrizes deste Regimento;
b) organizar, orientar e gerir as
atividades administrativas internas da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA;
c) organizar e manter em arquivo
próprio disposição da Direção da Rádio e do Conselho Fiscal toda a documentação
da Emissora.
d) propor a Direção da Rádio, a
adoção de medidas não previstas neste Regimento, mas necessárias ao bom
desenvolvimento das atividades da Emissora;
e) manter rigorosamente em ordem a
documentação referente ao pessoal, observadas as especificidades de cada
categoria profissional conforme previsto na legislação;
f) controlar e manter devidamente
escrituradas conforme o regime de competência todas as receitas e despesas da
RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA;
g) controlar os bens móveis e
imóveis que constituem patrimônio da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA;
h) organizar e manter à disposição da Direção e do Conselho Fiscal boletins
financeiros mensais da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA;
i) elaborar anualmente o relatório
de todas as atividades da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, com os respectivos
balanços (geral e patrimonial) incluindo demonstrativos de receitas e despesas;
j) elaborar anualmente em comum
acordo com a Secretaria Municipal de Planejamento e dentro do previsto em lei,
a proposta orçamentária da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA ao exercício subsequente que será submetido ao Conselho Fiscal devidamente acompanhada do
respectivo Plano de Trabalho para o período;
Artigo 18 A
Emissora operada pela RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, utilizará, sempre que possível, equipamento de fabricação nacional disponível de
comprovado padrão técnico.
Artigo 19 Em
nenhuma hipótese poderá haver alteração nas características de transmissão sem
prévia e competente aprovação do Ministério das Comunicações e cumprimento das
normas em vigor.
Artigo 20 A
Emissora fará parte do SISTEMA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA - SINRED de
maneira sistemática e definitiva, ou de outro sistema que por ventura vier a
substituí-lo com as mesmas finalidades.
Artigo 21 Compete
a Supervisão Técnica:
a) zelar pelo bom funcionamento de
todos os equipamentos em operação, necessários as emissões, gravações, unidade
móvel, transporte e recepção de sinais e transmissões da Emissora;
b) fornecer à Supervisão de
Programação os meios técnicos, equipamentos e operadores a fim de possibilitar
a realização das suas atividades;
c) supervisionar em todas as
instâncias as atividades internas e externas onde esteja envolvido diretamente
o som da Emissora.
Artigo 22 O
Conselho Fiscal será composto de cinco (5) integrantes e cinco (5) suplentes
residentes no Município, de reconhecida idoneidade, capacidade técnica. Terá
mandato de três (3) anos. Seus membros serão indicados pelos órgãos aqui
relacionados conforme Artigo subsequente, e nomeados
pelo Prefeito Municipal.
Artigo 23 O
Conselho Fiscal será presidido pelo Diretor de Radiofusão
da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA e será composto por:
a) um representante da Secretaria
Municipal de Finanças;
b) um representante da Secretaria
Municipal de Administração;
c) um representante da Secretaria
Municipal de Agricultura;
d) um representante da
Procuradoria Geral do Município.
Artigo 24 Os
membros do Conselho Fiscal da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, não serão
remunerados para o exercício de suas funções.
Parágrafo Único - O impedimento definitivo de qualquer dos membros efetivos do
Conselho Fiscal determinará a imediata ascensão à titularidade pelo restante do
prazo do seu mandato, do suplente respectivo.
Artigo 25 Compete
a Conselho Fiscal:
a) exercer o controle interno das
contas da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA;
b) reunir-se com a totalidade de
seus integrantes e suas deliberações serão tomadas por maioria dos presentes;
c) reunir-se ordinariamente a cada
três (03) meses e extraordinariamente sempre que necessário.
Parágrafo Único - As convocações para as reuniões deste Conselho serão feitas pelo
seu Presidente, através de carta e ou verbalmente, devendo as mesmas serem registradas no livro de Atas do Conselho.
Artigo 26 O
Conselho de Programação será composto de SETE (07) membros efetivos e SETE (07)
suplentes residentes no Estado, de reconhecida idoneidade e capacidade cultural
e técnica. Terá mandato de TRES (03) anos. Os integrantes do Conselho serão
indicados pelos respectivos órgãos e ou entidades citados no Artigo subsequente e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Artigo 27 O
Conselho de Programação será presidido pelo Diretor de Radiodifusão da RÁDIO
MUNICIPAL FM EDUCATIVA, e será composto de:
a) um representante da Secretaria
Estadual de Educação e Cultura;
b) um representante da
Universidade Federal do Espírito Santo (Centro Pedagógico);
c) um representante da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
d) um
representante da Comunidade Federação das Associações de Moradores de Cariacica
- FAMOC) ou entidade equivalente;
e) um representante da Assembléia
dos Servidores Municipais (ASSERMUNICA);
f) um representante da Associação
Comercial de Cariacica;
Artigo 28 Os
membros dos Conselhos de Programação da RADIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, não serão
remunerados para o exercício de suas funções.
Artigo 29 O
exercício dos mandatos estabelecidos aos membros do Conselho de Programação
será limitados aos períodos de tempo em que a qualidade representativa
persista, e até o máximo de três (03) anos.
Artigo 30 Os
membros do Conselho de Programação terão suplente designado por igual mandato e
condições para representá-lo em seus impedimentos.
Artigo 31 O
impedimento definitivo de um membro efetivo do Conselho de Programação
determinará a ascensão à titularidade, pelo restante do prazo de seu mandato,
do suplente respectivo.
Artigo 32 O
Diretor de Radiodifusão da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA preencherá, por sua
livre escolha, as representações do Conselho de Programação que não tiverem
candidatos indicados no prazo máximo de trinta (30) dias contados à partir da data da solicitação dos representantes.
Artigo 33 O
Conselho de Programação poderá reunir-se e deliberar com até quatro (04) de
seus membros, presididos por um deles desde que investidos da necessária
competência para tal.
Artigo 34 Compete
ao Conselho de Programação:
a) aprovar as diretrizes gerais da
programação veiculada pela Emissora observando rigorosamente a legislação
específica;
b) zelar pelo fiel cumprimento dos
objetivos definidos neste Regimento e pela observância das diretrizes da legislação em vigor;
c) apreciar propostas de convênios
ou outras formas de intercâmbio de programação;
d) deliberar sobre a participação
de outras instituições de ensino na programação obedecidos, sistematicamente,os
objetivos regimentais bem como a filosofia de ação cultural-educativa da RÁDIO
MUNICIPAL FM EDUCATIVA;
e) manter, na medida do possível,
com o SISTEMA NACIONAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA - SINRED, um amplo
entrosamento visando a melhor integração e
concretização dos objetivos da Emissora;
f) o Conselho de Programação se reunirá, ordináriamente,
trimestralmente, e extraordináriamente, por
convocação de seu presidente;
g) toda a programação produzida
pela RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA será sempre mantida à disposição do
Ministério da Educação e do Ministério das Comunicações, para veiculação por
outras Emissoras Educativas do SINRED.
Artigo 35 A
RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, tem foro privilegiado na Vara dos Feitos da
Fazenda Pública Municipal, Comarca da Capital do Estado do espírito Santo e séde no endereço constante no Artigo 1º deste Decreto.
Artigo 36 O
Diretor de Radiodifusão da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA será da livre escolha
do Prefeito Municipal observado o disposto no Artigo 12º deste Regimento.
Artigo 37 A
RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA terá quadro próprio de pessoal, podendo também
atuar com funcionários de outros setores do quadro de pessoal efetivo da
municipalidade colocados ‘a disposição da Emissora por solicitação de
autoridade competente.
Artigo 38 Os
funcionários por ventura colocados disposição da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA,
se for o caso, terão assegurado o direito a equiparação salarial para o
exercício da função para a qual for designado.
Artigo 39 Para
os casos de eventuais impedimentos da Direção da Radiodifusão da RÁDIO
MUNICIPAL FM EDUCATIVA, as decisões quanto as atividades normais da Emissora
deverão ser tomadas de maneira conjunta entre os titulares da Supervisão de
Programação, Supervisão Técnica e Coordenação Administrativa e se for o caso
referendados pelo Exmº Sr.
Prefeito Municipal.
Artigo 40 A
qualquer tempo, será permitida, aos estabelecimentos
de ensino superior de Cariacica e de outros municípios dentro do raio de
alcance da potência da Emissora, participação na programação, mediante convênio
e/ou acordo a ser estabelecido com finalidades específicas entre as partes.
Parágrafo Único - A RADIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, não poderá utilizar, sob qualquer
forma, a Emissora de radiodifusão e sua editoria para fins
político-partidários, ou para difusão de idéias que incentivem
direta e/ou indiretamente preconceitos de raça, classe ou religião.
Artigo 41 A
RÁDIO MUNICIPAL EM EDUCATIVA terá as seguintes categorias competentes:
a) INSTITUIDORA
b) PARTICIPANTES
c) COOPERADORES
§ 1º - É
Instituidora a Prefeitura Municipal de Cariacica.
§ 2º -
São Participantes as pessoas físicas e/ou jurídicas que venham a colaborar com
a RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA; nos DOZE (12) primeiros meses da primeira concessão/permissão
do canal de rádio educativa, e que contribuam com doações em espécie ou bens.
§ 3º -
São Cooperadores as pessoas físicas e/ou jurídicas que a qualquer tempo venham
a contribuir de modo relevante para a realização e o desenvolvimento dos objetivos
da Emissora.
Artigo 42 O
Diretor de Radiodifusão da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA ESTA SUJETIO a demissão
“ex—ofício”’ ou afastamento por atos lesivos, comprovados, praticados contra a
Instituição e/ou terceiros. A mesma medida é igulamente
aplicável aos demais integrantes dos diversos órgãos da Emissora.
Artigo 43 E
permitido a recondução uma (1) vez de qualquer dos integrantes dos Conselhos
Fiscal e de Programação as suas funções ao final do respectivo mandato, obedecidos os preceitos legais previstos neste Regimento. O
impedimento somente se efetivara se a saída do Conselheiro ocorrer por ato
desabonador.
Artigo 44 O
exercício financeiro da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, coincidirá com o ano
civil.
Artigo 45 A
proposta orçamentária devidamente acompanhada doa planos de trabalho
correspondentes, será apresentada ao Gabinete do Prefeito, pelo
Diretor-Superintendente da Emissora, dentro do prazo legal previsto na
legislação pertinente.
Parágrafo Único - O encaminhamento da proposta orçamentária pelo Diretor de
Radiodifusão ao Prefeito Municipal, se dará após
análise e liberação por parte do Conselho Fiscal.
Artigo 46 O
Conselho Fiscal terá o prazo de vinte (20) dias, para examinar, e aprovar a
proposta orçamentária. Findo o prazo, e na hipótese de não aprovação, fica o
Presidente autorizado a executar o orçamento conforme proposto na inicial que
será considerada aprovada.
Parágrafo Único - A RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA terá seus bens patrimoniais,
especialmente os equipamentos eletrônicos, segurados, em companhia idônea.
Artigo 47 A
RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA manterá em caixa numerário necessário a realização
de pequenos e imediatos pagamentos, conservando em conta bancária as
importâncias destinadas ao cumprimento das obrigações pertinentes.
Artigo 48 As
disponibilidades financeiras deverão ser aplicadas em investimentos que
propiciem segurança rentabilidade e liquidez dentro dos interesses da RÁDIO
MUNICIPAL FM EDUCATIVA.
Artigo 49 A
prestação de contas anual será feita pela diretoria da RÁDIO MUNICIPAL FM
EDUCATIVA ao Conselho Fiscal até 30 de março de cada ano, conterá no mínimo os
seguintes elementos:
a) Balanço patrimonial;
b) Demonstração do Resultado do
Exercício
c) Quadro Demonstrativo
de Execução Orçamentárias;
d) Relatório de Atividades do
Exercício.
Artigo 50 Durante
o exercício financeiro, ouvido o Conselho Fiscal, poderão ser abertos créditos
adicionais conforme necessidades prementes da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, observadas as disponibilidades de recursos.
Artigo 51 vedada
a concessão, a integrantes, dos diversos órgãos da
RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, de quantias a títulos de vaies ou adiantamentos
para despesas pessoais, as despesas com possíveis viagens sofrerão comprovação
no prazo de trinta (30) dias de sua realização.
Artigo 52 O
primeiro mandato dos Conselhos Fiscal e de Programação, será de um (01) ano e
seus integrantes serão indicados conforme previsto no Artigo 23 e 27 deste
Regimento.
Parágrafo Único - É VEDADO AOS INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DA RÁDIO MUNICIPAL FM
EDUCATIVA, CONCEDER AVAL OU FIANÇA EM NOME DÁ INSTITUIDORA.
Artigo 53 Não poderão participar simultaneamente dos órgãos da
RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, cônjuge e parentes consanguíneos
ou afins, até terceiro grau, inclusive dos seus integrantes.
Artigo 54 O
presente Regimento poderá ser alterado mediante proposta do Diretor de
Radiodifusão da RÁDIO MUNICIPAL FM EDUCATIVA, aprovada por 2/3 (dois terços) no
mínimo dos integrantes dos Conselhos Fiscal e de
Programação em reunião conjunta. A possível ou possíveis
alterações não poderá jamais contrariar, os objetivos primordiais da
RÁDIO, conforme previsto no artigo 5º deste Regimento.
Artigo 55 As
despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta do Orçamento
vigente.
Artigo 56 Este
Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica, 13 de dezembro de 1994.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.