DECRETO Nº 84, DE 19 DE MAIO DE
2023
ESTABELECE REGRAS E DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO DE AGENTE DE
CONTRATAÇÃO, DE EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI
FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX,
da Lei Orgânica do Município, em complemento às disposições legais alusivas às
contratações públicas, decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece regras e diretrizes para atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, nas áreas de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril, de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cariacica.
Seção II
Definições
Art. 2º Além do previsto no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - Autoridade superior: o Ordenador de Despesas;
II - Agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da administração pública.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Seção I
Competência para Designação dos Agentes Públicos
Art. 3º Compete ao Secretário Municipal de Administração ou agente análogo de entidade da administração indireta, por ato próprio ou emanado de autoridade por ele delegada, em caráter permanente ou especial, promover a designação do agente de contratação, comissão de contratação e equipe de apoio, bem como dos respectivos substitutos.
§ 1º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 2º O agente de contratação que conduzir licitações na modalidade pregão será denominado pregoeiro.
§ 3º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, nos termos do art. 10 deste Decreto.
Art. 4º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio e de integrante de comissão de contratação não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
Art. 5º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção II
Requisitos para a designação
Art. 6º O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:
I – Deter, preferencialmente, a condição de servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da administração pública;
II- Possuir formação compatível com as funções a serem desempenhadas ou estar alocado em setor, cuja área de atuação, seja relacionada ao tema ‘licitações e contratos’;
III - Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração, nem possuir com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 7º Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Agente de Contratação
Art. 8º O agente de contratação é o agente público designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, com as seguintes atribuições:
I - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário do plano de contratações anual seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados, quando necessário;
c) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances, quando for o caso, e proceder à classificação dos proponentes;
g) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
h) indicar o vencedor do certame;
i) orientar os trabalhos da equipe de apoio;
j) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para homologação.
k) no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
l) instruir e conduzir os procedimentos auxiliares;
m) propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
n) propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
o) divulgar os dados referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e no sítio oficial da administração pública na internet;
p) encaminhar as devidas publicações à Gerência de Atos Oficiais da Prefeitura Municipal de Cariacica, a fim de que sejam disponibilizadas no Diário Oficial do Município.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º O agente de contratação poderá delegar as competências tratadas neste artigo para a equipe de apoio, desde que seja devidamente justificado e que não importem em edição de atos de caráter normativo e decisório.
Seção II
Equipe de Apoio
Art. 9º À equipe de apoio, integrada por agentes públicos, designados nos termos do Capítulo II, caberá auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório.
Seção III
Comissão de Contratação
Art. 10 A comissão de contratação, designada em caráter permanente ou especial, deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo presidida por um deles, devendo preferencialmente ser integrada por servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente da administração pública, e a ela competirá a condução de:
I - Licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, a critério da autoridade superior do órgão ou entidade licitante, sendo preferencialmente utilizada quando:
a) o critério de julgamento for técnica e preço, ou melhor técnica;
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada;
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei.
II - Licitação na modalidade diálogo competitivo.
§ 1º A comissão de contratação terá, no que couber, as atribuições do agente contratação, conforme estabelece o art. 8º, entre outras.
§ 2º Quando substituírem o agente de contratação, nas hipóteses previstas neste artigo, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Seção III
Contratação de empresa ou profissional especializado
Art. 11 Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IV
Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle
Interno
Art. 12 O agente de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação poderão solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico e de controle interno para dirimir dúvidas, a fim de subsidiar decisões ou direcionamento dos feitos.
§ 1º As solicitações de auxílio aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno se darão por meio de consultas específicas, formalizadas nos autos do processo de contratação, que conterão, de forma clara e individualizada, as dúvidas jurídicas ou procedimentais a serem dirimidas.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os órgãos de assessoramento deverão emitir parecer sobre a matéria, bem como assessorar os agentes públicos na correta instrução do processo.
§ 3º Na prestação de auxílio, a unidade de controle se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.
Seção V
Banca
Art. 13 Quando o critério de julgamento adotado para a licitação for o de melhor técnica ou técnica e preço, deverá ser designada banca para atribuir notas aos quesitos da proposta técnica, de acordo com orientações e limites definidos em edital.
§ 1º A banca referida no caput terá, no mínimo, 3 (três) membros e será composta de:
I - Servidores com formação ou notório conhecimento técnico da matéria em exame;
II - Profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 6º deste Decreto.
Seção VI
Leiloeiro Oficial
Art. 14 Quando adotada a modalidade de licitação leilão, o certame será conduzido por leiloeiro oficial.
Parágrafo Único. A seleção do leiloeiro ocorrerá mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão, por meio do critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
Seção VII
Autoridade Superior
Art. 15 Caberá ao Ordenador de Despesas da unidade administrativa requisitante:
I - Autorizar a abertura do processo licitatório;
II - Autorizar as contratações diretas;
III – Aprovar o estudo técnico preliminar e o termo de referência ou projeto básico, conforme o caso;
IV - Promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deste Decreto;
V - Decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem suas decisões;
VI - Homologar o resultado da licitação;
VII - Celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
VIII - Revogar ou anular a licitação:
IX - Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
XI - Autorizar a abertura de processo administrativo de responsabilização e ratificar ou não a decisão proferida pela Comissão julgadora, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e do respectivo regulamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Orientações Gerais
Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Cariacica, ou instâncias análogas da administração indireta, poderão expedir normas complementares para a execução deste Decreto, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Seção II
Vigência
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 19 de maio de 2023.
EUCLÉRIO
DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
JORGE
EDUARDO DE ARAÚJO SAADI
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.