DECRETO
Nº 83, DE 28 DE JUNHO DE 2004
REGULAMENTA A
POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE DO IDOSO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 90, Inciso IX, da Lei Orgânica do
Município de Cariacica em consonância das leis federais 8842 e 10.741, e;
Considerando a necessidade do
setor municipal de saúde dispor de uma política devidamente expressa
relacionada à saúde do idoso;
Considerando que a conclusão do
processo de elaboração de referida política, envolveu consultas a diferentes
segmentos da sociedade direta e ou indiretamente envolvidos com o tema;
Considerando a aprovação da
proposta da mencionada política pelo Conselho Municipal de Saúde;
DECRETA:
Artigo 1º
Fica no âmbito do Município de Cariacica o Programa de Atenção Integral à Saúde
do Idoso de Cariacica - PASIC.
§ 1° O
PASIC é o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços de promoção,
prevenção e recuperação da saúde nos diversos níveis do Sistema Único de Saúde
- SUS, bem como estimular a participação do idoso nas diversas instâncias de
controle social do SUS.
§ 2° Compete
a Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde o gerenciamento das ações do
PASIC.
Artigo 2º
São diretrizes essenciais do PASIC:
I - A promoção do envelhecimento
saudável;
II - A manutenção da capacidade
funcional;
III - A assistência as necessidades
de Saúde do Idoso;
IV - A reabilitação da capacidade
funcional comprometida;
V - O apoio ao desenvolvimento de
cuidados informais e
VI - O apoio a estudos e
pesquisas.
Parágrafo Único - O cumprimento das diretrizes supracitado serão desenvolvidas de
acordo com as ações descritas na política nacional de saúde do Idoso, portaria
13095/de 10 de dezembro de 1999 do Ministério da Saúde.
Artigo 3º
São objetivos específicos do PASIC:
I - Estabelecer ação integrada com
as organizações governamentais e não governamentais para operacionalização das
Políticas Nacional, Estadual e Municipal do Idoso e do estatuto do Idoso,
visando o bem estar físico, psíquico e social;
II - Estimular a participação do
idoso nas diversas instâncias de controle do SUS;
III - Apoiar e desenvolver ações
de promoção, prevenção e recuperação da Saúde do Idoso, com a finalidade de se
conseguir o máximo de vida na comunidade, junto as suas famílias com maior grau
de autonomia e independência funcional possível;
IV - Reorganizar a rede de serviço
para atendimento das necessidades específicas do Idoso;
V - Incluir a geriatria como
especialidade clínica para efeito de concurso público;
VI - Capacitar e reciclar os
profissionais da saúde e recursos humanos que trabalham neste segmento, nas
áreas de gerência, planejamento, pesquisa e assistência ao idoso.
Artigo 4º
É de responsabilidade do gestor Municipal, conforme a Política Nacional de
Saúde do Idoso:
I - Coordenar, executar as ações
decorrentes das Políticas Nacional e Estadual, em seu respectivo âmbito,
definindo componentes específicos que devem ser implementados pelo Município;
II - Promover as medidas
necessárias para integrar a programação municipal à adotada pelo Estado,
submetendo-as à Comissão Intergestores Bipartite;
III - Promover articulação
necessária com as demais instâncias do SUS visando o treinamento e a
capacitação de recursos humanos para operacionalizar de forma produtiva e
eficaz, o elenco de atividades específicas na área de Saúde do idoso.
IV - Manter o provimento do
Sistema Nacional de Informação em Saúde com dados e análises relacionadas à
situação de saúde e as ações dirigidas aos idosos;
V - Promover a difusão de
conhecimentos e recomendações sobre práticas, hábitos e estilos de vida
saudáveis, junto á população de idosos, valendo-se, inclusive da mobilização da
comunidade;
VI - Criar e estimular a criação,
na rede de serviços do SUS, de unidades de cuidados diurnos – hospital/dia,
Centro/dia - de atendimento domiciliar.
VII - Estimular e apoiar a
formação de grupos de auto-ajuda e de convivência, de forma integrada com as
instituições que atuam neste contexto;
VIII - Realizar articulação com
outros setores visando a promoção a qualidade de vida dos idosos;
IX - Promover o acesso a
medicamentos, órteses e próteses necessárias à recuperação e à reabilitação do
idoso;
X - Aplicar, acompanhar e avaliar
o cumprimento de normas de funcionamento de instituições geriátricas e
similares, bem como de serviços geriátricos da rede local;
XI - Estimular e viabilizar a
participação social de idosos nas diversas instâncias.
Artigo 5º
Constituem ações conjuntas para a implementação do PASIC:
I - Desenvolver formas de
cooperação entre os demais órgãos Federais, Estaduais e Municipais envolvidos
nas Políticas Nacional, Estadual e Municipal do Idoso e entre os centros de
referencia em Geriatria e Gereontologia para treinamento de equipes
multiprofissionais e interdisciplinares, de forma a capacitar continuamente os
profissionais da saúde nas áreas de gerência, planejamento, pesquisa e
assistência ao idoso;
II - Apoiar e realizar estudos
epidemiológicos, sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento para
detectar agravos à Saúde do Idoso, com vistas ao desenvolvimento de um sistema
de informação sobre a população idosa para subsidiar o planejamento, execução e
avaliação das ações de prevenção, tratamento e reabilitação, junto com os
demais órgãos Federais, Estaduais e Municipais envolvidos nas Políticas
Nacional, Estadual e Municipal do Idoso;
III - Estruturar a Unidade de
Saúde de Jardim América como unidade referência, de acordo com as normas
especificas do Ministério da Saúde;
IV - Dotar e aplicar normas de
Serviços Geriátricos Ambulatoriais;
V - Criar serviços alternativos de
Saúde do Idoso na rede de serviços do SUS, tais como;
a) Grupos de Auto-Ajuda e outros;
b) Atendimento domiciliar
c) Centro de Reabilitação.
Artigo 6º
Por intermédio da difusão de informações necessárias à preservação de Saúde,
serão desenvolvidas ações de prevenção e recuperação de incapacidade,
priorizando o auto-cuidado informal e estimulado a formação de grupos de
Auto-Ajuda, além de medida profilática contra doenças transmissíveis.
Artigo 7º
A organização da rede de serviços de saúde no Município de Cariacica, dar-se-á
mediante adoção e a aplicação de normas de funcionamento de serviços
geriátricos, ambulatoriais, domiciliares e hospitalares observando as normas
Federais e Estaduais.
Artigo 8º
Serão desenvolvidos treinamento e capacitação de recursos humanos, técnicos e
gerenciais em cooperação com os demais órgãos Federais, Estaduais e Municipais,
envolvidos na Política do Idoso.
Artigo 9º
O público alvo da Política Municipal de Saúde do Idoso de Cariacica são todas
as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, residentes no município de
Cariacica.
Artigo 10
A abrangência da Política Municipal de Saúde do Idoso de Cariacica é todo
território municipal, através de:
I - Unidades de Saúde;
II - Espaços comunitários
destinados aos idosos formados entre outros por grupos de convivência e de
auto-ajuda;
III - Familiares de idosos;
IV - Instituições de longa
permanência que abrigam idosos;
V - Entidades que prestam serviços
na área de saúde pública e privada;
VI - Hospitais que atendam
população idosa;
Artigo 11
Os recursos financeiro, material e de equipamento para execução da política
Municipal de Saúde do Idoso de Cariacica, serão viabilizados através dos orçamentos
Municipal, Estadual e da União em parceria com órgãos Municipal, Estadual,
Federal, Público e/ou Privado.
Artigo 12
Os recursos humanos a serem utilizados formarão equipes interdisciplinares
formados por Assistente Social, Psicológico, Geriatria, Clinico,
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Enfermeira.
Artigo 13
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 28 de junho de
2004.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.