O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO as inúmeras reclamações de má-prestação de serviços executados pela CESAN e suas terceirizadas junto às vias públicas, decreta:
Art. 1° O artigo 1º, caput, do Decreto 64, de 09 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica proibido às Concessionárias de serviço público e suas terceirizadas executar todo o tipo de obras e serviços no Município de Cariacica sem prévia autorização das Secretarias competentes.”
Art. 2º O §1º do artigo 3º do Decreto 64, de 09 de abril de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente recepcionará a documentação para cálculo das taxas porventura incidentes, somente podendo o ato de autorização ser concedido após a quitação da referida taxa.”
Art. 3º Fica incluído o parágrafo único ao artigo 6º do Decreto 64, de 09 de abril de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 6º........................................................................................
Parágrafo único. No caso de execução de obras ou serviços em caráter emergencial nos fins de semana, a taxa deverá ser solicitada no primeiro dia útil seguinte e quitada no prazo de até 48 (quarenta e oito horas).”
Art. 4º O artigo 7º do Decreto 64, de 09 de abril de 2019, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 7º Fica instituída a comissão de monitoramento, fiscalização e avaliação dos serviços executados no âmbito do Município de Cariacica pelas concessionárias de serviço púbico e suas terceirizadas.
§ 1º A comissão será constituída por
membros da Secretaria Municipal de Serviços, Secretaria Municipal de Obras,
Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente e Secretaria
Municipal de Defesa Social.
§ 2º Eventuais falhas na prestação de serviço deverão ser apuradas por meio de autuação, registro junto ao contrato de concessão para fins de aplicação de penalidade e rescisão contratual, se for o caso, e de representação junto ao Ministério Público Estadual para apuração de crime de dano.
§ 3º A fiscalização deverá aplicar as multas cabíveis nos casos de descumprimento, observando-se, inclusive, a majoração legal da Lei 5.732/2017 em caso de reincidência.”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 05 de abril de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.