O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal do Município, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial os artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Decreta:
Art. 1º A Programação da Execução Financeira do Município, para o exercício financeiro de 2023, será estabelecida mediante Metas Bimestrais de Arrecadação da Receita e o Cronograma de Execução Bimestral de Desembolso.
Parágrafo único. A programação financeira consiste no disciplinamento da execução orçamentária, tendo como base o provável fluxo de ingressos para fazer face à distribuição dos recursos, segundo as prioridades de governo e as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º Ficam estabelecidas as Metas Bimestrais de Arrecadação da Receita, para o exercício financeiro de 2023, conforme demonstrado no Anexo I (Metas Bimestrais de Arrecadação da Receita do Tesouro Municipal) e Anexo IV (Metas Bimestrais de Arrecadação da Receita dos recursos vinculados, exceto Recursos de Convênios e/ou Transferências Voluntárias), deste Decreto.
Parágrafo único. As medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal que auxiliarão no cumprimento das Metas de Arrecadação da Receita para o exercício financeiro de 2023 estão previstas no Anexo VI deste Decreto.
Art. 3º O Cronograma de Execução Bimestral de Desembolso compreenderá as despesas consignadas às Unidades Orçamentárias, relativos as despesas de pessoal e encargos, custeio e investimento, consolidadas na forma dos Anexos II e III (Cronograma de Execução Bimestral de Desembolso do Tesouro Municipal) e Anexo V (Cronograma de Execução Bimestral de Desembolso dos recursos vinculados, exceto Recursos de Convênios e/ou Transferências Voluntárias).
Art. 4º O empenho das dotações orçamentárias aprovadas no orçamento de 2023, financiadas com recursos do Tesouro Municipal e/ou recursos vinculados, exceto convênio e/ou transferências voluntárias, bem como o pagamento das despesas, têm como limite os valores constantes dos Anexos II, III e V deste Decreto.
§ 1º As unidades orçamentárias deverão efetuar seus empenhos considerando a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis, considerando a previsão reprogramada da receita e o devido acréscimo de créditos orçamentários constantes nos Anexos II, III e V, devendo as despesas serem empenhadas no montante de recursos necessários ao respectivo atendimento anual.
§ 2º O limite de que trata o caput não se aplica:
I - às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais;
II - às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
III – às transferências financeiras fundo a fundo.
§ 3º Caso ocorra necessidade de execução superior aos limites estabelecidos nas despesas citados no parágrafo 2º deste artigo, fica a Secretaria de Finanças autorizada a remanejar as dotações orçamentárias necessárias para sua execução.
Art. 5º Fica a Secretaria de Finanças autorizada a realizar o contingenciamento provisório das dotações orçamentárias, no caso da não realização da receita, ou tendência desta, estimada na Lei Orçamentária Anual – LOA, podendo ocorrer a recomposição das dotações de forma proporcional às reduções efetivas na hipótese de estabelecimento da receita prevista, ainda que parcial.
§ 1º Considerando um cenário econômico com previsões de desaceleramento, inicia-se o exercício de 2023 com o contingenciamento previsto no Anexo III, deste Decreto.
§ 2º A limitação de empenho e movimentação financeira deverá obedecer aos critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como estabelecido no art. 9º da Lei 101/2000 (LRF).
Art. 6º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em observância ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 101/2000 (LRF).
Parágrafo único. A liquidação de despesas, em cada unidade orçamentária, somente poderá ocorrer respeitada os limites aprovados, na forma dos demonstrativos que integram os anexos constantes do artigo 3º deste Decreto.
Art. 7º Nos casos de remanejamento de dotações orçamentárias entre as Unidades Gestoras – UG’s, automaticamente, o limite financeiro por fonte de vínculo de recursos correspondentes será igualmente remanejado, tendo como respaldo o Decreto de abertura do crédito adicional devidamente publicado, hipótese que os limites de valores dos anexos previstos no art. 3º deste Decreto serão atualizados, independente da publicação de um novo Decreto.
Art. 8º Ao final de cada bimestre, o saldo não utilizado dos limites de valores fixados no artigo 3° deste Decreto poderá ser utilizado nos bimestres subsequentes.
Art. 9º As alterações das Metas Bimestrais de Arrecadação da Receita (Anexo I e IV) e do Cronograma de Execução Bimestral de Desembolso (Anexo II, III e V) poderão ser efetivadas:
I - bimestralmente, se houver a necessidade de limitação de empenho e de movimentação financeira; e
II - a qualquer tempo, em decorrência da necessidade de recomposição dos anexos, sempre que for verificado que a realização da receita superou os montantes previstos, em razão de ingressos não previstos, ou pelos créditos adicionais abertos no exercício.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 02/01/2023.
Art. 11 Revogam-se todas as disposições em contrário.
Cariacica - ES, 17 de janeiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
I - Monitorar o comportamento tributário dos contribuintes de segmentos econômicos relevantes, tais como: construção civil, instituições financeiras, contribuintes enquadrados no Simples Nacional, planos de saúde, entre outros, visando o planejamento das ações fiscais e o acompanhamento da arrecadação por setores, identificando os mais representativos na receita tributária municipal;
II - Implantar um novo modelo de “Malha Fiscal”, por meio da revisão dos procedimentos e sistemas existentes, de modo que permita o cruzamento de informações disponíveis em diversas bases de dados com vistas à identificação de inconsistências das informações econômico-fiscais dos contribuintes;
III - Implementar uma metodologia de monitoramento e cobrança dos “Grandes Contribuintes”, promovendo o acompanhamento constante desse grupo de empresas a fim de evitar a evasão e a sonegação fiscal;
IV - Promover o desenquadramento, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, dos contribuintes optantes pelo regime de tributação Simples Nacional que não possuam regularidade fiscal com o Município ou outro impedimento para permanência no regime diferenciado;
V - Realizar auditoria fiscal em empresas prestadoras de serviços, identificadas por meio dos mecanismos de “Malha Fiscal”, que apresentem indícios relevantes de descumprimento de obrigação principal e/ou acessória;
VI - Promover o desenquadramento, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, dos Microempreendedores Individuais – MEI’s que ultrapassaram o limite de receita bruta estabelecido pela legislação federal, por meio da realização de cruzamento com dados no sistema tributário municipal, bem como o monitoramento e acompanhamento mensal dos MEI’s que permaneceram enquadrados no exercício de 2023;
VII - Implementar uma nova versão do modelo de Auto de Infração próprio aplicável as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, cuja principal alteração é dar celeridade e eficiência à realização das ações fiscais;
VIII - Aprimorar e ampliar a utilização do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, visando dar maior celeridade aos procedimentos de comunicação/notificação dos contribuintes;
IX - Aprimorar e ampliar o trabalho de apuração e auditoria do Valor Adicionado Fiscal – VAF;
X - Promover o saneamento do Cadastro de Pessoas Jurídicas do município, objetivando melhorar a eficiência da comunicação e da cobrança dos tributos municipais;
XI – Aprimorar e ampliar o trabalho de cobrança administrativa via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC das empresas optantes pelo Simples Nacional com débitos junto ao município;
XII - Manter atualizado o Cadastro Imobiliário Georreferenciado;
XIII - Aplicar a nova Planta Genérica de Valores – PGV.
XIV - Otimizar os procedimentos de lançamento tributário, tornando mais ágil as rotinas de inscrição e cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa.
XV - Aprimorar os mecanismos e sistemas de cobrança, através do envio de e-mails/SMS/Whastapp, alertando o contribuinte quanto a proximidade do vencimento e/ou atrasos dos impostos e taxas municipais;
XVI - Aprimorar e monitorar a regularidade dos créditos parcelados e inscritos em dívida ativa com o envio de e-mails/SMS/Whastapp, alertando o contribuinte quanto a proximidade do vencimento e/ou atrasos.
XVII - Aprimorar a rotina de parcelamento de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, por meio de cartão de crédito.
XVIII - Enviar os débitos vencidos e não pagados no seu vencimento, bem como os débitos inscritos em dívida ativa, para negativação via Sistema de Proteção ao Crédito – SPC, junto à Câmara de Dirigentes Lojista – CDL.
XIX - Implementar uma rotina de atualização de cadastro de Pessoa Física, objetivando que as notificações, o lançamento tributário e a cobrança da dívida recaia sobre o real sujeito passivo do débito;
XX - Promover a contratação da Empresa de Tecnologia de Informações da Previdência – DataPrev, para fornecimento e atualização de dados da base do Cadastro de Pessoa Física – CPF, em meios providos de segurança da informação e respeitada a Lei 13.709/2018 - Lei de Geral de Proteção de Dados – LGPD.
XXI - Firmar parcerias e convênios com instituições e outros entes federados, respeitando os preceitos da LGPD, com o objetivo de combater a sonegação fiscal.
XXII - Atualizar a legislação tributária, incluindo Leis, Decretos, Portarias, a fim de minimizar exigências burocráticas e permitir maior transparência para os contribuintes.
XXIII - com o objetivo de aumentar arrecadação da dívida ativa, mediante a facilitação do acesso do contribuinte aos serviços municipais, contratar um sistema de “Chatbot” visando a integração entre o sistema tributário e um ‘app” de mensagens permitindo que o atendimento da Prefeitura Municipal aconteça 100% digital ou de forma híbrida, respeitados os preceitos da LGPD.