DECRETO Nº 8, DE 09 DE JANEIRO DE 2019

 

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 197, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do Art. 90, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:

 

Art. 1º Os §§1º e do art. 3º do Decreto nº 197/2015, passam a viger com a seguinte redação:

 

Art. 3º [...]

 

[...]

 

II –

 

§1° Os Projetos Especiais, que correspondem à categoria de interesse direto da Municipalidade não terão teto estabelecido e não poderão comprometer mais do que 20 % (vinte por cento) dos recursos disponíveis para a Lei João Bananeira, naquele exercício financeiro anual.

 

§2° Exclusivamente no caso de projetos especiais que contenham orçamento com valores acima do teto estipulado de 20% (vinte por cento), será necessária apresentação de cronograma físico financeiro das execuções das despesas do projeto elaborado com previsão de desembolso parcelado.

 

Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 197/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º A legislação do Município de Cariacica de Incentivo Financeiro à Cultura, envolve a pessoa física ou pessoa jurídica, única e exclusivamente domiciliada no Município de Cariacica, diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado.

 

Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 197/2015, §1º e §2º passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º Os projetos de Incentivo às Artes apresentarão Planilha de Despesas do Projeto, parte integrante obrigatória do processo de solicitação de incentivo financeiro, e os projetos Especiais seguirão as determinações como disposto no artigo 3°, § 2° deste Decreto, conforme formulários disponibilizados pela SEMCULT, sendo obrigatório o preenchimento de todos os seus campos.

 

§ 1° O formulário para elaboração do Cronograma Físico Financeiro deverá conter:

 

I - Programa/forma de execução (meta: etapa ou fase);

 

II - ­ Especificação das despesas por item (serviços e materiais);

 

III - ­ Quantidade e unidade (por item);

 

IV­ - Valores/custos (unitário e total);

 

V – Período/cronograma de execução (período de cada etapa prevista ­ início e fim).

 

§ 2° O formulário para elaboração da Planilha de Despesas do Projeto deverá conter:

 

I - Revogado.

 

II - Especificação das despesas por item (serviços e materiais);

 

[...]

 

V – Revogado.

 

Art. 4º Fica alterada a redação do §1º do art. 11 do Decreto nº 197/2015 para a seguinte:

 

Art. 11 [...]

 

§ 1° A Comissão que trata este artigo terá em sua formação membros em acordo com o disposto:

 

I - 02 (dois) membros representantes da área de Patrimônio Cultural;

 

II - ­ 02 (dois) membros representantes da área de Artes Musicais;

 

III - 02 (dois) membros representantes da área de Artes Cênicas;

 

IV -­ 02 (dois) membros representantes da área de Audiovisual;

 

V - ­ 02 (dois) membros representantes da área de Artes Visuais;

 

VI -­ 02 (dois) membros representantes da área de Artes Literárias;

 

VII - 02 (dois) membros representante da área de Artes Plásticas;

 

VIII -­ 02 (dois) membros representantes da área de Cultura Popular;

 

IX - 02 (dois) membros representantes da área de Arte Contemporânea.

 

Art. 5º O art. 15 do Decreto nº 197/2015 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 15 As comissões da Lei João Bananeira mencionadas nos artigos 10 e 11 terão mandatos distintos.

 

Parágrafo único. Revogado.

 

§ 1° Os membros da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por demais vezes consecutivas desde que não haja impeditivos.

 

§ 2° Os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por única vez consecutiva.

 

Art. 6º O art. 16 do Decreto nº 197/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 Os membros da Comissão de Avaliação e Seleção da Lei João Bananeira serão selecionados pela Secretaria Municipal de Cultura e referendados pelo Conselho Municipal de Política Cultural, conforme Artigo 11 deste Decreto, mediante o cumprimento de tais critérios:

 

Parágrafo único. Revogado

 

I - Ser residente no Município de Cariacica a pelo menos 02 (dois) anos consecutivos;

 

II - Comprovar reconhecimento e notoriedade por meio de currículo cultural em que o candidato (a) demonstre sua efetiva e comprovada inserção, há pelo menos 2 (dois) anos, na área cultural para a qual se candidata;

 

III - não possuir prestação de contas de recebimento de benefícios públicos anteriormente rejeitadas pela Administração Municipal e não sanadas.

 

a)    Revogado; 

b)    Revogado; 

c)    Revogado; 

d)    Revogado.

 

Art. 7º Fica alterada a redação do art. 17, do Decreto nº 197/2015:

 

Art. 17 Não será permitido aos membros da Comissão de Avaliação e Seleção, como pessoa física ou pessoa jurídica, durante o período de mandato, apresentarem projetos culturais para receberem incentivos financeiros para si ou por interposta pessoa.

 

Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 27, do Decreto nº 197/2015 e acrescido o §1º e §2º:

 

Art. 27 [...]

 

Parágrafo único. Revogado.

 

§1° O proponente do projeto cultural selecionado deverá, obrigatoriamente, dar início à execução do mesmo a partir do recebimento da metade do valor financeiro concedido, devendo, a partir de então, ser devidamente observado o cronograma de execução apresentado.

 

§2º A Secretaria Municipal de Finanças, na parte que lhe couber, exercerá o controle sobre o processo de incentivo financeiro, mediante a emissão de documentos e acompanhamento dos procedimentos administrativos próprios da Lei Municipal João Bananeira.

 

Art. 9º Fica acrescido o parágrafo único e alterada a redação do caput do art. 29, do Decreto nº 197/2015:

 

Art. 29 A prestação de contas de execução do projeto e a prestação de contas contábil e financeira, estabelecida no cronograma apresentado no projeto, deverão ser encaminhados à SEMCULT via Protocolo Geral/PMC, através de preenchimento de formulário específico e comprovação documental efetuada apenas por meio de documento fiscal idôneo.

 

Parágrafo Único. Em qualquer tempo, conforme for necessário, a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização poderá exigir o envio de relatório parcial do projeto aprovado, tendo o proponente por obrigação cumpri-lo como parte integrante da prestação de contas de execução do projeto.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica – ES, 09 de janeiro de 2019.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.