O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX do Art. 90, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:
Art. 1º Os §§1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 197/2015, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 3º [...]
[...]
II –
§1° Os Projetos Especiais, que correspondem à categoria de interesse direto da Municipalidade não terão teto estabelecido e não poderão comprometer mais do que 20 % (vinte por cento) dos recursos disponíveis para a Lei João Bananeira, naquele exercício financeiro anual.
§2° Exclusivamente no caso de projetos especiais que contenham orçamento com valores acima do teto estipulado de 20% (vinte por cento), será necessária apresentação de cronograma físico financeiro das execuções das despesas do projeto elaborado com previsão de desembolso parcelado.
Art. 2º O art. 7º do Decreto nº 197/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A legislação do Município de Cariacica de Incentivo Financeiro à Cultura, envolve a pessoa física ou pessoa jurídica, única e exclusivamente domiciliada no Município de Cariacica, diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado.
Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 197/2015, §1º e §2º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Os projetos de Incentivo às Artes apresentarão Planilha de Despesas do Projeto, parte integrante obrigatória do processo de solicitação de incentivo financeiro, e os projetos Especiais seguirão as determinações como disposto no artigo 3°, § 2° deste Decreto, conforme formulários disponibilizados pela SEMCULT, sendo obrigatório o preenchimento de todos os seus campos.
§ 1° O formulário para elaboração do Cronograma Físico Financeiro deverá conter:
I - Programa/forma de execução (meta: etapa ou
fase);
II - Especificação das despesas por item
(serviços e materiais);
III - Quantidade e unidade (por item);
IV - Valores/custos (unitário e total);
V – Período/cronograma de execução (período de cada
etapa prevista início e fim).
§ 2° O formulário para elaboração da Planilha de Despesas do Projeto deverá conter:
I - Revogado.
II - Especificação das despesas por item (serviços e materiais);
[...]
V – Revogado.
Art. 4º Fica alterada a redação do §1º do art. 11 do Decreto nº 197/2015 para a seguinte:
Art. 11 [...]
§ 1° A Comissão que trata este artigo terá em sua formação membros em acordo com o disposto:
I - 02 (dois) membros representantes da área de Patrimônio Cultural;
II - 02 (dois) membros representantes da área de Artes Musicais;
III - 02 (dois) membros representantes da área de Artes Cênicas;
IV - 02 (dois) membros representantes da área de Audiovisual;
V - 02 (dois) membros representantes da área de Artes Visuais;
VI - 02 (dois) membros representantes da área de Artes Literárias;
VII - 02 (dois) membros representante da área de Artes Plásticas;
VIII - 02 (dois) membros representantes da área de Cultura Popular;
IX - 02 (dois) membros representantes da área de Arte Contemporânea.
Art. 5º O art. 15 do Decreto nº 197/2015 passa a viger com a seguinte redação:
Art. 15 As comissões da Lei João Bananeira mencionadas nos artigos 10 e 11 terão mandatos distintos.
Parágrafo único. Revogado.
§ 1° Os membros da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por demais vezes consecutivas desde que não haja impeditivos.
§ 2° Os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por única vez consecutiva.
Art. 6º O art. 16 do Decreto nº 197/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 Os membros da Comissão de Avaliação e Seleção da Lei João Bananeira serão selecionados pela Secretaria Municipal de Cultura e referendados pelo Conselho Municipal de Política Cultural, conforme Artigo 11 deste Decreto, mediante o cumprimento de tais critérios:
Parágrafo único. Revogado
I - Ser residente no Município de Cariacica a pelo menos 02 (dois) anos consecutivos;
II - Comprovar reconhecimento e notoriedade por meio de currículo cultural em que o candidato (a) demonstre sua efetiva e comprovada inserção, há pelo menos 2 (dois) anos, na área cultural para a qual se candidata;
III - não possuir prestação de contas de recebimento de benefícios públicos anteriormente rejeitadas pela Administração Municipal e não sanadas.
a) Revogado;
b)
Revogado;
c)
Revogado;
d)
Revogado.
Art. 7º Fica alterada a redação do art. 17, do Decreto nº 197/2015:
Art. 17 Não será permitido aos membros da Comissão de Avaliação e Seleção, como pessoa física ou pessoa jurídica, durante o período de mandato, apresentarem projetos culturais para receberem incentivos financeiros para si ou por interposta pessoa.
Art. 8º Fica revogado o parágrafo único do art. 27, do Decreto nº 197/2015 e acrescido o §1º e §2º:
Art. 27 [...]
Parágrafo único. Revogado.
§1° O proponente do projeto cultural selecionado deverá, obrigatoriamente, dar início à execução do mesmo a partir do recebimento da metade do valor financeiro concedido, devendo, a partir de então, ser devidamente observado o cronograma de execução apresentado.
§2º A Secretaria Municipal de Finanças, na parte que lhe couber, exercerá o controle sobre o processo de incentivo financeiro, mediante a emissão de documentos e acompanhamento dos procedimentos administrativos próprios da Lei Municipal João Bananeira.
Art. 9º Fica acrescido o parágrafo único e alterada a redação do caput do art. 29, do Decreto nº 197/2015:
Art. 29 A prestação de contas de execução do projeto e a prestação de contas contábil e financeira, estabelecida no cronograma apresentado no projeto, deverão ser encaminhados à SEMCULT via Protocolo Geral/PMC, através de preenchimento de formulário específico e comprovação documental efetuada apenas por meio de documento fiscal idôneo.
Parágrafo Único. Em qualquer tempo, conforme for necessário, a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização poderá exigir o envio de relatório parcial do projeto aprovado, tendo o proponente por obrigação cumpri-lo como parte integrante da prestação de contas de execução do projeto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica – ES, 09 de janeiro de 2019.