O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 27, de 29 de dezembro de 2009; Decreta:
Art. 1º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU em duplicidade caracteriza tributo indevidamente pago, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 27/2009, passível de restituição.
Art. 2º A restituição deverá ser realizada de ofício, independente de solicitação, no prazo de 72 horas após a verificação pelo setor responsável.
Art. 3º O Município, através da Secretaria responsável, adequará seus sistemas para identificação dos pagamentos em duplicidade, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como prover meios de localizar o contribuinte.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 07 de maio de 2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de Cariacica.