DECRETO nº 808, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1967
REGULAMENTA O ARTIGO 49 DA LEI
Nº 305, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1966.
O prefeito
municipal de cariacica – estado do espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo nº 49 da Lei nº 305, de 21 de Dezembro de
1966,
DECRETA:
Art. 1º As isenções a que aludem o artigo
nº 49 da Lei nº 305, de 21 de Dezembro de 1966, obedecerão ao disposto neste
decreto.
Art. 2º Considera-se pequeno rendimento, a
atividade exercida em nome individual, cujo movimento econômico não ultrapasse
às duas vezes o valor do salário mínimo Regional.
Art. 3º Em nenhum caso a isenção atingirá
às pessoas jurídicas ou às firmas
individuais que possuam escrita fiscal ou comercial.
Art. 4º Os responsáveis por
estabelecimentos de prestação de serviços enquadrados nos artºs. 2º e 3º deste
decreto, que trabalharem com empregados, auxiliares, ou outra qualquer forma de
trabalho de terceiros, somente gozarão da isenção, na parte relativa à sua
atividade.
Art. 5º A isenção do imposto prevista neste
decreto, só será concedida mediante requerimento da parte interessada, uma vez
comprovada a condição exigida para esse fim.
Art. 6º Ficam os beneficiados com isenção,
obrigados a comunicar todas as alterações feitas em sua atividade ou
estabelecimento, sob pena de perderem a isenção.
Parágrafo Único – No caso da perda de isenção
prevista neste artigo, uma vez não comunicada à Prefeitura, e imposto será
lançado mediante procedimento fiscal, sendo aplicadas as penalidades previstas
no artigo 82 do Código Tributário.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Registra-se, Publica-se, Cumpra-se.
Dado na Prefeitura Municipal de Cariacica, em 26 de Dezembro
de 1967.
VICENTE
SANTÓRIO FANTINI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.