DECRETO nº 808, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1967

 

REGULAMENTA O ARTIGO 49 DA LEI Nº 305, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1966.

 

O prefeito municipal de cariacica – estado do espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo nº 49 da Lei nº 305, de 21 de Dezembro de 1966,

 

DECRETA:

  

Art. 1º As isenções a que aludem o artigo nº 49 da Lei nº 305, de 21 de Dezembro de 1966, obedecerão ao disposto neste decreto.

 

Art. 2º Considera-se pequeno rendimento, a atividade exercida em nome individual, cujo movimento econômico não ultrapasse às duas vezes o valor do salário mínimo Regional.

 

Art. 3º Em nenhum caso a isenção atingirá às pessoas jurídicas ou às firmas individuais que possuam escrita fiscal ou comercial.

 

Art. 4º Os responsáveis por estabelecimentos de prestação de serviços enquadrados nos artºs. 2º e 3º deste decreto, que trabalharem com empregados, auxiliares, ou outra qualquer forma de trabalho de terceiros, somente gozarão da isenção, na parte relativa à sua atividade.

 

Art. 5º A isenção do imposto prevista neste decreto, só será concedida mediante requerimento da parte interessada, uma vez comprovada a condição exigida para esse fim.

 

Art. 6º Ficam os beneficiados com isenção, obrigados a comunicar todas as alterações feitas em sua atividade ou estabelecimento, sob pena de perderem a isenção.

 

Parágrafo Único – No caso da perda de isenção prevista neste artigo, uma vez não comunicada à Prefeitura, e imposto será lançado mediante procedimento fiscal, sendo aplicadas as penalidades previstas no artigo 82 do Código Tributário.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Registra-se, Publica-se, Cumpra-se.

 

Dado na Prefeitura Municipal de Cariacica, em 26 de Dezembro de 1967.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.