DECRETO Nº 79, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
(Revogado através do Decreto nº 178/2012)
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso de suas
atribuições legais, de acordo com a lei federal 4.771/65 (Código Florestal) e
6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) bem como em cumprimento ao que
está estabelecido no Código de Meio Ambiente do Município em seu Artigo 28 que
trata “Das Áreas de Preservação Permanentes; Artigo 45 Inciso III Das
Nascentes”.
DECRETA
Art. 1º Fica estabelecido
através deste decreto os limites territoriais da área de preservação permanente
da nascente da “Biquinha” existente no Bairro Jardim América, limitando-se ao
norte com a rua Barlavento ao sul com a rua Antilhas a
leste com a rua Bolívia e a oeste com a rua Ottawa, formando uma poligonal com
as seguintes coordenadas geográficas:
Ponto 1 – 0357506 e 7750531, Ponto 2 – 0357527 e 7750375, Ponto 3 –
0357458 e 7750342, Ponto 4 – 0357414 e 7750453, Ponto 5 – 0357271 e 7750552,
Ponto 6 – 0357378 e 7750600, Ponto 7 – 0357346 e 7750594, Ponto 8 – 0357316 e
7750641, Ponto 9 – 0357340 e 7750666, Ponto 10 – 0357339 e 7750671, Ponto 11 –
0357369 e 7750677, Ponto 12 – 0357374 e 7750671, Ponto 13 – 0357397 e 7750604,
Ponto 14 – 0357454 e 7750532.
Art. 1° Fica restabelecido através deste decreto os limites
territoriais da área de preservação permanente da nascente da “Biquinha”
existente no Bairro Jardim América, limitando-se ao norte com a rua Barlavento ao sul com a rua Antilhas a leste com a rua
Bolívia e a oeste com a rua Ottawa, formando uma poligonal com as seguintes
coordenadas geográficas: (Redação
dada pelo Decreto n° 17/2008)
Ponto 1 – 0357378 e 7750600, Ponto 2
– 0357346 e 7750594, Ponto 3 – 0357316 e 7750641, Ponto 4 – 0357340 e 7750666,
Ponto 5 – 0357339 e 7750671, Ponto 6 – 0357369 e 7750677, Ponto 7 – 0357374 e
7750671, Ponto 8 – 0357397 e 7750604, Ponto 9 – 0357454 e 7750532. (Redação
dada pelo Decreto n° 17/2008)
Art. 2º Fica declarada de
utilidade pública para fins de preservação ambiental e desapropriação em caso
de necessidade a área citada no Artigo anterior.
Art. 3º Conforme planta do
loteamento, encontram-se inseridas dentro da área de preservação permanente
decretada, não podendo ser edificadas, as seguintes quadras e lotes: quadra 61-
lotes:
Art. 3º Conforme planta do loteamento, encontram-se inseridas
dentro da área de preservação permanente decretada, não podendo ser edificadas,
as seguintes quadras e lotes: quadra 61 – lotes: (Redação
dada pelo Decreto n° 17/2008)
Art. 4º Caberá a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente a responsabilidade de fiscalizar a
preservação desta área, bem como desenvolver projeto de recuperação ambiental,
de paisagismo possibilitando o uso da água pela sociedade e poder público.
Art. 5º Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 28 de
setembro de 2007.
HELDER
IGNACIO SALOMÃO
Prefeito
de Cariacica
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.