DECRETO Nº 79, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007 

 

(Revogado através do Decreto nº 178/2012)

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a lei federal 4.771/65 (Código Florestal) e 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano) bem como em cumprimento ao que está estabelecido no Código de Meio Ambiente do Município em seu Artigo 28 que trata “Das Áreas de Preservação Permanentes; Artigo 45 Inciso III Das Nascentes”.

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica estabelecido através deste decreto os limites territoriais da área de preservação permanente da nascente da “Biquinha” existente no Bairro Jardim América, limitando-se ao norte com a rua Barlavento ao sul com a rua Antilhas a leste com a rua Bolívia e a oeste com a rua Ottawa, formando uma poligonal com as seguintes coordenadas geográficas:

 

Ponto 1 – 0357506 e 7750531, Ponto 2 – 0357527 e 7750375, Ponto 3 – 0357458 e 7750342, Ponto 4 – 0357414 e 7750453, Ponto 5 – 0357271 e 7750552, Ponto 6 – 0357378 e 7750600, Ponto 7 – 0357346 e 7750594, Ponto 8 – 0357316 e 7750641, Ponto 9 – 0357340 e 7750666, Ponto 10 – 0357339 e 7750671, Ponto 11 – 0357369 e 7750677, Ponto 12 – 0357374 e 7750671, Ponto 13 – 0357397 e 7750604, Ponto 14 – 0357454 e 7750532.

 

Art. 1° Fica restabelecido através deste decreto os limites territoriais da área de preservação permanente da nascente da “Biquinha” existente no Bairro Jardim América, limitando-se ao norte com a rua Barlavento ao sul com a rua Antilhas a leste com a rua Bolívia e a oeste com a rua Ottawa, formando uma poligonal com as seguintes coordenadas geográficas: (Redação dada pelo Decreto n° 17/2008)

 

Ponto 1 – 0357378 e 7750600, Ponto 2 – 0357346 e 7750594, Ponto 3 – 0357316 e 7750641, Ponto 4 – 0357340 e 7750666, Ponto 5 – 0357339 e 7750671, Ponto 6 – 0357369 e 7750677, Ponto 7 – 0357374 e 7750671, Ponto 8 – 0357397 e 7750604, Ponto 9 – 0357454 e 7750532. (Redação dada pelo Decreto n° 17/2008)

 

Art. 2º Fica declarada de utilidade pública para fins de preservação ambiental e desapropriação em caso de necessidade a área citada no Artigo anterior.

 

Art. 3º Conforme planta do loteamento, encontram-se inseridas dentro da área de preservação permanente decretada, não podendo ser edificadas, as seguintes quadras e lotes: quadra 61- lotes: 12 a 17; quadra 53- lotes: 21 a 29; quadra 63- lotes: 14, a 52, e de 54 a 66. 

 

Art. 3º Conforme planta do loteamento, encontram-se inseridas dentro da área de preservação permanente decretada, não podendo ser edificadas, as seguintes quadras e lotes: quadra 61 – lotes: 12 a 17; quadra 53 – lotes: 15 a 29; quadra 63 – lotes: 18 a 35. (Redação dada pelo Decreto n° 17/2008)

 

Art. 4º Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a responsabilidade de fiscalizar a preservação desta área, bem como desenvolver projeto de recuperação ambiental, de paisagismo possibilitando o uso da água pela sociedade e poder público.

 

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica/ES, 28 de setembro de 2007.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito de Cariacica

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.