DECRETO Nº 79, DE 15 DE MAIO DE 1997

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, face a lei 3.274/97, que autoriza ao Chefe do Poder Executivo a criação da loteria municipal de Cariacica.

 

DECRETA:

 

LOTERIA MUNICIPAL DE CARIACICA

 

“GLOBO DO CABO DA SORTE”

 

“Globo do Cabo da Sorte”, esse título dará seguimento a LOTERIA MUNICIPAL DE CAIACICA, criada pela Lei Municipal de Cariacica n° 3.274/97 que também é denominada LOTERIA DA SAÚDE.

 

SORTEIOS:

 

Artigo 1º Os sorteios deverão ser efetuados em dois globos giratórios. O Globo número um representará a unidade e o globo número dois representará a formação da dezena. O número de dezena será de 100 (cem) nessa ordem: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99 e 00. Quando acionados, o numero de pedras para cada globo será para o globo numero um e número dois serão conferidas as pedras de um a zero. No jogo normal, vale apostar as dezenas com repetição, conforme amostragem no quadro de apostas, na pagina seguinte.                                                                              

 

Artigo 2° Compreende-se assim, que as cartelas para efeito das apostas compor-se-ão de números escritos pelo apostador. Em cada sorteio quatro dezenas pagarão os seguintes prêmios:

 

I - QUADRA, acertando quatro dezenas;

 

II - TERNO, acertando três dezenas;

 

III - DUQUE, acertando duas dezenas. Os sorteios deverão ser realizados semanalmente.

 

VALORES DAS APOSTAS:

 

Artigo 3° Para o jogo normal o apostador escolherá oito dezenas e pagará quatro reais; escolhendo  seis dezenas pagará  dois reais, e escolhendo quatro dezenas pagará um real. Do valor arrecadado serão rateados 45% (quarenta e cinco por cento) assim divididos: 20% (vinte por cento), para quem acertar a QUADRA; 15% (quinze por cento) para quem acertar o TERNO e 10% (dez por cento) para quem acertar o DUQUE, descontando o imposto de renda. O premio será rateado dentre os ganhadores de cada grupo.

 

Parágrafo Único – O rateio dos outros 55% (cinqüenta e cinco por cento) serão divididos da seguinte forma:

 

a)     25% (vinte e cinco por cento) para o fundo especial destinado a investimento na área da Saúde do Município de Cariacica;

b)     20% (vinte por cento) para fazer frente as despesas gerais;

c)      10% (dez por cento) para comissão do vendedor.

QUADRA PARA APOSTA DE JOGO NORMAL

 

Artigo 4º O Quadro de apostas normais serão no máximo 08 (oito) dezenas, nessa referência, pode se jogar dezenas repetidas. Elas são consoantes ao sistema dos sorteios, opcionais, para o apostador.

 

Parágrafo 1°– EXEMPLO:

01

14

25

33

38

45

49

58

 

 

QUADRA DE APOSTA NORMAL, COM OPÇÃO DE REPETIÇÃO DOS NÚMEROS

 

Parágrafo 2°– O quadro abaixo com 08 (oito) opções indica que o apostador pode repetir as dezenas jogadas no quadro de cima, desde que o número de dezena não ultrapasse o limite de oito dezenas jogadas.

 

QUADRO OFICIAL DO APOSTADOR

 

I - Valor a ser pago pelo apostador: R$ 4,00 (quatro reais)

01

14

25

33

38

50

57

80

 

II - Valor a ser pago pelo apostador: R$ 2,00 (dois reais)

01

14

25

33

38

40

-

-

 

III - Valor a ser pago pelo apostador: R$ 1,00 (um real)

01

14

25

33

-

-

-

-

 

 

Parágrafo 3°– Nenhum ganhador terá direito de reclamar apostas conjuntas, os prêmios serão pagos em apostas individual na cartela.

 

Artigo 5º Os rateios, os pagamentos dos valores dos vendedores e das despesas gerais da arrecadação bruta, a tomando como base, a titulo, de exemplo, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ficam assim divididos:

 

I

Um ganhador da QUADRA

20%

R$ 40.000,00

II

Um ganhador do TERNO

15%

R$ 30.000,00

III

Um ganhador no DUQUE

10%

R$ 20.000,00

IV

Assistência a Saúde

25%

R$ 50.000,00

V

Despesas Gerais

20%

R$ 40.000,00

VI

Comissão do Revendedor

10%

R$ 20.000,00

 

TOTAL

 

R$ 200.000,00

 

Parágrafo 1°– Quando o rateio do valor dos ganhadores for menor do que o valor mínimo apostado, os ganhadores receberão, os valores mínimos, ou seja R$ 4,00 (quatro reais); R$ 2,00 (dois reais); R$ 1,00 (um real), o preço da aposta pode ser mudado a critério da comissão organizadora, por Decreto do Prefeito Municipal de Cariacica.

 

DAS REGIÕES:

 

Artigo 6º A Coordenação da Loteria criará postos de revendas com respectivas siglas indicativas de cada região e de seu revendedor. A prestação de contas, deverá ser feita até 06 (seis) horas antes do sorteio, que deverá realizar-se em caráter experimental às 18:00 hs (dezoito horas) de todas às quartas-feiras.

 

Parágrafo Único – Os prêmios serão sempre pagos até 48 horas após o sorteio, o não comparecimento com o comprovante de que foi o ganhador será tolerado até 60 (sessenta) dias, após este prazo perde o direito do premio que será revertido para o Fundo Especial de Saúde do Município de Cariacica. Mais de um ganhador, será rateado o premio dentre todos os ganhadores de cada grupo de apostas.

 

Artigo 7º Em caso de não ganhador o premio fica acumulado para o sorteio seguinte, assim sucessivamente dentro de cada grupo, deduzido 10% (dez por cento) do total acumulado, em cada vez que não houver ganhador, que serão destinados ao Fundo Especial de Saúde.

        

Artigo 8º Assim que forem chegando as apostas, serão imediatamente jogadas as segundas vias no computador.

 

Artigo 9º O vendedor credenciado terá estampado no peito um crachá numerado com os seguintes dizeres:

 

“LOTERIA DA SAÚDE

 Lei Municipal n° 3.274/97 e nome completo do vendedor, e assinado pelo Prefeito de Cariacica.”

 

Artigo 10 Os coordenadores receberão as cartelas numeradas e codificadas com a marca Loteria da Saúde, a medida que for prestando contas dos valores recebidos das apostas no ato desconta-se a comissão de 15% (quinze por cento) do vendedor, sendo 10% (dez por cento) os demais valores serão depositados em conta do Fundo Especial da Saúde.

 

Parágrafo 1° – Os vendedores não terão quaisquer vinculo empregatício com a Prefeitura.

 

Artigo 11 A conta do Fundo Especial da Loteria da Saúde, será movimentada pelo Prefeito Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Artigo 12 Os casos omissos ou os reajustes nas normas desta Loteria será resolvidas pela Comissão organizadora e regulamentada por Portaria do Prefeito Municipal.

 

Artigo 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto n° 37/97.

 

Cariacica, 15 de maio de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Considerando a Competência Constitucional do Município de Legislar sobre assuntos de interesse local no disciplinarmente do art. 30, I, da Magna Carta e também o art. 195, inciso III e Lei n° 3.274/97.

 

Considerando as dificuldades de financiamento pelas quais passam o sistema nacional de saúde, sendo a manutenção de custeio e prevenção Insuportáveis para a Prefeitura. Listando algumas doenças tais como: vacinações permanentes, combate a desnutrição infantil, tratamento de doenças como tuberculose, racenlasmo, lestimanhose, dengue, meningite, verminoses e outras;

 

Considerando que não obstante a generalizada escassez de recursos, deve a Prefeitura prover as condições de atendimento à saúde, que é direito fundamental do ser humano conforme prescreve o art. 2° da Lei 8.080/90 (Lei Orgânica ad Saúde), repetindo norma constitucional inserida no art. 196;

 

Considerando que durante décadas a fonte de financiamento para manutenção e custeio dos serviços não só de prevenção como hospitalar, forma sempre escassos e renegado em governos anteriores a ultimo plano;

 

Considerando competir ao Município a iniciativa de buscar alternativas na obtenção de recursos para o decente atendimento ao munícipe, na área da Saúde, uma vez que este cidadão, antes de situar-se na União ou no Estado, está inserido no território municipal com todas as implicações que o torna obrigado a deveres, porem senhor de direitos gravados na Magna Carta;

 

Considerando a difícil situação financeira da Prefeitura, refletindo o inadequado repasse de verbas federais e estadual frente a sua real necessidade, e que se agravará caso não se viabilizem urgentes médicas alternativas;

 

Considerando finalmente que a Constituição Federal no Capítulo VIII de suas disposições – DA ORDEM SOCIAL – estabelece no parágrafo único do artigo 198, que o sistema único de saúde será financiado nos termos do art. 195, e que esse dispositivo legal insere em seu “caput” as formas de financiamentos à seguridade social, entre as quais, no inciso III, a receita de concursos e prognósticos.