DECRETO Nº 78, DE 26 DE JUNHO DE 2017

 

REGULAMENTA A LEI Nº 5.475, DE 07 DE OUTUBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica

 

CONSIDERANDO o aumento das atividades lesivas e irregulares em horários e dias específicos, não contemplados pelo horário normal de expediente e a necessidade de melhorar a fiscalização no munícipio de Cariacica,

 

CONSIDERANDO o reduzido número de fiscais municipais em que se encontra o atual quadro de funcionários desta municipalidade, devido a aposentadorias, desistências entre outros; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizarmos as ações realizadas pelos fiscais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o atendimento aos munícipes; decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentado o regime especial de trabalho (plantão) para os servidores que atuam no serviço de Fiscalização Integrada, no âmbito do município de Cariacica, na forma prevista no Parágrafo Único do artigo 69 da Lei Complementar nº 029, de 15 de abril de 2010.

 

Art. 1º Fica regulamentado o regime especial de trabalho (plantão) para os servidores que atuam no serviço de Fiscalização Integrada, no âmbito do município de Cariacica, na forma prevista no Parágrafo Único do artigo 69 da Lei Complementar nº 029, de 15 de abril de 2010. (Redação dada pelo Decreto nº 48/2021)

 

§ 1º Subordina-se o regime especial de trabalho (plantão) à organização e coordenação pelo Serviço de Inteligência, vinculado ao Gabinete do Prefeito. (Dispositivo incluído pelo Decreto nº 48/2021)

 

§ 1º Subordina-se o regime especial de trabalho (plantão) à organização e coordenação pela Superintendência Municipal de Inteligência e Articulação em Segurança Pública, vinculada à Secretaria Municipal de Defesa Social - SEMDEFES. (Redação dada pelo Decreto n° 145/2022)

 

Art. 2º O serviço de Fiscalização Integrada será composto por Fiscais Municipais, Agentes de Trânsito e Servidores da Postura.

 

Art. 2º O serviço de Fiscalização Integrada será composto por Fiscais Municipais, Agentes de Trânsito, Servidores da Postura, e seus respetivos Coordenadores. (Redação dada pelo Decreto nº 49/2018)

 

Art. 2º O serviço de Fiscalização Integrada será composto por Fiscais Municipais, Agentes de Trânsito, Servidores da Postura, e seus respetivos Coordenadores. (Redação dada pelo Decreto nº 48/2021)

 

§ 1º Os servidores municipais de que trata o caput deste artigo deverão estar lotados nas seguintes secretarias: Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

§ 2º Os servidores integrantes dos plantões de Fiscalização Integrada serão remunerados por meio de gratificação, da seguinte forma:

 

a)  Membro fiscais municipais, Agentes de Trânsito e Servidor da Postura, R$ 200,00 (duzentos reais) por plantão de 06 (seis) horas efetivamente trabalhado;

a) Membro fiscais municipais, Agentes de Trânsito e Servidor da Postura, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por plantão de 06 (seis) horas efetivamente trabalhadas. (Redação dada pelo Decreto n° 145/2022)

b) Supervisor: R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês.

b) Supervisor: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês. (Redação dada pelo Decreto n° 145/2022)

 

§ 3º O Plantão Integrado será feito em sistema de rodízio, oportunizando a participação efetiva de todos os servidores nele envolvidos.

 

§ 3º O Plantão Integrado será realizado em sistema de rodízio, oportunizando a participação efetiva de todos os servidores nele envolvidos, limitado a 04 (quatro) plantões por mês. (Redação dada pelo Decreto nº 48/2021) 

 

§ 3º O Plantão Integrado será realizado em sistema de rodízio, oportunizando a participação efetiva de todos os servidores nele envolvidos, limitado a 06 (seis) plantões por mês. (Redação dada pelo Decreto n° 145/2022)

 

§ 4º A escala dos plantões será definida de acordo com a necessidade e a demanda, ficando a critério do supervisor de equipe a sua organização.

 

§ 4º A escala dos plantões será definida de acordo com a necessidade e a demanda, ficando a critério do Serviço de Inteligência, vinculado ao Gabinete do Prefeito. (Redação dada pelo Decreto nº 48/2021)

 

§ 4º A escala dos plantões será definida de acordo com a necessidade e a demanda, ficando a critério da Secretaria Municipal de Defesa Social – SEMDEFES, por meio do Superintendente Municipal de Inteligência e Articulação em Segurança Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 26/2022)

 

§ 5º Os Coordenadores deverão atuar no mapeamento estratégico das áreas de domínio público e nas áreas de interesse ambiental (como as Áreas de Preservação Permanente, Unidade de Conservação, Parques Urbanos, etc.) visando coibir as ocupações irregulares, bem como serão responsáveis por dar continuidade aos trabalhos iniciados na fiscalização integrada, cada um em sua respectiva área de atuação, de modo a garantir a conclusão dos trabalhos iniciados. (Incluído pelo Decreto nº 49/2018)

 

Art. 3º A fiscalização integrada atuará no combate às ocupações irregulares, à poluição sonora, à disposição irregular de resíduos, aterros e movimentação de terra irregular, e demais atividades inerentes às atribuições dos cargos.

 

Parágrafo Único. Os servidores que estiverem atuando na Fiscalização Integrada poderão exercer somente aquelas atribuições inerentes aos respectivos cargos.

 

Art. 4º Os servidores que atuarão no serviço de Fiscalização Integrada deverão ser indicados mediante Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser substituídos a critério da administração.

 

Art. 5º O funcionamento dos plantões de Fiscalização Integrada será organizado por escalas de trabalho, pelo supervisor de equipe, sendo que cada plantão terá a duração de 06 (seis) horas/dia, sem prejuízo da jornada normal de trabalho dos servidores municipais.

 

Art. 5° O funcionamento dos plantões de Fiscalização Integrada será organizado por escalas de trabalho, pelo supervisor da equipe, sendo que os plantões poderão ter a duração de 06 (seis) ou 12 (doze) horas/dias, de acordo com escala pré-definida, sem prejuízo da jornada normal de trabalho dos servidores municipais. (Redação dada pelo Decreto n° 133/2021)

 

Art. 5º O funcionamento dos plantões de Fiscalização Integrada será organizado por escalas de trabalho, pelo supervisor da equipe, sendo que os plantões terão duração de 06 (seis) horas/dias, de acordo com escala pré-definida, sem prejuízo da jornada normal de trabalho dos servidores municipais. (Redação dada pelo Decreto n° 145/2022)

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 26 de junho de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.