DECRETO Nº 73 DE 29 DE MAIO DE 2018

 

DISE SOBRE OS CRIRIOS DE FIXAÇÃO DOS VALORES DAS PENAS DE MULTANAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento dos princípios constitucionais administrativos da Legalidade, Publicidade e Impessoalidade, previstos no art. 37, “caput” da Constituição Federal de 1988;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior transparência ao método de aplicação de penalidade pela Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de critérios para aferição de valores às penas de sanção pecuniária por infrações às disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicadas pela Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

CONSIDERANDO a possibilidade jurídica de aplicação de sanções pecuniárias previstas no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 do Decreto Federal 2181/1997, decreta:

 

Art. 1º Ficam instituídos os critérios para fixação dos valores das penas de sanção pecuniária nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor (art. 57 da Lei nº 8.078, de 11.09.90), em estrita observação aos limites legais daquele diploma, tendo como parâmetros: a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, prevista na forma do decreto.

 

Parágrafo único. Para fixação dos valores das penas pecuniárias, conforme disposto no caput deste artigo, será usando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acumulado no exercício anterior (art. 83 da Lei Complementar nº 27 de 29/12/2009 – CTMC).

 

Art. 2º A gravidade da infração será aferida de acordo com sua natureza e potencial ofensivo, divididos em quatro grupos (I, II, III e IV), conforme critérios estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 3º Com relação à vantagem auferida pelo infrator, serão consideradas as seguintes situações:

 

a) ausência de vantagem;

b) vantagem de caráter individual;

c) vantagem de caráter coletivo;

d) vantagem de caráter difuso.

 

Art. 4º A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita mensal média.

 

§ 1º A receita média será calculada tomando-se por base o faturamento bruto constante da “Demonstração de Resultado do Exercício”, relativo ao período imediatamente anterior à infração.

 

§ 2º A receita poderá ser estimada e, portanto, arbitrada a sanção pecuniária por estimativa pela Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor, quando não for enviado, no prazo estipulado, o “Demonstrativo de Resultado do Exercício”.

 

§ 3º Poderá, ainda, ser aplicada a sanção pecuniária por estimativa, quando for verificado que o “Demonstrativo de Resultado de Exercício” não condiz com à realidade da situação econômica do infrator, ocasião em que deverá ser devidamente fundamentada tal utilização.

 

Art. 5º A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas: primeiramente proceder-se-á a fixação da pena-base correspondente à média aritmética entre os limites mínimo e máximo previstos para situação em concreto, levando-se em conta, dentre outros, o grau de culpabilidade, a intensidade do dolo, os antecedentes, a conduta, os motivos, as consequências e a extensão da infração; em seguida, efetuar-se-á a adição e/ou subtração dos montantes referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes.

 

§ 1º A pena aplicada, após a consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes, não poderá ultrapassar os limites mínimo e máximo previsto para cada situação.

 

§ 2º A base de cálculo para o cômputo das circunstâncias agravantes e atenuantes será sempre a pena-base fixada.

 

§ 3º Em função da natureza da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator, determinar-se-ão a pena base e os limites mínimo e máximo para a pena a ser cominada, que serão calculados em reais, para cada situação, por meio da fórmula abaixo:

 

 

Pb = pena base [em R$];

Pmax = pena máxima [em R$];

Pmin = pena mínima [em R$];

Fn = fator de natureza da infração;

Fv = fator de vantagem auferida;

R = receita mensal média [em R$]

 

§ 4º O valor do fator de natureza da infração (fn) será em função do grupo em que estiver classificada a infração:

 

GRUPO

FN

I

150

II

290

III

430

IV

570

 

§5º O valor do fator de vantagem auferida (fv) será:

 

VANTAGEM AUFERIDA

FV

Ausência de Vantagem

140.000,000

 Vantagem Individual

 62.400,000

 Vantagem Coletiva

 37.440,000

 Vantagem Difusa

 22.464,000

 

§6º O valor do fator de classificação do fornecedor (fa) será:

 

EMPRESA

FA

Grande Empresa

0,62

Pequena Empresa

0,39

Microempresa

0,11

 

Art. 6º As circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Lei nº 2.181/97, implicam em aumento de pena de um sexto à metade ou em diminuição de pena de um sexto à metade.

 

§1º O percentual de aumento ou diminuição da sanção pecuniária será de:

 

I – 16,66% [dezesseis vírgula sessenta e seis por cento] para um fator atenuante ou agravante;

 

II – 30% [trinta por cento] para dois fatores atenuantes ou agravantes;

 

III 50% [cinquenta por cento] para mais que dois fatores atenuantes ou agravantes.

 

§2º Constatando-se a presença de fatores agravantes e atenuantes na fixação da pena, primeiramente aplicar-se-á os percentuais relativos aos fatores atenuantes e posteriormente os percentuais relativos aos fatores agravantes.

 

Art. 7º As multas aplicadas serão reduzidas em benefício do infrator, observadas as seguintes disposições:

 

I – 30% (trinta por cento) do valor fixado, caso o pagamento ocorra em até 10 (dez) dias, conforme o CPC, contados do conhecimento da decisão de primeira instância;

 

II 15% (quinze por cento) do valor fixado, caso o pagamento ocorra em até 10 (dez) dias, contados do conhecimento da decisão de segunda instância.

 

Art. 8º No caso de concurso de agentes, a sanção pecuniária será aplicada lhe-á a cada um deles será aplicada pena graduada de conformidade com sua situação pessoal.

 

Parágrafo único. No concurso de práticas infrativas a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a cririo da Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor, desde que o agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de 1/3.

 

Art. 9º Será considerada reincidência, para efeito de agravamento da pena de sanção pecuniária, a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas do Código de Defesa do Consumidor, punida com decisão administrativa irrecorrível, desde que entre a data desta e a prática da nova conduta não tenha decorrido tempo superior a cinco anos.

 

Art. 10 Os cálculos serão feitos em moeda corrente na forma de Lei.

 

Art. 11 Os acordos realizados nas audiências de conciliação, sob a direção da Coordenação Especial de Proteção e Defesa do Consumidor, desde que assinados por duas testemunhas, terão eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, II do CPC/15.

 

Art. 12 O presente decreto aplica-se, no que couber, aos procedimentos administrativos sancionatórios para os quais não tenha havido decisão administrativa irrecorrível.

 

Art. 13  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 29 de maio de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO ÚNICO

CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

 

a) Infrações enquadradas no grupo I:

 

1 - Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (art. 31);

 

2 - Deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigarias sobre as condições do crédito ou financiamento (art.52);

 

3 - Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art.33);

 

4 - Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor o a identifique como tal, de forma cil e imediata (art. 36);

 

5 - Prática infrativa o enquadrada em outro grupo.

 

b) Infrações enquadradas no grupo II:

 

1. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (arts.18,19 e 20);

 

2. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (art. 30 e 48);

 

3. Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46);

 

4. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);

 

5. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, Parágrafo único);

 

6. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, Parágrafo único);

 

7. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º);

 

8. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º);

 

9. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31).

 

c) Infrações enquadradas no grupo III:

 

1. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);

 

2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO (arts. 18, § 6º, II, e 39, VIII);

 

3. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou que lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20);

 

4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);

 

5. Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);

 

6. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);

 

7. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);

 

8. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43);

 

9. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º);

 

10. Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (arts. 43 e §§ e 39, caput);

 

11. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º);

 

12. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º);

 

13. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a al teração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);

 

14. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º);

 

15. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, Parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º);

 

16. Promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37);

 

17. Realizar prática abusiva (art. 39);

 

18. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40);

 

19. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º);

 

20. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42);

 

21. Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, Parágrafo único);

 

22. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51);

 

23. Exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º);

 

24. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (art. 52, § 2º);

 

25. Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53);

 

26. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55. § 4º).

 

d) Infrações enquadradas no grupo IV:

 

1. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (art. 18, § 6º, II);

 

2. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);

 

3. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);

 

4. Deixar de comunicar à autoridade             competente a     nocividade    ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º);

 

5. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º e 2º);

 

6. Expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I).