DECRETO Nº 73, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
REGULAMENTA
O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL PREVISTO NO ARTIGO 4º E 28 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
021/2007 QUE INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA,
no uso de suas atribuições legais e o disposto nos Artigos
4º, 28 e 65
da Lei Complementar Nº 021/2007.
DECRETA:
Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o artigo 1º da Lei
Complementar nº 021/2007 será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as
seguintes competências a seguir especificadas:
I – Regulamentar mediante Resoluções a
aplicação e observância da Lei Complementar nº 021/2007;
II–
Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos;
III- Orientar e assessorar a coordenação da
Política Municipal de Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte;
IV-
Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento das microempresas e da empresas de pequeno porte local;
V- Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão
às demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Complementar nº
021/2007;
VI– Efetivo acesso das microempresas e
empresas de pequeno porte aos Juizados Especiais Cíveis, inclusive com a
divulgação de seus benefícios, em comparação com a Justiça Comum;
VII – Propor medidas no sentido de melhorar o
acesso das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aos mercados de crédito e
de capitais, inclusive com linhas de crédito específicas disponibilizadas para
as empresas do Município;
VIII – Monitorar o nível de emprego e
registro de empresas no município, avaliando o seu desenvolvimento;
IX – Avaliar os benefícios
proporcionados pela implementação da Lei Geral Municipal da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte junto aos empreendedores, aos pequenos empreendimentos
locais e a economia do município e da região;
X
– Elaborar estudos técnicos;
XI
– Realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XII – Realizar campanhas de divulgação e
informação.
Art. 2º O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, de que trata a Lei Complementar 021/2007 será constituído por 16
(dezesseis) membros, com direito a voto, representantes do Poder Executivo
Municipal, Legislativo e da Sociedade Civil, indicados pelos mesmos:
I-
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
II- Secretaria
Municipal de Finanças;
III- CIAMPE- Centro
Integrado de Apoio as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
IV- Secretaria
Municipal de Saúde;
V- Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VI- Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
VII- Secretaria
Municipal de Administração e Licitação;
VIII- Câmara
Municipal;
IX- CDL- Câmara de
Dirigentes Lojistas de Cariacica;
X- Representante das
Associações Comerciais de Cariacica;
XI- Representante da
Economia Solidária;
XII- AEC- Associação
dos Empresários de Cariacica;
XIII- SINDIMICRO-
Sindicato dos Empresários das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do
Espírito Santo;
XIV- FEMICRO-
Federação das Entidades das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado
do Espírito Santo;
XV- AMÓVEL-
Associação de Industriais e Produtores de Insumos do Setor Mobiliário de
Cariacica;
XVI- Associação de Indústria e Comércio de
Confecções de Cariacica (Cariacica Modas). (ALTERADO PELO DECRETO Nº 87 DE 2016)
Art. 2º O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
de que trata a Lei Complementar nº 021/2007 será constituído por 13 (treze)
membros, com direito a voto, representantes do Poder Executivo Municipal e da
Sociedade Civil, indicados pelos membros:
I – Instituto de Desenvolvimento do Município de Cariacica – IDESC.
II – Secretaria Municipal de Finanças;
III – CIAMPE – Centro Integrado de Apoio às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte;
IV – Secretária Municipal de Saúde;
V – Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente;
VI – Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII – Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
VIII – CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Cariacica;
IX – Representantes das Associações Comerciais de Cariacica;
X – AEC – Associação dos Empresários de Cariacica;
XI – SINDIMICRO – Sindicato dos Microempresários das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte do Espírito Santo;
XII – FEMICRO – Federação das Entidades das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte do Estado do Espírito Santo;
XIII – Representante da ADERES – Agência de Desenvolvimento das Micro e
Pequenas Empresas e do empreendedorismo do Espírito Santo.
§ 1º Os representantes e respectivos
suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, e nomeados
por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte será presidido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo- SEMDETUR, que é considerado membro-nato. (ALTERADO PELO DECRETO 87 DE 2016)
§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
será presidido, preferencialmente, pelo Diretor Presidente do Instituto de
Desenvolvimento do Município de Cariacica – IDESC, ou em caso de
impossibilidade, por quem o mesmo indicar dentro do quadro de servidores do IDESC.”
§ 3º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato
por um período de 02 (dois anos), permitida recondução.
§ 4º Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de
serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos
coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 5º A função de membro do Comitê
Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de
relevante interesse público.
§6º O suplente poderá participar das reuniões com direito a
voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular
efetivo.
§7º As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão tomadas sempre pela maioria
absoluta de seus membros.
Art.
3º O Comitê Municipal poderá instituir grupos técnicos
para execução de suas atividades.
§ 1º O ato de instituição dos grupos estabelecerá seus objetivos, sua
composição e prazo de duração.
§ 2º Poderão ser convidados para participar dos trabalhos dos
grupos técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas,
e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 4º No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação
deste Decreto, os Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser indicados e no
prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.
Art. 5º O regimento interno
do Comitê Municipal será elaborado e aprovado em reunião, devendo ser aprovada
por maioria absoluta de seus membros.
§ 1º No regimento interno deverá ser definida a
Secretaria Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e
técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
Art. 6º Compete ao Presidente do Comitê Municipal:
I - convocar
e presidir as reuniões;
II - coordenar
e supervisionar a implementação das medidas adotadas.
Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio
e os meios necessários à execução dos trabalhos;
II - prestar
assistência direta ao Presidente;
III - preparar as reuniões;
IV - acompanhar a
implementação das deliberações;
V - exercer outras
atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê Gestor Municipal.
Art. 8º O Presidente do Comitê Gestor Municipal
deverá indicar um servidor pertencente ao quadro funcional da administração
pública municipal direta ou indireta para a função de Agente
de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na
redação da Lei Complementar 128/2008.
§1º O Agente
de Desenvolvimento terá por função, além de outras determinadas pelo Comitê
Gestor:
I- o exercício de articulação das ações
públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional, mediante ações
locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006 (Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), alterada pela Lei
Complementar 128/2008;
II - atuará sob a supervisão do Comitê
Gestor Municipal;
III – deverá preencher
os seguintes requisitos:
a) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação
básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
b) haver concluído o ensino médio.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do
Comitê Gestor Municipal.
Art. 10 Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES,
17 de setembro de 2009
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.