O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo
90, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o que consta no
Processo Administrativo nº 7.056/2026;
CONSIDERANDO a necessidade de finalização dos
processos de apuração das infrações cometidas em licitações e contratos
administrativos, abertos com base no Decreto no 52, de
março de 2019;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 149, de 30 de julho de 2025, que
regulamentou a Comissão Permanente de Apuração de Infrações em Licitações e
Contratos – CPAILC; Decreta:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 149, de 30 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º As penalidades cabíveis aos
infratores são as previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto
Municipal nº 151, de 01 de julho de 2024.
Parágrafo Único. Excepcionalmente,
caberá à Comissão promover o julgamento dos processos sancionatórios abertos à
luz da Lei no 8.666/93, seguindo o procedimento instituído no Decreto Municipal
no 52/2019.”
Art. 2º O art. 18 do Decreto nº 149, de 30 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os artigos 2º ao art. 20 do Decreto nº 52/2019; o
Decreto nº 112/2022 e o Decreto nº 300/2022.”
Art. 3º O art. 15 do Decreto n° 151, de 01 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 A apuração e instrução dos
procedimentos necessários à verificação das infrações previstas neste Decreto
serão de competência da Comissão Permanente de Apuração de Infração em
Licitações e Contratos – CPAILC, criada por força do Decreto nº 149/2025.”
Art. 4º O inciso II do art. 35 do Decreto nº 151, de 01 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - os fundamentos de fato e de direito que
levaram a Comissão à conclusão por uma das sanções previstas nos incisos II a
IV do art. 5º deste Decreto;”
Art.
5º Os artigos
1º e 21 a 45 do Decreto 52, de 21 de março
de 2019, voltam a ter vigência, a partir da publicação deste Decreto.
Art.
6º O art.
26 do Decreto 52, de 21 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26 As notificações serão feitas por meio do endereço eletrônico do
licitante ou contratado, previsto na plataforma eletrônica da contratação ou
nos autos do processo de contratação, conforme o caso, dispensando-se a
publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º Considerar-se-á realizada a notificação no
dia em que o licitante ou contratado efetivar a confirmação de seu recebimento.
§ 2º A confirmação referida no parágrafo anterior
deverá ser feita em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio do
e-mail, sob pena de considerar-se a notificação automaticamente recebida na
data do término desse prazo.”
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 03 de março de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.