(REVOGADO PELO DECRETO Nº 209 DE 2014)

 

DECRETO 069 DE 09 DE AGOSTO DE 2011

 

REGULAMENTA A MODALIDADE DE LICITAÇÃO PREGÃO, NA FORMA DE PREGÃO ELETRÔNICO E PREGÃO PRESENCIAL, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Considerando o que dispõe a Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002;

 

Considerando a necessidade de estabelecimento de normas e procedimentos relativos à modalidade licitatória de Pregão na forma eletrônica.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. O presente decreto regulamenta e dispõe sobre normas e procedimentos para realização de licitações na modalidade Pregão, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado Pregão Eletrônico, bem como por meio de propostas escritas de preços e lances verbais, denominado Pregão Presencial, ambos destinados à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 62/2012 PUBLICADO NO DIA 23/05/2012).

 

Onde se Lê:

Art. 1º. O presente decreto regulamenta e dispõe sobre normas e procedimentos para realização de licitações na modalidade Pregão, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado Pregão Eletrônico, bem como por meio de propostas escritas de preços e lances verbais, denominado Pregão Presencial, ambos destinados à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

 

Leia se:

Art. 1º. O presente decreto regulamenta e dispõe sobre normas e procedimentos para realização de licitações na modalidade pregão, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado Pregão Eletrônico, bem como por meio de propostas escritas de preços e lances verbais, denominado Pregão Presencial, ambos destinados à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.”

 

REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 62/2012 PUBLICADO NO DIA 23/05/2012

 

 

Art. 2º. O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, sendo que o Pregão Presencial é aquele em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas de preços escritas e lances verbais em sessão pública, enquanto o Pregão Eletrônico se dá por meio da utilização de recursos de tecnologia de informação.

 

Parágrafo Único. Consideram-se bens e serviços comuns, para fins deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado, ou de acordo com o disposto no anexo único deste decreto, o qual é meramente exemplificativo.

 

Art. 3º. A licitação na modalidade de Pregão na forma eletrônica bem como na forma Presencial é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, economicidade, justo preço e seletividade.

 

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

 

Art. 4º. A licitação na modalidade de Pregão, na forma eletrônica bem como na forma Presencial, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, as quais serão regidas pela legislação geral da Administração.

 

Art. 5º. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

 

Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e juridicamente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

 

Art. 6º. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:

 

I - Comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a União;

 

II - Apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;

 

III - Comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;

 

IV - Demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

 

V - Responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

 

VI - Obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e

 

VII - Constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.

 

§1º. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

 

§2º. Serão ainda, observadas as normas estabelecidas no art. 33 da Lei Federal 8666/93 e suas alterações.

 

CAPÍTULO II

DAS AUTORIDADES

 

Art. 7º. Caberá à Secretaria Municipal de Administração- SEMAD:

 

I – Designar dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o Pregoeiro e a respectiva equipe de apoio;

 

II – Dar publicidade aos atos licitatórios;

 

III – Solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do Pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio, apenas para os casos de Pregão Eletrônico;

 

IV – Decidir os recursos contra atos do Pregoeiro quando este mantiver sua decisão;

 

Art. 8º. Caberá ao Secretário da Pasta que foi requerido o Pregão, na qualidade de autoridade Ordenadora de Despesa:

 

I – Autorizar a despesa e abertura de processo licitatório;

 

II – Adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor;

 

III – Homologar o resultado da licitação;

 

IV – Celebrar o contrato.

 

V – Dar publicidade aos atos licitatórios;

 

VI – Decidir os recursos contra atos do Pregoeiro quando este mantiver sua decisão.

 

Art. 9º. Tanto no Pregão Presencial, quanto para o Pregão Eletrônico, a autoridade Ordenadora de Despesas, quando se tratar de questões que fogem à capacidade de entendimento dos Pregoeiros, poderá ser consultada e deverá emitir parecer se posicionando sobre a questão.

 

Art. 10. Caberá ao Pregoeiro:

 

I – Coordenar o processo licitatório;

 

II – Promover o credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame.

 

III – Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

 

IV – Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

 

V – Receber, examinar e decidir os recursos encaminhados: à Autoridade Competente quando mantiver sua decisão, em se tratando de Pregão Eletrônico; e ao ordenador de despesas quando se tratar de Pregão Presencial;

 

VI – Dirigir a etapa de lances;

 

VII – Verificar e julgar as condições de habilitação;

 

VIII - Indicar o vencedor do certame;

 

IX – Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

 

X – Encaminhar o processo devidamente instruído à SEMAD, o qual deverá ser encaminhado à AUDGER e após, encaminhado ao Ordenador de Despesas e propor a homologação.

 

§1º. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

 

§2º. Poderão requerer o auxilio jurídico da Assessoria Jurídica da Procuradoria Geral Municipal – PROGER.

 

Art. 11. Caberá à equipe de apoio, a qual deve ser integrada preferencialmente por servidores efetivos da Administração pertencente ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do Pregão, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

 

CAPITULO III

DO PREGÃO

 

Sessão I

Do Pregão Eletrônico

 

Art. 12. No Pregão Eletrônico caberá ao Pregoeiro, dentre outras atribuições, a condução da sessão pública via internet.

 

Art. 13. Para efeito deste Decreto, os termos abaixo são definidos:

 

I – Métodos de autenticação de acesso: são recursos de tecnologia da informação que visam garantir a autenticidade da identificação daqueles que acessam as informações do sistema, bem como das informações disponibilizadas;

 

II – Recursos de criptografia: são recursos de tecnologia da informação no qual os dados se encontram em cifras ou em códigos e o acesso se dá somente mediante o uso de uma palavra-chave secreta. Desta forma, apenas quem tem acesso à chave será capaz de decifrar ou compreender esses dados e informações;

 

III - Chave de identificação: conjunto de caracteres que identificam, individualmente, o usuário do sistema eletrônico;

 

IV – Sistema eletrônico: é o conjunto de programas de computador que se utiliza de recursos de tecnologia de informação para autorizar rotinas e processos;

 

V – Provedor: é uma organização pública ou privada que prove serviços de armazenamento de dados, de desenvolvimento, de manutenção e de hospedagem; acesso ao sistema eletrônico, acesso à Internet; garante a segurança e a integridade de informações; dentre outros serviços;

 

VI - Credenciamento: é situação na qual os usuários do sistema eletrônico adquirem uma chave única de identificação com a respectiva senha para acesso.

 

 Art. 14. O Pregão Eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.

 

§ 1º. O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

 

§ 2º. O Pregão Eletrônico realizado no Poder Executivo Municipal, pela Administração Direta, por meio de utilização de recursos de tecnologia e informação próprios ou por acordos de cooperação técnica com outros órgãos ou entidades, será conduzido pela Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, que é o órgão promotor da licitação além de coordenadora do sistema eletrônico, juntamente com seu respectivo apoio técnico.

 

§ 3º. A Secretaria Municipal de Administração – SEMAD realizará o Pregão Eletrônico para compras e serviços de todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta.

 

Art. 15. Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participarão do Pregão Eletrônico.

 

§ 1º. O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

 

§ 2º. A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer Pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o cadastro de fornecedores.

 

§ 3º. A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

 

§ 4º. O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

 

§ 5º. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao Pregão Eletrônico.

 

Art. 16. Caberá ao licitante interessado em participar do Pregão, na forma eletrônica:

 

I - Credenciar-se, previamente, junto ao provedor do Sistema, para obtenção da senha e acesso ao sistema eletrônico de compras;

 

II - Remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;

 

III - Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

 

IV - Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

 

V - Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

 

VI - Utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do Pregão na forma eletrônica; e

 

VII - Solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

 

VIII - Submeter-se às presentes exigências, assim como aos termos e participação e condições de contratação constantes no instrumento convocatório;

 

 

Art. 17. Os participantes de licitação na modalidade de Pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

 

Parágrafo único. Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

Sessão II

Do Pregão Presencial

           

Art. 18. Em se tratando de Pregão Presencial, caberá ainda ao Pregoeiro:

 

I – O recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

 

II – A abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

 

III – A condução dos procedimentos relativos aos lances e à escola da proposta ou do lance de menor preço, analisando sua aceitabilidade inclusive, visando dissipar lances meramente protelatórios;

 

IV – A negociação dos preços com vista à sua redução;

 

V – A abertura dos envelopes de habilitação e sua análise;

        

VI – A elaboração de ata, na qual devem estar registrados os nomes dos licitantes que tiveram suas propostas classificadas e/ou desclassificadas, os motivos que fundamentaram a classificação e/ou desclassificação, os preços escritos e os lances verbais ofertados, os nomes dos inabilitados, se houver, e quaisquer outros atos relativos ao certame que merecem registro, inclusive eventual manifestação do interesse em recorrer por parte do licitante;

 

VII – O recebimento, exame e decisão dos recursos, podendo reformar ou manter sua decisão, sendo que neste último caso, deverá fazer subir o processo, devidamente instruído ao ordenador de despesas, para decisão final a respeito;

 

VIII – A condução dos trabalhos da equipe de apoio.

 

Sessão III

Da fase preparatória do Pregão

 

Art . 19. A fase preparatória do Pregão observará o seguinte:

 

I – O Ordenador de Despesas justificará a necessidade de contratação do serviço ou compra, através da Requisição de Serviços (RS) ou Requisição de Compras (RC), Sistema de Registro de Preços (RP) e Termo de referência ou Projeto Básico elaborado pelo órgão responsável. O referido termo deverá definir:

 

a) O objeto do certame;

b) As exigências de habilitação;

b) Os critérios de aceitação das propostas;

c) As sanções por inadimplemento;

d) As cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.

 

II - A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento ou a prestação dos serviços;

 

III - Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento elaborado pelo órgão promotor da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;

 

III – A indicação da disponibilidade de recursos orçamentários, com as respectivas rubricas e o cronograma de desembolso financeiro;

 

VI – Aprovação das minutas de edital e de contrato por assessoria jurídica da Procuradoria Geral Municipal - PROGER;

 

VII – Designação do pregoeiro responsável pelos trabalhos do Pregão e a sua equipe de apoio;

 

VIII – Autorização de abertura da licitação pelo Ordenador de Despesas.

 

Sessão IV

Da fase externa do Pregão

 

Art. 20. A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

 

I - A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso convocatório no Diário Oficial e/ou Jornal de grande circulação diária, podendo ainda, a Administração utilizar-se de outros meios de divulgação, preferencialmente por meio eletrônico – Internet, para ampliar a área de competição, de acordo com os valores estimados para as aquisições de bens e serviços, nos seguintes veículos:

 

a) Até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):

 

1. Diário Oficial do Estado; e

2. Veículo de comunicação estabelecido pelo Município.

 

b) Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):

 

1. Diário Oficial do Estado; e

2. Jornal de grande circulação diária cuja tiragem diária for superior a 20.000,00 (vinte mil) exemplares;

 

II - O prazo fixado para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis;

 

III – Quando se tratar de Pregão Eletrônico, do aviso do edital deverá constar:

 

a)           A definição do objeto da licitação;

b)           O endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública;

c)           A data e hora de sua realização, sabendo que todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

d)           A indicação de que o Pregão será realizado por meio de sistema eletrônico.

 

IV – Quando se tratar de Pregão Presencial, do aviso do editar deverá constar:

 

a)           Definição precisa, suficiente e clara do objeto;

b)           A indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra do edital;

c)           O local onde será realizada a sessão pública do Pregão;

d)           As normas que disciplinam o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso.

 

Parágrafo Único. Se porventura for recurso proveniente da União, publicar-se-á também no diário oficial da União, independente de valor.

 

Art. 21. O licitante participante poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão, tendo o pregoeiro 24(vinte e quatro) horas após recebimento da solicitação ou da impugnação para decidir sobre a petição;

 

I – O prazo será de até dois dias úteis antes da data fixada para início de recebimento das propostas, desconsiderando o dia da disputa;

 

§ 1º - Caso o pregoeiro decida por não acolher a impugnação do ato convocatório, deverá encaminhar o processo ao Secretário da SEMAD, a quem competirá, nesse caso, ratificar ou alterar a decisão do pregoeiro.

 

§2º. O pregoeiro poderá requisitar o auxilio jurídico da PROGER, bem como solicitar manifestação da Secretaria requisitante quando se tratar de questão técnica que foge ao conhecimento do Pregoeiro.

 

§ 3º - Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame, exceto quando inquestionavelmente, a alteração no edital não afetar a formulação da proposta.

 

§ 4º - Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital, em se tratando de Pregão Eletrônico, e no caso de Pregão Presencial, deverão ser protocoladas e entregues ao pregoeiro ou à equipe de apoio.

 

Art. 22. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

 

Sessão V

Do procedimento da sessão do Pregão Eletrônico

 

Art. 23. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

 

§ 1º - A participação no Pregão Eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.

 

§ 2º - Para participação no Pregão Eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.

 

§ 3º - A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.

 

§ 4º - Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

 

§ 5º - No caso de contratação de serviços, no Pregão Eletrônico, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas juntamente com a proposta de preço sem identificação do licitante.

 

Art. 24. A partir do horário previsto no edital, terá inicio a sessão pública do Pregão Eletrônico, na internet, aberta por comando do Pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

 

§ 1º - Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.

 

§ 2º - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

 

§ 3º - A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

 

§ 4º - As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.

 

§ 5º - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

 

Art. 25. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

 

Art. 26. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

 

§ 1º - No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.

 

§ 2º - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.

 

§ 3º - O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

 

§ 4º - Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

 

§ 5º - Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

 

§ 6º - O tempo normal da etapa de lances será encerrada por decisão do pregoeiro, após comunicar a todos os participantes.

 

§ 7º - O sistema eletrônico encerrará o tempo randômico, aleatoriamente, dentro de um período de até trinta minutos, a recepção de lances, após encerramento do tempo normal pelo pregoeiro.

 

Art. 27. Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

 

Art. 28. A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.

 

§ 1º.  No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

 

§ 2º. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do Pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.

 

Art. 29. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital e fixará um prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do encerramento da sessão de disputa, para que o licitante detentor da melhor oferta envie a documentação exigida para habilitação, conforme artigo anterior deste Decreto.

 

§ 1º. No caso de contratação de serviços comuns em que à legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada por meio eletrônico, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do encerramento da sessão de disputa, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

 

§ 2º. Constatado o atendimento quanto à compatibilidade do preço, em relação ao estimado para contratação, e quanto às exigências do edital, o licitante que ofertou o menor preço será declarado vencedor.

 

§ 3º. Se a proposta não for aceitável, ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, ou se recusar a assinar o contrato, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente e a respectiva documentação de habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda às exigências do edital. Caso em que o pregoeiro convocará o licitante proponente para negociar o preço, tendo sempre como meta o preço da menor oferta obtida no Pregão.

 

Art. 30. No Pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários, respeitada a ordem de classificação, para alcançar o total estimado, observando as mesmas condições exigidas da licitante vencedora e também a sua proposta comercial.

 

Parágrafo único. O prazo máximo entre a arrematação do objeto pelo licitante com o menor preço do lote até a declaração efetiva de vencedor do certame será de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, independentemente de quantas propostas forem analisadas, sob pena de ser declarado o fracasso do lote.

 

Sessão VI

Do procedimento da sessão do Pregão Presencial

 

Art. 31. No dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.

 

Art. 32. Aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação seguindo-se os seguintes procedimentos:

 

I - Entregarão os envelopes, separados, contendo a proposta de preços e a documentação de habilitação;

 

II - O pregoeiro procederá a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, desclassificando aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital. A desclassificação da proposta do licitante importa preclusão do seu direito de participar da fase dos lances verbais, somente participando as propostas classificadas.

 

III - Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

 

IV - No curso da sessão, classificadas as propostas, o autor da oferta de menor valor e das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

 

V - Quando não forem verificadas, no mínimo, 03 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes à de menor valor, até o máximo de 03 (três), para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

 

VI - Em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

 

VII - O pregoeiro convidará individualmente os licitantes, na forma dos incisos III e IV, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

 

VIII - A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, ou a ausência de representante credenciado, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

 

IX - Caso não sejam realizados lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

 

X - Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

 

XI - Sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital, sendo-lhe facultado o saneamento da documentação na própria sessão;

XII – Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, observando o que dispõe a Lei Complementar 123 quanto à política pública de favorecimento das ME e EPP.

 

XIII - Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será habilitado e declarado vencedor;

 

XIV - Se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;

 

XV - Nas situações previstas nos incisos VIII, IX e XII, o pregoeiro deverá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

 

XVI - O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

 

XVII - A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao licitante vencedor;

 

XVIII - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, o ordenador de despesa fará a homologação com ulterior adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

 

XIX - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

 

XX - Quando comparecer um único licitante ou houver uma única proposta válida, caberá ao pregoeiro verificar a aceitabilidade do preço ofertado, motivando sua decisão.

 

XXI - O resultado final do Pregão Presencial será divulgado no diário oficial do estado, ou comunicado diretamente aos licitantes, facultada sua divulgação na Internet, com a indicação da modalidade, do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total e do licitante vencedor;

 

XXII - Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido no edital;

 

XXIII - Se o licitante vencedor convocado não celebrar o contrato, será aplicada a regra estabelecida no inciso XII;

 

XXIV - Após a celebração do contrato, os envelopes contendo os documentos de habilitação dos demais proponentes ficarão à disposição para retirada por 15 (quinze) dias. Após o exaurimento do período, os mesmos serão descartados.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao Pregão Presencial o mesmo prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 30 deste Decreto.

 

Sessão VII

Da habilitação dos licitantes

 

Art. 33. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

 

I - À habilitação jurídica;

 

II - À qualificação técnica;

 

III - À qualificação econômico-financeira;

 

IV - À regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

 

V - À regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais;

 

VI – À declaração de que não impõe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de que não emprega menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; e

 

VII – À Certidão de Débitos Trabalhistas.

 

§1º. Serão admitidas como prova de regularidade fiscal e previdenciárias, as certidões negativas obtidas via internet, cabendo a quem as receber, verificar sua autenticidade.

 

§2º. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo poderá ser suprida pela inscrição no CRC/Cariacica – Certificado de Registro Cadastral do Município de Cariacica, dos licitantes já cadastrados no CFC - Cadastro de Fornecedores do Município de Cariacica.

 

§3º. O pregoeiro poderá requisitar informações complementares, e até mesmo a substituição de documentos irregularmente apresentados, facultando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao licitante para o cumprimento.

 

Art. 34. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme Lei Complementar 123 de 2006. 

 

Sessão VIII

Dos recursos

 

Art. 35. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

 

§ 1º. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto há intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando a autoridade competente autorizada a homologar o procedimento e por fim adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

 

§ 2º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, manifestação imediata no Pregão Eletrônico é aquela efetuada via eletrônica, por meio da internet, até às 18:00 horas do dia subseqüente àquele em que o pregoeiro comunicar aos participantes, por meio do sistema eletrônico, o resultado da classificação final, enquanto no Pregão Presencial, manifestação imediata é aquela efetuada na própria sessão, após o pregoeiro comunicar aos participantes o resultado da classificação final; e manifestação motivada é a descrição sucinta e clara o fato que motivou a licitante a recorrer.

 

§ 3º. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

 

§ 4º. No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

 

Sessão IX

Homologação e adjudicação

 

Art. 36. Decididos os recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente homologará o procedimento licitatório, podendo revogar ou anular a licitação nos termos deste Decreto e art. 49 da Lei federal 8.666/93.

 

§ 1º - Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.

 

§ 2º - Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

 

§ 3º - O prazo de validade das propostas não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias, salvo disposição específica do edital.

 

Sessão X

Revogação e anulação do processo licitatório

 

Art. 37. A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

 

§ 1º - A anulação do procedimento licitatório induz a anulação do contrato ou da ata de registro de preços.

 

§ 2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:

 

I - Justificativa da contratação;

 

II - Termo de referência;

 

III - Planilhas de custo, quando for o caso;

 

IV - Previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;

 

V - Autorização de abertura da licitação;

 

VI - Designação do pregoeiro e equipe de apoio;

 

VII - Edital e respectivos anexos, quando for o caso;

 

VIII - Minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

 

IX - Parecer jurídico, nos casos previstos no inciso I, do art. 38 deste Decreto;

 

X - Documentação exigida para a habilitação;

 

XI - Ata contendo os seguintes registros:

 

a) Licitantes participantes;

b) Propostas apresentadas;

c) Lances ofertados na ordem de classificação;

d) Aceitabilidade da proposta de preço;

e) Habilitação; e

f) Recursos interpostos, respectivas análises e decisões;

 

XII - Documentos comprobatórios das publicações, a saber:

 

a) Do aviso do edital;

b) Do resultado da licitação;

c) Do extrato do contrato; e.

d) Dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.

 

§ 1º - Os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais e inclusive para comprovação e prestação de contas, no processo licitatório realizado por meio de sistema eletrônico.

 

§ 2º - Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

 

§ 3º - A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.

 

Art. 39. Antes da declaração do vencedor do certame, poderá o setor requisitante promover diligências para verificação da conformidade da proposta com o objeto da licitação, podendo para tanto promover visitar técnicas e ou se subsidiar de auxílio técnico de outros setores da Administração.

 

Art. 40. É vedada a exigência de:

 

I - Garantia de proposta;

 

II - Aquisição de edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e.

 

III - Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação;

 

Art. 41. Caberá a Secretaria requisitante da compra eletrônica, o ordenador de despesas, providenciar a alocação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da mesma;

 

Art. 42. Caberá à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, responsável pela compra eletrônica:

 

I - Elaborar o instrumento convocatório para a compra eletrônica submetendo à análise prévia da Procuradoria Geral do Município, quando o edital utilizado não estiver padronizado.

 

II - Efetuar o registro do instrumento convocatório, no sistema eletrônico de compras, para divulgar e realizar a respectiva compra, informando a data e horário limite para recepção das propostas de preços e apresentação de lances;

 

III - Promover todas as etapas do processo eletrônico de compra, conforme prazos estabelecidos no instrumento convocatório e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema.

 

IV - Providenciar o arquivamento da documentação relativa a todos os processos de compra eletrônica por eles promovidos, para fins, inclusive, de fiscalização e auditorias interna e externa;

 

V - Verificar o atendimento das especificações do objeto e, atendendo ao trâmite previsto neste Decreto, adjudicar o contrato em favor do vencedor, de acordo com o critério do menor preço;

 

VI - Formalizar o recebimento do objeto da contratação nas condições estipuladas no instrumento convocatório;

 

VII - Capacitar os servidores designados para compor a equipe de compras eletrônicas, através de treinamento específico.

 

Art. 43. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.

 

Art. 44. Objetivando a correta aplicação deste Decreto, a SEMAD promoverá treinamento aos Pregoeiros e respectivas Equipes de Apoio, as quais são responsáveis pelas compras e contratações de serviços dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 45. Nos casos de contratação de serviços, aquisição ou locação de equipamentos de informática, deverá haver nos autos prévia manifestação de técnicos Subsecretaria Tecnologia da Informação.

 

Art. 46. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, para a modalidade Pregão, as normas da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002.

 

Art. 47. A Secretaria Municipal de Administração - SEMAD poderá expedir normas complementares à execução do presente Decreto.

 

Art. 48. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 49. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial, o Decreto Municipal 085/2006.

                         

Cariacica, 09 de Agosto de 2011

 

Helder Ignácio Salomão

Prefeito Municipal

 

Rafael Merlo Marconi Macedo

Procurador Geral Municipal

 

Pedro Ivo da Silva

Secretário Municipal de Administração

 

Clovis Pereira Neimeg

Auditor Geral Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica