DECRETO Nº 68, DE 17 DE AGOSTO DE 2009
DISPÕE SOBRE O
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE
CARIACICA/ES.
HELDER IGNACIO SALOMÃO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art.90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal e nos
termos do disposto no art.15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º
As contratações de serviços, aquisições de bens de consumo, permanente,
equipamentos, obras e alienações de bens móveis, quando efetuados pelo Sistema
de Registro de Preços, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Autárquica
Municipal de Cariacica, obedecerá ao disposto neste decreto.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes
definições:
I- Sistema de Registro de Preços –
SRP – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à
prestação de serviços e aquisição de bens, para contrações futuras;
II - Ata de Registro de Preços –
documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para
futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes
e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento
convocatório e propostas apresentadas;
III- Comissão de Registro de
Preços - CRP – Comissão responsável pela condução do conjunto de procedimentos
do certame para Registro de Preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços
dele decorrente;
IV- Órgão Participante – órgão ou
entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de
Registro de Preços;
V- Órgão Não Participante – órgão ou
entidade que não participou dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro
de Preço não integrando a Ata de Registro de Preços, mas que poderá utilizá-la
para aquisição de bens ou contratação de serviços, mediante adesão, após a
autorização da Comissão de Registro de Preços.
Art. 2º
A seleção de preços para registro se fará de acordo com o que dispõe o inciso
II do Artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º
O Sistema de Registro de Preços será utilizado pela Administração Municipal nos
seguintes casos:
I -Característica do Objeto-
quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações freqüentes;
II - Conveniência da
Administração- quando, for mais conveniente à aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para
o desempenho de suas atribuições;
III - Necessidade do Objeto por
Mais de um Órgão da Entidade – quando a contratação de bens ou serviços
interessar a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
IV - Demanda Variável- quando,
pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo que
será contratado e a previsão de recebimento entrega.
Parágrafo Único - Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e
serviços de informática, telecomunicação, obedecida à legislação vigente, desde
que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.
Art. 4º
Caberá à Comissão de Registro de Preços a prática de todos os atos de controle
e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I- consolidar todas as informações
relativas à estimativa individual e total de consumo e promover a adequação dos
respectivos projetos básicos, encaminhando para atender aos requisitos de
padronização e racionalização;
II- promover todos os atos
necessários à instrução processual para a realização do procedimento
licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos
em que a restrição à competição for
admissível pela Lei;
III- realizar a necessária
pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;
IV- gerenciar a Ata de Registro de
Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores,
para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à ordem de
classificação e aos quantitativos de contratação definidos pelos participantes
da Ata;
V - conduzir os procedimentos
relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades
por descumprimento no pactuado na Ata de Registro de Preços;
VI - caberá a Comissão de Registro de Preços conduzir o ingresso de
outros órgãos na Ata de Registro de Preços gerenciado por ela.
Art. 5º Caberá
à Secretaria Municipal de Administração, praticar todos os atos relativos ao
controle e acompanhamento dos preços registrados.
Art. 6º
O registro de preços será sempre precedido de ampla pesquisa de mercado, a ser
realizada pela Comissão de Registro de Preços.
Art. 7º
As Comissões Municipais de Licitações e o Setor de Pregão poderão, a qualquer
tempo, adotarem medidas legais e necessárias, considerando os registros de
preços de materiais, gêneros e serviços de uso geral da Administração
Municipal, com vistas ao abastecimento dos almoxarifados e a manutenção dos
serviços gerais, além de suprirem as necessidades dos programas de governo.
Art. 8º
Todos os órgãos da Administração Direta,
Indireta , Autárquica do
Município, Entidades e Programas de Governo, poderão utilizar-se do registro de
preços, mediante processo
que deverá tramitar
junto à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 9º
A licitação destinada ao registro de preços será processada na modalidade
pregão para o registro de preços de bens e serviços comuns, nos termos da Lei
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, admitida a modalidade concorrência, quando
devidamente justificada. Nas duas modalidades será obrigatória a licitação do
tipo menor preço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002).
Parágrafo Único - Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência,
o tipo técnica e preço, a critério da Comissão de Registro de Preços, mediante
despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002).
Art.
I - número de ordem, em série
anual;
II - número da concorrência e do
processo administrativo respectivo;
III - qualificação do detentor do
registro e de seu representante legal;
IV - preços obtidos na licitação e
registrados;
V - forma de revisão dos preços
registrados;
VI - prazos de entrega e
pagamento;
VII - forma de atualização do preço
em caso de pagamento atrasado;
VIII- multas por atraso de
entrega.
Art. 11
O prazo máximo de validade para o registro de preços será de 12 (doze) meses,
consideradas todas as prorrogações.
Parágrafo Único - Os contratos de prestação de serviços contínuos decorrentes do
Sistema de Registro de Preços terão sua vigência conforme as disposições
contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecidos ao
disposto no art.57, da Lei nº. 8666, de 1993.
Art. 12
Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convidados a
firmar termos de contrato ou instrumento equivalente, durante o período de
vigência do registro de preços.
Art.
Parágrafo Único - A não utilização de registro de preços ficará a critério da
Administração e será admitido somente por interesse administrativo, após
parecer da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 14
As condições para participar do processo de licitação serão
sempre fixadas no
Edital de Licitação.
Art. 15
O Edital de Licitação destinado a registro de preços, entre outras disposições,
deverá conter:
I - a especificação/descrição do
objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com
nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive
as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidade a
ser adquirida no prazo de validade do Registro, por item;
III - as condições quanto aos
locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos
de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do
pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados,
procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a
serem adotados;
IV - o prazo de validade do
Registro de Preços;
V - os órgãos e entidades
participantes do respectivo Registro de Preços;
VI - os modelos de planilhas de
custo e as respectivas minutas de contrato, quando cabíveis;
VII - definição de índice
econômico adequado ao objeto da licitação e que será utilizado nos eventuais
reajustes;
VIII - critérios econômicos
adotados como parâmetros para evolução dos custos;
IX - critérios para deliberação e
periodicidade dos reajustes;
X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das
condições estabelecidas.
Art. 16
Os preços registrados e atualizados não poderão ser superiores aos preços
praticados no mercado, a não ser em caso de repactuação conforme alínea “d”, inciso
II do art. 65 da lei 8666/93, consolidada.
Art.
§ 1º O
órgão não participante que desejar fazer uso da Ata de Registro de Preços
deverá manifestar seu interesse junto a Comissão de Registro de Preços, a quem
compete autorizar a adesão, para que este indique os possíveis fornecedores e
respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º
Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento,
independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que o
fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3º As
aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão
exceder ao quantitativo registrado na Ata de Registro de Preços, por órgão ou
entidade.
§ 4º Os
contratos derivados de adesões a Atas de Registro de Preços deverão ajustar-se
às diretrizes constantes no edital originário da Ata.
§ 5º É permitida
a adesão a Atas de Registro de Preços por órgãos integrantes dos Poderes
Legislativo e Judiciário, observadas as normas contidas neste artigo.
Art. 18
É permitido aos órgãos e entidades que integram a Administração Pública
Municipal Direta e Indireta fazer uso, mediante adesão, de Ata de Registro de
Preços de órgãos ou entidades de outros Estados, do Distrito Federal e da União
para fornecimento de bens e contratações de serviços.
§ 1º
Para as adesões de que trata o caput, os órgãos e entidades municipais deverão
manifestar seu interesse junto ao Órgão Gerenciador ou equivalente, a quem
compete autorizar a utilização, para que este indique os possíveis fornecedores
e os respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º A
adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos ou entidade de outras esferas de
governo só será possível se o processo licitatório originário da Ata houver
sido divulgado nos meios de comunicação, sem prejuízo da publicação no diário
oficial, jornal de grande circulação local ou regional.
Art. 19
Os preços registrados, quando sujeitos ao controle oficial, poderão ser
reajustados nos termos e prazos fixados pela Comissão de Registro de Preços.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente nos casos de
incidência de novos impostos ou taxas e de alterações das alíquotas dos já
existentes.
Art. 20
O preço registrado poderá ser cancelado nos seguintes casos:
I - pela Administração, quando:
a) o fornecedor não cumprir as
exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços;
b) o fornecedor não formalizar
contrato decorrente do registro de preços ou não tenha retirado o instrumento
equivalente no prazo estabelecido, sem a aceitação da justificativa pela
Administração;
c) o fornecedor der causa à
rescisão administrativa do contrato decorrente do registro de preços;
d) em qualquer das hipóteses de
inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;
e) os preços registrados se
apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;
f) por razões de interesse
público, devidamente fundamentado.
II - pelo fornecedor quando,
mediante solicitação formal, comprovar estar impossibilitado definitivamente de
cumprir exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de
preços.
§ 1º A
comunicação do cancelamento do preço registrado nos casos previstos no inciso I
deste artigo será feita mediante correspondência ao fornecedor e que fará parte
integrante dos autos que deram origem ao registro de preços.
§ 2º No
caso de não localização do fornecedor, a comunicação será feita mediante
publicação no Diário Oficial, ou outro meio de comunicação através do qual se
da publicidade dos atos oficiais do município.
§ 3º A solicitação do fornecedor para
cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias do término do prazo de validade do registro de preços,
facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no edital, caso
não aceitas as razões do pedido, sendo sempre assegurado ao solicitante o
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
Art. 21
Os preços registrados poderão ser suspensos:
I – pela Comissão de Registro de
Preços, por meio de publicação, quando por ela julgado que o fornecedor esteja
temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências do processo
licitatório que deu origem ao registro de preços ou, ainda, por interesse do
Município, ressalvadas as contratações já levadas a efeito até a data da
decisão;
II - pelo fornecedor, quando
mediante solicitação por escrito, comprovar estar temporariamente
impossibilitado de cumprir as exigências do processo licitatório que deu origem
ao registro de preços, devidamente acatado pela Comissão de Registro de Preços.
Art.
Art.
Art. 24
Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 25
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 17 de agosto de
2009.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.