DECRETO Nº 68, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CARIACICA/ES.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.90, inciso IX da Lei Orgânica Municipal e nos termos do disposto no art.15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1º As contratações de serviços, aquisições de bens de consumo, permanente, equipamentos, obras e alienações de bens móveis, quando efetuados pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Autárquica Municipal de Cariacica, obedecerá ao disposto neste decreto.

 

Parágrafo Único - Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

 

I- Sistema de Registro de Preços – SRP – conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contrações futuras;

 

II - Ata de Registro de Preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

 

III- Comissão de Registro de Preços - CRP – Comissão responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para Registro de Preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

 

IV- Órgão Participante – órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços;

 

V- Órgão Não Participante – órgão ou entidade que não participou dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preço não integrando a Ata de Registro de Preços, mas que poderá utilizá-la para aquisição de bens ou contratação de serviços, mediante adesão, após a autorização da Comissão de Registro de Preços. 

 

Art. 2º A seleção de preços para registro se fará de acordo com o que dispõe o inciso II do Artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços será utilizado pela Administração Municipal nos seguintes casos:

 

I -Característica do Objeto- quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;

 

II - Conveniência da Administração- quando, for mais conveniente à aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

 

III - Necessidade do Objeto por Mais de um Órgão da Entidade – quando a contratação de bens ou serviços interessar a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

 

IV - Demanda Variável- quando, pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo que será contratado e a previsão de recebimento entrega.

 

Parágrafo Único - Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, telecomunicação, obedecida à legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

 

Art. 4º Caberá à Comissão de Registro de Preços a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

 

I- consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo e promover a adequação dos respectivos projetos básicos, encaminhando para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

 

II- promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a  restrição à competição for admissível pela Lei;

 

III- realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;

 

IV- gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo à ordem de classificação e aos quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

 

V - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento no pactuado na Ata de Registro de Preços;

 

VI - caberá a Comissão de Registro de Preços conduzir o ingresso de outros órgãos na Ata de Registro de Preços gerenciado por ela.

 

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, praticar todos os atos relativos ao controle e acompanhamento dos preços registrados.

 

Art. 6º O registro de preços será sempre precedido de ampla pesquisa de mercado, a ser realizada pela Comissão de Registro de Preços.

 

Art. 7º As Comissões Municipais de Licitações e o Setor de Pregão poderão, a qualquer tempo, adotarem medidas legais e necessárias, considerando os registros de preços de materiais, gêneros e serviços de uso geral da Administração Municipal, com vistas ao abastecimento dos almoxarifados e a manutenção dos serviços gerais, além de suprirem as necessidades dos programas de governo.

 

Art. 8º Todos os órgãos da Administração Direta,  Indireta ,  Autárquica  do  Município, Entidades e Programas de Governo,  poderão utilizar-se do registro de preços,  mediante  processo  que  deverá  tramitar  junto  à  Secretaria Municipal  de Administração.

 

Art. 9º A licitação destinada ao registro de preços será processada na modalidade pregão para o registro de preços de bens e serviços comuns, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, admitida a modalidade concorrência, quando devidamente justificada. Nas duas modalidades será obrigatória a licitação do tipo menor preço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002).

 

Parágrafo Único - Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério da Comissão de Registro de Preços, mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002).

 

Art. 10 A Ata de Registro de Preços será firmada pelo Presidente da Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro, pelo Presidente da Comissão de Registro de Preços, pelo Secretário Municipal que adjudicar a licitação correspondente e pelo representante legal da empresa vencedora ou por procurador legalmente constituído, a qual deverá conter:

 

I - número de ordem, em série anual;

 

II - número da concorrência e do processo administrativo respectivo;

 

III - qualificação do detentor do registro e de seu representante legal;

 

IV - preços obtidos na licitação e registrados;

 

V - forma de revisão dos preços registrados;

 

VI - prazos de entrega e pagamento;

 

VII - forma de atualização do preço em caso de pagamento atrasado;

 

VIII- multas por atraso de entrega.

 

Art. 11 O prazo máximo de validade para o registro de preços será de 12 (doze) meses, consideradas todas as prorrogações.

 

Parágrafo Único - Os contratos de prestação de serviços contínuos decorrentes do Sistema de Registro de Preços terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecidos ao disposto no art.57, da Lei nº. 8666, de 1993.

 

Art. 12 Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convidados a firmar termos de contrato ou instrumento equivalente, durante o período de vigência do registro de preços.

 

Art. 13 A existência de preço registrado não implicará em contratações ou aquisições que dele poderão advir, ficando facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa a licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

 

Parágrafo Único - A não utilização de registro de preços ficará a critério da Administração e será admitido somente por interesse administrativo, após parecer da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 14 As condições para participar do processo de licitação  serão  sempre  fixadas  no  Edital  de Licitação.

 

Art. 15 O Edital de Licitação destinado a registro de preços, entre outras disposições, deverá conter:

 

I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

 

II - a estimativa de quantidade a ser adquirida no prazo de validade do Registro, por item;  

 

III - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

 

IV - o prazo de validade do Registro de Preços;

 

V - os órgãos e entidades participantes do respectivo Registro de Preços;

 

VI - os modelos de planilhas de custo e as respectivas minutas de contrato, quando cabíveis;

 

VII - definição de índice econômico adequado ao objeto da licitação e que será utilizado nos eventuais reajustes;

 

VIII - critérios econômicos adotados como parâmetros para evolução dos custos;

 

IX - critérios para deliberação e periodicidade dos reajustes;

 

X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

 

Art. 16 Os preços registrados e atualizados não poderão ser superiores aos preços praticados no mercado, a não ser em caso de repactuação conforme alínea “d”, inciso II do art. 65 da lei 8666/93, consolidada. 

 

Art. 17 A ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta e anuência da Comissão de Registro de Preços.

 

§ 1º O órgão não participante que desejar fazer uso da Ata de Registro de Preços deverá manifestar seu interesse junto a Comissão de Registro de Preços, a quem compete autorizar a adesão, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que o fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

 

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder ao quantitativo registrado na Ata de Registro de Preços, por órgão ou entidade.

 

§ 4º Os contratos derivados de adesões a Atas de Registro de Preços deverão ajustar-se às diretrizes constantes no edital originário da Ata.

 

§ 5º É permitida a adesão a Atas de Registro de Preços por órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, observadas as normas contidas neste artigo.

 

Art. 18 É permitido aos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Municipal Direta e Indireta fazer uso, mediante adesão, de Ata de Registro de Preços de órgãos ou entidades de outros Estados, do Distrito Federal e da União para fornecimento de bens e contratações de serviços.

 

§ 1º Para as adesões de que trata o caput, os órgãos e entidades municipais deverão manifestar seu interesse junto ao Órgão Gerenciador ou equivalente, a quem compete autorizar a utilização, para que este indique os possíveis fornecedores e os respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 2º A adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos ou entidade de outras esferas de governo só será possível se o processo licitatório originário da Ata houver sido divulgado nos meios de comunicação, sem prejuízo da publicação no diário oficial, jornal de grande circulação local ou regional.

 

Art. 19 Os preços registrados, quando sujeitos ao controle oficial, poderão ser reajustados nos termos e prazos fixados pela Comissão de Registro de Preços.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente nos casos de incidência de novos impostos ou taxas e de alterações das alíquotas dos já existentes.

 

Art. 20 O preço registrado poderá ser cancelado nos seguintes casos:

 

I - pela Administração, quando:

 

a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços;

b) o fornecedor não formalizar contrato decorrente do registro de preços ou não tenha retirado o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem a aceitação da justificativa pela Administração;       

c) o fornecedor der causa à rescisão administrativa do contrato decorrente do registro de preços;

d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;

e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;

f) por razões de interesse público, devidamente fundamentado.

 

II - pelo fornecedor quando, mediante solicitação formal, comprovar estar impossibilitado definitivamente de cumprir exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.

 

§ 1º A comunicação do cancelamento do preço registrado nos casos previstos no inciso I deste artigo será feita mediante correspondência ao fornecedor e que fará parte integrante dos autos que deram origem ao registro de preços.

 

§ 2º No caso de não localização do fornecedor, a comunicação será feita mediante publicação no Diário Oficial, ou outro meio de comunicação através do qual se da publicidade dos atos oficiais do município.

 

 § 3º A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do prazo de validade do registro de preços, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no edital, caso não aceitas as razões do pedido, sendo sempre assegurado ao solicitante o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

 

Art. 21 Os preços registrados poderão ser suspensos:

 

I – pela Comissão de Registro de Preços, por meio de publicação, quando por ela julgado que o fornecedor esteja temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências do processo licitatório que deu origem ao registro de preços ou, ainda, por interesse do Município, ressalvadas as contratações já levadas a efeito até a data da decisão;

 

II - pelo fornecedor, quando mediante solicitação por escrito, comprovar estar temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências do processo licitatório que deu origem ao registro de preços, devidamente acatado pela Comissão de Registro de Preços.

 

Art. 22 A Secretaria Municipal da Administração fará publicar no Jornal de grande circulação através do qual se dê a publicidade dos atos Oficiais do Município, ou via internet pelo site oficial do município (www.cariacica.es.gov.br), os preços registrados, para orientação dos órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 23 A Secretaria Municipal da Administração poderá estabelecer normas regulamentares para a execução do disposto neste decreto, em caso do surgimento de dúvidas, as quais serão implantadas através de Instruções Normativas.

 

Art. 24 Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 17 de agosto de 2009.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.