DECRETO Nº 68, DE 14 DE AGOSTO DE 2007
DISPÕES SOBRE CASSAÇÃO DE PERMISSÃO POR ATRASO DE
RENOVAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, inciso
IX, da Lei Orgânica Municipal e com amparo no dispositivo do art. 61, §3°, arts. 74,
85, 86, 99, inciso III e art.
103, inciso I, todos da Lei Municipal 999/80.
Considerando
que cabe ao município, por meio do exercício regular do poder discricionário,
facultar ao particular a execução de serviços de interesse concorrente do
permitente, do permissionário e do público, e
Considerando
que unilateralidade, discricionariedade e precariedade são características da
permissão, portanto faculta ao poder público, a qualquer momento, cassá-la
modificando as condições que a constituíram, se não compatível com o interesse
público.
DECRETA:
Art. 1º Fica cancelada, por atraso de
procedimento de renovação anual superior a um ano, as permissões dos
permissionários:
I- Ronilson Delarmelina N.0072,
Ponto 031, Boa Sorte;
II - Marcio Souza do Patrocínio
N.0114, Ponto 015, Nova Brasília;
III - Carlos Augusto Bispo dos
Santos N.0265, Ponto 015, Nova Brasília;
IV - José Antônio Alves N.0277,
Ponto 020, Cristo Rei, São Francisco;
V - Carlos Castilho de Abreu
N.0284, Ponto 021, Praça Anacleto Magri, Vila Palestina;
VI - Luiz Carlos Ribeiro N.0311,
Ponto 06, R. Bolívar de Abreu, C. Grande;
VII - Aldemir Bento dos Santos,
N.0328, Ponto 034, Praça Monte Sião, A. Boa Vista;
VIII - Edílson Santos da Silva,
N.0349, Ponto 034, Praça Monte Sião, Alto Boa Vista;
IX - Gustavo Martins de Araújo,
N.0460, Ponto 036, Bar Amarelinho-P. Novo;
X - Francisco de Assis Bossato
Marcolino, N.0501, Ponto 031, Boa Sorte.
Art. 2º. Fica assegurado, ao
permissionário citado no art. Anterior, o amplo direito de defesa, o qual
deverá ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação
deste decreto, mediante apresentação dos seguintes documentos, que deverão ser
apresentados ao Chefe da divisão de Transportes Coletivos e a Taxímetro:
I - requerimento escrito;
II - comprovante de vistoria do
veículo registrado na permissão, fornecido pela Divisão de Transportes Urbanos
da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transportes;
III - comprovante de quitação com
os débitos municipais, estaduais e federais referente ao veículo; e,
IV - demais documentos exigidos
pela Lei Municipal n° 999/80
Parágrafo Único. Da decisão do Diretor da divisão
caberá recurso à Secretária Municipal de Serviços Urbanos e Transportes, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do permissionário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica - ES, 14 de agosto de
2007
HElder
IgnAcio Salomão
Prefeito Municipal
LUCIA HELENA DORNELLAS GUTERRA
Secretária Municipal de Serviços
Urbanos e Transportes
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.