REVOGADO PELO DECRETO 139/2012 PUBLICADO DIA 29/10/2012.
DECRETO Nº 068, DE 28 DE
JUNHO DE 2006
REGULAMENTA O PAGAMENTO A FACILITADORES
INTERNOS E EXTERNOS PARA CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS E OUTROS SERVIÇOS
TÉCNICOS INERENTES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 90 Lei da Orgânica do Município de
Cariacica;
DECRETA
Art. 1º As atividades para capacitação e desenvolvimento dos servidores
públicos municipais e os serviços técnicos equivalentes são regulamentados e
têm sua forma de concessão, nos termos deste decreto.
§ 1º - As atividades referidas no caput deste artigo poderão ser
prestadas por servidores públicos municipais ou por profissionais externos à
Administração Municipal, assim definido:
Instrutor interno é o servidor
municipal apto a desempenhar as atividades especificadas no caput deste artigo,
Instrutor externo é o profissional sem
vínculo com a Administração Pública Municipal, capacitado a exercer as
atividades especificadas no caput deste artigo.
Art. 2º - Os valores de retribuição da hora-aula ministrada pelo
facilitador que atuar nos cursos e atividades similares, promovidos pela
Administração Municipal, são os constantes do anexo I deste decreto.
Parágrafo Único. Constam também da tabela os valores de outros serviços
técnicos.
Art. 3º O servidor municipal que atuar como facilitador interno ou
prestar serviços técnicos previstos neste decreto, em horário não coincidente
com sua jornada diária de trabalho, será equiparado, para efeito de pagamento
da retribuição, aos valores estabelecidos para o facilitador externo.
Art. 4º A disponibilidade do servidor municipal para atuar como
instrutor interno no horário de sua jornada de trabalho fica condicionada
à autorização do Secretário da pasta ao qual o servidor encontra-se
subordinado.
Art. 5º Os valores das horas estabelecidas neste decreto serão
reajustadas anualmente, na proporção de 80% (oitenta por cento) da variação do
índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE e, em caso de sua extinção, o
índice que vier a substituí-lo ou outro estabelecido pela Administração
Municipal.
Parágrafo Único. Os valores serão sempre reajustados no mês de janeiro,
tendo como base a variação do ano anterior, na forma estabelecida no caput
deste artigo.
Art. 6º Fica fixado para o facilitador interno o limite máximo de
25 (vinte e cinco) horas mês para o exercício das funções estabelecidas neste
decreto, independentemente de ser coincidente ou não com a jornada de trabalho
do servidor.
§ 1º - Nenhum facilitador, interno ou externo, poderá receber
anualmente, sob nenhuma hipótese, montante superior ao equivalente a 125 (cento
e vinte e cinco) horas.
§ 2º - Para efeito deste decreto, considera-se a unidade hora com
o tempo de 60 (sessenta) minutos;
§ 3º - O valor devido ao servidor que atuar como instrutor interno
é o resultado da quantidade de horas trabalhadas vezes o valor da hora
especificada;
§ 4º - Fica incluída no valor da hora estabelecida no Art. 2º,
qualquer atividade necessária a sua realização.
§ 5º - Fica terminantemente proibida a alteração do horário normal
da jornada de trabalho prestada pelo servidor na Prefeitura Municipal de
Cariacica, para atendimento aos fins a que se destina este decreto.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos – SEMAD, por meio da Seção de Seleção e Treinamento - Núcleo de
Desenvolvimento e Valorização de Pessoas, a gestão, administração e operacionalização
das atividades relativas à instrutoria interna e
externa.
Art. 8º Compete à Seção de Seleção e Treinamento - Núcleo de
Desenvolvimento e Valorização de Pessoas:
Organizar o Cadastro de Instrutores
internos e externos;
Estabelecer os critérios técnicos,
administrativos e pedagógicos para a seleção e cadastramento dos facilitadores
internos e externos;
Estabelecer processo de avaliação dos
facilitadores internos e externos, a cada prestação de serviços.
Excluir do Cadastro
os profissionais cuja avaliação demonstrar desempenho insatisfatório;
Atestar em processo, os serviços prestados pelos
facilitadores, encaminhando à SEMAD para ciência e à SEMFI para providências
quanto ao pagamento ou à Secretaria específica, no caso do parágrafo único do
Art. 11 deste artigo.
Art. 9º A Seção de Seleção e Treinamento – Núcleo de
Desenvolvimento e Valorização de Pessoas do Município de Cariacica manterá
atualizado um cadastro de facilitadores internos e externos selecionados de
acordo com a sua necessidade e a capacitação técnica dos profissionais.
§ 1º - A inclusão no cadastro de facilitadores externos será feita
à vista do currículo apresentado, após atendimento e edital amplamente
divulgado.
§ 2º - A Inclusão no cadastro de facilitadores externos não cria
para o cadastrado qualquer vínculo com a Prefeitura Municipal de Cariacica.
Art. 10 Os facilitadores externos serão contratados na forma do
disposto na Lei Federal nº 8666 de 21/7/1993, para atender as necessidades dos
cursos e/ou eventos programados pela Seção de Seleção e Treinamento – Núcleo de
Desenvolvimento e Valorização de Pessoas,
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias de pessoal, especificadas para
treinamento.
Parágrafo Único. O desenvolvimento de treinamento para atendimento a
demandas específicas correrão à conta de dotação orçamentária própria de
pessoal, de cada Secretaria Municipal.
Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 28 de junho de 2006.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
ROSANGELA GUEDES
GONÇALVES
Procuradora Geral
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal de
Administração e Recursos Humanos
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica
TABELA DE FACILITADORES
EXTERNOS E INTERNOS
ANEXO I
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