DECRETO Nº 66, DE 14 DE MAIO DE 2018
REGULAMENTA O USO
DAS ÁREAS PÚBLICAS DE EMBARQUE E DESEMBARQUE PARA TRANSPORTES NÁUTICOS DE
CARÁTER TURÍSTICO E CIÊNTÍFICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE
CARIACICA – MUNICIPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal
de Cariacica,
DECRETA
Art. 1º Fica regulamentado o uso das áreas públicas de interesse
turístico e científico para embarque e desembarque de pessoas por meio de
transportes náuticos.
Art. 2º São consideradas de interesse turístico e científico as
áreas públicas de embarque e desembarque a seguir discriminadas:
I - Porto de Santana (Coordenadas: Latitude
20°18'34.36"S - Longitude: 40°21'50.82"O)
II – Orla de Cariacica (Coordenadas: Latitude:
20°19'16.05"S - Longitude: 40°21'36.45"O)
§ 1º As áreas públicas de embarque e desembarque que tratam os
incisos I e II poderão ser utilizadas exclusivamente por empresas turísticas,
instituições de ensino, organizações sem fins lucrativos que atuam com pesquisa
científica e poder público em atividades administrativas.
§ 2º As atividades realizadas nas áreas públicas de embarque e
desembarque deverão ser cadastradas junto a Prefeitura Municipal de Cariacica e
possuírem suas respectivas licenças de funcionamento.
Art. 3º No ato do cadastramento para uso das áreas públicas de
embarque e desembarque de pessoas para fins turísticos, as empresas classificadas
como Transportadoras Turísticas e Agências de Turismo devem apresentar os
seguintes documentos:
I – Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
acompanhado de cópia do documento de identidade e cadastro de pessoa física
(CPF) do seu representante legal;
II – Alvará de Funcionamento junto a Prefeitura Municipal de
Cariacica;
III – Inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços
Turísticos do Ministério do Turismo – CADASTUR/MTUR;
IV – Lista das embarcações que serão utilizadas para a
prestação dos serviços com os respectivos documentos, devidamente classificadas
para transporte de passageiros ou de apoio ao turismo, conforme estabelecem as
normas marítimas e documento emitido pela Capitania dos Portos do Espírito
Santo;
V – Memorial informando as rotas a serem operadas, bem como
dias e horários de funcionamento das atividades, para análise e aprovação pelo
Município de Cariacica.
§ 1º A pessoa jurídica poderá cadastrar a quantidade de
embarcações que entender necessário em quaisquer das áreas previstas no artigo
2º deste Decreto, desde que indique antecipadamente a regularidade do serviço,
com dias e horários em que os mesmos serão oferecidos, de forma a orientar o
ordenamento do uso das áreas de embarque e desembarque.
§ 2º Caso a pessoa jurídica não utilize as áreas públicas de
embarque e desembarque regularmente deverão informar no cadastro que farão a
atuação por agendamento, estando sujeita a observar os horários de utilização
previamente cadastrados por outras pessoas jurídicas cujo uso das áreas
públicas seja regular.
§ 3º Na prestação de serviços com contratação de Guia de Turismo
com qualificação e atendimento, seguir as normas que disciplinam o exercício
profissional da atividade, conforme o que dispõe a Lei nº 8.623, de 1993, a Lei
nº 11.771, de 2008, e o Decreto nº 946, de 1993.
Art. 4º No ato de cadastramento para uso das áreas públicas de
embarque e desembarque com a finalidade de realizar pesquisas científicas, as
pessoas jurídicas, inclusive Organizações da Sociedade Civil e instituições de
ensino, devem apresentar os seguintes documentos:
I - Cópia do estatuto ou contrato social que comprove o
caráter científico dentre suas atividades;
II - Cópia da ata de eleição da diretoria em exercício;
III - Alvará de Funcionamento no local de sua sede;
IV - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
acompanhado de cópia do documento de identidade e cadastro de pessoa física
(CPF) do seu representante legal;
V - Lista das embarcações que serão utilizadas para a
prestação dos serviços com os respectivos documentos, devidamente classificadas
para transporte de passageiros ou de apoio ao turismo, conforme estabelecem as
normas marítimas e documento emitido pela Capitania dos Portos do Espírito
Santo;
VI - Memorial informando as rotas a serem utilizadas, bem
como dias e horários de funcionamento das atividades, para análise e aprovação
pelo Município de Cariacica.
§ 1º A pessoa jurídica poderá cadastrar a quantidade de
embarcações que entender necessário em quaisquer das áreas previstas no artigo
2º deste Decreto, desde que indique antecipadamente a regularidade do serviço,
com dias e horários em que os mesmos serão oferecidos, de forma a orientar o
ordenamento do uso das áreas de embarque e desembarque.
§ 2º Caso a pessoa jurídica não utilize as áreas públicas de
embarque e desembarque regularmente deverão informar no cadastro que farão a
atuação por agendamento, estando sujeita a observar os horários de utilização
previamente cadastrados por outras pessoas jurídicas cujo uso das áreas
públicas seja regular.
Art. 5º No ato do cadastramento para uso das áreas públicas de
embarque e desembarque de pessoas em atividade administrativa, os órgãos
públicos deverão apresentar os seguintes documentos:
I - Ofício do representante da pasta, informando a
finalidade do embarque e desembarque;
II - Lista das embarcações que serão utilizadas para o
serviço administrativo com os respectivos documentos, devidamente licenciados
conforme estabelece as normas marítimas e documento emitido pela Capitania dos
Portos do Espírito Santo.
III - memorial informando as rotas a serem utilizadas, bem
como dias e horários de funcionamento das atividades, para análise e aprovação
pelo Município de Cariacica.
§ 1º O órgão público poderá cadastrar a quantidade de
embarcações que entender necessário em quaisquer das áreas previstas no artigo
2º deste Decreto, desde que indique antecipadamente a regularidade do uso, com
dias e horários em que os mesmos serão utilizados, de forma a orientar o
ordenamento do uso das áreas públicas de embarque e desembarque.
§ 2º Caso o órgão público não utilize as áreas públicas de
embarque e desembarque regularmente deverão informar no cadastro que farão a
atuação por agendamento, estando sujeito a observar os horários de utilização
previamente cadastrados por outras pessoas jurídicas cujo uso das áreas
públicas seja regular.
Art. 6º Será regulamentado através do Código Tributário Municipal,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da publicação do presente
Decreto, o preço público a ser cobrado pela utilização de área pública de
embarque e desembarque.
Parágrafo único. A destinação dos recursos provenientes do pagamento de
preço público referido no caput será direcionada ao Fundo Municipal de Turismo
e a arrecadação do preço público será realizada por meio de Documento Único de
Arrecadação Municipal.
Art. 7º Fica proibida a utilização das áreas públicas de embarque e
desembarque referidas no artigo 2º por pessoas físicas ou jurídicas que não
forem previamente cadastradas, ficando as mesmas sujeitas as medidas fiscais e
jurídicas aplicáveis.
Art. 8º Compete ao Município a gestão do uso das áreas públicas de
embarque e desembarque de transporte náutico turístico e científico e sua
fiscalização será exercida pelas autoridades competentes, que poderão
utilizar-se dos equipamentos tecnológicos e eletrônicos disponíveis no
Município, no exercício de sua função.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 14 de maio de 2018.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.