DECRETO Nº 66, DE 12
DE FEVEREIRO DE 1949
FIXA OS ÓRGÃOS DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E REGULAMENTA ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando que não há
nos anais desta Prefeitura uma Lei ou Regulamento que fixe claramente os órgãos
de que se compõem os Serviços Públicos Municipais e as funções específicas de
cada funcionário; considerando que tal lacuna vem criando dificuldades à
administração, resolve, além do estabelecido pelo Decreto
nº 38 de 21 de Dezembro de 1936 e Portaria nº 23 de 23 de Abril de 1946 -,
decretar o seguinte “Regulamento de Serviço dos Funcionários do Município de
Cariacica”:
Artigo 1º Os
diversos serviços da Prefeitura Municipal de Cariacica ficam distribuídos pelos
seguintes órgãos:
I – Secretaria.
II – Contadoria.
III – Tesouraria.
IV – Portaria.
V – Serviço de Fiscalização.
VI – Secção de Obras.
Artigo 2º A
Secretaria, Contadoria, Tesouraria e Secção de Obras são Órgãos diretamente
subordinados ao Gabinete do Prefeito, ficando os demais serviços e órgãos
subordinados à Contadoria ou Secretaria.
Artigo 3º Ao
“Secretário” compete:
a)- executar as atividades
relativas à Administração do Pessoal;
b)- promover a rigorosa atualização
dos assentamentos de cada servidor;
c)- preparar o expediente e a
correspondência determinada pelo Gabinete do Prefeito;
d)- registrar todos os atos
emanados do Gabinete do Prefeito;
e)- manter completamente
atualizada uma coleção de leis e regulamentos;
f)- encaminhar ao Prefeito as
pessoas que desejarem falar-lhe ou orientá-las, na sua ausência e sempre que
for necessário;
g)- sugerir ao Prefeito medidas
necessárias ao bom andamento dos serviços da Municipalidade.
h)- realizar tudo aquilo que
explicita ou implicitamente seja de sua competência.
Artigo 4º Ao
“Assistente Geral” compete:
a)- realizar os serviços que lhe
forem determinados pelo Prefeito;
b)- confeccionar trimestralmente
os Balancetes da Receita de Despesas;
c)- prestar orientação técnica a
todos os serviços internos e externos das repartições públicas municipais;
d)- cooperar com o Contador,
Tesoureiro e Chefe da Fiscalização, sempre que necessário, a fi de que todos os
serviços estejam sempre atualizados;
e)- confeccionar os decretos e
projetos de leis;
f)- prestar todos os
esclarecimentos solicitados pelo Prefeito e pelos chefes dos diversos órgãos
sobre assunto de interesse do Município;
g)- controlar a entrada, o
registro e protocolo, de toda a correspondência, papéis e requerimento,
dirigidos à Prefeitura, encaminhando-os em seguida ao Secretário;
h)- autuar, organizar e numerar os
processos administrativos;
i)- confeccionar anualmente dentro
dos prazos legais o Balanço Patrimonial e Financeiro do Município;
j)- zelar pelo cumprimento
rigoroso das leis, códigos e recomendações oficiais, por parte de cada
funcionário, no sentido de uma perfeita observância dessas normas na execução
dos serviços de sua competência;
Artigo 5º Compete
ao Contador:
a)- Escriturar em livro próprio,
as verbas, consignações e subconsignações orçamentárias da despesa municipal e
todos os créditos que forem aprovados para o exercício, promover as anulações
por ventura legalmente ordenadas;
b)- Empenhar e Processar
metodicamente todas as despesas, verificar todas as contas da Prefeitura,
assinando-as como responsável pela sua exatidão e legalidade.
c)- Escriturar mensalmente o livro
“Receita por Distrito”, escriturar, mais, os livros de “Dívida Ativa”,
“Registro do Patrimônio”, “Restos a Pagar”, “Empenho da Despesa”, “Registro de
Foreiros”;
d)- confeccionar todas as folhas
de Pagamento, Ordens de Pagamento, Portarias de Empenho;
e)- escriturar nos livros
próprios, todos os Lançamentos de impostos, verificando sua exatidão e legalidade
e logo que estejam escriturado, extrair cópias dos mesmos, por rubrica;
f)- informar, quando solicitado,
sobre assunto de sua competência;
g)- realizar todas as compras
necessárias aos serviços públicos municipais, pessoalmente ou por intermédio de
qualquer funcionário;
h)- manter rigorosamente “em dia”
o serviço de contribuição dos operários inscritos nos Institutos de
previdência;
i)- aprovar as prestações de
contas dos fiscais;
j)- zelar pela guarda e conserva
do Patrimônio do Município;
k)- zelar pela boa ordem do
arquivo da Prefeitura, estabelecendo o sistema de fichário;
l)- zelar pela boa ordem dos
serviços a seu cargo e harmonia entre os colegas.
Artigo 6º Compete
ao “Tesoureiro”:
a)- arrecadar toda a “Receita” do
Município, de acordo com as leis em vigor, contra talão “T-
b)- dar baixa, diariamente, nos
livros de registro de Lançamentos da Dívida Ativa, das quantias pagas,
observando rigorosamente o número, valor e data do talão respectivo;
c)- pagar todas as despesas
legalmente autorizadas pelo Prefeito, assinando os documentos referentes às
mesmas, exigindo da parte os recibos legais;
d)- escriturar diariamente o livro
“Caixa”, sem emendas ou razuras, só corrigindo erros por meio de “estornos”;
e)- afixar semanalmente aos
sábados, em lugares públicos ou pela imprensa, o balancete semanal da Receita e
da Despesa;
f)- escriturar diariamente os
livros da Receita e da Despesa fazendo mensalmente o balanço de cada rubrica;
g)- recolher até o dia cinco de
cada mês, através de Guia de Recolhimento, - todos os Depósitos de Santa Casa,
Taxa Escolar e outros se houver;
h)- manter em perfeita ordem sua
fiança ou seguro de Fidelidade Funcional;
i)- fornecer Certidão Negativa
depois de autorizado;
j)- receber as arrecadações dos
fiscais, depois de aprovadas pela Contadoria;
k)- ter sob sua guarda os
documentos referentes ao Patrimônio Municipal, escrituras, etc;
l)- ter sob sua guarda os
“passes”, que serão fornecidos aos diversos órgãos mediante requisição, os
selos de correio necessários à expedição da correspondência oficial, os
diversos materiais de expediente, exceto papéis, impressos e carbonos;
m)- representar perante o Prefeito
contra qualquer irregularidade nos órgãos administrativos que direta ou
indiretamente, possam acarretar prejuízos financeiros ao Município;
n)- zelar pela boa ordem e
regularidade dos serviços a seu cargo.
Artigo 7º Ao
“escriturário” lotado na Contadoria compete:
a)- realizar todos os serviços que
lhe forem determinados pelo Contador;
b)- fazer os serviços de
datilografia em geral;
c)- escriturar os “lançamentos” e
a “Dívida Ativa”;
d)- extrair “Cópias fiéis” quando
autorizado, assinando-as;
e)- arquivar fielmente toda a
correspondência oficial que tenha o “arquive-se” de qualquer de seus
superiores;
f)- zelar pela boa ordem e
regularidade dos serviços a seu cargo.
Artigo 8º Ao
“Contínuo” compete:
a)- abrir e fechar a repartição
antes e depois da hora do expediente, nos dias úteis, ou quando necessário;
b)- fazer a limpeza do assoalho,
dos móveis, dos aparelhos sanitários, etc.;
c)- zelar pelo fornecimento de
água e luz à Prefeitura e também água potável aos funcionários;
d)- levar ao correio e retirar do
mesmo, toda a correspondência oficial, distribuindo-a pelos diversos órgãos;
e)- atender qualquer “mandado” de
seus superiores em matéria de serviço;
f)- zelar pela limpeza e
conservação do arquivo geral da Prefeitura;
g)- fazer café e servi-lo quando
necessário;
h)- hastear a Bandeira Nacional
nos dias feriados ou em outras ocasiões necessárias;
i)- zelar pela boa ordem e
regularidade dos serviços a seu cargo.
Artigo 9º Ao
“Fiscal de 1ª Classe” compete:
a)- orientar e superintender todo
o Serviço de Fiscalização, exigindo dos fiscais o bom andamento dos serviços, o
fiel cumprimento dos regulamentos e leis fiscais em vigor e determinações
superiores;
b)- executar dentro dos prazos
legais todos os Lançamentos; coadjuvado, em cada distrito, pelo fiscal do mesmo
ou pessoa para isso designada;
c)- ter sob sua responsabilidade o
almoxarifado do Município, zelando pela boa ordem do mesmo e tendo um controle
perfeito de todo o material existente, não podendo fornecer qualquer material
ou ferramenta sem que para isto haja uma requisição visada pelo Prefeito,
Contador-Secretário ou Assistente;
d)- receber todo o material
comprado pela Prefeitura para uso dos serviços externos, registrando-os em
livro próprio, apresentando semestralmente um balanço geral do Almoxarifado que
acuse o total existente para cada espécie de material ou ferramenta;
e)- fazer, três vezes por ano ou
sempre que se fizer necessário, uma viagem de inspeção por todo o território do
Município;
f)- transmitir aos fiscais dos
distritos as ordens recebidas e exigir dos mesmos o seu cumprimento;
g)- ter um perfeito “Cadastro” de
todos os contribuintes de “Indústria e Profissão” do Município e local onde
exercem a atividade;
h)- apresentar ao Prefeito, por
intermédio da Contadoria, um “Relatório” bi-mensal e circunstanciado, das
atividades do órgão sob sua responsabilidade, no qual poderá sugerir as medidas
que julgar convenientes à melhoria dos serviços e eficiência da Fiscalização,
etc.;
i)- prestar as informações que lhe
forem solicitadas verbalmente ou por escrito;
j)- insistir com os contribuintes
em atraso para que liquidem os débitos;
k)- receber os relatórios
bi-mensais dos fiscais dos distritos e juntá-los ao seu relatório descrito no
item h;
l)- zelar pela boa ordem e
execução dos serviços sob sua responsabilidade.
Artigo 10 Compete
ao “Fiscal da 2ª Classe”:
a)- cobrar e arrecadar os impostos
referentes a “talho de carne verde” e animais abatidos e verificar os animais
antes da matança quanto à sanidade dos mesmos;
b)- arrecadar impostos de
ambulantes, previsto em Leis;
c)- fiscalizar as ruas,
logradouros, estradas e pontes municipais do seu distrito, tomando as
providências possíveis e cabíveis, em caso de urgência ou comunicando os fatos
ao “Fiscal de 1ª Classe” para os fins de direito; representar contra
irregularidades na iluminação pública;
d)- inspecionar as casas
comerciais exigindo das mesmas o necessário asseio e, caso tenham, expostos à
venda, artigos deteriorados, nocivos à saúde do povo em virtude de sua
alteração ou decomposição, apreendê-los, lavrando o competente auto de
apreensão, procedendo como de direito;
e)- não consentir animais soltos
na via pública, apreendendo-os e comunicando o fato aos interessados, por
escrito, só os entregando mediante pagamento das taxas de lei;
f)- fiscalizar os fiscais, fossas
e valas ou esgotos, tomando as providências necessárias quanto às
irregularidades encontradas nos mesmos, principalmente se forem observados
focos de mosquitos;
g)- zelar pela guarda e
conservação do Patrimônio do Município;
h)- fiscalizar os trabalhos da
limpeza Pública, jardins e praças, Cemitério e estradas e Pontes no que se
refere a serviços de limpeza e conserva; bem como iluminação;
i)- cumprir as ordens emanadas do
Chefe de Serviço de Fiscalização ou apresentar as razões porque não as cumpriu;
j)- zelar pela boa ordem dos
serviços de sua competência.
Artigo 11 Enquanto
não for criada a função ou cargo de “Fiscal de Obras” para os serviços
municipais, este órgão ficará diretamente orientado pelo Gabinete do Prefeito.
Artigo 12 Os
funcionários deverão estar, obrigatoriamente, na repartição, à hora fixada para
o expediente, salvo motivo de força maior; apresentar-se decentemente trajados;
tratar-se com o devido respeito e consideração; atender as partes com a mais
perfeita cortesia e franqueza, observando a regra do mais sadio cavalheirismo;
atender quaisquer reclamação com a máxima paciência; evitar as palestras
alheias a matéria de serviço, mesmo com as partes, evitando dispersão de tempo;
evitar sob quaisquer pretextos, a confecção de serviços particulares, mesmo
fora do expediente, salvo autorização do Prefeito.
Artigo 13 Todos
os funcionários públicos Municipais, nos termos da presente Lei, têm os seus
deveres, responsabilidades e penalidades regulados, pelo Decreto-Lei nº 13.870,
muito especialmente o estabelecido nos artigos
Artigo 14 Que
todos os servidores cumpram e façam cumprir o presente Regulamento, como nele
se contem, a partir da presente data.
O Senhor Secretário registre e
publique e mande extrair cópias autenticadas para todos os servidores.
Cariacica, 12 de fevereiro de
1949.
JOAQUIM JOSÉ VIEIRA
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta data,
no competente livro de “Decretos” às fls.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.