DECRETO Nº 66, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1949

 

FIXA OS ÓRGÃOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E REGULAMENTA ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando que não há nos anais desta Prefeitura uma Lei ou Regulamento que fixe claramente os órgãos de que se compõem os Serviços Públicos Municipais e as funções específicas de cada funcionário; considerando que tal lacuna vem criando dificuldades à administração, resolve, além do estabelecido pelo Decreto nº 38 de 21 de Dezembro de 1936 e Portaria nº 23 de 23 de Abril de 1946 -, decretar o seguinte “Regulamento de Serviço dos Funcionários do Município de Cariacica”:

 

Artigo 1º Os diversos serviços da Prefeitura Municipal de Cariacica ficam distribuídos pelos seguintes órgãos:

 

I – Secretaria.

 

II – Contadoria.

 

III – Tesouraria.

 

IV – Portaria.

 

V – Serviço de Fiscalização.

 

VI – Secção de Obras.

 

Artigo 2º A Secretaria, Contadoria, Tesouraria e Secção de Obras são Órgãos diretamente subordinados ao Gabinete do Prefeito, ficando os demais serviços e órgãos subordinados à Contadoria ou Secretaria.

 

Artigo 3º Ao “Secretário” compete:

 

a)- executar as atividades relativas à Administração do Pessoal;

b)- promover a rigorosa atualização dos assentamentos de cada servidor;

c)- preparar o expediente e a correspondência determinada pelo Gabinete do Prefeito;

d)- registrar todos os atos emanados do Gabinete do Prefeito;

e)- manter completamente atualizada uma coleção de leis e regulamentos;

f)- encaminhar ao Prefeito as pessoas que desejarem falar-lhe ou orientá-las, na sua ausência e sempre que for necessário;

g)- sugerir ao Prefeito medidas necessárias ao bom andamento dos serviços da Municipalidade.

h)- realizar tudo aquilo que explicita ou implicitamente seja de sua competência.

 

Artigo 4º Ao “Assistente Geral” compete:

 

a)- realizar os serviços que lhe forem determinados pelo Prefeito;

b)- confeccionar trimestralmente os Balancetes da Receita de Despesas;

c)- prestar orientação técnica a todos os serviços internos e externos das repartições públicas municipais;

d)- cooperar com o Contador, Tesoureiro e Chefe da Fiscalização, sempre que necessário, a fi de que todos os serviços estejam sempre atualizados;

e)- confeccionar os decretos e projetos de leis;

f)- prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Prefeito e pelos chefes dos diversos órgãos sobre assunto de interesse do Município;

g)- controlar a entrada, o registro e protocolo, de toda a correspondência, papéis e requerimento, dirigidos à Prefeitura, encaminhando-os em seguida ao Secretário;

h)- autuar, organizar e numerar os processos administrativos;

i)- confeccionar anualmente dentro dos prazos legais o Balanço Patrimonial e Financeiro do Município;

j)- zelar pelo cumprimento rigoroso das leis, códigos e recomendações oficiais, por parte de cada funcionário, no sentido de uma perfeita observância dessas normas na execução dos serviços de sua competência;

 

Artigo 5º Compete ao Contador:

 

a)- Escriturar em livro próprio, as verbas, consignações e subconsignações orçamentárias da despesa municipal e todos os créditos que forem aprovados para o exercício, promover as anulações por ventura legalmente ordenadas;

b)- Empenhar e Processar metodicamente todas as despesas, verificar todas as contas da Prefeitura, assinando-as como responsável pela sua exatidão e legalidade.

c)- Escriturar mensalmente o livro “Receita por Distrito”, escriturar, mais, os livros de “Dívida Ativa”, “Registro do Patrimônio”, “Restos a Pagar”, “Empenho da Despesa”, “Registro de Foreiros”;

d)- confeccionar todas as folhas de Pagamento, Ordens de Pagamento, Portarias de Empenho;

e)- escriturar nos livros próprios, todos os Lançamentos de impostos, verificando sua exatidão e legalidade e logo que estejam escriturado, extrair cópias dos mesmos, por rubrica;

f)- informar, quando solicitado, sobre assunto de sua competência;

g)- realizar todas as compras necessárias aos serviços públicos municipais, pessoalmente ou por intermédio de qualquer funcionário;

h)- manter rigorosamente “em dia” o serviço de contribuição dos operários inscritos nos Institutos de previdência;

i)- aprovar as prestações de contas dos fiscais;

j)- zelar pela guarda e conserva do Patrimônio do Município;

k)- zelar pela boa ordem do arquivo da Prefeitura, estabelecendo o sistema de fichário;

l)- zelar pela boa ordem dos serviços a seu cargo e harmonia entre os colegas.

 

Artigo 6º Compete ao “Tesoureiro”:

 

a)- arrecadar toda a “Receita” do Município, de acordo com as leis em vigor, contra talão “T-1”, devidamente rubricado pelo Prefeito e preenchido sem emendas ou rasuras, contendo todas as especificações necessárias;

b)- dar baixa, diariamente, nos livros de registro de Lançamentos da Dívida Ativa, das quantias pagas, observando rigorosamente o número, valor e data do talão respectivo;

c)- pagar todas as despesas legalmente autorizadas pelo Prefeito, assinando os documentos referentes às mesmas, exigindo da parte os recibos legais;

d)- escriturar diariamente o livro “Caixa”, sem emendas ou razuras, só corrigindo erros por meio de “estornos”;

e)- afixar semanalmente aos sábados, em lugares públicos ou pela imprensa, o balancete semanal da Receita e da Despesa;

f)- escriturar diariamente os livros da Receita e da Despesa fazendo mensalmente o balanço de cada rubrica;

g)- recolher até o dia cinco de cada mês, através de Guia de Recolhimento, - todos os Depósitos de Santa Casa, Taxa Escolar e outros se houver;

h)- manter em perfeita ordem sua fiança ou seguro de Fidelidade Funcional;

i)- fornecer Certidão Negativa depois de autorizado;

j)- receber as arrecadações dos fiscais, depois de aprovadas pela Contadoria;

k)- ter sob sua guarda os documentos referentes ao Patrimônio Municipal, escrituras, etc;

l)- ter sob sua guarda os “passes”, que serão fornecidos aos diversos órgãos mediante requisição, os selos de correio necessários à expedição da correspondência oficial, os diversos materiais de expediente, exceto papéis, impressos e carbonos;

m)- representar perante o Prefeito contra qualquer irregularidade nos órgãos administrativos que direta ou indiretamente, possam acarretar prejuízos financeiros ao Município;

n)- zelar pela boa ordem e regularidade dos serviços a seu cargo.

 

Artigo 7º Ao “escriturário” lotado na Contadoria compete:

 

a)- realizar todos os serviços que lhe forem determinados pelo Contador;

b)- fazer os serviços de datilografia em geral;

c)- escriturar os “lançamentos” e a “Dívida Ativa”;

d)- extrair “Cópias fiéis” quando autorizado, assinando-as;

e)- arquivar fielmente toda a correspondência oficial que tenha o “arquive-se” de qualquer de seus superiores;

f)- zelar pela boa ordem e regularidade dos serviços a seu cargo.

 

Artigo 8º Ao “Contínuo” compete:

 

a)- abrir e fechar a repartição antes e depois da hora do expediente, nos dias úteis, ou quando necessário;

b)- fazer a limpeza do assoalho, dos móveis, dos aparelhos sanitários, etc.;

c)- zelar pelo fornecimento de água e luz à Prefeitura e também água potável aos funcionários;

d)- levar ao correio e retirar do mesmo, toda a correspondência oficial, distribuindo-a pelos diversos órgãos;

e)- atender qualquer “mandado” de seus superiores em matéria de serviço;

f)- zelar pela limpeza e conservação do arquivo geral da Prefeitura;

g)- fazer café e servi-lo quando necessário;

h)- hastear a Bandeira Nacional nos dias feriados ou em outras ocasiões necessárias;

i)- zelar pela boa ordem e regularidade dos serviços a seu cargo.

 

Artigo 9º Ao “Fiscal de 1ª Classe” compete:

 

a)- orientar e superintender todo o Serviço de Fiscalização, exigindo dos fiscais o bom andamento dos serviços, o fiel cumprimento dos regulamentos e leis fiscais em vigor e determinações superiores;

b)- executar dentro dos prazos legais todos os Lançamentos; coadjuvado, em cada distrito, pelo fiscal do mesmo ou pessoa para isso designada;

c)- ter sob sua responsabilidade o almoxarifado do Município, zelando pela boa ordem do mesmo e tendo um controle perfeito de todo o material existente, não podendo fornecer qualquer material ou ferramenta sem que para isto haja uma requisição visada pelo Prefeito, Contador-Secretário ou Assistente;

d)- receber todo o material comprado pela Prefeitura para uso dos serviços externos, registrando-os em livro próprio, apresentando semestralmente um balanço geral do Almoxarifado que acuse o total existente para cada espécie de material ou ferramenta;

e)- fazer, três vezes por ano ou sempre que se fizer necessário, uma viagem de inspeção por todo o território do Município;

f)- transmitir aos fiscais dos distritos as ordens recebidas e exigir dos mesmos o seu cumprimento;

g)- ter um perfeito “Cadastro” de todos os contribuintes de “Indústria e Profissão” do Município e local onde exercem a atividade;

h)- apresentar ao Prefeito, por intermédio da Contadoria, um “Relatório” bi-mensal e circunstanciado, das atividades do órgão sob sua responsabilidade, no qual poderá sugerir as medidas que julgar convenientes à melhoria dos serviços e eficiência da Fiscalização, etc.;

i)- prestar as informações que lhe forem solicitadas verbalmente ou por escrito;

j)- insistir com os contribuintes em atraso para que liquidem os débitos;

k)- receber os relatórios bi-mensais dos fiscais dos distritos e juntá-los ao seu relatório descrito no item h;

l)- zelar pela boa ordem e execução dos serviços sob sua responsabilidade.

 

Artigo 10 Compete ao “Fiscal da 2ª Classe”:

 

a)- cobrar e arrecadar os impostos referentes a “talho de carne verde” e animais abatidos e verificar os animais antes da matança quanto à sanidade dos mesmos;

b)- arrecadar impostos de ambulantes, previsto em Leis;

c)- fiscalizar as ruas, logradouros, estradas e pontes municipais do seu distrito, tomando as providências possíveis e cabíveis, em caso de urgência ou comunicando os fatos ao “Fiscal de 1ª Classe” para os fins de direito; representar contra irregularidades na iluminação pública;

d)- inspecionar as casas comerciais exigindo das mesmas o necessário asseio e, caso tenham, expostos à venda, artigos deteriorados, nocivos à saúde do povo em virtude de sua alteração ou decomposição, apreendê-los, lavrando o competente auto de apreensão, procedendo como de direito;

e)- não consentir animais soltos na via pública, apreendendo-os e comunicando o fato aos interessados, por escrito, só os entregando mediante pagamento das taxas de lei;

f)- fiscalizar os fiscais, fossas e valas ou esgotos, tomando as providências necessárias quanto às irregularidades encontradas nos mesmos, principalmente se forem observados focos de mosquitos;

g)- zelar pela guarda e conservação do Patrimônio do Município;

h)- fiscalizar os trabalhos da limpeza Pública, jardins e praças, Cemitério e estradas e Pontes no que se refere a serviços de limpeza e conserva; bem como iluminação;

i)- cumprir as ordens emanadas do Chefe de Serviço de Fiscalização ou apresentar as razões porque não as cumpriu;

j)- zelar pela boa ordem dos serviços de sua competência.

 

Artigo 11 Enquanto não for criada a função ou cargo de “Fiscal de Obras” para os serviços municipais, este órgão ficará diretamente orientado pelo Gabinete do Prefeito.

 

Artigo 12 Os funcionários deverão estar, obrigatoriamente, na repartição, à hora fixada para o expediente, salvo motivo de força maior; apresentar-se decentemente trajados; tratar-se com o devido respeito e consideração; atender as partes com a mais perfeita cortesia e franqueza, observando a regra do mais sadio cavalheirismo; atender quaisquer reclamação com a máxima paciência; evitar as palestras alheias a matéria de serviço, mesmo com as partes, evitando dispersão de tempo; evitar sob quaisquer pretextos, a confecção de serviços particulares, mesmo fora do expediente, salvo autorização do Prefeito.

 

Artigo 13 Todos os funcionários públicos Municipais, nos termos da presente Lei, têm os seus deveres, responsabilidades e penalidades regulados, pelo Decreto-Lei nº 13.870, muito especialmente o estabelecido nos artigos 212 a 269 e que serão parte integrante do Presente Regulamento.

 

Artigo 14 Que todos os servidores cumpram e façam cumprir o presente Regulamento, como nele se contem, a partir da presente data.

 

O Senhor Secretário registre e publique e mande extrair cópias autenticadas para todos os servidores.

 

Cariacica, 12 de fevereiro de 1949.

 

JOAQUIM JOSÉ VIEIRA

Prefeito Municipal

 

Publicado e registrado nesta data, no competente livro de “Decretos” às fls. 20 a 24 e extraídas cópias.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.