DECRETO Nº 65, DE 14 DE MAIO DE 2018

 

CRIA O GRUPO ESPECIAL PARA REVISÃO DO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2002 E DECRETO Nº 177/2002) SOB COORDENAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CARIACICAMUNICIPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, e pelo parágrafo único, do art. 106, da Lei Complementar nº. 29/2010,

 

CONSIDERANDO a necessidade de revisar o Código Ambiental do Município de Cariacica (Lei Complementar nº 005/2002 e Decreto nº 177/2002).

 

CONSIDERANDO a atualização da Legislação Estadual e Legislação Federal, exigindo, portanto, a revisão da Legislação Municipal, especialmente do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), Política Nacional de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007), Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), Lei Complementar nº 140/2011 e Lei nº 13.465/2017 e Lei Estadual nº 10.179/2014.

 

CONSIDERANDO que a defasagem do código ambiental municipal acarreta enorme insegurança jurídica e fragilidade na atuação dos servidores.

 

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente dispõe de servidores capacitados para executar a revisão do objeto proposto, decreta:

 

Art. 1º Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, o Grupo Especial para Revisão do Código Municipal de Meio Ambiente – GERCOMMA que executará os trabalhos necessários para a revisão do Código Ambiental do Município de Cariacica (Lei Complementar nº 005/2002 e Decreto nº 177/2002).

 

Art. 2º A política ambiental do município de Cariacica, resguardadas as competências do Estado e da União, visa essencialmente a preservação, conservação, defesa, recuperação e controle do meio ambiente natural e urbano.

 

Art. 3º A Revisão do Código Municipal de Meio Ambiente deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

 

I. Promover a melhoria da qualidade de vida compatibilizando o desenvolvimento com a preservação do meio ambiente e o equilíbrio ecológico;

 

II Estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

III. Estabelecer o poder de polícia ambiental na forma da lei;

 

IV. Cuidar dos bens de interesse comum a todos: os parques municipais, as áreas de proteção ambiental, as zonas ambientais, os espaços territoriais especialmente protegidos, as áreas de preservação permanente e as unidades de conservação de domínio público.

 

V. Fomentar processo permanente de educação ambiental como instrumento de formação e consolidação da cidadania em todos os níveis e faixas etárias.

 

Art. 4º Os membros do GERCOMMA serão designados por Portaria do Prefeito Municipal e será constituída por servidores representantes da Secretaria Municipais de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente, conforme disposto a seguir:

 

I. 01 Presidente;

 

II. 04 Membros representantes da Gerencia de Fiscalização e Licenciamento Ambiental;

 

III. 01 Membro representante da Gerência de Meio Ambiente;

 

IV. 01 Membro representante da Gerência de Projetos de Engenharia e Arquitetura Publica.

 

Parágrafo único. A Presidência do GERCOMMA caberá ao titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente.

 

Art. 5º Além dos integrantes a que se refere o artigo anterior, o GERCOMMA poderá, eventualmente, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades públicas e/ou privadas, para colaborar na análise do pleito e emitir pareceres sobre temas específicos constantes dos projetos.

 

Art. 6º Aos membros do GERCOMMA, exceto o Presidente, será atribuída uma gratificação mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

§ 1º O GERCOMMA deverá manter um cronograma de no mínimo 04 (quatro) reuniões mensais para o exercício de suas atividades, sem prejuízo dos estudos e trabalhos necessários à consecução de seus objetivos.

 

§ 2º Na hipótese de faltas injustificadas às reuniões do GERCOMMA, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de faltas na folha de pagamento na gratificação estipulada do mês subsequente ao trabalho.

 

§ 3º A gratificação a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.

 

§ 4º Para efeitos de pagamento da gratificação, é obrigatório o encaminhamento do relatório de reuniões da participação mensal dos membros integrantes do GERCOMMA à Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento – GGP/SEMGEPLAN.

 

§ 5º Caso os trabalhos não sejam entregues, a gratificação recebida deverá ser restituída integralmente aos cofres públicos, bem como, se ultrapassar o prazo previsto no artigo 7º, os membros não farão jus ao seu recebimento pelo período adicional trabalhado.

 

Art. 7º Os trabalhos desenvolvidos pelo GERCOMMA, terão duração de 6 (seis) meses, improrrogáveis.

 

Art. 8º As alterações da composição do GERCOMMA, quando necessárias, serão efetuadas por meio de portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Os membros do GERCOMMA que forem realocados para outras representações diferentes das especificadas no artigo 4º, poderão participar do grupo especial, porém sem o direito ao recebimento da gratificação.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 14 de maio de 2018.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de Cariacica.