DECRETO Nº 65, DE 27 DE AGOSTO DE 2008

 

DEFINE OS INSTRUMENTOS DE GARANTIA COMPETENTES A SEREM UTILIZADOS NA REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS JÁ IMPLANTADOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, estatuídas especialmente pelo artigo 90, inciso IX c/c XXVI, da Lei Orgânica do Município de Cariacica e,

 

Considerando o que dispõe o artigo 169 c/c 210 da Lei Complementar nº. 018 de 28 31 de maio de 2007;

 

Considerando ser obrigação do loteador, promover as adequações urbanas necessárias visando à regularização da área loteada;

 

Considerando que nos termos da faculdade concedida pelo § 1º do art. 169 da LC 018/2007 o Município poderá aceitar propostas de regularização de loteamentos já implantados;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para dar cumprimento ao que dispõe o inc. III do parágrafo 1º do art. 169 da lei Complementar 018/2007, ficam admitidas as seguintes formas de garantias, mediante apresentação de proposta formal por parte do loteador:

 

I – fiança bancária;

 

II – seguro-garantia;

 

III – caução em lotes;

 

Parágrafo Único. O instrumento de garantia de que trata o caput deste artigo e que for adotado deverá ter cópia juntada nos autos do processo, ficando seus originais sob a guarda da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEMPLAD) ou daquela que vier a substituí-la em caso de sua extinção.

 

Art. 2º A garantia oferecida, nos termos dos incisos, I e II do artigo antecedente terão valor compatível com o custo para a execução integral das obras de infra-estrutura urbana básica necessária à regularização do parcelamento, devidamente atestada pela área técnica da Prefeitura.

 

Art. 3º Nos casos em que o instrumento de garantia adotado for o disposto no inciso III do artigo 1° deste decreto, o Município, por meio da Comissão Permanente de Avaliação - COPEA ou daquela que vier substituí-la em caso de sua extinção, fará a avaliação dos lotes ofertados a fim de que seja definida a quantidade de lotes a serem caucionados.

 

Parágrafo Único. A garantia oferecida em caução de que trata este artigo será dada por escritura pública para que surta os seus legais efeitos, com procedimento posterior similar àquele tratado no parágrafo único do art.1° deste decreto e consistirá no dobro do valor das obras de infra-estrutura e somente será liberada após a sua conclusão final devidamente atestada por órgão técnico da prefeitura.

 

Art. 4º Considera-se infra-estrutura urbana básica, para efeito dos artigos 2° e 3° deste decreto, o conjunto de todos os seguintes itens:

 

I – redes de abastecimento domiciliar de água potável e energia elétrica;

 

II – rede de iluminação pública;

 

III – sistema de drenagem de águas pluviais;

 

IV – sistema de esgotamento sanitário interligado à rede coletora já implantada ou a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) a ser instalada pelo loteador no próprio loteamento;

 

V – meio fio separando passeio de pedestres da pista de rolamento.

 

Parágrafo Único. Cabe ao loteador apresentar, no ato da aprovação de projeto de regularização do parcelamento, projetos complementares, memoriais descritivos e planilhas orçamentárias, bem como cronograma físico-finaceiro de toda a infra-estrutura urbana básica definida no caput deste artigo, em conformidade com a legislação federal e estadual atinentes ao parcelamento do solo para análise e aprovação desta prefeitura.

 

Art. 5º O proprietário loteador terá um prazo de 180 dias, a contar a partir da aprovação do projeto de regularização, para protocolar na Prefeitura Municipal de Cariacica pedido de licença para execução das obras relativas à implantação da infra-estrutura urbana básica definida no art. 4° deste decreto.

 

§ 1° - A partir da data de expedição da licença para execução de obras de que trata o caput deste artigo, o loteador terá o prazo de dois anos para finalizar todas as obras devendo estas serem fiscalizadas pela Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras (SEMOB).

 

§ 2° - O prazo para execução das obras de que trata o parágrafo anterior poderá ser aditado, após análise de justificativa a ser protocolizada pelo loteador nesta Prefeitura, não podendo, entretanto, o aditamento ultrapassar 180 dias.

 

§ 3° - A não obediência aos prazos definidos neste artigo implica em multa no valor de dez por cento (10%) sobre o valor de garantia, sem prejuízo de outros encargos e despesas administrativas e judiciais, além de permitir ao Município executar a garantia oferecida, cujo valor pecuniário auferido será depositado em conta específica, que deverá ser vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando de sua regulamentação, com o fim específico de realizar as respectivas obras.

 

§ 4º - Ocorrendo sobra nos recursos a serem aplicados diretamente nas obras às quais estão vinculadas, essa sobra será devolvida ao loteador.

 

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Cariacica, 27 de agosto de 2008.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.