O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, em complemento às disposições legais alusivas às contratações públicas, decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos e critérios referentes aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, de acordo com os ditames do art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cariacica.
Art. 2º O equilíbrio econômico-financeiro consiste na manutenção das condições originalmente estabelecidas na relação contratual com a Prefeitura de Cariacica, de maneira que a relação entre as obrigações da Contratada e a justa retribuição da Administração pela execução de obra, prestação de serviço ou fornecimento seja mantida durante toda a execução contratual.
§ 1º A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro.
§ 2º O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos, sob pena de preclusão.
Art. 3º Para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, os procedimentos de reequilíbrio aplicáveis para cada tipo de contrato, são:
I - reajustamento;
II - repactuação;
III - revisão.
Art. 4º Os registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social da Contratada;
IV - empenho de dotações orçamentárias.
Art. 5º O reajustamento é forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
Art. 6º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Parágrafo único. Na eventual ausência dos índices específicos ou setoriais no edital e contrato, ou na hipótese de descontinuidade do índice especificado, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
Art. 7º O reajustamento poderá ser deferido ultrapassado o interstício mínimo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato.
§ 1º A contratada ao assinar aditivo ao contrato mantendo as demais cláusulas em vigor, sem ressalva em relação ao reajustamento de preços, importará renúncia quanto às parcelas reajustáveis anteriores ao aditivo.
§ 2º O reajuste poderá ser concedido mediante negociação, mantido como limite o percentual de variação do índice previsto no contrato.
Art. 8º Poderá o Município de Cariacica, quando da primeira anualidade do contrato, promover a atualização dos valores com a aplicação da variação do índice contratual, desde a data base do orçamento até aquela da assinatura do contrato, passando a ser doravante este o marco de anualidade do ajuste.
Art. 9º O registro do reajustamento de preços deve ser formalizado por simples apostila.
Parágrafo único. Se, juntamente do reajustamento, houver a necessidade de prorrogação de prazo e/ou acréscimo e/ou supressão, é possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.
Art. 10 Quando o prazo de vigência estabelecido no contrato expirar antes de conhecida a variação do índice de reajuste, o contrato poderá ser prorrogado com a manutenção provisória de preços e, após a divulgação da variação do índice e eventual negociação, o reajuste poderá ser formalizado por meio de Termo de Apostilamento.
Parágrafo único. Para todos os fins, a avaliação de vantajosidade na prorrogação do contrato deverá levar em conta os valores do contrato acrescidos do percentual estimado a ser reajustado, levando em conta o último reajustamento.
Art. 11 Aplica-se o procedimento previsto nesta subseção nas contratações decorrentes de ata de registro de preços, quando o prazo de vigência desta for prorrogado.
Art. 12 Nos contratos de solução de tecnologia da informação e comunicação, o índice adotado para reajuste do licenciamento, suporte e atualização das versões, é o Índice de Custos de Tecnologia da Informação ICTI.
Art. 13 A repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra ou com predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
Art. 14 A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos, como forma de manter as condições efetivas da proposta inicial de preços.
Art. 15 Será admitida a repactuação dos preços dos serviços contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constantes do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrente do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.
Parágrafo único. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada da data do fato gerador.
Art. 16 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação com data base de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 17 As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, que deverá ser instruída com:
I - planilha dos preços do contrato referente ao ano anterior e a nova planilha de custos do contrato com os preços atualizados pelo novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação;
II - Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho;
III - cópia do contrato;
IV - cópia da Ordem de Serviço;
V - cópia dos aditivos, se for o caso;
VI - cópia dos apostilamentos, se for o caso;
VII - cópia das notas fiscais dos serviços prestados no ano vigente (frente e verso, atestadas e pagas), bem como de outros comprovantes de variação dos custos.
VIII - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes.
§ 1º A repactuação de preços deverá ser pleiteada pela Contratada até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.
§ 2º A repactuação somente será devida se a Contratada utilizou, para fins de proposta de preços, o Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho vigente à época da licitação.
§ 3º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.
§ 4º A Administração não se vinculará às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da Contratada, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 18 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:
I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente.
Art. 19 As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos pelos outros institutos previstos no art. 3º deste Decreto.
Art. 20 A revisão visa restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Parágrafo único. A revisão pode ser concedida a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto ou que, embora previsível, possua consequências incalculáveis;
II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
III - o evento não ocorra por culpa da contratada;
IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;
V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada;
VII - seja demonstrada nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.
Art. 21 Ao requerimento de revisão, além dos documentos mencionados no artigo anterior, serão juntados pela Administração Pública:
I - Informações acerca da existência de dotação orçamentária e de que a despesa atende ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - relatórios contemplando os valores praticados durante toda a execução contratual, saldo remanescente, medições e termos aditivos, se houver;
III - nova pesquisa de mercado relativa ao objeto do contrato/ata de registro de preços cuja revisão é solicitada;
IV - parecer da unidade contratante (ordenadores de despesa, gestores e fiscais de contrato) sobre o resultado da análise das razões e documentos apresentados, bem como sobre as planilhas de custos e o cálculo final dos preços a serem revisados;
V - parecer Jurídico sobre a legalidade do pleito;
VI - outros documentos que a contratante entender necessários, de acordo com o caso concreto.
Art. 22 Recebido o pedido de repactuação ou revisão pela Contratada, caberá a Secretaria Gestora do contrato encaminhar os autos para a Comissão Municipal de Repactuação e Reequilíbrio Econômico-Financeiro – COMREP, para análise e deliberação.
§ 1º Caberá a Comissão prevista no caput deste artigo apreciar o pedido de repactuação ou revisão quanto à sua pertinência, conferência de valores apresentados e, por fim, indicar o novo valor contratual mensal.
§ 2º A decisão sobre o requerimento deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos, conforme o caso.
§ 3º O prazo referido no § 2º deste artigo ficará suspenso enquanto a Contratada não cumprir os atos ou apresentar integralmente a documentação solicitada pela Comissão para a comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
§ 4º O prazo referido no § 2º poderá ser excepcionalmente prorrogado por igual período, mediante justificativa, considerando a complexidade do objeto do contrato.
§ 5º A Comissão poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela Contratada, cuja documentação deverá ser parte integrante do processo.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável as licitações e contratos realizados com base na Lei 14.133 de 2021.
Cariacica/ES, 15 de março de 2024.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.