DECRETO Nº 64, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1938
CRIA A AGÊNCIA
MUNICIPAL DE ESTATÍSTICA DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições
legais e,
CONSIDERANDO que ao Instituto Nacional de Estatística
está afeita a tarefa de promover, em todo território nacional, os levantamentos
estatísticos que interessam à administração pública, o que se tornou possível
graças ao regime, em que assenta as suas atividades, de estreita cooperação
administrativo entre as três esferas integrantes de nossa organização política
- federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que os Municípios do Estado do
Espírito Santo, em virtude do que dispõe o art. 157 da Lei nº 208, de 17 de
Fevereiro de 1937 (de Organização Municipal), são obrigados a criar um serviço
de estatística;
CONSIDERANDO a vantagem indiscutível de
integrar o Município de Cariacica por meio da criação de um serviço local de
estatística, no grande sistema em que se converteu o Instituto;
CONSIDERANDO, além disso, que não somente foi
previsto, senão também encarecida, na Convenção de 11 de Agosto de 1936,
firmado na Capital da República entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
o Território do Acre, a conveniência da criação de uma agencia de estatística
em cada Município.
CONSIDERANDO que os Governos Estaduais,
signatários da Convenção Nacional de Estatística, se comprometeram a interpor,
encarecidamente, seus bons ofícios junto aos Governos Municipais, além de que
sejam criados e filiados ao Instituto, na forma da clausula XXVIII, letra f, da
mesma Convenção, as agencias municipais de estatística, comprometendo-se mais a
proporcionar a essas agencias todas as facilidades que forem necessárias e
estiverem a alcance da administração regional, inclusive a instituição de
gratificações estimuladoras ou prêmios aos serventuários mais eficientes;
CONSIDERANDO que a filiação das agencias
municipais de estatística ao Instituto lhes dá direito ao gozo das vantagens
que o mesmo pode proporcionar;
CONSIDERANDO que, uma vez criada agência de
estatística local, poderá o Município contribuir eficientemente para a
realização dos recenseamentos nacionais ou regionais;
CONSIDERANDO, sobretudo, que entre as
necessidades modernas da administração pública, se inclui indubitavelmente, a
de um serviço regular e permanente de estatística;
CONSIDERANDO, finalmente, que pelo decreto do
Governo do Estado do Espírito Santo, sob nº 9.001 de 28 de janeiro do corrente
ano, foram concedidos subvenções e vantagens especiais aos Municípios que
criarem as respectivas agencias de estatística dentro do prazo de 30 dias, em
virtude dos quais este Município pode dar início modesto, porém eficiente, nos
seus serviços de estatística, sem ônus para os seus Cofres, tendo dessa forma oportunidade
de dar cumprimento ao disposto no art. 157 da Lei nº 205, de 17 de Fevereiro de
1937,
DECRETA
Art. 1º - Filiada ao Instituto Nacional de
Estatística e diretamente articulada com o Departamento de Estatística Geral do
Estado, na forma da Convenção de 11 de Agosto de 1936 pela Assembléia Geral do
Conselho Nacional de Estatística e, notadamente, do art. 13º da resolução nº 7
de 30 daquele mês, fica criada a Agencia Municipal de Cariacica.
Art. 2º - A Agência Municipal de Estatística
é um serviço autônomo da Prefeitura Municipal subordinado diretamente ao
Prefeito, e será exercida por um funcionário da Prefeitura, em comissão, ou por
uma outra pessoa de livre escolha do Prefeito, contratado, sob a condição de
possua cultura e educação social suficiente para compreender o mecanismo de
qualquer inquérito de estatística e realizar, persuasivamente, o trabalho de
esclarecimento e orientação exigido pelas indagações e pesquisas inerentes à função.
§ Único – Será
substituído o Agente de Estatística sempre que nesse sentido apresentar ao
Prefeito a Junta Executiva Regional a bem dos interesses do Instituto Nacional
de Estatística, ou seja da estatística nacional.
Art. 3º - O cargo de Agente de Estatística,
exercido por funcionário do quadro municipal, designado pelo Prefeito, será
sempre juíza de suas respectivas funções, o qual perceberá além de seus
vencimentos a gratificação mensal de 100$000, que será pago com a subvenção
concedida pelo Estado, nos termos do dec. 9.001 de 28 de Janeiro do corrente
ano; e no caso de ser contratado um funcionário para exercer a referida função,
este perceberá a gratificação concedida pelo Estado e mais R$ 100$000, por esta
Prefeitura.
Art. 4º - Para poder gozar dos favores de
que trata o decreto lei a que se refere o artigo anterior, são aceitas, pelo
município de Cariacica, todas as condições na mesma estabelecidas.
Art. 5º - Compete à Agência Municipal de
Estatística:
1º - manter em dia, tanto quanto possível,
sistematicamente organizado, todas as informações estatísticas úteis à
administração.
2º - colher, criticar, retificar e
enviar e enviar a destino, devidamente autenticado, todas as informações que
lhe requisitarem os órgãos do Instituto Nacional de Estatística integrantes do
sistema estatístico estadual;
3º - fornecer, a quem solicitar,
quaisquer informes estatísticos já concluídos e aprovados pelo órgão
competente.
Art. 6º - A Agência Municipal de Estatística
reger-se à pelo regulamento que for baixado, de acordo com as sugestões do
Conselho Nacional de Estatística.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Cumpra-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Cariacica, 25 de fevereiro de 1938.
ROBERTO COUTO
Prefeito Municipal
Publicado nesta Secretaria da
Prefeitura Municipal de Cariacica aos 25 dias do mês de Fevereiro de 1938.
MANOEL SOARES LOUREIRO
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.