DECRETO Nº 64, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1938

 

CRIA A AGÊNCIA MUNICIPAL DE ESTATÍSTICA DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que ao Instituto Nacional de Estatística está afeita a tarefa de promover, em todo território nacional, os levantamentos estatísticos que interessam à administração pública, o que se tornou possível graças ao regime, em que assenta as suas atividades, de estreita cooperação administrativo entre as três esferas integrantes de nossa organização política - federal, estadual e municipal;

 

CONSIDERANDO que os Municípios do Estado do Espírito Santo, em virtude do que dispõe o art. 157 da Lei nº 208, de 17 de Fevereiro de 1937 (de Organização Municipal), são obrigados a criar um serviço de estatística;

 

CONSIDERANDO a vantagem indiscutível de integrar o Município de Cariacica por meio da criação de um serviço local de estatística, no grande sistema em que se converteu o Instituto;

 

CONSIDERANDO, além disso, que não somente foi previsto, senão também encarecida, na Convenção de 11 de Agosto de 1936, firmado na Capital da República entre a União, os Estados, o Distrito Federal e o Território do Acre, a conveniência da criação de uma agencia de estatística em cada Município.

 

CONSIDERANDO que os Governos Estaduais, signatários da Convenção Nacional de Estatística, se comprometeram a interpor, encarecidamente, seus bons ofícios junto aos Governos Municipais, além de que sejam criados e filiados ao Instituto, na forma da clausula XXVIII, letra f, da mesma Convenção, as agencias municipais de estatística, comprometendo-se mais a proporcionar a essas agencias todas as facilidades que forem necessárias e estiverem a alcance da administração regional, inclusive a instituição de gratificações estimuladoras ou prêmios aos serventuários mais eficientes;

 

CONSIDERANDO que a filiação das agencias municipais de estatística ao Instituto lhes dá direito ao gozo das vantagens que o mesmo pode proporcionar;

 

CONSIDERANDO que, uma vez criada agência de estatística local, poderá o Município contribuir eficientemente para a realização dos recenseamentos nacionais ou regionais;

 

CONSIDERANDO, sobretudo, que entre as necessidades modernas da administração pública, se inclui indubitavelmente, a de um serviço regular e permanente de estatística;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que pelo decreto do Governo do Estado do Espírito Santo, sob nº 9.001 de 28 de janeiro do corrente ano, foram concedidos subvenções e vantagens especiais aos Municípios que criarem as respectivas agencias de estatística dentro do prazo de 30 dias, em virtude dos quais este Município pode dar início modesto, porém eficiente, nos seus serviços de estatística, sem ônus para os seus Cofres, tendo dessa forma oportunidade de dar cumprimento ao disposto no art. 157 da Lei nº 205, de 17 de Fevereiro de 1937,

 

DECRETA

 

Art. 1º - Filiada ao Instituto Nacional de Estatística e diretamente articulada com o Departamento de Estatística Geral do Estado, na forma da Convenção de 11 de Agosto de 1936 pela Assembléia Geral do Conselho Nacional de Estatística e, notadamente, do art. 13º da resolução nº 7 de 30 daquele mês, fica criada a Agencia Municipal de Cariacica.

 

Art. 2º - A Agência Municipal de Estatística é um serviço autônomo da Prefeitura Municipal subordinado diretamente ao Prefeito, e será exercida por um funcionário da Prefeitura, em comissão, ou por uma outra pessoa de livre escolha do Prefeito, contratado, sob a condição de possua cultura e educação social suficiente para compreender o mecanismo de qualquer inquérito de estatística e realizar, persuasivamente, o trabalho de esclarecimento e orientação exigido pelas indagações e pesquisas inerentes à função.

 

 § Único – Será substituído o Agente de Estatística sempre que nesse sentido apresentar ao Prefeito a Junta Executiva Regional a bem dos interesses do Instituto Nacional de Estatística, ou seja da estatística nacional.

 

Art. 3º - O cargo de Agente de Estatística, exercido por funcionário do quadro municipal, designado pelo Prefeito, será sempre juíza de suas respectivas funções, o qual perceberá além de seus vencimentos a gratificação mensal de 100$000, que será pago com a subvenção concedida pelo Estado, nos termos do dec. 9.001 de 28 de Janeiro do corrente ano; e no caso de ser contratado um funcionário para exercer a referida função, este perceberá a gratificação concedida pelo Estado e mais R$ 100$000, por esta Prefeitura.

 

Art. 4º - Para poder gozar dos favores de que trata o decreto lei a que se refere o artigo anterior, são aceitas, pelo município de Cariacica, todas as condições na mesma estabelecidas.

 

Art. 5º - Compete à Agência Municipal de Estatística:

 

- manter em dia, tanto quanto possível, sistematicamente organizado, todas as informações estatísticas úteis à administração.

 

- colher, criticar, retificar e enviar e enviar a destino, devidamente autenticado, todas as informações que lhe requisitarem os órgãos do Instituto Nacional de Estatística integrantes do sistema estatístico estadual;

 

- fornecer, a quem solicitar, quaisquer informes estatísticos já concluídos e aprovados pelo órgão competente.

 

Art. 6º - A Agência Municipal de Estatística reger-se à pelo regulamento que for baixado, de acordo com as sugestões do Conselho Nacional de Estatística.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cumpra-se e publique-se.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, 25 de fevereiro de 1938.

 

ROBERTO COUTO

Prefeito Municipal

 

Publicado nesta Secretaria da Prefeitura Municipal de Cariacica aos 25 dias do mês de Fevereiro de 1938.

 

MANOEL SOARES LOUREIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.