DECRETO Nº 62, DE 08 DE AGOSTO DE 2008

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA UTILIZAÇÃO DE TELEFONES FIXOS E MÓVEIS E INTERNET MÓVEL NO ÂMBITO DO EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, XIII, da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:

 

DA FINALIDADE DO USO DOS TELEFONES FIXOS E MÓVEIS

 

Art. 1º A utilização da telefonia fixa e móvel da Administração Municipal de Cariacica será regida pelas normas e procedimentos constantes deste decreto.

 

Art. 2º O uso da telefonia disponível na Administração Municipal é obrigatoriamente restrito para assuntos de interesse público municipal, ficando proibido o uso para assuntos particulares.

 

§ 1º - Havendo extrema necessidade e com autorização prévia do Secretário da Pasta, poderá ser realizada a ligação de interesse particular do servidor, mediante registro em formulário próprio, com autorização de desconto imediato em folha de pagamento.

 

§ 2º - A Unidade Administrativa deverá entregar o formulário de controle de ligações efetuadas, no período compreendido entre o 4º e 10º dia útil do mês subseqüente ao vencido, à Divisão de Comunicação e Expediente.

 

§ 3º - As ligações que comprovadamente forem realizadas para fins particulares, deverão ser cobradas na folha de pagamento do servidor que a realizou, ou caso não seja identificado o responsável, a mesma será debitada do salário da chefia imediata.

 

§ 4º - As linhas que possuírem contas acima de R$500,00 (quinhentos reais), irão sofrer auditoria na utilização, visando à redução do consumo.

 

§ 5º - Fica proibida a utilização do sistema de telefonia por pessoas estranhas ao quadro de servidores da Administração Municipal, sem autorização de servidor que possua autoridade e competência. 

 

Art. 3º A autorização para bloqueio e desbloqueio do uso de telefones em cada Secretaria, deverá ser submetida à Comissão Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF.

 

Art. 4º É responsabilidade dos Secretários Municipais ou do servidor formalmente por ele autorizado, o controle de ligações e de gastos com telefonia na sua secretaria, dispondo de autonomia, para bloquear, àqueles telefones cujos desbloqueios foram autorizados pela CECOF.

 

Parágrafo Único. Os pedidos de novas instalações deverão ser solicitados pelo Secretário da pasta, devidamente justificados e encaminhados para análise pela CECOF.

 

Art. 5º Do uso dos telefones Móveis (celular)

 

§ 1º - O uso dos telefones móveis será restrito ao prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Sub-Secretários Municipais, Coordenadores e Assessores Especiais, e outros desde que autorizados pela CECOF.

 

§ 2º - O aparelho utilizado é propriedade municipal, ficando por tanto obrigatória à devolução no ato da exoneração ou demissão e restituição por perda ou roubo, de outro aparelho da mesma marca e modelo, novo, que deverá ser comprado e doado ao município, no caso de não haver no mercado o aparelho semelhante, deverá ser devolvido um modelo com características superiores ao que foi perdido.

 

§ 3º - Todas as linhas deverão seguir o padrão de cotas estabelecidas neste decreto:

 

Prefeito e Vice-Prefeito R$500,00 (Quinhentos reais);

Secretário e Sub-Secretário R$300,00 (Trezentos reais);

Assessores Especiais R$300,00 (Trezentos reais);

Coordenadores e demais usuários autorizados pela CECOF R$150,00 (Cento e Cinqüenta Reais).

 

§ 4º - O consumo além da cota será cobrado na folha de pagamento do mês subseqüente.

 

§ 5º - A liberação de novas linhas só será aceita quando solicitadas pela CECOF, com as informações precisas do usuário para o enquadramento da cota.

 

Art. 6º Da Internet Móvel

 

§ 1º - A utilização de internet móvel poderá ser autorizada pela CECOF a qualquer servidor municipal, que estiver responsável por equipamentos do tipo laptop, notebook, de propriedade da PMC, desde que haja extrema necessidade em função do trabalho.

 

§ 2º - As placas de internet móvel ficarão sob responsabilidade do usuário, que serão responsabilizados no caso de danos ao equipamento, bem como a utilização indevida nos acessos realizados na web.

 

§ 3º - Nos casos de perda ou roubo será debitado do salário o valor de mercado do equipamento.

 

Art. 7º A fiscalização das normas estabelecidas neste decreto será responsabilidade da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, através da Divisão de Comunicação e Expediente.

 

Art. 8º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela CECOF.

 

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica, 08 de agosto de 2008.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.