DECRETO
Nº 62, DE 08 DE AGOSTO DE 2008
ESTABELECE CRITÉRIOS
PARA UTILIZAÇÃO DE TELEFONES FIXOS E MÓVEIS E INTERNET MÓVEL NO ÂMBITO DO
EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
que lhe são conferidas pelo art. 90, XIII, da
Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
DA FINALIDADE DO USO
DOS TELEFONES FIXOS E MÓVEIS
Art. 1º A
utilização da telefonia fixa e móvel da Administração Municipal de Cariacica
será regida pelas normas e procedimentos constantes deste decreto.
Art. 2º O
uso da telefonia disponível na Administração Municipal é obrigatoriamente
restrito para assuntos de interesse público municipal, ficando proibido o uso
para assuntos particulares.
§ 1º - Havendo
extrema necessidade e com autorização prévia do Secretário da Pasta, poderá ser
realizada a ligação de interesse particular do servidor, mediante registro em
formulário próprio, com autorização de desconto imediato em folha de pagamento.
§ 2º - A
Unidade Administrativa deverá entregar o formulário de controle de ligações
efetuadas, no período compreendido entre o 4º e 10º dia útil do mês subseqüente
ao vencido, à Divisão de Comunicação e Expediente.
§ 3º -
As ligações que comprovadamente forem realizadas para fins particulares,
deverão ser cobradas na folha de pagamento do servidor que a realizou, ou caso
não seja identificado o responsável, a mesma será debitada do salário da chefia
imediata.
§ 4º -
As linhas que possuírem contas acima de R$500,00 (quinhentos reais), irão
sofrer auditoria na utilização, visando à redução do consumo.
§ 5º - Fica
proibida a utilização do sistema de telefonia por pessoas estranhas ao quadro
de servidores da Administração Municipal, sem autorização de servidor que
possua autoridade e competência.
Art. 3º
A autorização para bloqueio e desbloqueio do uso de telefones
Art. 4º
É responsabilidade dos Secretários Municipais ou do servidor formalmente por
ele autorizado, o controle de ligações e de gastos com telefonia na sua
secretaria, dispondo de autonomia, para bloquear, àqueles telefones cujos
desbloqueios foram autorizados pela CECOF.
Parágrafo Único. Os pedidos de novas instalações deverão ser solicitados pelo
Secretário da pasta, devidamente justificados e encaminhados para análise pela
CECOF.
Art. 5º
Do uso dos telefones Móveis (celular)
§ 1º - O
uso dos telefones móveis será restrito ao prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Sub-Secretários Municipais, Coordenadores e Assessores Especiais, e
outros desde que autorizados pela CECOF.
§ 2º - O
aparelho utilizado é propriedade municipal, ficando por tanto obrigatória à
devolução no ato da exoneração ou demissão e restituição por perda ou roubo, de
outro aparelho da mesma marca e modelo, novo, que deverá ser comprado e doado
ao município, no caso de não haver no mercado o aparelho semelhante, deverá ser
devolvido um modelo com características superiores ao que foi perdido.
§ 3º -
Todas as linhas deverão seguir o padrão de cotas estabelecidas neste decreto:
Prefeito e Vice-Prefeito R$500,00
(Quinhentos reais);
Secretário e Sub-Secretário
R$300,00 (Trezentos reais);
Assessores Especiais R$300,00
(Trezentos reais);
Coordenadores e demais usuários
autorizados pela CECOF R$150,00 (Cento e Cinqüenta Reais).
§ 4º - O
consumo além da cota será cobrado na folha de pagamento do mês subseqüente.
§ 5º - A
liberação de novas linhas só será aceita quando solicitadas pela CECOF, com as
informações precisas do usuário para o enquadramento da cota.
Art. 6º Da
Internet Móvel
§ 1º - A
utilização de internet móvel poderá ser autorizada pela CECOF a qualquer
servidor municipal, que estiver responsável por equipamentos do tipo laptop,
notebook, de propriedade da PMC, desde que haja extrema necessidade em função
do trabalho.
§ 2º -
As placas de internet móvel ficarão sob responsabilidade do usuário, que serão
responsabilizados no caso de danos ao equipamento, bem como a utilização
indevida nos acessos realizados na web.
§ 3º -
Nos casos de perda ou roubo será debitado do salário o valor de mercado do
equipamento.
Art. 7º
A fiscalização das normas estabelecidas neste decreto será responsabilidade da
Secretaria de Administração e Recursos Humanos, através da Divisão de
Comunicação e Expediente.
Art. 8º
Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pela CECOF.
Art. 9º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica, 08 de agosto de 2008.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal
de Administração e Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.