O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX da Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica – CMPDC, instituído por meio da Lei Complementar nº 111, de 16 de dezembro de 2021, decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica – CMPDC, órgão deliberativo e constitutivo, com regimento próprio regulamentado por meio de Decreto Municipal, integrante da Pasta Municipal responsável pela política pública de desenvolvimento da cidade, com composição tripartite, paritária e com 15 (quinze) membros, em conformidade com o Plano Diretor Municipal - PDM.
Art. 2º O CMPDC será composto por representantes do Poder Municipal, do Movimento Popular ou Organizações Não Governamentais – ONG’s e de outras organizações da Sociedade Civil ou da Sociedade Civil Organizada, de acordo com a seguinte composição:
I - 05 (cinco) representantes titulares e 05 (cinco) representantes suplentes dos Poderes Municipais, sendo:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Pasta Municipal responsável pelas políticas públicas de desenvolvimento da cidade;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Pasta Municipal responsável pelas políticas públicas de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
c) 01 (um) titular representante da Pasta Municipal responsável pelas políticas públicas de finanças e 01 (um) suplente, representante da Pasta Municipal responsável pelas políticas públicas de agricultura e pesca;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Pasta Municipal responsável pelas obras;
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Câmara Municipal de Vereadores de Cariacica.
II - 05 (cinco) representantes titulares e 05 (cinco) representantes suplentes dos Movimentos Populares ou das Organizações Não Governamentais - ONG’s:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Federação da Associação de Moradores de Cariacica - FAMOC;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes Conselho Comunitário de Cariacica - CONSEC;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente representantes da Associação de Moradores do Bairro Campo Grande;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Associação Cariaciquense de Amigos Deficientes;
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Instituto de Pesquisa e Documentação Cariaciquense – IPEDOC.
III - 05 (cinco) representantes titulares e 05 (cinco) representantes suplentes de outras organizações da Sociedade Civil ou Sociedade Civil Organizada:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Estado do Espírito Santo – ADEMI;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo – CAU;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes da Associação de Empresários de Cariacica – AEC;
e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, representantes do Sindicato da Industria da Construção Civil do Espírito Santo – SINDUSCON.
§ 1º Os representantes de que trata o inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso I, alínea f serão indicados pelo (a) presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos II e III serão indicados mediante procedimentos internos de cada segmento.
Art. 3º O Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica seguirá a seguinte composição:
I - plenário.
II - mesa Diretora.
III - secretaria Executiva.
§ 1º O Plenário, órgão soberano do CMPDC, composto por todos os seus membros, titulares ou suplentes, será considerado instância máxima de deliberação.
§ 2º A Presidência do CMPDC será exercida pelo (a) titular da Pasta Municipal responsável pelas políticas públicas de desenvolvimento da cidade ou seu suplente, com mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º A Secretaria Executiva do CMPDC será constituída por (02) dois Secretários Executivos nomeados pelo Secretário titular pela pasta municipal responsável pela política pública de desenvolvimento da cidade, podendo, caso seja necessário, constituir outro servidor para apoio técnico às Câmaras Técnicas, Comissões ou Grupos de Trabalho.
Art. 4º As reuniões do CMPDC serão realizadas com quórum mínimo de metade mais um de seus membros em primeira chamada, e, após quinze (15) minutos, em segunda chamada com os membros presentes, respeitado o mínimo de 1/3 de seus integrantes.
Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal do Plano Diretor de Cariacica:
I - analisar e julgar os recursos de multas, em segunda instância, encaminhados pela JAR-SEMDEC;
II - debater relatórios anuais de Gestão da Política Urbana e Rural no que couber;
III - analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor Municipal;
IV - analisar questões omissas relacionadas à aplicação do Plano Diretor Municipal, Código de Obras, Código de Posturas, Lei de Parcelamento do Solo, Lei de Regularização de Edificações, entre outras normas relacionadas ao ordenamento territorial;
V - debater propostas e emitir parecer sobre a proposta de alteração da lei do Plano Diretor Municipal de Cariacica;
VI - acompanhar a implementação dos objetos e diretrizes do Plano Diretor Municipal de Cariacica, a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental;
VII - debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial;
VIII - acompanhar o planejamento e a implementação da política de desenvolvimento urbano do Município;
IX - coordenar a ação dos conselhos setoriais do Município, vinculados às políticas urbana e ambiental;
X - debater as diretrizes para áreas públicas municipais;
XI - debater propostas sobre projetos de leis de interesse urbanísticos;
XII - acompanhar e fiscalizar o acompanhamento das cláusulas contratuais firmadas entre o município e a empresa concessionária dos serviços de tratamento de água e esgoto, de transporte coletivo, de eletricidade e de coleta e destinação do lixo;
XIII - encaminhar e aprovar anualmente a proposta orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento territorial e do seu plano de metas;
XIV - aprovar as contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento territorial;
XV - dar publicidade às decisões, às análises de contas do Fundo e aos pareceres emitidos através de grande circulação ou de publicação no Diário Oficial Municipal.
Art. 6º O Conselho poderá criar e contar com o assessoramento de Comitês Técnicos que tratarão de assuntos específicos relacionados às questões do planejamento urbano rural.
§ 1º Poderão ser criados e regulamentados os seguintes comitês:
I - comitê técnico de mobilidade e acessibilidade.
II - comitê técnico de patrimônio ambiental.
III - comitê técnico de patrimônio histórico e cultural.
IV - comitê técnico de planejamento urbano e rural.
V - comitê técnico de planejamento habitacional.
§ 2º O Comitê Técnico de Mobilidade e Acessibilidade tem como finalidade coordenar debates e ações para a integração das políticas urbana, entendidas como sendo a reunião das políticas de transporte e de circulação, e destas com as demais políticas de desenvolvimento urbano e de proteção ao meio ambiente. Objetiva, ainda, debater, analisar, e implementar diretrizes objetivando promover a cidadania e a inclusão social por meio da universalização do acesso aos serviços públicos de transporte coletivo e do aumento da mobilidade urbana.
§ 3º O Comitê Técnico de Patrimônio Ambiental tem como finalidade coordenar debates, e ações visando a consolidação de práticas e formulação de diretrizes que tratam a questão ambiental de forma sistemática e integrada aos avanços ocorridos na área ambiental, quanto aos instrumentos técnicos, políticos e legais principais atributos para a construção da estrutura de uma verdadeira política de meio ambiente.
§ 4º O Comitê Técnico de Patrimônio Histórico tem como finalidade coordenar debates e ações que englobem questões referentes à proteção dos bens culturais e, de seu entorno, que possuem representatividade para a história e a identidade da sociedade, seja por sua exemplaridade, ou sua singularidade.
§ 5º O Comitê Técnico de Planejamento Urbano e Rural tem como finalidade coordenar debates e ações que visem estudar, desenvolver e implantar planos, programas e projetos de planejamento territorial urbano e rural do município, parcelamento do solo e aprovação e regulamentação dos projetos de edificações particulares, assim como incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias que impulsionem o avanço econômico no território.
§ 6º O Comitê Técnico de Planejamento Habitacional tem como finalidade coordenar debates e ações que englobem questões referentes à moradia, ligados a redução do déficit habitacional, a regularização fundiária, a projetos habitacionais voltados para a popularização de baixa renda, às áreas para assentamento de habitação de interesse social. Objetiva ainda analisar planos, propostas, projetos e atividades relativas à política Habitacional Urbana.
§ 7º Os Comitês técnicos serão de caráter permanente ou temporário e composto por servidores da municipalidade, escolhidos e nomeados pelo Presidente do CMPDC.
§ 8º Os Comitês técnicos serão criados por deliberação da maioria simples dos representantes do CMPDC.
§ 9º Os Comitês técnicos terão prazo definidos para realizar o seu trabalho, sendo designado um coordenador e um relator, escolhidos entre os pares participantes de cada um deles.
Art. 7º São atribuições dos Comitês Técnicos:
I - preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
II - promover a articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos;
III - apresentar relatórios conclusivos ao plenário do CMPDC, sobre matérias submetida a estudo, dentro do prazo fixado por este, acompanhado dos documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 8º Poderão ser convidados a participar de reuniões dos Comitês Técnicos, pelo respectivo coordenador, representantes de segmentos interessados nas matérias em analise e colaboradoras, inclusive do poder legislativo.
Art. 9º Os Comitês Técnicos poderão constituir grupos de trabalho com caráter permanente ou transitório, com a função de complementar a atuação dos mesmos.
Art. 10 As reuniões dos comitês Técnicos serão convocadas por seu coordenador, dando ciência a Secretaria do conselho.
Art. 11 As matérias pertinentes ao funcionamento do CMPDC serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado após a posse dos conselheiros, por meio de Portaria expedida pelo Secretário da pasta municipal responsável pela política pública de desenvolvimento da cidade.
Parágrafo único. O funcionamento do CMPDC entende-se como a forma de convocação, a estrutura e a frequência das reuniões em sessão, a serem realizadas no biênio, compreendendo o mandato do conselho.
Art. 12 O Regimento Interno do CMPDC disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição dos membros que constituirão sua estrutura, bem como da composição e funcionamento dos comitês técnicos.
Art. 13 As decisões do CMPDC, no âmbito de sua competência, deverão ser consideradas como resoluções e publicadas.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica/ES, 18 de abril 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.