DECRETO Nº 61, DE 23 DE JULHO DE 2014
REGULAMENTA A COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO, RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DO ALMOXARIFADO CENTRAL - COPARDIMAC.
CONSIDERANDO as normas dispostas
no artigo
106 e parágrafo único da Lei Complementar nº 029/2009 – Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cariacica;
CONSIDERANDO ser de relevante
interesse público a regulamentação e eficiente funcionamento dos mecanismos
administrativos;
CONSIDERANDO os princípios
norteadores da administração pública, em especial os da eficiência, da
supremacia do interesse público, da razoabilidade e da motivação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei
Federal Nº 8.666/93, o Decreto Estadual Nº 4.258/N/1998 e a Resolução do
Tribunal de contas Estadual Nº 164/2001;
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA –
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo
90, incisos IX e XII da Lei
Orgânica Municipal de Cariacica, decreta:
Art. 1º Fica criada no
âmbito da Administração do Poder Executivo Municipal a Comissão Permanente de
Recebimentos e Distribuição de Materiais do Almoxarifado Central - COPARDIMAC.
Art. 2º A COPARDIMAC
fica subordinada técnica e administrativamente à Secretaria Municipal de
Administração – SEMAD.
Parágrafo único. A COPARDIMAC é
soberana no exercício de suas funções, respondendo seus membros solidariamente
pelos atos praticados.
Art. 3º A COPARDIMAC
desenvolverá suas atribuições e atividades fundamentadas nos preceitos e
dispositivos referentes às suas atribuições, bem como, em normas municipais
complementares.
Art. 4º As atribuições
da COPARDIMAC são as abaixo especificadas:
I - Acompanhar e
fiscalizar o recebimento de material adquirido pela Municipalidade;
II - Conferir e
distribuir os materiais adquiridos pela Municipalidade;
III - Realizar o
inventário nos Almoxarifados com auxilio de
servidores disponibilizados pelas Secretarias de Administração, Educação e
Saúde, se necessário;
IV - Emissão de
relatórios referentes ao descumprimento de obrigação de entrega de materiais
conforme pactuação prévia e recebimento de material conforme procedimentos
administrativos internos, dentre outros, observando o que disciplina o Art.73,
Inciso II, Alíneas “a” e “b”, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Federal Nº
8.666/93.
Art. 5º A COPARDIMAC será
composta por 01 (um) presidente e 08 (oito)/ 09 (nove) membros. (Quantitativo
alterado pelo Decreto n° 213/2014)
(Quantitativo
alterado pelo decreto n° 210/2014)
§1º A COPARDIMAC
se reunirá para o exercício de suas atividades com quorum mínimo
de cinqüenta por cento mais um de seus
membros.
§2º Nas ausências,
afastamentos e impedimentos legais do Presidente da COPARDIMAC, assume
automaticamente a presidência o membro com maior tempo de serviço no quadro de
servidores efetivos do Município de Cariacica, efetuando-se registro em
ata.
§3º A COPARDIMAC poderá
solicitar a presença de um ou mais servidores da Unidade Requisitante do
material para atestar definitivamente o recebimento do material solicitado.
§4º Em se tratando de
material específico tecnológico de informática poderá ser requisitada a
presença de um servidor designado pela Subsecretaria de Tecnologia da
Informação, para em conjunto com COPARDIMAC receber e atestar o material,
conforme determinação do Art.11 do Decreto Nº
074/2009 desta Municipalidade.
Art. 6º Fica concedida
uma gratificação mensal aos integrantes da COPARDIMAC que participem dos
trabalhos, conforme especificação abaixo:
I – Membro
presidente - R$ 1.000,00 (mil reais)
II – Membros - R$
850,00 (oitocentos e cinquenta reais)
§ 1º A gratificação
a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem
transitória e não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do
cargo, não agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º A gratificação
a que se refere o caput deste artigo será devida uma única vez a cada
membro participante, independente do mesmo fazer parte como membro em mais de
uma comissão.
§ 3º Para fins de
controle e registro, é obrigatório o encaminhamento formal do relatório de
participação dos membros à Gerência de Pagamento de Pessoal da Secretaria
Municipal de Administração, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à
participação dos membros na COPARDIMAC.
§ 4º Na hipótese de
faltas injustificadas, o servidor sofrerá o desconto proporcional ao número de
faltas na folha de pagamento do mês sequente ao trabalhado.
Art. 6º Fica concedido
o pagamento de gratificação mensal aos membros da comissão criada pelo presente
Decreto, que participarem das atividades, enquanto durar cada mandato, com
base no inciso
II – nível 2, do Artigo 4º e inciso
II, parágrafo único do Art. 5º do Decreto
173/2014. (Redação
dada pelo Decreto n° 142/2015)
§1º A gratificação
a que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e
não será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do servidor, não
agregando direito ou vantagem pecuniária. (Redação
dada pelo Decreto n° 142/2015)
§ 2º É vedada a
percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela
participação em mais de uma comissão, prevalecendo para o (a) servidor (a)
o recebimento da gratificação de maior valor. (Redação
dada pelo Decreto n° 142/2015)
§3º Para fins de
controle e registro, deverá ser encaminhado relatório formal de participação
dos membros da comissão à Secretaria responsável pela área de Recursos Humanos,
até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à participação dos membros para que
sejam lançados os valores junto ao próximo vencimento. (Redação
dada pelo Decreto n° 142/2015)
Art. 7º As alterações
da composição da COPARDIMAC, quando necessárias, serão efetuadas por meio de
Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário
vigentes até a presente data.
Cariacica (ES), 23 de julho de 2014.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.