O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que se utilizam de senhas no atendimento ao público obrigados a disponibilizarem aviso sonoro nesses equipamentos ou, na ausência destes, que priorizem a leitura da senha por um funcionário.
Parágrafo único. Caso o sinal sonoro seja feito por meio da leitura da senha, esta deve ser feita de forma audível e clara pelo atendente, que repetirá a sequência de números pausadamente e pelo mínimo de 02 vezes.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar ao infrator a aplicação de penalidades a serem atribuídos discricionariamente pelo Poder Executivo, com base em seu Poder de Polícia outorgado pela legislação vigente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e estabelecerá o prazo para adoção de medidas necessárias ao cumprimento da mesma pelos estabelecimentos discriminados no caput do art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 16 de dezembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.