DECRETO Nº 060, DE 07 DE JUNHO DE 2006

 

REGULAMENTA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS E COMPRA DIRETA LOCAL DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE CARIACICA

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Cariacica em seu artigo 90, inciso IX, considerando o que dispõe o artigo 19 da Lei nº. 10.696, de 02 de julho de 2003;

 

DECRETA

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Cariacica a rotina para a execução do Programa de Aquisição de alimentos (PAA) – Compra Direta Local da Agricultura Familiar (CDLAF) cuja finalidade é incentivar a agricultura familiar e promover ações vinculadas à formação de estoques estratégicos e à distribuição de produtos agropecuários para pessoas em situação de insegurança alimentar.

 

Art. 2º Competirá às Secretarias Municipais de agricultura e Abastecimento (SEMAG), e de Assistência Social e Trabalho (SEMAST) toda execução deste programa.(REVOGADO PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO DIA 29/02/2012.)  

 

Onde se Lê:

Art. 2º Competirá às Secretarias Municipais de agricultura e Abastecimento (SEMAG), e de Assistência Social e Trabalho (SEMAST) toda execução deste programa.

 

Leia se:

“Art. 2º. Competirá às Secretarias Municipais de Agricultura (SEMAG), e de Assistência Social (SEMAS) toda execução deste programa. ’’  

 

 

REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO DIA 29/02/2012.

 

 

Parágrafo Único. Fica instituída uma comissão especial mista, ora designada de Comissão Especial PAA, cujos membros serão nomeados por portaria, formada por dois servidores de cada uma das Secretarias indicadas no “caput” deste artigo, com a incumbência de gerenciar a aplicação do Programa de que trata este Decreto.

 

Art. 3º Caberá distintamente à SEMAG:

 

I – O cadastramento e seleção dos agricultores familiares participantes do Programa.

 

II – A execução do Programa no que diz respeito à compra, pagamento e distribuição de produtos.

 

III – A coleta de preços mensal, para obtenção da média de preço de mercado pago aos produtores. .(REVOGADO PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO DIA 29/02/2012.)

 

Onde se Lê:

Art. 3º Caberá distintamente à SEMAG:

 

III – A coleta de preços mensal, para obtenção da média de preço de mercado pago aos produtores.

 

Leia se:

  “Art. 3º. (...)

 

III – A coleta de preços, para obtenção da media de preço de mercado pago aos produtores. ’’

 

 

REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO DIA 29/02/2012.

 

 

IV - A prestação de contas para com o Ministério do Desenvolvimento Social durante todo o período de vigência do PAA – CDLAF.

 

Art. 4º.  Caberá distintamente à SEMAST:

 

I – Escolha das Entidades beneficiadas pelo PAA - CDLAF por meio do Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica. 

 

II – Acompanhamento e Monitoramento da utilização dos produtos doados às Entidades beneficiadas. .(REVOGADO PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO DIA 29/02/2012.)

 

Onde se Lê:

Art. 4º.  Caberá distintamente à SEMAST:

 

I – Escolha das Entidades beneficiadas pelo PAA - CDLAF por meio do Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica. 

 

II – Acompanhamento e Monitoramento da utilização dos produtos doados às Entidades beneficiadas.

 

 

Leia se:

“Art. 4º. Caberá distintamente à SEMAS:

        

 I – Escolha das Entidades beneficiadas pelo PAA – CDLAF e Monitoramento de todo Programa por meio do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEAS - Cariacica.

          

II – Acompanhamento e Monitoramento da utilização dos produtos doados às Entidades beneficiadas.”

 

 

REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO DIA 29/02/2012.

 

 

CAPÍTULO II

DA AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS

 

Art. 5º A aquisição dos produtos será feita diretamente aos produtores pela Comissão Especial do PAA, dispensada á licitação nos termos do que dispõe o § 2º do art. 19 da Lei 10.690.

 

Art. 6º Poderão participar do Programa, os produtores e ou agricultores familiares, formais e informais que atenderem às seguintes condições:

 

I - Ofertarem produtos com valores compatíveis com média do mercado, conforme tabela a ser obtida junto à SEMAG;

 

II - Serem membros de famílias enquadradas no Pronaf - Grupos A ao D, que estejam organizadas em grupos formais ou informais residentes no Município de Cariacica;

 

III - Apresentarem documentação composta de:

 

DAP - Declaração de Aptidão ao PRONAF;

Declaração de propriedade do produto;

Declaração para os produtos in natura;

Declaração para os produtos processado-beneficiados;

Proposta de participação formulada pelos agentes locais;

Termo de recebimento e aceitabilidade;

 

Art. 7º Os Produtos serão entregues de acordo com pedido feito pela SEMAG, quinzenal ou mensalmente de acordo com a variedade e/ou safra/ entressafra.

 

Parágrafo Único.  Os produtos deverão estar classificados segundo as normas de controle sanitário e com os padrões de identidade e qualidade do Ministério da Agricultura.

 

Art. 8º Fica limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor a ser pago anualmente a cada um dos participantes do programa, quer individualmente apresentados ou reunidos em grupo. .(REVOGADO PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO DIA 29/02/2012.)

 

Onde se Lê:

Art. 8º Fica limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor a ser pago anualmente a cada um dos participantes do programa, quer individualmente apresentados ou reunidos em grupo.

 

Leia se:

“Art. 8º. Fica limitado a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) o valor a ser pago anualmente a cada um dos participantes do programa, quer individualmente apresentados ou reunidos em grupos.”

 

 

REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO DIA 29/02/2012.

 

 

Art. 9º O participante deste programa não poderá ser beneficiário de qualquer outro da mesma índole instituída no âmbito do Poder Público.

 

Art. 10 Os produtos deverão ser entregues nos locais indicados pela SEMAG em guia especialmente confeccionada para tal finalidade.

 

Parágrafo Único. Será apresentado ao Produtor o Termo de Recebimento e Aceitabilidade do Produto, periodicamente, sempre que este for preenchido pelas entidades beneficiadas.

 

Art. 11 Será de inteira responsabilidade do Produtor toda e qualquer despesa anterior à entrega do Produto.

 

Art. 12 Será pago ao Produtor o valor unitário do produto, segundo a tabela elaborada pela SEMAG, multiplicada pela quantidade efetivamente entregue e aceita pelo Município.

 

§ 1º - A Comissão Especial do PAA - CDLAF será responsável pela coleta e apuração dos preços que comporão a tabela mensal de valores a serem definidos pela média praticada no mercado local.

 

§ 2º - Para fins deste decreto é considerado mercado local:

 

I - CEASA;

 

II - Feira livre;

 

III - Supermercado de grande porte;

 

Art. 13 Será excluído do Programa o produtor que tiver rejeição por falta de qualidade, superior a 20% do total de produtos entregues, contado de forma cumulativa.

 

Art. 14 Os produtores ficarão responsáveis por todo o processo de entrega dos produtos incluindo, armazenamento e transporte adequados, despesas com frete, ou quaisquer outros encargos.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PRODUTOS

 

Art. 15 Competirá ao Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica - COMASC a indicação das entidades a serem beneficiadas com a distribuição dos produtos adquiridos por meio do Programa de que trata o presente Decreto.

 

§ 1º Para participarem do Programa as entidades deverão preencher cadastro em formulário a ser fornecido pela SEMAST. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO DIA 29/02/2012.)

 

 

Onde se Lê:

Art. 15 Competirá ao Conselho Municipal de Assistência Social de Cariacica - COMASC a indicação das entidades a serem beneficiadas com a distribuição dos produtos adquiridos por meio do Programa de que trata o presente Decreto.

 

§ 1º Para participarem do Programa as entidades deverão preencher cadastro em formulário a ser fornecido pela SEMAST.

 

 

Leia se:

“Art. 15º. Competirá ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEAS - Cariacica a indicação das Entidades a serem beneficiadas com a distribuição dos produtos adquiridos por meio do Programa que trata o presente Decreto.

 

§ Para participarem do Programa as Entidades deverão preencher os requisitos estabelecidos pelo COMSEAS.”

 

 

REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO DIA 29/02/2012.

 

 

§ 2º O quantitativo de produtos a ser distribuído a cada entidade será definido pela SEMAG, considerando o número de pessoas por ela, comprovadamente, atendido.

 

Art. 16 As entidades beneficiadas serão responsáveis pela retirada dos produtos semanalmente em local previamente informado pela SEMAG.

§ 1º - Estabelecido o dia da retirada dos produtos não serão admitidas prorrogações, ficando determinado que o produto não retirado no dia especificado será imediatamente distribuído a outra entidade constante de cadastro reserva a ser elaborado pela SEMAG.

 

§ 2º - A entidade que não comparecer na data da entrega será notificada e, no caso de reincidência por mais de 3 (três) vezes, poderá ser substituída, sendo avaliado o caso pela Comissão Especial do PAA e COMASC. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO DIA 29/02/2012.)

 

Onde se Lê:

Art. 16 As entidades beneficiadas serão responsáveis pela retirada dos produtos semanalmente em local previamente informado pela SEMAG.

§ 2º - A entidade que não comparecer na data da entrega será notificada e, no caso de reincidência por mais de 3 (três) vezes, poderá ser substituída, sendo avaliado o caso pela Comissão Especial do PAA e COMASC.

 

 

Leia se:

Art. 16º (...)

            

“§ 2º A Entidade que não comparecer na data da entrega será notificada e, no caso de reincidência por mais de 3 (três) vezes poderá ser substituída, sendo avaliado o caso pela Comissão Especial do PAA e COMSEAS.”

 

REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO DIA 29/02/2012.

 

 

§ 3º - A cada entrega o responsável da entidade assinará um recibo atestando a variedade e quantidade de produtos recebidos e, posteriormente preencherá o Termo de Recebimento e Aceitabilidade referente ao período de vigência do preço de mercado daquela época.

 

§ 4º As entidades ficarão responsáveis pelo transporte, armazenamento e utilização dos produtos recebidos desde a sua retirada, conforme previsto no “caput” deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

 

Art. 17 O pagamento do produtor será feito mensalmente mediante requerimento, conforme modelo o ser fornecido pela SEMAG acompanhado de:

 

I - Quando Produtor Informal:

 

a) Nota Fiscal;

b) Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Estadual;

c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/Receita Federal do Brasil (Portaria PGFN/RFB Nº. 02 de 31/08/05);

d) Certidão Negativa de Débito com a Prefeitura Municipal de Cariacica;

 

II - Quando Produtor Formal:

 

Nota fiscal;

Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Pública Estadual;

Certidão Negativa de Débito com a Previdência Social (INSS);

Certidão de Regularidade do FGTS;

Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/Receita Federal do Brasil (Portaria PGFN/RFB Nº. 02 de 31/08/05);

Certidão Negativa de Débito com a Prefeitura Municipal de Cariacica;

Certidão Negativa de Débito com a Prefeitura do Município da Sede da Empresa, caso não esteja sediada em Cariacica.

 

Art. 18 O pagamento do produtor deverá ser feito em até 10 dias após a entrega dos documentos na Secretaria Municipal de Finanças - SEMFI. 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 O número de produtores participantes do Programa será limitado ao montante de recursos disponíveis no orçamento anual para a atividade, considerado o valor do convênio firmado para este fim com a União.

 

Art. 20 Havendo desistência e ou exclusão de produtor participante outro será convocado a substituí-lo, segundo lista cronológica de admissão constante de cadastro reserva elaborado pela SEMAG. 

 

Parágrafo Único. O produtor admitido somente terá direito ao fornecimento do quantitativo relativo ao saldo remanescente do total previsto para aquele a quem ele vir a substituir.

 

Art. 21 A desistência de participação no Programa deverá ser comunicada à SEMAG pelo Produtor por meio de requerimento com, no mínimo, 15 dias de antecedência. 

 

Art. 22 Competirá à Comissão Especial do PAA, com o auxílio da Coordenação de Convênios da SEMFI, a prestação de contas relativas ao programa de que trata este Decreto, na forma estabelecida no Convênio firmado com o MDS.

 

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cariacica (ES), 07 de junho de 2006.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ROSANGELA GUEDES GONÇALVES

Procuradora Geral

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

JORGE LUIS ULIANA

Secretário Municipal de Agricultura

 

MARIA HELENA SPINELLI P. ESCOVEDO

Secretária Municipal de Assistência Social e Trabalho

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.