DECRETO Nº 060, DE 07 DE JUNHO DE 2006
REGULAMENTA
A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS E COMPRA DIRETA LOCAL DA
AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE CARIACICA
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município
de Cariacica em seu artigo 90, inciso IX,
considerando o que dispõe o artigo 19 da Lei nº. 10.696, de 02 de julho de
2003;
DECRETA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de
Cariacica a rotina para a execução do Programa de Aquisição de alimentos (PAA)
– Compra Direta Local da Agricultura Familiar (CDLAF) cuja finalidade é
incentivar a agricultura familiar e promover ações vinculadas à formação de
estoques estratégicos e à distribuição de produtos agropecuários para pessoas
em situação de insegurança alimentar.
Art. 2º Competirá às Secretarias Municipais de agricultura e
Abastecimento (SEMAG), e de Assistência Social e Trabalho (SEMAST) toda
execução deste programa.(REVOGADO PELO DECRETO
Nº 17/2012 PUBLICADO DIA 29/02/2012.)
Onde se Lê:
Art. 2º Competirá às Secretarias Municipais de
agricultura e Abastecimento (SEMAG), e de Assistência Social e Trabalho
(SEMAST) toda execução deste programa.
Leia se:
“Art. 2º. Competirá às Secretarias Municipais de Agricultura
(SEMAG), e de Assistência Social (SEMAS) toda execução deste programa. ’’
REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO DIA 29/02/2012.
Parágrafo Único. Fica instituída uma comissão especial
mista, ora designada de Comissão Especial PAA, cujos membros serão nomeados por
portaria, formada por dois servidores de cada uma das Secretarias indicadas no
“caput” deste artigo, com a incumbência de gerenciar a aplicação do Programa de
que trata este Decreto.
Art. 3º Caberá distintamente à SEMAG:
I – O cadastramento
e seleção dos agricultores familiares participantes do Programa.
II – A execução do
Programa no que diz respeito à compra, pagamento e distribuição de produtos.
III – A coleta de preços mensal, para
obtenção da média de preço de mercado pago aos produtores. .(REVOGADO PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO
DIA 29/02/2012.)
Onde se Lê:
Art. 3º Caberá distintamente à SEMAG:
III – A coleta de
preços mensal, para obtenção da média de preço de mercado pago aos produtores.
Leia se:
“Art. 3º. (...)
III – A coleta de preços,
para obtenção da media de preço de mercado pago aos produtores. ’’
REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO DIA 29/02/2012.
IV - A prestação de
contas para com o Ministério do Desenvolvimento Social durante todo o período
de vigência do PAA – CDLAF.
Art. 4º. Caberá distintamente
à SEMAST:
I – Escolha das Entidades beneficiadas
pelo PAA - CDLAF por meio do Conselho Municipal de Assistência Social de
Cariacica.
II – Acompanhamento e Monitoramento da
utilização dos produtos doados às Entidades beneficiadas. .(REVOGADO PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO
DIA 29/02/2012.)
Onde se Lê:
Art. 4º.
Caberá distintamente à SEMAST:
I – Escolha das
Entidades beneficiadas pelo PAA - CDLAF por meio do Conselho Municipal de
Assistência Social de Cariacica.
II – Acompanhamento
e Monitoramento da utilização dos produtos doados às Entidades beneficiadas.
Leia se:
“Art. 4º. Caberá distintamente à SEMAS:
I – Escolha das Entidades beneficiadas pelo
PAA – CDLAF e Monitoramento de todo Programa por meio do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEAS - Cariacica.
II –
Acompanhamento e Monitoramento da utilização dos produtos doados às Entidades
beneficiadas.”
REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO DIA 29/02/2012.
CAPÍTULO
II
DA
AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 5º A aquisição dos produtos será feita
diretamente aos produtores pela Comissão Especial do PAA, dispensada á licitação
nos termos do que dispõe o § 2º do art. 19 da Lei 10.690.
Art. 6º Poderão participar do Programa, os
produtores e ou agricultores familiares, formais e informais que atenderem às
seguintes condições:
I - Ofertarem
produtos com valores compatíveis com média do mercado, conforme tabela a ser
obtida junto à SEMAG;
II - Serem membros
de famílias enquadradas no Pronaf - Grupos A ao D,
que estejam organizadas em grupos formais ou informais residentes no Município
de Cariacica;
III - Apresentarem
documentação composta de:
DAP - Declaração de
Aptidão ao PRONAF;
Declaração de
propriedade do produto;
Declaração para os
produtos in natura;
Declaração para os
produtos processado-beneficiados;
Proposta de
participação formulada pelos agentes locais;
Termo de recebimento
e aceitabilidade;
Art. 7º Os Produtos serão entregues de acordo com
pedido feito pela SEMAG, quinzenal ou mensalmente de acordo com a variedade
e/ou safra/ entressafra.
Parágrafo Único. Os produtos deverão estar classificados
segundo as normas de controle sanitário e com os padrões de identidade e
qualidade do Ministério da Agricultura.
Art. 8º Fica limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o
valor a ser pago anualmente a cada um dos participantes do programa, quer
individualmente apresentados ou reunidos em grupo. .(REVOGADO PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO
DIA 29/02/2012.)
Onde se Lê:
Art. 8º Fica limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) o valor a ser pago anualmente a cada um dos participantes do
programa, quer individualmente apresentados ou reunidos em grupo.
Leia se:
“Art. 8º. Fica limitado a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) o valor a
ser pago anualmente a cada um dos participantes do programa, quer
individualmente apresentados ou reunidos em grupos.”
REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO DIA 29/02/2012.
Art. 9º O participante deste programa não poderá
ser beneficiário de qualquer outro da mesma índole instituída no âmbito do
Poder Público.
Art. 10 Os produtos deverão ser entregues nos
locais indicados pela SEMAG em guia especialmente confeccionada para tal
finalidade.
Parágrafo Único. Será apresentado ao Produtor o Termo de
Recebimento e Aceitabilidade do Produto, periodicamente, sempre que este for
preenchido pelas entidades beneficiadas.
Art. 11 Será de inteira responsabilidade do
Produtor toda e qualquer despesa anterior à entrega do Produto.
Art. 12 Será pago ao Produtor o valor unitário do produto, segundo a tabela elaborada pela SEMAG,
multiplicada pela quantidade efetivamente entregue e aceita pelo Município.
§ 1º - A Comissão Especial do PAA - CDLAF será
responsável pela coleta e apuração dos preços que comporão a tabela mensal de
valores a serem definidos pela média praticada no mercado local.
§ 2º - Para fins deste decreto é considerado
mercado local:
I - CEASA;
II - Feira livre;
III - Supermercado
de grande porte;
Art. 13 Será excluído do Programa o produtor que
tiver rejeição por falta de qualidade, superior a 20% do total de produtos
entregues, contado de forma cumulativa.
Art. 14 Os produtores ficarão responsáveis por
todo o processo de entrega dos produtos incluindo, armazenamento e transporte
adequados, despesas com frete, ou quaisquer outros encargos.
CAPÍTULO
III
DA
DISTRIBUIÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 15 Competirá ao Conselho Municipal de Assistência Social de
Cariacica - COMASC a indicação das entidades a serem beneficiadas com a
distribuição dos produtos adquiridos por meio do Programa de que trata o
presente Decreto.
§ 1º Para participarem do Programa as entidades deverão preencher
cadastro em formulário a ser fornecido pela SEMAST. (REVOGADO PELO DECRETO
Nº 17/2012 PUBLICADO DIA 29/02/2012.)
Onde se Lê:
Art. 15 Competirá ao Conselho Municipal de
Assistência Social de Cariacica - COMASC a indicação das entidades a serem
beneficiadas com a distribuição dos produtos adquiridos por meio do Programa de
que trata o presente Decreto.
§ 1º Para participarem do Programa as entidades
deverão preencher cadastro em formulário a ser fornecido pela SEMAST.
Leia se:
“Art. 15º. Competirá ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - COMSEAS -
Cariacica a indicação das Entidades a serem beneficiadas com a distribuição dos
produtos adquiridos por meio do Programa que trata o presente Decreto.
§1º Para participarem
do Programa as Entidades deverão preencher os requisitos estabelecidos pelo
COMSEAS.”
REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO DIA 29/02/2012.
§ 2º O quantitativo de produtos a ser
distribuído a cada entidade será definido pela SEMAG, considerando o número de
pessoas por ela, comprovadamente, atendido.
Art. 16 As entidades beneficiadas serão
responsáveis pela retirada dos produtos semanalmente em local previamente
informado pela SEMAG.
§ 1º - Estabelecido o dia da retirada dos
produtos não serão admitidas prorrogações, ficando determinado que o produto
não retirado no dia especificado será imediatamente
distribuído a outra entidade constante de cadastro reserva a ser elaborado pela
SEMAG.
§ 2º - A entidade que não comparecer na data da entrega será
notificada e, no caso de reincidência por mais de 3
(três) vezes, poderá ser substituída, sendo avaliado o caso pela Comissão
Especial do PAA e COMASC. (REVOGADO PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO DIA
29/02/2012.)
Onde se Lê:
Art. 16 As entidades beneficiadas serão
responsáveis pela retirada dos produtos semanalmente em local previamente
informado pela SEMAG.
§ 2º - A entidade que não comparecer na data da
entrega será notificada e, no caso de reincidência por mais de 3 (três) vezes, poderá ser substituída, sendo avaliado o
caso pela Comissão Especial do PAA e COMASC.
Leia se:
Art. 16º (...)
“§ 2º A Entidade que não comparecer na data da entrega será notificada e, no
caso de reincidência por mais de 3 (três) vezes poderá
ser substituída, sendo avaliado o caso pela Comissão Especial do PAA e
COMSEAS.”
REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 17/2012 PUBLICADO DIA 29/02/2012.
§ 3º - A cada entrega o responsável da entidade
assinará um recibo atestando a variedade e quantidade de produtos recebidos e,
posteriormente preencherá o Termo de Recebimento e Aceitabilidade referente ao
período de vigência do preço de mercado daquela época.
§ 4º As entidades ficarão responsáveis pelo
transporte, armazenamento e utilização dos produtos recebidos desde a sua
retirada, conforme previsto no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO
IV
DO
PAGAMENTO
Art. 17 O pagamento do produtor será feito
mensalmente mediante requerimento, conforme modelo o ser fornecido pela SEMAG
acompanhado de:
I - Quando Produtor
Informal:
a) Nota Fiscal;
b) Certidão Negativa
de Débito com a Fazenda Pública Estadual;
c) Certidão
Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da
União, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/Receita Federal do
Brasil (Portaria PGFN/RFB Nº. 02 de 31/08/05);
d) Certidão
Negativa de Débito com a Prefeitura Municipal de Cariacica;
II - Quando
Produtor Formal:
Nota fiscal;
Certidão Negativa
de Débito com a Fazenda Pública Estadual;
Certidão Negativa
de Débito com a Previdência Social (INSS);
Certidão de
Regularidade do FGTS;
Certidão Conjunta
Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União,
expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional/Receita Federal do Brasil
(Portaria PGFN/RFB Nº. 02 de 31/08/05);
Certidão Negativa
de Débito com a Prefeitura Municipal de Cariacica;
Certidão Negativa
de Débito com a Prefeitura do Município da Sede da Empresa, caso não esteja
sediada em Cariacica.
Art. 18 O pagamento do produtor deverá ser feito
em até 10 dias após a entrega dos documentos na Secretaria Municipal de
Finanças - SEMFI.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19 O número de produtores participantes do
Programa será limitado ao montante de recursos disponíveis no orçamento anual
para a atividade, considerado o valor do convênio firmado para este fim com a
União.
Art. 20 Havendo desistência e ou exclusão de
produtor participante outro será convocado a substituí-lo, segundo lista
cronológica de admissão constante de cadastro reserva elaborado pela
SEMAG.
Parágrafo Único. O produtor admitido somente terá direito
ao fornecimento do quantitativo relativo ao saldo remanescente do total
previsto para aquele a quem ele vir a substituir.
Art.
Art. 22 Competirá à Comissão Especial do PAA, com o
auxílio da Coordenação de Convênios da SEMFI, a prestação de contas relativas ao
programa de que trata este Decreto, na forma estabelecida no Convênio firmado
com o MDS.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Cariacica (ES), 07
de junho de 2006.
HELDER
IGNACIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal
ROSANGELA
GUEDES GONÇALVES
Procuradora
Geral
PEDRO
IVO DA SILVA
Secretário
Municipal de Administração e Recursos Humanos
JORGE
LUIS ULIANA
Secretário
Municipal de Agricultura
MARIA
HELENA SPINELLI P. ESCOVEDO
Secretária
Municipal de Assistência Social e Trabalho
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.